TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO N.   CON 04/05684401
     
    UG/CLIENTE
  PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA (MINISTÉRIO PÚBLICO)
     
    INTERESSADO
  PEDRO SÉRGIO STEILA
     
    ASSUNTO
  CONSULTA - Previdenciário - Tempo de Serviço e Tempo de Contribuição - Emenda Constitucional n. 20/98 - Cômputo do tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, de servidor público estadual em licença para tratar de assuntos perticulares (sem remuneração)

RELATÓRIO

O Exmo. Procurador Geral da Justiça, Dr. Pedro José Steil, por intermédio do expediente datado de 07.10.2004, protocolado sob o nº 019209 (fls. 02 e 03), formula Consulta a este Tribunal, fazendo-a nos seguintes termos:

" Em caso de licença para tratamento de assuntos particulares, sem remuneração, de servidor público estadual, na qual foram realizadas, durante o usufruto dessa, as devidas contribuições previdenciárias ao IPESC, com base no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 36/91, o respectivo tempo de contribuição pode ser computado para fins de aposentadoria?

DA INSTRUÇÃO

O Corpo Instrutivo desta Casa, através da Consultoria Geral COG, em análise do mencionado expediente, elaborou o Parecer nº 428/04, de fls. 13 a 23, informando, inicialmente, que o consulente na condição de Procurador Geral da Justiça, detém legitimidade para subscrever consultas, consoante o que dispõe a Constituição Estadual e a Lei Orgância deste Tribunal.

No mérito, a Consultoria Geral deste Tribunal de Contas analisou os aspectos envolvendo a legislação estadual em foco, ante as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais Federais n. 20/98 e 41/2003, inferindo que "o tempo de contribuição ao regime previdenciário de servidor público estadual, para tratar de assuntos particulares, em licença sem remuneração, deve ser computado para fins de aposentadoria, em substituição ao tempo de serviço, conforme art. 40, da Constituição da República, alterado pelas Emendas Constitucionais nº 20/98, de 15/12/1998, e 41/03, de 19/12/2003, e art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 36/91".

Levados os autos à consideração do Ministério Público junto ao Tribunal, este entendeu por acompanhar a manifestação da Consultoria Geral (ex vi Parecer MPTC n. 059/2005, de fl. 24).

VOTO

Trata-se de consulta formulada pelo Procurador Geral da Justiça, tendo como objeto a interpretação do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 36/91, frente às Emendas Constitucionais Federais nº 20/98 e 41/2003, no que se refere ao cômputo, para fins de aposentadoria, do tempo de contribuição em que o servidor estadual esteve em licença para tratamento de assuntos particulares (sem remuneração).

Acerca da questão posta à juízo, tem-se que laborou com precisão o Consultor deste Tribunal de Contas, Dr. Hamilton Hobus Hoemke, ao dispor em seu Parecer de nº 428/04 (junto às fls. 13 a 23) a devida interpretação, data vênia, da legislação previdenciária atinente à espécie, que entendo necessário reproduzir, nos seguintes termos:

" (...)

A regra jurídica está estampada no art. 40, da Constituição da República, alterado pela Emendas Constitucionais nº 20/98, de 15/12/1998, e 41/03, de 19/12/2003:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

...

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

...

§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade

§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (grifou-se)

Antes da EC nº 41/03, e após a EC nº 20/98, a norma previdenciária já determinava considerar não mais o tempo de serviço, mas tempo de contribuição.1

Muito embora a regra atual seja a contagem do tempo de contribuição para a aposentadoria, houve um período sob a égide da Constituição Federal de 1988 até a edição da EC nº 20/98, ou seja, aproximadamente 10 (dez) anos, que a contagem se dava pelo tempo de serviço:

Art. 40. O servidor será aposentado:

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III – voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

Observando-se a cronologia das alterações constitucionais, é de se concluir que a normatização a respeito do que se deve considerar para a aposentadoria passou de tempo de serviço para tempo de contribuição. Desde a edição da EC nº 20/98, de 15/12/1988 que o requisito do tempo de serviço foi substituído - e não agregado - pelo tempo de contribuição.

(...)

Concatenado com o novel liame previdenciário, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Apelação Cível nº 2000.51.01.016981-5, no acórdão proferido pela 3ª Turma em 11/11/2003, tendo como Relator Desembargador Federal Chalu Barbosa, exarou a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBRIGATÓRIA NO PERÍODO DE LICENÇA SEM VENCIMENTO – AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA

I – A Emenda Constitucional nº 20/98 substituiu, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço pelo tempo de contribuição, assegurada a reciprocidade entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos do § 9º acrescentado ao artigo 40 do texto constitucional. Assim, é permitida a averbação do tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, do período em que a autora contribuiu obrigatoriamente para o IPERJ, ainda que estivesse de licença sem vencimentos.

II – Recurso provido, para reformar a sentença. (grifou-se)

Especificamente, a licença sem vencimentos é aquela determinada pelo art. 62, VII c/c art. 77, da Lei Estadual nº 6.745/85 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, intitulada de "licença para tratamento de assuntos particulares".

O servidor em licença sem remuneração continua com a obrigação de contribuir para o regime previdenciário respectivo, conforme dispõe o art. 3º, parágrafo único da Lei Complementar nº 36/91, de 18/04/1991:

Art. 3º - Aos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado e ao Procurador Geral de Justiça é facultado conceder a seus servidores licença sem remuneração, para tratar de assuntos de interesse particular, pelo prazo de até 06 (seis) anos.

Parágrafo único – Durante a licença de que trata o "caput" deste artigo, o servidor fica obrigado a contribuir para o Instituto de Previdência do Estado e para o fundo de aposentadoria ou qualquer outro órgão que vier a substituí-los. (grifou-se)

Com a obrigatoriedade de contribuição ao regime previdenciário, ainda que o servidor não esteja em serviço, tampouco remunerado, é condição substitutiva do tempo de serviço previsto antes da EC nº 20/98.

(...)

Em razão da Lei Estadual nº 6.745/85 fazer referência a "tempo de serviço" quando a norma constitucional ostentava o mesmo termo, e, posteriormente, havendo a Constituição sofrido alteração, excluindo-se o termo "tempo de serviço" e substituindo-o por "tempo de contribuição", abre a possibilidade de haver a interpretação da norma estadual conforme a Constituição, ao invés de declará-la inconstitucional.

Isso posto, o tempo de contribuição ao regime previdenciário de servidor público estadual, para tratar de assuntos particulares, em licença sem remuneração, deve ser computado para fins de aposentadoria, em substituição ao tempo de serviço, conforme art. 40, da Constituição da República, alterado pelas Emendas Constitucionais nº 20/98, de 15/12/1998, e 41/03, de 19/12/2003, e art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 36/91."

Assim, considerando que o consulente é parte legítima para subscrever consultas a este Tribunal, conforme disposto no art. 103, I e 104, III do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (Resolução N-TC 06/2001);

considerando que a matéria enfocada na peça indagativa amolda-se aos reclamos das normas orgânicas e regimentais deste Tribunal, proponho ao egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1. Conhecer da presente consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

2. Responder a consulta nos seguintes termos:

2.1. O tempo de contribuição ao regime previdenciário de servidor público estadual, para tratar de assuntos particulares, em licença sem remuneração, deve ser computado para fins de aposentadoria, em substituição ao tempo de serviço, conforme art. 40, da Constituição da República, alterado pelas Emendas Constitucionais nº 20/98, de 15/12/1998, e 41/03, de 19/12/2003, e art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 36/91.

3. Dar ciência ao consulente do inteiro teor desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam.

4. Determinar o arquivamento dos autos.

GCJCP, em 18 de fevereiro de 2005.

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro Relator


1 Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; (grifou-se)