ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO OTÁVIO GILSON DOS SANTOS

PROCESSO N.º : REC 04/05379277
UG/CLIENTE : Câmara Municipal de Blumenau
INTERESSADO : Célio Dias
RESPONSÁVEL : Rufinus Seibt
ASSUNTO : Recurso (Pedido de Reconsideração-art. 77 da LC 202/2000) do Processo PCA-03/02288163
PARECER N.º : GC-OGS/2005/286

1 RELATÓRIO

Tratam os autos do Recurso de Reconsideração, interposto pelo ex-Presidente da Câmara Municipal de Blumenau, Sr. Célio Dias, conforme previsto no art. 77, da Lei Complementar nº 202/00, contra o Acórdão desta Corte de nº 1.401/2004, constante das fls. 67 e 68, dos autos do processo PCA-03/02288163 que segue em apenso.

Na referida decisão, este Tribunal de Contas decidiu julgar irregulares sem imputação de débito, as contas anuais de 2002, da Câmara Municipal de Blumenau, e aplicar ao Recorrente multas em face de ilegalidades constatadas.

Do Recurso

Inconformado com a r.Decisão desta Corte, o referida acima, o Sr. Célio Dias, que foi Presidente da Câmara Municipal de Blumenau nos exercícios de 2003 e 2004, interpôs o Recurso que ora se examina, dizendo que ele não ocupava o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Blumenau no exercício de 2002, e sim o Vereador Rufinus Seibt, conforme mostra a Ata da Sessão de Instalação da Legislatura 2001/2004, cuja cópia anexa (fls. 3 a 7).

Quanto ao Recorrente a ata de fls. 8 a 14, mostra que o mesmo foi eleito para a o período 2003-2004.

Do exame pela Consultoria Geral

A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas examinou o pedido através do Parecer COG-345/05, de fls. 15 a 19, no qual, preliminarmente, observou-se estarem presentes os requisitos de admissibilidade do apelo o que permite o seu conhecimento.

No mérito a COG observou a veracidade da informação prestada pelo Recorrente, demonstrando que o Responsável pelas Contas de 2002 da Câmara Municipal de Blumenau é o Vereador Rufinus Seibt e não o Recorrente, razão porque reconhece a necessidade de anulação do Acórdão nº 1.401/2004, constante do processo PCA-03/02288163, e a repetição dos atos processuais a partir do Relatório nº 1.369/2003 de fls. 27-32, onde deve figurar como Responsável o Sr. Rufinus Seibt.

Do Ministério Público

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do Parecer nº 1.437/2005, de fls. 20 a 22, adotando integralmente os termos do parecer da Consultoria Geral.

2 VOTO

Face o exposto, VOTO de acordo com os pareceres, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

Gabinete do Conselheiro, em 20 de julho de 2005.

Otávio Gilson dos Santos

Conselheiro Relator