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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos |
PROCESSO N.º | : | ECO 04/05469853 |
UG/CLIENTE | : | Departamento Estadual de Infra-Estrutura |
INTERESSADO | : | Romualdo Theophanes de França Júnior |
RESPONSÁVEL | : | Romualdo Theophanes de França Júnior |
ASSUNTO | : | Edital de Concorrência nº 058/2004 - Construção do Bloco 1 do Prédio de Artes Plásticas do Centro de Artes da UDESC - Município de Florianópolis |
PARECER N.º | : | GC-OGS/2005/008 |
Examinados regularmente pelas Diretorias Técnicas desta Corte, na DCO, cf. Relatórios nºs 215/2004 de fls. 39 e segs., e 236/2004 de fls. 063 e segs. E na DCE, cf. Relatório nº 188/2004, de fls. 45 e segs., os autos foram ao Plenário desta Corte em 29/11/04, quando foi proferida a Decisão nº 3.882/04 de fl. 70, argüindo as ilegalidades descritas no item 6.1 (subitens 6.1.1 a 6.1.5), e determinando ao Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior, Diretor-Geral do DEINFRA, que, cautelarmente, promovesse a sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte, fixando-lhe o prazo de 15 dias para que o mesmo apresentasse justificativas ou adotasse as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei, em face das ilegalidades argüidas.
Notificado da Decisão, o Diretor-Geral do DEINFRA, em atendimento a mesma Decisão, encaminhou os documentos de fls. 75 a 85, que foram submetidos ao exame dos Órgãos de Controle.
Reexaminado o processo, pronunciou-se em primeiro lugar a DCO, através do Relatório nº 261/04 de fls. 88 a 94, dizendo, em resumo, que os documentos e esclarecimentos encaminhados pelo Departamento Estadual de Infra Estrutura não acrescentaram nada que provocasse a revisão da decisão proferida por esta Corte de Contas, acima mencionada.
Ou seja: os Técnicos da DCO permaneceram com os mesmos apontamentos efetuados inicialmente e dos quais resultaram a Decisão nº Decisão nº 3.882/04 de fl. 70, argüindo as cindo ilegalidades descritas no item 6.1.
Contudo, na conclusão do seu relatório, considerando que o DEINFRA deu continuidade ao processo licitatório com a abertura dos documentos relativos à qualificação e à proposta de preços; considerando que - em termos de valor global - todos os preços cotados ficaram abaixo do valor estimado pelo DEINFRA; considerando que as duas primeiras colocadas no certame tiveram todos os itens de serviços cotados abaixo do orçamento básico; considerando que o critério de inexeqüibilidade dos preços unitários não foi utilizado para a desclassificação de proponentes, os técnicos da Diretoria de Controle de Obras sugerem o conhecimento do Edital de Concorrência nº 058/2004, considerando seus termos em consonância com as determinações do art. 40, da Lei de Licitações, determinando-se ao DEINFRA, que promova as alterações no projeto estrutural de acordo com as normas da ABNT constantes da NBR 6118 e promova a sondagens de terreno, antes de firmar o contrato.
Do Ministério Público
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer de fl. 99, posicionando-se no sentido de acompanhar integralmente o posicionamento apresentado pelo Corpo Instrutivo deste Tribunal de Contas.
2 - VOTO
Os Técnicos da Diretoria de Controle de Obras (DCO) observaram, no reexame efetuado através do Relatório nº 261/2004 de fls. 88 a 94 dos autos, que a resposta do DEINFRA à Decisão nº 3.882/2004 não acrescentou nada que povocasse revisão da decisão.
Contudo, tendo o DEINFRA dado prosseguimento à licitação, ocorreu que de fato, na prática, todos os preços cotados ficaram abaixo do valor estimado pelo DEINFRA; as empresas classificadas nos dois primeiros lugares tiveram todos os itens de serviços cotados abaixo do orçamento básico e o critério de inexeqüibilidade dos preços unitários não foi utilizado para a desclassificação de proponentes, de tal sorte que, entende a área Técnica, o edital pode ser conhecidos, considerando seus termos em consonância com as determinações do art. 40, da Lei de Licitações.
Todavia, persiste a necessidade de adequação do projeto estrutural às normas da ABNT constantes da NBR 6118, que foram editadas em março de 2004, portanto bem antes do lançamento da licitação, a qual se deu em outubro do mesmo ano.
A adequação acima referida se faz necessária tendo em vista o que prescreve o art. 6º, inciso X, da Lei de Licitações.
Da mesma forma, persiste a necessidade de sondagens do terreno onde a obra será edificada, eis que esse item - imprescindível para a quantificação do valor total da obra - é necessário para dar cumprimento ao disposto no art. 7º, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Por isso, entendo pertinente a sugestão dos Auditores de Controle Externo deste Tribunal de Contas, constantes de seus Relatórios Técnicos.
Diante do exposto, tendo em vista os Pareceres da área Técnica exarados nos autos, e face o que prescreve a Instrução Normativa nº 01/2002,
2.1 - Conhecer do Edital de Concorrência Pública nº 058/04, lançado pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, considerando seus termos em consonância com as determinações do art. 40, da Lei Federal nº 8.666/93;
2.2 - Determinar ao DEINFRA, com base no art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa nº TC-01/2002, que, no sentido de adotar as medidas corretivas para cumprimento das normas legais pertinentes:
2.3 - Dar ciência desta decisão ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA com cópia do Relatório Técnico e do Relatório e Voto que a fundamentam;
2.4 - Encaminhar os autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, para consideração quando da análise do processo licitatório.
Gabinete do Conselheiro, em 10 de fevereiro de 2005.
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator