Processo nº

REC-04/05681135

(processo TCE-03/04254681, apensado)

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Papanduva

Recorrente

Humberto Jair Damaso Ribas, Prefeito Municipal

Assunto

1. Auditoria in loco sobre atos de pessoal, com abrangência sobre o exercício de 2002. Restrições. Decisão n. 4000/2003 converte o processo em TCE.

2. Acórdão nº 1495/2004. Irregularidades. Imputação de débito e aplicação de multas.

3. Recurso de Reconsideração. COG. Análise da admissibilidade e de mérito. Propõe conhecer o Recurso, com provimento parcial. Acolhimento do MPTC.

4. Voto. Acompanhar o posicionamento da COG e do MPTC.

Relatório nº

GCMB/2008/00295

 

Ementa: Recurso de Reconsideração. Despesas com indenização de férias. Imputação de débito. Conhecer. Provimento parcial.

1.      A apresentação de argumentos fundados no art. 7º, XVII, c/c o art. 39, § 3º, da CF, e em jurisprudência, que asseguram o direito à fruição de férias, justificam as despesas comprovadamente realizadas para indenização de férias vencidas ou proporcionais, não gozadas, quando da exoneração/demissão de servidor, resultando na insubsistência do débito atribuído ao Gestor.

Convênios. Cessão de servidores. Aplicação de multa.

2.      Alegações recursais, sem comprovação do atendimento dos pressupostos necessários para atestar a regularidade dos atos de cessão de pessoal para entidade privada sem fins lucrativos e para o Poder Judiciário, não sanam as restrições sujeitas à multa.  

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

O Sr. Humberto Jair Damaso Ribas, Prefeito Municipal de Papanduva, protocolou em 27/10/2004 neste Tribunal Recurso de Reconsideração contra o Acórdão nº 1495/2004, exarado na Sessão Plenária Ordinária de 18/08/2004, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 08/10/2004, referente ao processo nº TCE-03/04254681, decorrente da conversão em Tomada de Contas Especial (Decisão n. 4000/2003) do processo n. APE-03/04254681, oriundo da auditoria in loco realizada pela DMU acerca de atos de pessoal – com abrangência sobre o exercício de 2002.

 

Referido Acórdão dispôs sobre os atos julgados irregulares, os quais importaram em imputação de débito e aplicação de multa ao Recorrente (cópia juntada, fls. 32/33).

 

Os autos foram encaminhados na forma regulamentar à análise da COG.

Consultoria Geral - COG

 

 

Consoante o Parecer nº 118/2008, de 17/03/2008, de fls. 18/29, a COG examinou, primeiramente, as preliminares de admissibilidade do Recurso, concluindo pelo atendimento da norma do art. 77 da Lei Complementar n. 202, de 2000 (fls. 20).

 

No exame de mérito a COG salienta:

 

1.            A respeito da imputação de débito em face às despesas com indenização de férias não gozadas, quando do desligamento de servidores municipais:

 

Conforme o Recorrente “... tal entendimento não merece prosperar, eis que, as férias - vencidas ou proporcionais consistem em direito líquido e certo do servidor que, quando exonerado, tem direito à conversão em pecúnia já que não fora possível, por razões de interesse público atribuíveis ao Município, usufruir tal direito enquanto na atividade” (fls. 22).

 

 Embasa seu posicionamento nas disposições do art. 7º, XVII, c/c o art. 39, § 3º, da CF, além de Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado em matéria semelhante (Município de Guaraciaba).

 

Acrescenta a COG, que, em face às normas constitucionais “A aquisição do direito de férias integra o patrimônio do servidor na razão de 1/12 por mês de trabalho, e conseqüentemente, ocorrendo o rompimento do contrato de trabalho, é devido o valor correspondente as férias ao servidor, sob pena de não o fazendo, a Administração ter um enriquecimento sem causa, o que fere os princípios gerais do direito” (fls. 23).

 

Conclui por propor que seja tornado “insubsistente o débito imputado ao recorrente, julgando regular os fatos apontados no item 6.1 do acórdão recorrido”.

 

O Ministério Público Especial endossa o entendimento da COG (Parecer n. 3487/2008, fls. 30/31), e esta Relatora acompanha o posicionamento, acrescentando que:

 

a)            o Município de Papanduva, para regular de forma clara e adequada as questões relativas à indenização de férias de servidores efetivos, comissionados ou admitidos em caráter temporário, editou a Lei Complementar n. 012, de 23/12/2003, que inclui o art. 83.A na Lei Complementar n. 008, de 03/12/2003 (cópia de fls. 15/16);

 

b)            está caracterizado nos autos de instrução que o débito imputado ao Responsável decorre de despesas comprovadamente realizadas com o pagamento de indenização de férias proporcionais e/ou vencidas quando da demissão/exoneração de servidores, segundo demonstram os comprovantes de fls. 123/185 do processo apensado.  

2.            A respeito da multa aplicada em face da cessão de servidores do Município para a APAE, mediante convênio,

 

a COG anota que a DMU firmou-se, por ocasião da instrução dos autos principais, no Prejulgado n. 1209 que estabelecia “que não era possível a Administração Pública ceder servidores para a APAE”, entendimento que veio a ser alterado através da Decisão n. 1312/2006, que admite que os Municípios cedam servidores municipais – especificamente professores e profissionais especializados – para entidades sem fins lucrativos voltadas à educação especial (e que revoga entre outros, o Prejulgado 1209).

 

A COG salienta por fim, que mesmo considerando a modificação do entendimento as cessões de servidores efetivadas pelo Município de Papanduva por meio de Convênio permanecem com restrição, pois colocados à disposição da APAE servidores ocupantes de cargos de auxiliar, de serviços gerais, de motorista e de merendeira (fls. 339, dos autos apensos), sugerindo na conclusão, que seja mantida a multa (fls. 23/26). O Ministério Público Especial adota o mesmo entendimento, ao qual adere esta Relatora.

 

3.            Com referência à multa aplicada em decorrência da cessão de servidor para o Poder Judiciário, é ressaltado

 

pela COG que a multa deve-se à constatação de que o Município promoveu a contratação de servidor por prazo determinado (e não de servidor efetivo do quadro de pessoal do Município), o qual foi cedido para o Fórum da Comarca de Papanduva, aduzindo que, quanto à cedência de servidor para a Zona Eleitoral inexiste documentação comprovando a requisição da Justiça Eleitoral (Prejulgado n. 1364).

 

O Responsável, segundo a COG (fls. 27), esclarece que as cessões de servidores visavam atender Convênio ajustado em maio de 2001 entre o Município e o Poder Judiciário, destinando-se um servidor para atividades no Fórum da Comarca, e outro para o Cartório da 81ª Zona Eleitoral, com fundamento no art. 365 da Lei Federal n. 4.737, de 1965, e na Lei Federal n. 6.999, de 1982.

 

Na situação concreta, conforme se extrai do processo de instrução (fls. 246/247), tratava-se de um servidor efetivo (cargo de extensionista rural), e outro, contratado por prazo determinado, havendo restrições precisamente para essa situação, qual seja, a cessão de servidor não pertencente ao quadro de pessoal efetivo da Prefeitura (Decisão n. 0236/2002 do Tribunal).

 

Também foi apontado, à época, pela DMU, que os recursos para atender o Convênio não foram previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme exigência do art. 62 da Lei Complementar Federal n.101, de 2000 (LRF).

 

Essas questões não restaram sanadas pelo Responsável. Assim sendo, a COG posiciona-se pela permanência da restrição, no que é acompanhada pelo Ministério Público. Esta Relatora acolhe o mesmo entendimento.

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

O Ministério Público, como já foi mencionado, emitiu o Parecer MPTC nº 3487/2008, de 20/06/2008, de fls. 30/31, subscrito pelo Sr. Procurador Geral Márcio de Sousa Rosa, que “... manifesta-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela Consultoria Geral” (fls. 31).

 

 

 

PROPOSTA DE ACÓRDÃO

 

 

Com fundamento no exposto, e com base no art. 224 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001), acolho a manifestação da COG constante do Parecer n. 118/2008, endossada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de ACÓRDÃO:

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Humberto Jair Damaso Ribas, Prefeito Municipal de Papanduva, com fundamento no art. 77 da Lei Complementar n. 202, de 2000, em face ao Acórdão n. 1495/2004, exarado na Sessão Ordinária de 18/08/2004 nos autos do processo n. TCE-03/04254681, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para:

 

        6.1.1. Modificar o item 6.1 da Decisão recorrida que passa a ter a seguinte redação:

 

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, inc. III, letra b, c/c o parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar n. 202, de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Papanduva, com abrangência sobre atos de pessoal referentes ao exercício de 2002.

 

6.1.2. Modificar o item 6.2 da Decisão recorrida, quanto ao fundamento legal da aplicação das multas, que passa a ter a seguinte redação:

 

6.2. Aplicar ao Sr. Humberto Jair Damaso Ribas - Prefeito Municipal de Papanduva, com fundamento no art. 69, c/c os arts. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001), as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da cessão de servidores municipais efetivos e contratados à APAE sem previsão legal, em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao entendimento deste Tribunal, constante dos Prejulgados ns. 1209 e 1129 (itens 1 e 2 do Relatório DMU);

 

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da existência de servidor, contratado por prazo determinado, cedido a órgão de outra esfera de governo sem lei específica, importando em despesas remuneratórias no montante de R$16.426,15, sem previsão legal, em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e aos arts. 14, incisoXVII, da Lei Orgânica Municipal e26 da Lei Complementar Federal n.101/2000 (item 4 do Relatório DMU).

 

6.2. Cancelar a responsabilização constante do item 6.1 do Acórdão n. 1495/2004 recorrido.

 

6.3. Ratificar os demais termos do Acórdão recorrido.

 

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto da Relatora, que o fundamentam, bem como do Parecer n. 118/2008 da COG, ao Sr. Humberto Jair Damaso Ribas - Prefeito Municipal de Papanduva.

       

       

Florianópolis, 14 de julho de 2008.

 

 

 

 

Moacir Bertoli

Relator