ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO OTÁVIO GILSON DOS SANTOS

PROCESSO No : LRF 04/05346778
UNIDADE GESTORA : PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CERRITO
RESPONSÁVEL : JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA BRANCO - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA
ASSUNTO : Verificação do Cumprimento da LRF do Exercício de 2003 referente à execução orçamentária do 1º ao 6º Bimestre e Gestão Fiscal dos 1º, 2º, 3º Quadrimestres
VOTO No : GC-OGS/2009/536

Limite com gastos de pessoal descumprido. Multa.

O desrespeito ao limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal quanto a gastos com pessoal enseja a aplicação de multa por este Tribunal de Contas.

Anexos de Metas Fiscais. Faculdade prevista no art. 63, III da LRF.

O art. 63, III da Lei de Responsabilidade Fiscal faculta ao Município com menos de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, a elaboração dos Anexos de Metas Fiscais somente a partir do 5º exercício seguinte ao da publicação daquela norma legal.

1. RELATÓRIO

Trata o presente processo de verificação do cumprimento da LRF do Exercício de 2003, pelo Município de São José do Cerrito, referente à execução orçamentária do 1º ao 6º Bimestre e Gestão Fiscal dos 1º, 2º, 3º Quadrimestres.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, emitiu os Relatórios n. LRF 2130/2004 (fls. 03/10), LRF 657/2004 (fls. 11/19), LRF 942/2004 (fls. 20/30), em que aponta restrições que foram objeto da audiência do Responsável (fls. 32/33).

Em resposta, o Responsável encaminhou as justificativas constantes das fls. 38/50, acompanhadas do documento de fls. 52/59, os quais foram submetidos à análise do Corpo Técnico, que elaborou o Relatório n. 1.965/2006 (fls. 60/63), onde apurou irregularidades diversas daquelas inicialmente apontadas, pelo que sugeriu ao Relator a realização de nova audiência do Responsável, o que ocorreu, conforme demonstram os documentos de fls. 66/68.

Não obstante ter sido devidamente citado, o Responsável não apresentou defesa dentro do prazo estabelecido, pelo que a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o Relatório n. 366/2007 (fls. 70/100), em que ratifica as irregularidades apontadas nos relatórios anteriores.

Posteriormente à emissão do Relatório Técnico, o Responsável apresentou suas justificativas, as quais foram juntadas aos autos às fls. 101/110, por força do despacho do Relator de fl. 101, sendo que os autos encontravam-se na Procuradoria Geral do Ministério Público junto a este Tribunal, pelo que foi elaborado o Parecer n. MPTC/017/2008 (fls. 112/115), em que o Procurador Diogo Roberto Ringenberg manifesta-se por:

1) por atestar o atendimento, pela Unidade Gestora, à obrigação de informar;

2) pela aplicação da sanção pecuniária preconizada na Lei Federal n. 10.028/2000 (art. 5º, II), em face da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem as metas fiscais, em desacordo com a Lei Complementar n. 101/2000 (arts. 4º, § 1º e 9º);

3) ressalva e ciência propugnada pela Instrução Técnica.

O Relator, por meio do Despacho de fl. 116, encaminhou os autos à Diretoria Técnica, pelo fato das justificativas/documentos apresentados pelo Responsável não terem sido submetidos a sua apreciação. Diante disso, a DMU elaborou o Relatório n. 544/2009 (fls. 117/149), em que ratifica a conclusão constante do Relatório n. 366/2007 (fls. 70/100), considerando que as alegações de defesa não sanaram as restrições apontadas.

Retornando os autos ao Ministério Público junto a este Tribunal, por meio do Despacho n. GPDRR/47/2009 (fl. 151), o Procurador ratificou o seu Parecer n. MPTC/017/2008 (fls. 112/115).

2. ANÁLISE

Conclusos os autos a este Relator, manifesto-me no sentido de acompanhar o Relatório Técnico n. 544/2009 (fls. 117/149) quanto à sua conclusão de aplicação de multa ao Responsável pela seguinte irregularidade:

1. Aumento de gastos com pessoal em relação ao exercício anterior em percentual superior a 10%, em desacordo ao estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000 (item C.3.1.2 do Relatório Técnico);

Quanto à irregularidade acima descrita, cabe a este Relator reforçar o cabimento da multa proposta pelo Corpo Técnico, não obstante o entendimento esposado pelo Representante do Ministério Público junto a este Tribunal, em seu Parecer n. 017/2008, o qual entende que por se tratar a irregularidade de ato do Chefe do Poder Executivo seria de exclusiva competência do Poder Legislativo, no momento do julgamento das contas do Prefeito.

Discorda este Relator deste entendimento, por considerar que o ato ora analisado - qual seja, aumento de gastos com pessoal em relação ao exercício anterior em percentual superior a 10%, em desacordo ao estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000 - representa afronta à dispositivo legal, de natureza financeira e orçamentária, configurando, portanto, a hipótese de aplicação de multa com fundamento no artigo 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000, estando, portanto, na esfera de competência deste Tribunal de Contas.

Contudo, no tocante à irregularidade abaixo transcrita (item 2), este Relator discorda da sugestão de aplicação de multa nos termos do artigo 5º, § 1º da Lei Federal n. 10.028/2000, apresentada pelo Corpo Técnico, pelos motivos que expõe adiante.

No tocante à multa pela ausência das metas fiscais quando da propositura da Lei de Diretrizes Orçamentárias, por descumprimento ao art. 4, § 1º da Lei n. 101/2000, entende este Relator não ser cabível sua aplicação no caso em tela, haja vista que o art. 63, III1, do mesmo diploma legal, faculta ao Município com menos de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes - que é o caso do Município de São José do Cerrito - a elaboração dos Anexos de Metas Fiscais somente a partir do 5º exercício seguinte ao da publicação daquela norma legal.

Nesse sentido o Tribunal Pleno manifestou-se nos autos do processo n. LRF 04/05344805, referente à verificação do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal do exercício 2003 do Município de Jaguaruna, por meio do Acórdão n. 1816/2007, proferido na Sessão Ordinária do dia 24/09/2007.

Sobre o assunto, oportuno transcrever parte do Voto proferido pelo Conselheiro César Filomeno Fontes nos autos do processo n. LRF-06/00197948:

Por todo o exposto, entendo que o responsável pelo Município de Macieira não incorreu na infração prevista no art. 5º da Lei Federal n. 10.028/2000, primeiro por que o disposto no art. 63 da LC 101/2000 o faculta de propor LDO com o anexo das metas fiscais anuais somente a partir do exercício de 2006; segundo por que a LC 101/2000 não exige que o anexo de metas fiscais que deve acompanhar a LDO seja desdobrada por bimestre ou quadrimestre, como anotou a instrução.

Resta portanto, o fato do Município de Macieira não ter atendido ao disposto no artigo 16 da IN TC 02/2001 de formalizar a opção prevista no artigo 63 da LRF de elaborar o anexo de metas fiscais anuais somente a partir do exercício de 2006, o que na minha avaliação pode ser tolerada, uma vez que os limites e condições impostas pela LRF são apenas mecanismos para preservar o equilíbrio de caixa."

(Processo n. LRF-06/00197948 - Acórdão n. 645/2007 - Sessão Ordinária do dia 21/03/2007)

Portanto, considerando que através do presente processo este Tribunal analisa o exercício de 2003; considerando que o Município de São José do Cerrito possui 10.364 habitantes - conforme dado obtido no sítio eletrônico do Governo do Estado de Santa Catarina; considerando a faculdade prevista no artigo 63, III, da LRF e, considerando os julgamentos proferidos por este Tribunal Pleno no mesmo sentido (Acórdão n. 1816/2007 no processo LRF 04/05344805 e Acórdão n. 645/2007 no processo LRF-06/00197948), este Relator conclui ser inaplicável, no caso em exame, a sanção prevista no art. 5º da Lei n. 10.028/2000.

3. PROPOSTA DE DECISÃO

Gabinete do Conselheiro, em 29 de julho de 2009

Otávio Gilson dos Santos

Relator


1 LRF: Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:

I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o do art. 30 ao final do semestre;

II - divulgar semestralmente:

a) (VETADO)

b) o Relatório de Gestão Fiscal;

c) os demonstrativos de que trata o art. 53;

III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5o a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.