|
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO |
Processo nº: |
REC-04/05856113 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura Municipal de Cunha Porã |
Responsável: |
Sr. Mauro
de Nadal |
Assunto: |
Recurso de Reconsideração (art. 77 da LC 202/2000)
– TCE-03/02670998 |
Parecer nº: |
GC/WRW/2008/828/ES |
RESUMO
Cuidam os autos de
recurso interposto pelo Sr. Mauro de Nadal, à época Prefeito do Município de
Cunha Porã, em face do Acórdão n. 1.635/2004, proferido nos autos n. TCE-03/02670998,
que lhe imputou débitos e aplicou multas, em face de irregularidades
verificadas em auditoria in loco,
realizada na Prefeitura do citado município.
A Consultoria-Geral
se pronunciou acerca da peça recursal, tendo emitido o Parecer n. COG-476/08,
no qual propôs o seu conhecimento e, no mérito, que lhe fosse negado
provimento.[1]
Tal entendimento
foi integralmente acompanhado pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
que se manifestou, através de parecer subscrito pelo Dr. Márcio de Souza Rosa,
à época Procurador-Geral.[2]
Divirjo do
entendimento do órgão consultivo, no que tange ao débito aplicado em face do
pagamento do abono-família, porquanto os servidores
públicos estaduais e municipais terão tal direito disciplinado pelas
respectivas leis de regência, por
constituir competência legislativa de cada ente político autônomo a disciplina
da remuneração de seus servidores, e, no caso em tela, havia norma municipal
disciplinando o assunto.
No que tange à irregularidade referente a despesas com valores
remuneratórios do Vice-Prefeito Municipal, quando da irregular acumulação
remunerada do cargo de Engenheiro Civil com os subsídios do mandato eletivo,
mantenho o débito imputado, ante a existência de pronunciamento do Supremo
Tribunal Federal pela impossibilidade de perceber cumulativamente a remuneração
decorrente das duas atividades mencionadas.
Desta feita, não há como o Recorrente se apegar no
revogado Prejulgado n. 216 desta Corte, para justificar a despesa impugnada,
seja pelo fato deste Tribunal modificar seu entendimento por meio do Prejulgado
n. 653 – editado em 1999 -, seja pelo fato de o STF, já em 1998 (ADIn n. 199-0
– DJU: 07.08.98), haver firmado o entendimento de que se aplica ao
Vice-Prefeito, por analogia, o inciso II do art. 38 da Constituição Federal,
isto é, se for servidor público, no exercício de mandato eletivo, tal qual o
Prefeito, deverá afastar-se do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração.
Considerando que a situação irregular ocorreu no
exercício de 2002, não há como o gestor se eximir da sua responsabilidade,
mormente quando figurou como o ordenador da despesa tida por irregular.
2. PROPOSTA DE DECISÃO
CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, submeto à
apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:
6.1.
Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei
Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1.635/2004 exarado na
Sessão Ordinária de 13/09/2004, nos autos do Processo n. TCE-03/02670998 e, no
mérito, dar-lhe provimento parcial para:
6.1.1.
cancelar o débito constante do item 6.1.2 da decisão recorrida;
6.1.2.
manter os demais termos da decisão recorrida.
6.2.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator, que o fundamentam ao
Município
de Cunha Porã e ao Sr. Mauro de Nadal – ex-Prefeito daquele Município.
Gabinete do Conselheiro, em 16 de dezembro de 2008.
Conselheiro Relator