ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Substituto Clóvis Mattos Balsini

PROCESSO N.   APC 04/05447299
     
   
    UNIDADE
  Fundação Catarinense de Cultura
     
   
    RESPONSÁVEL
  Edson Busch Machado
     
   
    ASSUNTO
  Auditoria in loco de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativa ao período de julho a dezembro de 2003 (referente a 5 Notas de Empenho)

Tratam os autos de auditoria in loco de Prestações de Contas de Recursos Antecipados, relativa ao período de julho a dezembro de 2003, realizada por este Tribunal de Contas na Fundação Catarinense de Cultura, nos termos em que dispõem a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso IV, a Lei Complementar n° 202/2000, artigo 25, e a Resolução n. TC-16/94.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, após a análise das prestações de contas pertinentes à aludida relação, observa que as mesmas encontram-se escorreitas, pelo que sugere julgar Regulares as contas de recursos antecipados relativas as notas de empenho nº 1450, 22 e 771 e Regulares com Ressalva as notas de empenho 1183 e 1184.

A Douta Procuradoria acompanha o entendimento da Instrução, conforme Parecer expresso à f. 55.

VOTO DO RELATOR

Considerando os Pareceres exarados pela Instrução e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e, mais o que dos autos consta, proponho:

NE DATA ELEMENTO FR P/A VALOR R$ CREDOR

1450

19/11/2003

33901400

00

8750

5.000,00

Jorge Danilo Hexsel

22

14/01/2003

33901400

00

4750

4.000,00

Nelson Simião Leal

771

21/07/2003

33901400

40

8750

7.000,00

Nelson Simião Leal

NE DATA ELEMENTO FR P/A VALOR R$ CREDOR

1183

06/10/2003

33903903

40

8750

2.000,00

Valmir A. Martins

1184

06/10/2003

33903903

10

8750

2.000,00

Valmir A. Martins

2 Determinar A Fundação Catarinense de Cultura, que observe quanto:

2.1 A realização de despesas que não se enquadram como despesas de pronto pagamento, portanto, não sendo possível o regime de adiantamento como determina o art. 29, da Resolução TC 16/94 e Decreto nº 037, de 05 de fevereiro de 1999, em seu art. 10, deverá subordinar-se ao processo normal de aplicação;

3. Dar ciência desta decisão ao Sr. Edson Busch Machado, Diretor Geral da Fundação Catarinense de Cultura.

Gabinete em, 10 de outubro de 2005.

Clóvis Mattos Balsini

Relator