Processo nº |
AOR 04/05797605 |
Unidade Gestora |
Secretaria de Estado da Saúde |
Interessado |
Luiz Eduardo Cherem - Secretário de Estado |
Responsável |
Luiz Eduardo Cherem - Secretário de Estado Roesnilton de Oliveira Pucci - Diretor do Hospital Geral e Maternidade Tereza Ramos |
Assunto |
Auditoria ordinária in loco no Hospital Geral e Maternidade Tereza Ramos - Lages |
Relatório nº |
GCMB/2004/825 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Auditoria in loco realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, no Hospital Geral e Maternidade Tereza Ramos de Lages, com abrangência sobre a verificação de mecanismos da estrutura organizacional, gerenciamento, sistema de informação hospitalar, faturamento, recursos financeiros, recursos humanos, recursos físicos, almoxarifado, farmácia, higienização, esterilização e lavanderia.
A DCE ao proceder a análise inicial elaborou o Relatório de Auditoria DCE/Insp.3/Nº074/2004 (fls.202/234), que apontou uma série de restrições, em função das quais foi procedida audiência do Sr. Luiz Eduardo Cherem -- Secretário de Estado, bem como do Sr. Roesnilton de Oliveira Pucci - Diretor do Hospital Geral e Maternidade Tereza Ramos, através dos ofícios nº TCE/DCE 3619/2004 e TCE/DCE 3620/2004 (fls.237/238).
À vista das manifestações efetivadas pela Secretaria, através dos documentos anexados às fls. 243 a 596, 598 e 599 dos presentes autos, a DCE efetuou o reexame da matéria.
DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - DCE
A DCE ao reexaminar os autos elaborou o Relatório DCE/Insp.3/Nº082/2005, de 18/08/2005 (fls.601/623), oportunidade em que analisa os aspectos questionados inicialmente, em confronto com as justificativas e novos documentos apresentados pela Unidade Gestora.
Entende aquele Órgão instrutivo que diante das manifestações trazidas aos autos, foram sanadas as restrições anteriormente detectadas.
A DCE propõe, ao final, que este Tribunal Pleno conheça do relatório nº 082/2005 e efetue algumas recomendações à Unidade Gestora, acerca das quais deixo de discorrer, por fazerem parte do Voto a ser proposto a seguir.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
O Ministério Público manifesta-se às fls. 624 dos autos, no sentido de acompanhar o posicionamento sugerido pela instrução.
Considerando os pareceres unânimes da DCE e do Ministério Público junto a este Tribunal, bem como o disposto no artigo 224 do Regimento Interno, proponho ao Plenário a seguinte decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos artigos 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202/2000,
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada no Hospital Geral e Maternidade Tereza Ramos de Lages, com abrangência sobre a verificação de mecanismos da estrutura organizacional, gerenciamento, sistema de informação hospitalar, faturamento, recursos financeiros, recursos humanos, recursos físicos, almoxarifado, farmácia, higienização, esterilização e lavanderia, referente ao período de janeiro a julho de 2004, para considerar regulares, com fundamento no artigo 36, § 2º, alínea 'a' da Lei Complementar nº 202/2000, os atos examinados.
6.2. Recomendar à Secretaria de Estado da Saúde que:
6.2.1. Cumpra a legislação específica quando da ocorrência de permuta de servidores de outros órgãos, em conformidade com o artigo 21, § 1º c/c o artigo 22, § 2º da Lei Estadual nº 6745/85 (item 2.2 do relatório DCE/Insp.3/082/2005 - fls. 606/608);
6.2.2. proceda a instauração de processo licitatório na modalidade de concorrência, com vistas a regularizar a situação da prestação dos serviços executados mediante Contrato de Comodato no Hospital Geral e Maternidade Tereza Ramos - Lages, em conformidade com o artigo 17, inciso I, da Lei Federal nº 8666/93 (item 2.8 do Relatório DCE/Insp.3/082/2005 - fls. 620/622).
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DCE/Insp.3/082/2005 à Secretaria de Estado da Saúde.
Florianópolis, 29 de novembro de 2005.