Processo nº |
REC-04/05681135 (processo TCE-03/04254681, apensado) |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Papanduva |
Recorrente |
Humberto Jair Damaso Ribas, Prefeito Municipal |
Assunto |
1. Auditoria in
loco sobre atos de pessoal, com abrangência sobre o exercício de 2002.
Restrições. Decisão n. 4000/2003 converte o processo em TCE. 2. Acórdão nº 1495/2004.
Irregularidades. Imputação de débito e
aplicação de multas. 3. Recurso de
Reconsideração. COG. Análise da admissibilidade e de mérito. Propõe conhecer o Recurso,
com provimento parcial. Acolhimento do MPTC.
4. Voto. Acompanhar o posicionamento da COG e do MPTC. |
Relatório nº |
GCMB/2008/00295 |
Ementa:
Recurso de Reconsideração. Despesas com indenização de férias. Imputação de
débito. Conhecer. Provimento parcial.
1. A apresentação de argumentos fundados no art.
7º, XVII, c/c o art. 39, § 3º, da CF, e em jurisprudência, que asseguram o
direito à fruição de férias, justificam as despesas comprovadamente realizadas
para indenização de férias vencidas ou proporcionais, não gozadas, quando da
exoneração/demissão de servidor, resultando na insubsistência do débito
atribuído ao Gestor.
Convênios.
Cessão de servidores. Aplicação de multa.
2. Alegações recursais, sem comprovação do
atendimento dos pressupostos necessários para atestar a regularidade dos atos
de cessão de pessoal para entidade privada sem fins lucrativos e para o Poder
Judiciário, não sanam as restrições sujeitas à multa.
RELATÓRIO
O Sr. Humberto Jair Damaso Ribas,
Prefeito Municipal de Papanduva, protocolou em 27/10/2004
neste Tribunal Recurso de Reconsideração contra o Acórdão nº 1495/2004, exarado na Sessão
Plenária Ordinária de 18/08/2004, publicado no Diário Oficial do Estado, edição
de 08/10/2004, referente ao processo nº TCE-03/04254681,
decorrente da conversão em Tomada de Contas Especial (Decisão n. 4000/2003) do processo n. APE-03/04254681, oriundo da auditoria in loco realizada pela DMU
acerca de atos de pessoal – com abrangência sobre o exercício
de 2002.
Referido Acórdão dispôs sobre
os atos julgados irregulares, os quais importaram em imputação de débito e aplicação
de multa ao Recorrente (cópia juntada, fls. 32/33).
Os autos foram encaminhados na forma regulamentar à análise da COG.
Consultoria Geral - COG
Consoante o Parecer nº 118/2008,
de 17/03/2008, de fls. 18/29, a COG examinou,
primeiramente, as preliminares de
admissibilidade do Recurso, concluindo pelo atendimento da norma do art. 77 da Lei Complementar n. 202, de 2000
(fls. 20).
No exame de mérito a COG salienta:
1.
A respeito da imputação
de débito em face às despesas com indenização de férias não gozadas, quando
do desligamento de servidores municipais:
Conforme o
Recorrente “... tal entendimento não merece prosperar, eis que,
as férias - vencidas ou proporcionais consistem em direito líquido e certo do
servidor que, quando exonerado, tem direito à conversão em pecúnia já que não
fora possível, por razões de interesse público atribuíveis ao Município,
usufruir tal direito enquanto na atividade” (fls. 22).
Embasa seu posicionamento nas disposições do art. 7º, XVII, c/c o art. 39, § 3º, da CF, além de Acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado em matéria semelhante (Município de Guaraciaba).
Acrescenta a COG, que, em
face às normas constitucionais “A aquisição do direito de férias integra o
patrimônio do servidor na razão de 1/12 por mês de trabalho, e
conseqüentemente, ocorrendo o rompimento do contrato de trabalho, é devido o
valor correspondente as férias ao servidor, sob pena de não o fazendo, a
Administração ter um enriquecimento sem causa, o que fere os princípios gerais
do direito” (fls. 23).
Conclui por propor que seja tornado “insubsistente o débito
imputado ao recorrente, julgando regular os fatos apontados no item 6.1 do
acórdão recorrido”.
O Ministério Público Especial
endossa o entendimento da COG
(Parecer n. 3487/2008, fls. 30/31), e esta Relatora acompanha o posicionamento, acrescentando que:
a)
o Município de Papanduva, para regular de forma clara
e adequada as questões relativas à indenização de férias de servidores
efetivos, comissionados ou admitidos em caráter temporário, editou a Lei Complementar n. 012, de 23/12/2003,
que inclui o art. 83.A na Lei Complementar n. 008, de 03/12/2003
(cópia de fls. 15/16);
b)
está caracterizado nos autos de instrução que o débito
imputado ao Responsável decorre de despesas comprovadamente realizadas com o
pagamento de indenização de férias proporcionais e/ou vencidas quando da
demissão/exoneração de servidores, segundo demonstram os comprovantes de fls.
123/185 do processo apensado.
2.
A respeito da multa
aplicada em face da cessão de servidores do Município para a APAE, mediante
convênio,
a COG anota que a DMU firmou-se, por ocasião da instrução dos autos principais, no Prejulgado n. 1209 que estabelecia “que não era possível a Administração Pública
ceder servidores para a APAE”, entendimento que veio a ser alterado através
da Decisão n. 1312/2006, que admite
que os Municípios cedam servidores municipais – especificamente professores e
profissionais especializados – para entidades sem fins lucrativos voltadas à
educação especial (e que revoga entre outros, o Prejulgado 1209).
A COG salienta por fim, que mesmo considerando
a modificação do entendimento as cessões de servidores efetivadas pelo
Município de Papanduva por meio de Convênio permanecem com restrição, pois
colocados à disposição da APAE servidores ocupantes de cargos de auxiliar, de serviços gerais, de motorista e de merendeira (fls. 339, dos autos apensos), sugerindo na conclusão,
que seja mantida a multa (fls.
23/26). O Ministério Público
Especial adota o mesmo entendimento, ao qual adere esta Relatora.
3.
Com referência à multa
aplicada em decorrência da cessão de servidor para o Poder Judiciário, é
ressaltado
pela COG que a multa deve-se à constatação
de que o Município promoveu a contratação
de servidor por prazo determinado (e não de servidor efetivo do quadro de
pessoal do Município), o qual foi cedido para o Fórum da Comarca de Papanduva, aduzindo
que, quanto à cedência de servidor para a Zona Eleitoral inexiste documentação
comprovando a requisição da Justiça Eleitoral (Prejulgado n. 1364).
O Responsável,
segundo a COG (fls. 27), esclarece
que as cessões de servidores visavam atender Convênio ajustado em maio de 2001
entre o Município e o Poder Judiciário, destinando-se um servidor para
atividades no Fórum da Comarca, e outro para o Cartório da 81ª Zona Eleitoral,
com fundamento no art. 365 da Lei Federal n. 4.737, de 1965, e na Lei Federal
n. 6.999, de 1982.
Na situação
concreta, conforme se extrai do processo de instrução (fls. 246/247), tratava-se
de um servidor efetivo (cargo de extensionista rural), e outro, contratado
por prazo determinado, havendo restrições precisamente para essa situação,
qual seja, a cessão de servidor não pertencente ao quadro de pessoal efetivo da
Prefeitura (Decisão n. 0236/2002 do Tribunal).
Também foi apontado,
à época, pela DMU, que os recursos
para atender o Convênio não foram previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme exigência do art. 62 da Lei Complementar Federal n.101,
de 2000 (LRF).
Essas questões
não restaram sanadas pelo Responsável. Assim sendo, a COG posiciona-se pela permanência
da restrição, no que é acompanhada pelo Ministério Público. Esta Relatora acolhe o mesmo entendimento.
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
O Ministério Público, como já
foi mencionado, emitiu o Parecer MPTC nº 3487/2008, de 20/06/2008,
de fls. 30/31, subscrito pelo Sr.
Procurador Geral Márcio de Sousa Rosa, que “... manifesta-se no
sentido de acompanhar o entendimento exarado pela Consultoria Geral” (fls. 31).
PROPOSTA DE ACÓRDÃO
Com fundamento no exposto, e com base no art. 224 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001), acolho a
manifestação da COG constante do
Parecer n. 118/2008, endossada pelo Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, e VOTO por submeter à
deliberação Plenária a seguinte proposta de ACÓRDÃO:
6.1. Conhecer do
Recurso de Reconsideração interposto
pelo Sr. Humberto Jair Damaso Ribas, Prefeito Municipal de Papanduva, com
fundamento no art. 77 da Lei Complementar n. 202, de 2000, em face ao Acórdão
n. 1495/2004, exarado na Sessão Ordinária de 18/08/2004 nos autos do processo
n. TCE-03/04254681, e, no mérito,
dar-lhe provimento parcial, para:
6.1.1. Modificar o item 6.1 da Decisão recorrida que passa a ter a
seguinte redação:
6.1. Julgar irregulares,
sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, inc. III, letra b, c/c o
parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar n. 202, de 2000, as contas
pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades
constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de
Papanduva, com abrangência sobre atos de pessoal referentes ao exercício de
2002.
6.1.2. Modificar o item 6.2 da Decisão recorrida, quanto ao fundamento
legal da aplicação das multas, que passa a ter a seguinte redação:
6.2. Aplicar ao Sr. Humberto Jair Damaso Ribas -
Prefeito Municipal de Papanduva, com fundamento no art. 69, c/c os arts. 21,
parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, c/c o art. 108, parágrafo
único, do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001), as multas abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas ou interpor recurso na
forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da cessão de servidores
municipais efetivos e contratados à APAE sem previsão legal, em afronta ao
princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e
ao entendimento deste Tribunal, constante dos Prejulgados ns. 1209 e 1129
(itens 1 e 2 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da existência de
servidor, contratado por prazo determinado, cedido a órgão de outra esfera de
governo sem lei específica, importando em despesas remuneratórias no montante
de R$16.426,15, sem previsão legal, em afronta ao princípio da legalidade
insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e aos arts. 14,
incisoXVII, da Lei Orgânica Municipal e26 da Lei Complementar Federal
n.101/2000 (item 4 do Relatório DMU).
6.2. Cancelar a responsabilização constante do item 6.1 do
Acórdão n. 1495/2004 recorrido.
6.3. Ratificar os demais termos do Acórdão recorrido.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto da
Relatora, que o fundamentam, bem como do Parecer n. 118/2008 da COG, ao Sr.
Humberto Jair Damaso Ribas - Prefeito Municipal de Papanduva.
Florianópolis, 14 de julho de 2008.
Moacir Bertoli
Relator