|
ESTADO DE SANTA
CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
PROCESSO |
: |
RPJ – 04/05579446 |
UNIDADE GESTORA |
: |
Prefeitura Municipal de Laguna - SC |
Interessado |
: |
Procuradoria Geral de Justiça, Promotoria
de Defesa da Moralidade Administrativa de Laguna/SC e Comissão Executiva
Municipal do Partido Liberal de Laguna/SC |
RESPONSÁVEL |
: |
Sr. Adilcio Cadorin – Prefeito Municipal de Laguna (01/01/2001 a
31/12/2004) |
Assunto |
: |
Representação Judicial de supostas
irregularidades na realização de despesas com merenda e material escolar da
Secretaria Municipal da educação e materiais e medicamentos da Secretaria
Municipal de Saúde |
Parecer n° |
: |
GC-WRW-2009/298/JW |
RESUMO
1
- RELATÓRIO
Tratam
os autos de representação relativa a despesas para a execução de obras públicas
no município de Laguna – SC, através da qual a promotoria de Defesa da
Moralidade Administrativa de Laguna/SC, aponta diversas irregularidades, bem
como requer esclarecimentos relativamente ao assunto, conforme consta do Ofício
nº 001/04/PJ, e documentos que o acompanham – fls. 02 a 389.
A DDR, após realizar auditoria “in loco” elaborou o
Relatório de Inspeção n.º 036/05 (fls. 390/403),
sugerindo a conversão do feito em Tomada de Contas Especial, definição de
Responsabilidade Solidária do Sr. Adilcio
Cadorin – Prefeito Municipal de Laguna/SC (Gestão 2001 a 2004), Sr. Cirilo Schotten – Sócio-Gerente da
empresa Papelaria Tubarão Ltda – ME e Sra. Terezinha
Valdete Boger - Sócia-Gerente da empresa Livraria e Papelaria Marielle Ltda e a realização de
Citação aos mesmos para apresentarem alegações de defesa.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se
no sentido de acompanhar o entendimento da Instrução (fls 40/406).
Em
14 de junho de 2005 determinei, por Despacho (fls. 407/409), a remessa dos autos à DDR, para que fosse
realizada Audiência ao Sr. Adilcio Cadorin – Prefeito Municipal de Laguna/SC (Gestão
2001 a 2004) para apresentação de justificativas.
O Sr. Adílcio Cadorin em resposta a Audiência
realizada, juntou aos autos os esclarecimentos e documentos de fls. 411/414.
Em 20/10/06 foi juntado aos autos o expediente e
documentos de fls. 417/421, encaminhados a este Tribunal pela Sra. Elizabete
Mason Machado – Promotora de Justiça de Laguna/SC, solicitando nova inspeção
‘in loco” no processo licitatório Convite nº 04/2001.
No seguimento do processo a DDR elaborou a
informação de fls. 423/424, tendo solicitado novos documentos à Origem, sendo
os mesmos remetidos e juntados aos autos à fls. 425/429.
A DLC elaborou o Relatório nº 833/08 (fls.
431/440) concluindo por julgar irregulares os atos e
aplicar multas ao Responsável.
2 -
MINISTÉRIO PÚBLICO
Ministério Público se manifestou através do Parecer nº 2081/09 no
sentido de acompanhar o entendimento da Instrução (fls. 441).
3 -
VOTO
Considerando
o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal
e mais o que dos autos consta, VOTO,
no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à
apreciação:
3.1.
Conhecer do Relatório de Instrução
da presente Representação, referente a Prefeitura Municipal de Laguna – SC, que
averiguou supostas irregularidades na realização de despesas com merenda e
material escolar da Secretaria Municipal da Educação do Município, com abrangência
aos exercícios de 20002 e 2003.
3.2.
Aplicar ao Sr. Adilcio Cadorin –
Prefeito Municipal de Laguna - CPF n.
601.651.469-15, com endereço à Rua Prefeito Guimarães Cabral, 394, bairro
Magalhães, Laguna – SC, multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei
Complementar nº202/2000 c/c o art. 109, inciso II, do Regimento
Interno, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao
Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000.
3.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a ausência de comprovação de que o crédito da
empresa Livraria e Papelaria Marielle Ltda., foi pago a quem detinha a
titularidade do crédito, em desacordo com o que dispõe o art. 63, “caput” e
inciso III do § 1º, da Lei nº 4.320/64 (item 2.1 do relatório
nº 833/08);
3.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a ausência de controle na distribuição de uniformes e tênis aos alunos da rede municipal de
ensino, bem como ausência de planilha que identifique a distribuição da merenda
por unidade escolar e dos pareceres do conselho de merenda escolar, nos
exercícios de 2002 e 2003, caracterizando deficiência do sistema de controle
interno, em desacordo com o que dispõe os arts. 4º da Resolução TC 16/94, 62 da
Constituição Estadual e 74 da Constituição Federal (itens 2.2 e 2.3 do relatório nº 833/08).
3.3. Dar Ciência desta Decisão com cópia
do Relatório e Voto que a fundamentam, ao responsável, Sr. Adílcio Cadorin - ex-Prefeito
Municipal de Laguna/SC, ao Procurador–Geral de Justiça de Santa Catarina, à
Promotoria de Defesa da Moralidade Administrativa de Laguna/SC e
Comissão Executiva Municipal do Partido Liberal de Laguna/SC, e à Prefeitura
Municipal de Laguna/SC.
Gabinete do Conselheiro, 22 de junho de 2009.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator