ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

Processo nº:

REC-04/05856113

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Cunha Porã

Responsável:

Sr. Mauro de Nadal

Assunto:

Recurso de Reconsideração (art. 77 da LC 202/2000) – TCE-03/02670998

Parecer nº:

GC/WRW/2008/828/ES

 

 

RESUMO

 

Cuidam os autos de recurso interposto pelo Sr. Mauro de Nadal, à época Prefeito do Município de Cunha Porã, em face do Acórdão n. 1.635/2004, proferido nos autos n. TCE-03/02670998, que lhe imputou débitos e aplicou multas, em face de irregularidades verificadas em auditoria in loco, realizada na Prefeitura do citado município.

 

A Consultoria-Geral se pronunciou acerca da peça recursal, tendo emitido o Parecer n. COG-476/08, no qual propôs o seu conhecimento e, no mérito, que lhe fosse negado provimento.[1]

 

Tal entendimento foi integralmente acompanhado pelo Ministério Público junto a este Tribunal, que se manifestou, através de parecer subscrito pelo Dr. Márcio de Souza Rosa, à época Procurador-Geral.[2]

 

Divirjo do entendimento do órgão consultivo, no que tange ao débito aplicado em face do pagamento do abono-família, porquanto os servidores públicos estaduais e municipais terão tal direito disciplinado pelas respectivas leis de regência,  por constituir competência legislativa de cada ente político autônomo a disciplina da remuneração de seus servidores, e, no caso em tela, havia norma municipal disciplinando o assunto.

 

No que tange à irregularidade referente a despesas com valores remuneratórios do Vice-Prefeito Municipal, quando da irregular acumulação remunerada do cargo de Engenheiro Civil com os subsídios do mandato eletivo, mantenho o débito imputado, ante a existência de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal pela impossibilidade de perceber cumulativamente a remuneração decorrente das duas atividades mencionadas.

 

Desta feita, não há como o Recorrente se apegar no revogado Prejulgado n. 216 desta Corte, para justificar a despesa impugnada, seja pelo fato deste Tribunal modificar seu entendimento por meio do Prejulgado n. 653 – editado em 1999 -, seja pelo fato de o STF, já em 1998 (ADIn n. 199-0 – DJU: 07.08.98), haver firmado o entendimento de que se aplica ao Vice-Prefeito, por analogia, o inciso II do art. 38 da Constituição Federal, isto é, se for servidor público, no exercício de mandato eletivo, tal qual o Prefeito, deverá afastar-se do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

 

Considerando que a situação irregular ocorreu no exercício de 2002, não há como o gestor se eximir da sua responsabilidade, mormente quando figurou como o ordenador da despesa tida por irregular.

 

2.   PROPOSTA DE DECISÃO

 

CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, submeto à apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1.635/2004 exarado na Sessão Ordinária de 13/09/2004, nos autos do Processo n. TCE-03/02670998 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:

 

6.1.1. cancelar o débito constante do item 6.1.2 da decisão recorrida;

 

6.1.2. manter os demais termos da decisão recorrida.

 

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator, que o fundamentam ao Município de Cunha Porã e ao Sr. Mauro de Nadal ex-Prefeito daquele Município.

                  

Gabinete do Conselheiro, em 16 de dezembro de 2008.

 
 
 
                                          WILSON ROGÉRIO  WAN-DALL

                                              Conselheiro Relator

 

 

 

 

 



[1] Fls. 07/23 dos autos n. REC-04/05856113.

[2] Fls. 28/29 dos autos n. REC-04/05856113.