Processo nº ECO-04/05799136
Unidade Gestora Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.-CELESC
Interessado Carlos Rodolfo Schneider, Presidente
Responsável Carlos Rodolfo Schneider, Presidente
Assunto Edital de Concorrência Pública n. 466/2004

- Objeto: Projeto Gênesis - Contratação da prestação de serviços, sob regime de empreitada, para realizar o inventário da rede elétrica e formação do Cadastro Georeferenciado no Sistema de Informações geográficas-SIG, das Agências Regionais de São Bento do Sul, Mafra, Rio do Sul, Lages, Videira, Concórdia, Joaçaba, Chapecó e São Miguel do Oeste.

Conhecer do Edital

Relatório nº GCMB/2004/01099

O Ministério Público manifestou-se em 24/11/2004 (fls. 81) acompanhando o entendimento da DCE conforme o Relatório nº DCE/ECO nº 204/2004.

Parecer do Relator

A DCE em seu Relatório nº 204/2004 encaminhou expressamente à apreciação deste Gabinete os itens 6.1.4, 6.1.5 e 6.1.6 da Decisão Plenária nº 1677/2004 (Processo nº ECO-04/02488954) proferida na Sessão de 12/07/2004 acerca do Edital de Concorrência Pública nº 200/2004, que, como já foi dito, foi anulado, dando origem à nova versão da licitação, conforme o Edital nº 466/2004, ora examinado, em face de os referidos questionamentos terem sido constituídos pelo Relator daquele processo.

Cópia da referida Decisão do Tribunal Pleno consta às fls. 87/88, destacando-se os itens mencionados pela DCE:

"6.1.4. Ausência de informações estabelecendo a propriedade intelectual da CELESC sobre as customizações, assim como do cálculo dos custos desse serviço, e se a contratada poderá deles dispor, em face ao Anexo 5 do Edital - Projeto Básico do Detalhamento do Software (fls.78/82), que prevê no item 2.3, letra d a customização de softwares necessários para a prestação dos serviços.

6.1.5. Insuficiente motivação para dar amparo à vedação de remessa direta dos dados para o sistema atual (banco de dados) - o que agiliza e implica em menores custos da remessa dos dados -, sob a justificativa de que o procedimento decorre da migração do sistema de Cadastro Gênesis da versão Vision, no sistema operacional AIX, para a versão AudoDesk Design Server, no sistema operacional Windows, da Microsoft, conforme estabelece o Aditamento 2 (fls. 92/94), no item 4.

6.1.6 - Fixação de preço mínimo no Anexo IV - Custos de uma Turma de Inventário (fls. 73/77), no valor de R$ 6,93 para cada poste inventariado, contrariando o disposto no art. 40, inc. X, da Lei n. 8.666/93".

I - Restrições constantes da Decisão nº 1677/2004, do Tribunal Pleno

Acerca das restrições apontadas à época com relação ao Edital de Concorrência nº 200/2004, em confronto com o texto da Edital de Concorrência nº 466/2004 ora em análise, verifica-se:

- item 6.1.4: o questionamento estava atrelado ao Anexo 5 do Edital nº 200/2004, tratando da customização de softwares. Como o Edital de Concorrência nº 466/2004 excluiu o Anexo 5, a restrição está superada.

- item 6.1.6: tratava da fixação de preço mínimo por Turma de Inventário, o que é vedado pelo inciso X do art. 40 da Lei nº 8.666/93 (que admite tão só a fixação de preços máximos). Considerando que o Edital nº 466/2004 no Anexo 4 contempla preço máximo por poste inventariado, a restrição deixou de existir.

- item 6.1.5: diz respeito à vedação de alimentação direta dos dados inventariados para o sistema da CELESC, à época incluída no Edital nº 200/2004 através do Aditamento 2.

Em face de o Edital de Concorrência nº 466/2004 no seu item 15 conter semelhante previsão, e ainda, considerando que o Aditamento nº 2 comunicou a impugnação do Edital nº 466/2004, este Relator determinou a realização de diligência à CELESC visando obter informações acerca dos itens, conforme despacho de fls. 82/83.

A diligência foi efetivada pela Secretaria Geral deste Tribunal (fls. 84), manifestando-se a CELESC através de seu Presidente nos termos do ofício nº 739416, de 06/12/2004 (fls. 90) e documentos de fls. 90/107.

1 - Com referência ao questionamento relativo à vedação de carga automática para o sistema GIS da CELESC, esclarece a Companhia:

"A Celesc está em processo de migração do sistema GeneSis Vision para o sistema GeneSis AGDS (Auto Desk Design Server). Paralelamente foi desenvolvido aplicativo denominado GeneSis Off-Line (...), que permite que os dados gerados nesse aplicativo sejam importados para o GeneSis AGDS, utilizando um processo de classificação de dados onde as regras de negócio e de conectividade física e lógica são validadas.

