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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Conselheiro Substituto Clóvis Mattos Balsini | ||
PROCESSO N. | APC 04/05447299 | ||
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Fundação Catarinense de Cultura | ||
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Edson Busch Machado | ||
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Auditoria in loco de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativa ao período de julho a dezembro de 2003 (referente a 5 Notas de Empenho) |
Tratam os autos de auditoria in loco de Prestações de Contas de Recursos Antecipados, relativa ao período de julho a dezembro de 2003, realizada por este Tribunal de Contas na Fundação Catarinense de Cultura, nos termos em que dispõem a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso IV, a Lei Complementar n° 202/2000, artigo 25, e a Resolução n. TC-16/94.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual DCE, após a análise das prestações de contas pertinentes à aludida relação, observa que as mesmas encontram-se escorreitas, pelo que sugere julgar Regulares as contas de recursos antecipados relativas as notas de empenho nº 1450, 22 e 771 e Regulares com Ressalva as notas de empenho 1183 e 1184.
A Douta Procuradoria acompanha o entendimento da Instrução, conforme Parecer expresso à f. 55.
VOTO DO RELATOR
Considerando os Pareceres exarados pela Instrução e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e, mais o que dos autos consta, proponho:
NE | DATA | ELEMENTO | FR | P/A | VALOR R$ | CREDOR |
1450 |
19/11/2003 | 33901400 |
00 |
8750 |
5.000,00 |
Jorge Danilo Hexsel |
22 |
14/01/2003 | 33901400 |
00 |
4750 |
4.000,00 |
Nelson Simião Leal |
771 |
21/07/2003 | 33901400 |
40 |
8750 |
7.000,00 |
Nelson Simião Leal |
NE | DATA | ELEMENTO | FR | P/A | VALOR R$ | CREDOR |
1183 |
06/10/2003 | 33903903 |
40 |
8750 |
2.000,00 |
Valmir A. Martins |
1184 |
06/10/2003 | 33903903 |
10 |
8750 |
2.000,00 |
Valmir A. Martins |
2 Determinar A Fundação Catarinense de Cultura, que observe quanto:
2.1 A realização de despesas que não se enquadram como despesas de pronto pagamento, portanto, não sendo possível o regime de adiantamento como determina o art. 29, da Resolução TC 16/94 e Decreto nº 037, de 05 de fevereiro de 1999, em seu art. 10, deverá subordinar-se ao processo normal de aplicação;
3. Dar ciência desta decisão ao Sr. Edson Busch Machado, Diretor Geral da Fundação Catarinense de Cultura.
Gabinete em, 10 de outubro de 2005.
Clóvis Mattos Balsini
Relator