TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos
| PROCESSO N. | : | REC 04/05359403 |
| UNIDADE GESTORA | : | Câmara Municipal de Capivari de Baixo |
| RESPONSÁVEL | : | Dylnei Martins Felippe |
| ASSUNTO | : | Recurso (Reconsideração -art. 77 da LC 202/2000) - PCA - 02/07557675 |
| RELATÓRIO N. | : | GC-OGS/2008/633 |
Recurso de Reconsideração. Prestação de contas de administrador. Imputação de débito e multas. Conhecer e negar provimento
Câmara Municipal. Despesa com estacionamento. Ausência de interesse público
Consoante os termos do prejulgado 0492 "é defesa à Camara Municipal promover gastos com estacionamento de veículos de vereadores, servidores e visitantes por não se caracterizar como despesa pública".
Ausência de recolhimento do INSS, IR e IPESC. Dever de regularizar as pendências
Compete ao Presidente da Câmara regularizar os valores não recolhidos de INSS, IR e IPESC, mesmo que ocorridos em administrações anteriores, pois está ao seu alcance repassá-los aos órgãos respectivos, de forma a sanar a situação irregular.
Serviço contábil. Contratação temporária de escritório. Burla à exigência de concurso público
Nos termos do prejulgado 1277 "é vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipál, ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública".
Atraso na remessa do Balanço Anual. Aplicação de Multa
Havendo o atraso na remessa do Balanço Anual do exercício, a aplicação da multa prevista no inc. VII, do art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000, é medida necessária, face à inobservância do prazo regulamentar previsto no art. 25 da Resolução n. TC-16/94.
1. RELATÓRIO
Tratam os autos do Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Dylnei Martins Felippe - ex-Presidente da Câmara Municipal de Capivari de Baixo, conforme previsto no art. 77, da Lei Complementar n. 202/2000, em face do Acórdão desta Corte de n. 1.105/2004 (fls. 85 a 86), exarado no processo n. PCA - 02/07557675, que segue em apenso.
Na referida decisão objurgada, este Tribunal de Contas decidiu, em suma, julgar irregulares, com imputação de débito, as contas anuais de 2001 da Câmara Municipal de Capivari de Baixo, condenar o Responsável ao pagamento da quantia de R$ 3.405,40, referente a despesas com aluguel de estacionamento e pagamento de refeições do Presidente da Câmara e de Vereadores, desprovidas de interesse público.
Por fim, decidiu pela aplicação de cinco multas ao Responsável, em face das seguintes irregularidades: a) R$ 400,00, em face do saldo de R$ 10.947,17 na conta Depósito de Diversas Origens - DDO evidenciar não-recolhimento de contribuições previdenciárias devidas ao INSS; b) R$ 400,00 em face do não-recolhimento aos cofres municipais de Imposto de Renda Retido na Fonte -IRRF, no montante de R$ 31.390,12, incidente sobre a remuneração dos servidores, em afronta ao art. 158, I, da CF; c) R$ 400,00 em face do montante de R$ 3.624,18 na conta Depósito de Diversas Origens - DDO evidenciar não-recolhimento de valores devidos ao IPESC; d) R$ 400,00 em face da contratação de empresa para o exercício das atividades inerentes à contabilidade da Câmara, exclusivas de ocupante de cargo público, caracterizando burla ao concurso público e; e) R$ 300,00 em face do atraso de três meses e cinco dias na remessa do balanço anual do exercício de 2001.
Do Recurso
Inconformado com a decisão desta Corte, referida acima, o Sr. Dylnei Martins Felippe interpôs o Recurso que ora se examina, a fim de afastar o débito imputado na decisão no item 6.1 e as multas impostas nos itens 6.2.1.1 a 6.2.2, consoante as razões aduzidas às fls. 04 a 06.
Do exame pela Consultoria Geral
A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas examinou o recurso por meio do Parecer COG-91/08, de fls. 7 a 19, no qual, preliminarmente, observou a legitimidade do Sr. Dylnei Martins Felippe para interposição do Recurso de Reconsideração e, no que diz respeito à tempestividade, anotou que o recurso foi protocolado dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 77 da LC n. 202/00, o que o torna tempestivo, possibilitando o seu conhecimento.
Após a análise do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o Órgão Consultivo, examinando os argumentos expostos na peça recursal, observou que o débito de R$ 3.405,40 imputado ao Recorrente, referente a despesas com aluguel de estacionamento e pagamento de refeições do Presidente da Câmara e de Vereadores, merece ser mantida, visto que afrontam comando legal exposto nos arts. 4º c/c 12, § 1º, da Lei Federal n. 4.320/64.
A respeito, esclareceu que referida matéria já foi objeto de manifestação por esta Corte, por meio da Consulta n. 0218306/75, a qual deu origem ao Prejulgado de n. 0492, restando claro que o aluguel de estacionamento pelo Legislativo não está revestido de caráter público, consoante se extrai in verbis:
Prejulgado 0492
Nos termos do caput do artigo 37 da Constituição Federal, é defeso à Câmara Municipal promover gastos com estacionamento de veículos de vereadores, servidores e visitantes por não caracterizar como despesa pública.
A concessão desse benefício a vereadores e servidores ocasionaria remuneração indireta, afrontando as normas do artigo 29, V da CF, artigo 15, V da LOM e artigo 39, parágrafo 1º, da CF, respectivamente.
No tocante às multas aplicadas nos itens 6.2.1.1, 6.2.1.2 e 6.2.1.3, referentes ao não-recolhimento de contribuições previdenciárias devidas ao INSS, do Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre a remuneração dos servidores e de valores devidos ao IPESC, o Órgão Consultivo também se manifestou pela manutenção das penalidades, ratificando as considerações da instrução, nos seguintes termos:
Quanto à pretendida exclusão de responsabilidade expressada pelo Gestor da Unidade no exercício de 2001, em razão de tratar-se, a ausência de recolhimento ao INSS, IRRF e IPESC, de omissão cometida por Administrações anteriores, tem esta Instrução a considerar que ao Presidente da Câmara não cabe tão somente a administração dos atos e fatos ocorridos durante o período em que comandou o Legislativo, mas, também, a responsabilidade pela regularização de possíveis pendências anteriores, obrigação esta que não pode furtar-se a cumprir.
[...]
Por fim, entende esta Instrução que a única medida que caberia à Origem para saneamento do apontado seria o efeitvo repasse aos Órgãos respectivos, dos valores efetivamente retidos dos Servidores, providência esta que, conforme constatado, não ocorreu, motivo pelo qual mantém-se na íntegra a restrição, no que tange aos itens A.2.1.1, A.2.1.2 e A.2.1.3.
Nesse sentido, salientou os seguintes precedentes: 03/04030147 (INSS); 02/08022856 (IPESC); e o Parecer COG-723/07 (IRRF).
Referente à multa aplicada ao Recorrente em face da contratação de empresa para o exercício das atividades inerentes à contabilidade da Câmara, caracterizando burla ao concurso público, bem delineou a COG que o cargo de contador é tipicamente de provimento efetivo, considerando que tem caráter permanente e correspondente a serviço técnico profissional, só podendo ser executado por profissional legalmente habilitado, já que referida atividade é indispensável para a Administração Pública, não sendo adequada a contratação temporária.
Outrossim, observou que houve o descumprimento de comando constitucional que exige a realização de concurso público, nos termos do art. 37, II, bem como dos Prejulgados 1501, 1277 e 0996 desta Corte de Contas, ad litteram:
Prejulgado 1501
Os cargos da Câmara de Vereadores, cujas atividades sejam típicas, permanentes e contínuas, tais como de contador, advogado, analista (nível superior) e técnico legislativo (nível médio), devem ser ocupados por servidores efetivos e providos mediante concurso público.
Prejulgado 1277
Em face do caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.
O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal.
[...]
Prejulgado 0996
Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
[...]
Ressaltou, ademais, que apesar do cargo já ter sido criado pela Lei Municipal n. 318, de 09 de abril 1997 (fl. 54), não foram tomadas providências para realização do concurso público, motivo pelo qual opinou pela manutenção da multa aplicada.
Por derradeiro, ratificou também a multa aplicada ao Recorrente, em virtude do atraso de três meses e cinco dias na remessa do Balanço Anual do exercício de 2001 da Câmara, considerando, para tanto, que a exigência de entrega da documentação no prazo legal não é surpresa, tendo em vista a clara previsão contida no art. 25, caput, da Resolução n. TC 16/94.
A respeito, salientou que o administrador público tem o dever de propiciar a organização necessária para que se mantenha a continuidade na execução dos serviços, de modo que as obrigações que lhe são atribuídas em lei sejam efetivamente cumpridas. Isso porque a sua conduta deve se pautar no princípio da legalidade, conforme arts. 5º, II e 37, caput, da Constituição Federal.
Ante o exposto, o Órgão Consultivo sugeriu o conhecimento do Recurso de Reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
Do Ministério Público
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se, por meio do Parecer n. 1.205/2008 (fls. 20/25), também no sentido de negar provimento ao recurso, considerando, para tanto, que a análise de mérito revela que as provas aduzidas pelo Recorrente não justificam o cancelamento da multa aplicada.
2. VOTO
Gabinete do Conselheiro, em 19 de junho de 2008
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator