Processo nº REC-04/05132972

do processo nº PCA-03/00801696

Unidade Gestora Câmara Municipal de Vereadores de São Bernardino
Responsável Roque Batista da Silva, Presidente à época
Interessado Irineu Oto Dille, Presidente
Assunto 1 - Recurso de Reconsideração. Acórdão nº 1101/2004. Processo nº PCA-03/00801696. Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2002. Contratação de serviços jurídicos. Julgamento irregular das contas, sem imputação de débito. Aplicação de multa.

2 - Análise da COG. Manifestação do MPTC. Conhecer do Recurso, negar provimento.

3 - Voto. Prejulgados e julgado precedentes. Reforma do Acórdão. Julgar as contas regulares com ressalva. Cancelar a multa. Fazer recomendação.

Relatório nº GCMB/2007/00667

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Roque Batista da Silva, então Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Bernardino, constituído das razões de fls. 02/03 dos presentes autos, contra Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo nº PCA-03/00801696, relativo à Prestação de Contas de Administrador, relativa à Câmara Municipal de São Bernardino, pertinentes ao exercício de 2002.

O Tribunal Pleno por ocasião da apreciação do processo nº PCA-03/00801696 na Sessão Ordinária de 28/06/2004, exarou o Acórdão nº 1101/2004, nos seguintes termos:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, (...), as contas anunais de 2002 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de São Bernardino (...).

6.2. Aplicar ao Sr. Roque Batista da Silva - Presidente da Câmara Municipal de São Bernardino em 2002, multa (...) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da contratação de serviços advocatícios de caráter não eventual, cujas atribuições são inerentes às funções típicas da administração e prerrogativa de ocupante de cargo público caracterizando burla ao concurso público, em descumprimento do art. 37, II, da Constituição Federal (...).

Os autos foram remetidos, por competência, ao exame da Consultoria Geral deste Tribunal.

Consultoria Geral-COG

A COG emitiu o Parecer nº 554/2007, de 01/08/2007 (fls. 05/13), do qual se extrata:

a) o atendimento dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Reconsideração, conforme item II do Parecer (fls. 07/08);

b) quanto ao mérito, a COG entende que se trata em concreto de atividades - serviços jurídicos - que "exigem prévia seleção por concurso público" em razão de sua "característica de continuidade e imprescindibilidade" (fls. 09).

Nesse sentido menciona decisão do STF (ADI-MC 2125/DF, Relator o Min Maurício Corrêa, julgamento de 06/04/2000), que discorre acerca de contratação por tempo determinado para cargos típicos de carreira entre eles os relativos à área jurídica, combatendo a contratação realizada de forma genérica e abrangente de servidores (fls. 10).

Entende a COG que a contratação mediante processo licitatório requer "comprovação de notória especialização", o que não teria sido demonstrado, aduzindo que tais serviços devem ocorrer "em situações e condições excepcionais", para atender situações inéditas e incomuns - "jamais rotineiras" (fls. 11).

Cita, a propósito, o Parecer COG-118/07, atinente ao processo REC-03/08124880 (fls. 11), bem como transcreve o Prejulgado n. 1121 (Decisão Plenária n. 441/2002), decorrente de consulta da CASAN.

Conclui que "a contratação efetuada descumpriu a exigência constitucional de prévio concurso público disposta no inciso II do art. 37 da CF/88" opinando pela "manutenção da penalidade aplicada" (fls. 12).

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

O Ministério Público pronunciou-se conforme o Parecer MPTC nº 6391/2007, de 09/10/2007 (fls. 14/15), através do Sr. Procurador-Geral Adjunto Mauro André Flores Pedrozo, que conclui:

"2.1. Após análise de toda documentação do presente recurso e dos relatórios técnicos apresentados, verifica este Ministério Público que o Recurso de Reconsideração atendeu os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 77 da LCE 202/2000. A análise de mérito revela que as provas aduzidas pelo Recorrente não justificam o cancelamento da multa aplicada", posicionando-se no sentido de "acompanhar o entendimento adotado pela COG" (fls. 15).

Manifestação da Relatora

Com o devido acatamento, defendo entendimento distinto daquele defendido pela COG e pelo Ministério Público Especial.

Para tanto recorro, pela sua pertinência com o assunto versado neste processo recursal, à instrução e Voto apresentados com relação ao processo n. PCA-05/00982686, da Câmara Municipal de Tigrinhos, referente à Prestação de Contas de Administrador (Balanço Geral) do exercício de 2004 da Câmara de Vereadores de Tigrinhos, em que proposto o julgamento regular com ressalva das contas e recomendação (Relatório e Voto n. GCMB/2007/00649), pelas razões que se seguem.

O processo PCA-05/00982686 foi objeto de apreciação da Assessoria do Gabinete da Presidência, conforme a Informação n. APRE-063/2007, firmada em 07/11/2007 pelo Dr. Neimar Paludo (cópia juntada), e acolhida sem ressalvas pelo ilustre Presidente desta Casa, mediante despacho proferido em 12/11/2007.

Peço vênia para transcrever parte das considerações apresentadas pelo Dr. Neimar naqueles autos, bem como do entendimento que então expendi: