Processo nº CON - 04/05103522
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Campo Erê
Interessado Normelio Daneluz
Assunto Grupo 2 - Consulta
Relatório nº gcmb/2005/82

RELATÓRIO

- Pode, à luz da Lei Orgânica Municipal (em especial os arts. 28, V e 54) o Prefeito Municipal licenciar-se do cargo, sem a percepção de subsídios, para tratar de assuntos de interesse individual, por prazo determinado?

- Em caso positivo, a licença carece de autorização legislativa?

O consulente questiona se é possível o Prefeito Municipal de Campo Erê licenciar-se do cargo, para tratar de assuntos de interesses individuais, por prazo determinado, e sem percepção de subsídio. Pergunta, também, se há necessidade de autorização legislativa para que se proceda o afastamento.

Informa a COG que a Lei Orgânica do Município de Campo Erê determina em seus artigo 28, inciso V e artigo 54 o seguinte:

Art. 28. É de competência da Câmara:

[...]

V - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;

Art. 54 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 10 (dez) dias, e ausentar-se do País, por período superior a um dia, sob pena de suspensão do mandato.

A Consultoria Geral esclarece, que em face das citadas disposições daquela Lei Orgânica, a Câmara Municipal tem a competência de conceder licença ao Prefeito.

Alerta a Consultoria que o citado diploma legal não discrimina as hipóteses de licença, porém, entende que tal lacuna é plenamente possível de ser preenchida pela doutrina. Daí traz à colação o entendimento de José Nilo de Castro1:

"A licença do Prefeito é concedida pelo Plenário. E o Plenário delibera soberanamente, valorando os motivos do pedido de licença, podendo concedê-la ou negá-la. O Prefeito tem o direito ao pedido de licença, não o direito subjetivo à sua concessão.

Não se deve confundir a licença com o simples afastamento. Dá-se a licença por motivo de saúde (aqui remunerada), para tratar de interesse particular (sem remuneração) ou em missão autorizada pela Câmara Municipal (aqui remunerada). A licença, como as férias, pressupõe a cessação do exercício do mandato do Prefeito, assumindo-o então o substituto legal. O afastamento, porém, pressupõe a continuidade do exercício do mandato para o Prefeito tratar, fora do Município ou do Estado, de interesse de sua própria Municipalidade, mas, repita-se, no país, com todas as vantagens do cargo. Para ausentar-se do país, mesmo dentro do prazo de ausência do Município estabelecido na Lei Orgânica, deve expressa e formalmente a Câmara Municipal autorizá-lo, sob pena de perda do mandato, pois que não há como chefiar o Município, ultrapassados que foram, pelo Prefeito, o espaço aéreo nacional, o mar territorial nacional e as divisas nacionais. Não importa o número de dias. Importa, cim, que o Município não fique acéfalo sem a chefia do executivo, exercitável pelo Prefeito ou seu substituto legal."

Explica a COG que nos termos do texto acima transcrito a licença, dá-se por motivo de saúde, para tratar de interesses particulares ou em missão autorizada pela Câmara Municipal.

Assevera a COG que dita licença para tratar de assuntos pessoais ou particulares se dá sem remuneração, e pressupõe a cessação do exercício do mandato do Prefeito assumindo, conseqüentemente, o Vice-Prefeito.

Assim, entende a Consultoria, que é plenamente possível que o Prefeito Municipal de Campo Erê se licencie do mandato para tratar de assunto particular, desde que haja autorização por parte da Câmara Municipal ao teor do que dispõe o art. 28, V, da Lei Orgânica, e que esse afastamento se dê sem a respectiva remuneração.

Cumpre, por fim, assinalar que ao Prefeito compete expor as razões de seu pedido à Câmara, cabendo a esta deliberar sobre seu acatamento ou não, logo, não há possibilidade de o Prefeito se ausentar sem expressa autorização da Câmara.

A Consultoria Geral conclui o seu parecer nos seguintes termos:

Cabe, ainda, destacar que ao proceder o exame da Lei Orgânica Municipal de Campo Erê, verifiquei que o parágrafo único do artigo 54 determina o seguinte:

O referido dispositivo da Lei Orgânica estipula as situações em que o Prefeito poderá ausentar-se do Município, sem que perceba remuneração.

De outro lado, conclui-se que caso o Prefeito se ausente do Município em situações diversas daquelas ali estabelecidas, dentre as quais pode-se considerar a licença para tratar de interesses particulares, o mesmo não terá direito a perceber sua remuneração.

Assim sendo, conclui-se que no caso em exame, o Prefeito pode licenciar-se do cargo para tratar de assuntos particulares, desde que autorizado pela Câmara, e que deixe de perceber seu subsídio.

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: