Processo nº | RPJ 04/05034881 |
Unidade Gestora | Prefeitura Municipal de Tubarão |
Interessado | Felipe Martins de Azevedo - Promotor de Justiça |
Assunto | Representação - Judicial (art. 100 RI) - Supostas irregularidades em repasse de subvenções sociais municipais ao Tubarão Futebol Clube - Exercícios de 2001 e 2002 |
Relatório nº | GCMB/2005/476 |
RELATÓRIO
Tratam os autos do Ofício nº 293/2004/7ªPJ de 23/08/2004 encaminhado pelo Dr. Felipe Martins de Azevedo, Promotor de Justiça e Curador da Moralidade Administrativa da 7ª Promotoria de Justiça, Comarca de Tubarão, que encaminha a esta Corte, para providências eventualmente cabíveis, cópia da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Município de Tubarão, o Tubarão Futebol Clube e outros, por atos de improbidade administrativa relativos a repasse de verbas municipais, a título de subvenção social, nos exercícios de 2001 e 2002, totalizando o valor de R$ 325.000,00 e irregularidades nas respectivas prestações de contas (fls. 16 e 17).
CONSULTORIA GERAL - COG
A cog examinou a documentação encaminhada, exarando o Parecer nº 350/2004 (fls. 38-42). De sua análise preliminar de acolhimento da Representação, extraio o que segue:
A COG demonstra que estão presentes nos autos os pressupostos de admissibilidade de Representação estabelecidos no art. 66 c/c o art. 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000.
Ao final, sugere que a Representação seja conhecida, determinando-se à DDR a apuração dos fatos mencionados.
MINISTÉRIO PÚBLICO junto ao Tribunal de Contas
A Procuradoria-Geral, através do Parecer nº 778/2005 (fls. 43), manifesta-se de acordo com o posicionamento da COG.
DILIGÊNCIA PRELIMINAR
A vista das informações constantes na cópia da Ação Civil Pública, de fls. 3 a 20, este Relator determinou diligência (fls. 44-47) ao Sr. Carlos José Stüpp - Prefeito Municipal de Tubarão e ao Sr. Ângelo Antônio Zabot, Vice-Prefeito Municipal e Presidente, à época, do Tubarão Futebol Clube, para apresentação de esclarecimentos acerca das irregularidades mencionadas nos autos, abaixo sintetizadas:
a) as prestações de contas apresentadas ao Município de Tubarão pelo Tubarão Futebol Clube, em especial quanto às subvenções sociais referentes ao ano de 2002, conforme relatado pela Coordenadoria de Auditoria e Controle do Ministério Público, não apresentam comprovação da realização das despesas pelo Clube correspondentes ao valor de R$ 105.403,11, do total de R$ 165.000,00, recebido por Ângelo Antônio Zabot - Presidente do Clube (fls. 7 e 11);
b) os documentos apresentados pelo Tubarão Futebol Clube para a comprovação das despesas referentes às subvenções recebidas do Município, nos anos de 2001 e 2002, que atingiram os valores de R$ 160.384,66 e de R$ 58.990,16, respectivamente, apresentam diversas irregularidades, como recibos com numeração idêntica e valores divergentes entre os constantes nas prestações de contas e nos recibos apresentados (fls. 8, 9 e 11);
c) apesar das falhas nas prestações de contas do exercício de 2001 e da ausência de prestação de contas dos repasses de janeiro (R$ 10.000,00), fevereiro (R$ 14.000,00) e abril (R$ 58.706,17) de 2002, o Prefeito autorizou, através do Decreto nº 2.101, de 02/05/2002, crédito suplementar de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em favor do Tubarão Esporte Clube em duas prestações, sendo que da parcela de julho/2002 no valor de R$ 19.899,18 não foi apresentada prestação de contas (fls. 5, 9 e 12);
d) ausência de prévio empenho (art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64) referente ao empenho assinado pelo Sr. Ângelo Antônio Zabot, enquanto Prefeito em exercício em 18/09/2001, um dia após o efetivo pagamento dos valores ao Tubarão Esporte Clube, tendo sido recebido pelo próprio Sr. Ângelo Antônio Zabot, na qualidade de Presidente do Clube, na data de 17/09/2001 (fls. 6 e 14);
e) embora houvesse autorização nas leis orçamentárias do Município para os repasses de subvenções sociais para o Tubarão Esporte Clube, durante os exercícios de 2001 e 2002, a Lei Federal 4.320/64, de hierarquia superior, não permite a concessão de subvenção social em favor do desporto profissional, haja vista que seu art. 16 estabelece que a concessão de subvenções sociais tem por objetivo serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, dentre os quais não se insere o futebol profissional (fls. 13).
A diligência foi respondida pelo Ofício GP nº 197/2005, firmado pelos Srs. Carlos José Stüpp e Angelo Antonio Zabot, que apresentaram os esclarecimentos de fls. 50 a 56 e os documentos de fls. 57 a 407.
VOTO
6.2 Determinar à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR deste Tribunal a adoção de providências para apuração dos fatos representados - relativos a irregularidades em repasses de verbas municipais pela Prefeitura Municipal de Tubarão ao Tubarão Esporte Clube, nos exercícios de 2001 e 2002, e respectivas prestações de contas -, considerando as informações e documentos remetidos pela Prefeitura em atendimento a diligência determinada por este Tribunal, de fls. 50 a 407.
Florianópolis, 05 de agosto de 2005.
Moacir Bertoli
Relator