A migração para o GeneSis AGDS e o uso do GeneSis Off-line, está em fase de beta-teste, na qual foram identificados bugs que estão sendo corrigidos pela empresa contratada para este desenvolvimento. Somente após finalizarmos esta fase de beta-teste a Celesc estará apta a iniciar o processo de migração (...).

Se as proponentes desejarem utilizar método alternativo de remessa direta de dados a Celesc ofertará duas opções:

1) Para as Regionais na qual estamos ainda utilizando o sistema GeneSis Vision o proponente deverá desenvolver conversor de dados gerando arquivo (...).

2) Para as Regionais na qual o sistema GeneSis Vision já esteja migrado para o sistema GeneSis - AGDS a proponente poderá utilizar processo de remessa direta utilizando o método de classificação dos dados (...) utilizando arquivo em formato DWG previamente definido pela Celesc.

Em ambas as alternativas os custos de desenvolvimento são por conta do proponente" (fls. 90-A/91).

Cronograma físico de fls. 92 demonstra os prazos de migração que se estende de outubro de 2004 a janeiro de 2006.

Conclui-se, diante dos fatos relatados, que a vedação não incide em restrição à competitividade do certame e que a alimentação direta dos dados implica em custos para as licitantes que não podem ser repassados para o preço a ser cotado para a licitação, sendo esses custos particularmente expressivos na hipótese de conversão dos dados.

Além disso, considerando que o cronograma de migração da plataforma do sistema da CELESC, se estende até janeiro de 2006, estando fixado em 210 dias o prazo de execução dos serviços objeto do presente Edital, não é razoável exigir o uso de metodologias diversas para execução de idênticos serviços, de uma mesma contratada, consideração que o objeto da licitação não é fracionado (por item ou lote).

Acolhem-se os esclarecimentos, dando-se por superada a restrição.

2 - Acerca da impugnação do Edital nº 466/2004 realizada pela Empresa CTAGEO Engenharia e Geoprocessamento Ltda., a CELESC informa que por meio da Resolução nº 278/2004 a impugnação foi indeferida, o que, aliás, consta do Aditamento nº 5, de 03/12/2004.

Os documentos de fls. 93 a 107 tratam da impugnação, sendo questionado pela Empresa impugnante a exigência de a responsabilidade técnica estar restrita a Engenheiro Elétrico, pretendendo que a possibilidade seja extensiva a Engenheiro Civil.

O Parecer Jurídico nº 263/2004 da CELESC (fls. 98/101) demonstra que as exigências do Edital são procedentes.

Desta forma, o assunto está adequadamente esclarecido.

II - Proposição de determinação

Deixo de acolher a sugestão da DCE constante na Conclusão do Relatório de Instrução nº 204/2004 (fls.78/80) de fazer determinação à CELESC no sentido de observância dos dispositivos do art. 21, § 4º (reabertura do prazo da licitação) e 57, §§ 1º e 2º (prorrogação do prazo de vigência do contrato) da Lei de Licitações, considerando que nenhuma ressalva é indicada pela DCE no citado Relatório a respeito do Edital nº 466/2004, que justifique proceder referida determinação.

VOTO

Com fundamento no exposto, VOTO por submeter à deliberação plenária a seguinte proposta de DECISÃO:

"O TRIBUNAL PLENO, ...; e

Considerando a Decisão Plenária nº 1677/2004 que argüiu ilegalidades acerca do Edital de Concorrência nº 200/2004 da CELESC, o qual foi anulado, dando origem ao Edital nº 466/2004;

Considerando a diligência da CELESC determinada por este Relator, de fls. 82/83 dos presentes autos, pertinente ao item 6.1.5 da Decisão nº 1677/2004, cuja vedação então questionada tornou a ser incluída no Edital nº 466/2004, e, em face de comunicação de impugnação do Edital nº 466/2004 (Aditamento nº 2 do Edital);

Considerando o acolhimento dos esclarecimentos e documentos encaminhados pela CELESC, de fls. 90 a 107, por elucidarem adequadamente os questionamentos; e

Considerando que os Relatórios elaborados pela DCO (nº 227/2004, fls. 74/77) e pela DCE (nº 204/2004, fls. 78/80) não indicam qualquer restrição acerca do Edital nº 466/2004, o que afasta a formulação de determinações a respeito do certame,

DECIDE:

6.1. Conhecer do Edital de Concorrência n. 466/2004, de 20/10/2004, da CELESC, considerando seus termos em consonância com as determinações do art. 40 da Lei Federal n. 8.666/93.

6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC.

6.3. Encaminhar os presentes autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, deste Tribunal, para considerar quando da análise do processo licitatório e dos atos jurídicos dele decorrentes.

Florianópolis, em 07 de dezembro de 2004.

Clovis Matos Balsini

Relator - Conselheiro Substituto