Processo nº | DEN 04/05249900 |
Unidade Gestora | Prefeitura Municipal de Chapecó |
Interessado | Natanael de Farias Brito |
Assunto | Denúncia |
Relatório nº | GCMB/2005/181 |
RELATÓRIO
Tratam os autos de Denúncia protocolada nesta Corte em 08/09/04 contra o Sr. Pedro Uczai - Prefeito Municipal de Chapecó, nos seguintes termos:
"Conforme se comprova das reportagens jornalísticas em anexo, o prefeito municipal, PEDRO UCZAI, usando a estrutura pública e o dinheiro público para fazer propaganda eleitoral, foi devidamente condenado em ação a ressarcir o erário e a pagar multa de R$ 50.000,00.
Além disso, como se constata, o prefeito está usando os advogados do município, seu pessoal, suas máquinas e seus equipamentos, espaços físicos, etc, para 'contestar' a ação que foi proposta contra a pessoa física do prefeito, em mais uma irregularidade que deve ser apurada por esse colendo Tribunal de Contas do Estado.
Portanto, além de gastar dinheiro público para promoção pessoal, ainda está usando a estrutura administrativa municipal para sua 'defesa'. o que é mais uma irregularidade.
Ex positis, requer a abertura de procedimentos desse colendo Tribunal para apurar as irregularidades havidas, tanto da propaganda ilegal e gastos de dinheiro público para tanto, bem como para apurar o uso da máquina administrativa para sua 'defesa' pessoal na ação em questão, devendo ressarcir os cofres públicos após análise desse TC.
Um princípio de prova escrita aqui é anexada, devendo ser oficiado ao juízo da 94ª Zona Eleitoral/Chapecó, SC, para que forneça os demais documentos."
O Denunciante junta notícias veiculadas nos jornais do dia 27 de agosto de 2004 a respeito da condenação do Prefeito pela Justiça Eleitoral por propaganda institucional ilegal no período eleitoral (fls. 3 a 7).
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - Dmu
A Dmu efetuou a análise da admissibilidade da Denúncia através do Relatório nº 351/2005 (fls. 8 a 10), onde consta que:
1 - a matéria relativa a propaganda eleitoral irregular é de competência exclusiva da Justiça Eleitoral, não cabendo manifestação deste Tribunal, até porque o responsável já foi condenado a ressarcir os cofres públicos;
2 - o Denunciante apresentou notícias veiculadas em jornais locais relativamente a condenação da justiça eleitoral, não comprovando em nenhum momento o uso dos procuradores municipais para defesa do Sr. Pedro Uczai nesse processo junto a Justiça Eleitoral.
Ao final, conclui a DMU que estão ausentes os indícios de prova necessários à admissão da denúncia, conforme exige a legislação sobre a matéria, o que inviabiliza o seu conhecimento.
À vista do exposto, sugere que o Tribunal de Contas, com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual, no art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 202/2000 e no art. 1º, inciso XVI do Regimento Interno:
1. Não conheça da presente denúncia, por não atender às prescrições contidas no art. 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 96 do Regimento Interno.
2. Determine o arquivamento dos autos, com ciência ao Interessado.
MINISTÉRIO PÚBLICO junto ao Tribunal de Contas
A Procuradoria-Geral, através do Parecer nº 0552/2005 (fls. 012), acompanha o entendimento da DMU por não restarem satisfeitas as exigências preconizadas na Lei Complementar nº 202/2000 e no Regimento Interno.
VOTO
A denúncia versa sobre dois pontos:
1. propaganda ilegal no período eleitoral; e
2. uso da máquina administrativa, inclusive os advogados da Prefeitura, para defender o Prefeito acusado pela Justiça Eleitoral.
A DMU declara que a matéria relativa a propaganda eleitoral irregular é de competência exclusiva da Justiça Eleitoral, tendo sido o responsável condenado ao pagamento de R$ 50.000,00 de multa.
Quanto ao uso de advogados da Prefeitura na defesa do acusado, a DMU informa que não foi apresentado nenhum indício de prova, exigência prescrita na Lei Complementar nº 202/2000 e no Regimento Interno desta Casa.
6.2. Determinar o arquivamento dos autos.
Florianópolis, 10 de maio de 2005.
Moacir Bertoli
Relator