ESTADO  DE  SANTA  CATARINA

TRIBUNAL  DE  CONTAS  DO  ESTADO

GABINETE  DO  CONSELHEIRO  WILSON  ROGÉRIO  WAN-DALL

 

 

PROCESSO

:

RPJ – 04/05579446

UNIDADE  GESTORA

:

Prefeitura Municipal de Laguna - SC

Interessado

:

Procuradoria Geral de Justiça, Promotoria de Defesa da Moralidade Administrativa de Laguna/SC e Comissão Executiva Municipal do Partido Liberal de Laguna/SC

RESPONSÁVEL

:

Sr. Adilcio Cadorin – Prefeito Municipal de Laguna (01/01/2001 a 31/12/2004)

Assunto

:

Representação Judicial de supostas irregularidades na realização de despesas com merenda e material escolar da Secretaria Municipal da educação e materiais e medicamentos da Secretaria Municipal de Saúde

Parecer n°

:

GC-WRW-2009/298/JW

 

RESUMO

           

 

1 - RELATÓRIO     

 

Tratam os autos de representação relativa a despesas para a execução de obras públicas no município de Laguna – SC, através da qual a promotoria de Defesa da Moralidade Administrativa de Laguna/SC, aponta diversas irregularidades, bem como requer esclarecimentos relativamente ao assunto, conforme consta do Ofício nº 001/04/PJ, e documentos que o acompanham – fls. 02 a 389.

 

             

A DDR,  após  realizar auditoria “in loco” elaborou o Relatório de  Inspeção n.º  036/05 (fls. 390/403), sugerindo a conversão do feito em Tomada de Contas Especial, definição de Responsabilidade Solidária do Sr. Adilcio Cadorin – Prefeito Municipal de Laguna/SC (Gestão 2001 a 2004), Sr. Cirilo Schotten – Sócio-Gerente da empresa Papelaria Tubarão Ltda – ME e Sra. Terezinha Valdete Boger - Sócia-Gerente da empresa Livraria  e Papelaria Marielle Ltda e a realização de Citação aos mesmos para apresentarem alegações de defesa.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento da Instrução (fls 40/406).

 

Em 14 de junho de 2005 determinei, por Despacho (fls. 407/409), a remessa dos autos à DDR, para que fosse realizada Audiência ao Sr. Adilcio Cadorin – Prefeito Municipal de Laguna/SC (Gestão 2001 a 2004) para apresentação de justificativas.

 

O Sr. Adílcio Cadorin em resposta a Audiência realizada, juntou aos autos os esclarecimentos e documentos de fls. 411/414.

 

Em 20/10/06 foi juntado aos autos o expediente e documentos de fls. 417/421, encaminhados a este Tribunal pela Sra. Elizabete Mason Machado – Promotora de Justiça de Laguna/SC, solicitando nova inspeção ‘in loco” no processo licitatório Convite nº 04/2001.

 

No seguimento do processo a DDR elaborou a informação de fls. 423/424, tendo solicitado novos documentos à Origem, sendo os mesmos remetidos e juntados aos autos à fls. 425/429.

 

A DLC elaborou o Relatório nº 833/08 (fls. 431/440) concluindo por julgar irregulares os atos e aplicar multas ao Responsável.

 

 

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 

Ministério Público se manifestou através do Parecer nº 2081/09 no sentido de acompanhar o entendimento da Instrução (fls.  441).

 

 

3 - VOTO

 

 

Considerando o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal e  mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

 

3.1. Conhecer do Relatório de Instrução da presente Representação, referente a Prefeitura Municipal de Laguna – SC, que averiguou supostas irregularidades na realização de despesas com merenda e material escolar da Secretaria Municipal da Educação do Município, com abrangência aos exercícios de  20002 e 2003.

 

 

3.2. Aplicar ao Sr. Adilcio Cadorin – Prefeito Municipal de Laguna -  CPF n. 601.651.469-15, com endereço à Rua Prefeito Guimarães Cabral, 394, bairro Magalhães, Laguna – SC, multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº202/2000 c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

 

3.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a ausência de comprovação de que o crédito da empresa Livraria e Papelaria Marielle Ltda., foi pago a quem detinha a titularidade do crédito, em desacordo com o que dispõe o art. 63, “caput” e inciso III do § 1º, da Lei nº 4.320/64 (item 2.1 do relatório nº 833/08);

 

3.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a  ausência de controle na distribuição de uniformes e tênis aos alunos da rede municipal de ensino, bem como ausência de planilha que identifique a distribuição da merenda por unidade escolar e dos pareceres do conselho de merenda escolar, nos exercícios de 2002 e 2003, caracterizando deficiência do sistema de controle interno, em desacordo com o que dispõe os arts. 4º da Resolução TC 16/94, 62 da Constituição Estadual e 74 da Constituição Federal (itens 2.2 e 2.3 do relatório nº 833/08).

 

 

3.3. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao responsável, Sr. Adílcio Cadorin - ex-Prefeito Municipal de Laguna/SC, ao Procurador–Geral de Justiça de Santa Catarina, à Promotoria de Defesa da Moralidade Administrativa de Laguna/SC e Comissão Executiva Municipal do Partido Liberal de Laguna/SC, e à Prefeitura Municipal de Laguna/SC.

 

 

 

Gabinete do Conselheiro, 22 de junho de 2009.

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator