|
ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO : REC - 04/05790180
ORIGEM : Prefeitura Municipal de Jardinópolis
RESPONSÁVEL: Lenio Aluisio Foresti
Assunto : (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000)
do TCE- 02/09827980 e DEN- 01/01546718
RELATÓRIO Nº : GC LRH/2009/037
Referem-se os autos a Recurso de Reconsideração, interposto pelo senhor Lênio Aluisio Foresti, ex-Prefeito Municipal de Jardinópolis, com o objetivo de ver modificado o Acórdão nº 1470/2004, na forma a seguir transcrita:
(...)
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Jardinópolis, com abrangência aos exercícios de 1997 a 2000, decorrente de denúncia formulada, e condenar os Responsáveis solidários Sr. Lênio Aluísio Foresti - ex-Prefeito daquele Município, CPF n. 439.689.299-34, e Sra. Juraci Jelina Tortelli Foresti - ex-Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esportes de Jardinópolis, CPF n. 235.111.760-34, ao pagamento da quantia de R$ 91.252,19 (noventa e um mil duzentos e cinqüenta e dois reais e dezenove centavos), referente a despesas decorrentes do recebimento pela Sra. Juraci Jelina Tortelli Foresti dos vencimentos do cargo efetivo de professora do Estado, sem a devida contraprestação de serviços, no período de abril de 1997 e dezembro de 2000, cumulativamente ao exercício remunerado do cargo comissionado na administração municipal de Jardinópolis, contrariando o art. 37, XVI, "a" a "c", da Constituição Federal, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data de ocorrência do fatos gerador do débito, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas elaborou o Parecer n° COG- 073/2008 , de fls. 23/38, constatando, preliminarmente, que o Recorrente possui legitimidade para apresentar o presente Recurso, sendo este tempestivo e revestido das formalidades exigidas por esta Corte.
Quanto ao mérito, destaco alguns trechos do entendimento apresentado pela Consultoria Geral, que concluiu pelo desprovimento do recurso:
(...)
Somente se admite a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, em havendo compatibilidade de horários, e nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, de forma excepcional.
O termo remuneração é amplo, e abrange vencimentos, subsídios, gratificações, comissões, ordenados, honorários, soldos. Isto é, toda e qualquer vantagem pecuniária percebida pelo exercente de cargo público, a qualquer título (Revista do STF, 2/217; 19/29).
De igual modo, a proibição de acumulações remuneradas não faz distinção entre os cofres federal, estadual ou municipal (Revista do STF, 8/290).
(...)
Conforme o Prejulgado 341, desta Corte de Contas, o servidor público estadual, cedido ao Município em decorrência de Convênio, pode ocupar cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal, devendo optar pela remuneração de um ou outro cargo, considerando a vedação constitucional constante do artigo 37, incisos XVI e XVII da Magna Carta.
Prejulgado n° 0341:
Pode a Administração Municipal nomear servidor público estadual, cedido ao Município em decorrência de Convênio de Municipalização do Ensino, para ocupar cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal, devendo o nomeado optar pela remuneração de um ou outro cargo, considerando a vedação constitucional constante do artigo 37, incisos XVI e XVII da Magna Carta. (grifei).
(...)
Portanto, podem ser acumulados proventos se na atividade há essa possibilidade com relação às remunerações decorrentes do exercício de dois diferentes cargos, funções ou empregos cujo simultâneo exercício seja permitido na Constituição Federal, o que não foi o caso da Servidora Sra. Juraci Jelina Tortelli Foresti, que efetivamente, não exerceu a função de professora, conforme portaria de afastamento publicada no Diário Oficial do Estado (fl. 06, da DEN 0101546718).
(...)
Após toda exposição conclui-se que houve a irregularidade referente as despesas decorrentes do recebimento pela Sra. Juraci Jelina Tortelli Foresti dos vencimentos do cargo efetivo de professora do Estado, sem a devida contraprestação de serviços, no período de abril de 1997 e dezembro de 2000, cumulativamente ao exercício remunerado do cargo comissionado na Administração Municipal de Jardinópolis, devendo ser mantido o Débito com fundamento no art. 18, inciso III, "c", da Lei Complementar n. 202/2000.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC n. 7184/2008, de fls. 39/40, posicionando-se em consonância com o entendimento apresentado pela Consultoria Geral.
É o relatório.
DISCUSSÃO
Faz-se necessário algumas considerações a fim de justificar minha proposta de voto.
O presente processo teve início sob a forma de denúncia encaminhada a esta Corte, dando conta de suposta cumulação indevida de cargos. Convertida a denúncia em Tomada de Contas Especial, e após tramitação regular do feito, o Egrégio Plenário decidiu por imputar débito aos ora recorrentes, solidariamente, referente às despesas decorrentes do recebimento pela Sra. Juraci Jelina Tortelli Foresti dos vencimentos do cargo efetivo de Professora do Estado, sem a devida contraprestação de serviços.
Após análise dos autos, verifico que a servidora mencionada é do quadro de carreira do Estado e foi cedida ao Município via convênio com ônus para a Secretaria de Estado da Educação (fls. 06, da denúncia), constando os Termos de Convênio referentes aos anos de 1997 a 2000 às fls. 41/45 e 50/57 do processo original.
Durante o período em que prestou serviços ao Município, constato que a servidora desempenhou atribuições relativas aos convênios, que tem como objeto a descentralização da gestão de atividades de ensino e consequente estabelecimento de cooperação técnico-financeira. Respondeu pela Secretaria de Educação do Município (Decreto 595/1997 - fl. 13 da Denúncia), com a percepção de gratificação de servidor efetivo em virtude do que dispõe o art. 83, do Estatuto do Servidor Municipal (fls. 172) e da Lei Municipal nº 190/97 (fls. 83). Dispõe o Estatuto do Servidor Público Municipal no art. 154 (fls. 172 e 188):
Art. 83. Ao servidor investido em função de direção, chefia, assessoramento e coordenação, é devida uma gratificação pelo exercício estabelecido em lei.
[...]
Art. 154. Não constitui acumulação proibida a percepção:
....
V recebimento de gratificação pelo exercício de cargo comissionado ou função gratificada, com os vencimentos do cargo de carreira quando por este o servidor vier a optar.
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado (Lei 6.745/85) possui norma similar no parágrafo primeiro do art. 92, onde dispõe:
O servidor perderá os vencimentos do cargo efetivo quando nomeado em comissão, ressalvado o direito de opção, sem prejuízo de eventual gratificação.
§ 1º A gratificação a que se refere este artigo é de 40% (quarenta) por cento) do vencimento do cargo em comissão. (grifei)
Portanto, entendo que a remuneração percebida pelo Estado está amparada no convênio e a parcela que a servidora recebeu do Município está amparada na Lei Municipal 190/97 (fls. 18 da TCE), a título de gratificação.
Tais fatos são admitidos, em parte, pela Diretoria de Denúncia e Representações - DDR à época, que em seu Parecer 32/04 (fl. 42, da TCE 02/09827980) assim se manifestou:
(...) O seu questionamento decorreu da situação funcional irregular da servidora do estado e estatutária, ocupante do cargo de Professor cedida ao Município por força de convênio com o Estado, com remuneração paga pela origem (Estado) e nomeada "para responder" pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, com pagamento de complementação salarial. (grifei)
Esta Corte de Contas, ademais, possui Prejulgados a respeito da matéria, considerando legal a concessão de gratificação nestes moldes, conforme se observa:
Prejulgado n. 341
Pode a Administração Municipal nomear servidor público estadual, cedido ao Município em decorrência de Convênio de Municipalização do Ensino, para ocupar cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal, devendo o nomeado optar pela remuneração de um ou outro cargo, considerando a vedação constitucional constante do artigo 37, incisos XVI e XVII da Magna Carta.
Pode a Administração Municipal, mediante lei autorizativa, e justificadamente, sem que incorra nas vedações contidas no artigo 37 da C.F., pagar remuneração complementar a professores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Estado, cedidos ao Município em decorrência de Convênio de Municipalização do Ensino, a título de compensação, frente às responsabilidades que lhes forem cometidas.
Desta forma, no caso em análise, concluo que não houve cumulação de cargos, esta sim, vedada pela norma constitucional, nem tampouco prejuízo aos erários Municipal ou Estadual, uma vez que a servidora percebeu a remuneração de seu cargo efetivo, com o acréscimo de gratificação prevista em lei para responder pelo cargo de Secretário Muncipal diante da complexidade inerente a este cargo. Se for o recorrente obrigado a ressarcir os valores pagos, estar-se-ia privilegiando a Administração com enriquecimento sem causa, pois os serviços foram efetivamente prestados.
A fim de propiciar melhor esclarecimento dos fatos, utilizo-me da retrospectiva apresentada pelo Parecer COG 073/2008, que transcrevo abaixo:
(...)
E para afastar qualquer dúvida, faço juntar aos autos certidões da Prefeitura Municipal de Jardinópolis que atestam os recebimentos dos valores da gratificação pelo exercício do cargo de Secretária Municipal pela servidora, de 1997 a 2000, onde se pode concluir que a mesma nunca percebeu o valor integral atinente ao cargo de Secretário do Município.
Por fim, tendo em vista que a servidora/responsável estava afastada do exercício de seu cargo efetivo, em virtude de convênio, com ônus para o Estado, e exercendo o cargo de Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte, portanto, cumprindo os objetivos do referido convênio, com a respectiva percepção de gratificação inerente à complexidado do cargo de Secretário Municipal, o que descaracteriza a cumulação de cargos vedada pela norma constituicional, proponho voto pelo cancelamento da responsabilização, por não ficar caracterizado o prejuízo aos erários municipal e estadual.
VOTO
CONSIDERANDO o parecer da Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer n° COG - 073/2008;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por intermédio Parecer MPTC n. 7184/2008;
CONSIDERANDO o exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 7° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, interposto contra o Acórdão 1470/2004, exarado na Sessão Ordinária do dia 11/08/2004, nos autos do processo nº TCE - 02/09827980, para, no mérito, dar-lhe provimento para o fim de cancelar a responsabilização contida no item 6.1 da decisão recorrida;
2. Dar ciência desta decisão, assim como, do Parecer e Voto que a fundamenta, ao Senhor, Lênio Aluísio Foresti, ex-Prefeito Municipal de Jardinópolis. assim como à Administração Municipal.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator