ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
RPJ - 04/05857438
Interessado: Sr. Romano José Enzweiler - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João Batista, à época
RESPONSÁVEL: Sr. Celso Narciso Cim - ex-Prefeito Municipal de São João Batista/SC.
Assunto: Representação Judicial - Reclamatória Trabalhista
Parecer n°: GC-WRW-2007/819/JW

RESUMO

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de expediente encaminhado a este Tribunal de Contas pelo Exmo. Sr. Romano José Enzweiller - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João Batista, à época, informando acerca dos autos do Processo Trabalhista nº 062.96.000027 cuja sentença apontou a nececssidade de apuração de prejuízo causado à Municipalidade , face a contratação sem concurso da Sra. Cláudia Regina Vieira.

Os autos foram examinados pela DDR que elaborou o Parecer de Admissibilidade nº 367/06 (fls. 270/272), sugerindo conhecer da representação formulada pelo Exmo. Sr. Juiz da Vara Única da Comarca de São João Batista, Dr. Romano José Enzweiler, e determinar à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR deste Tribunal que sejam adotadas providências, inclusive diligências, inspeções e auditorias, que se fizerem necessárias junto à Unidade Gestora, com vistas a apuração dos fatos apontados como irregulares.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se nos autos através do Parecer nº 7710/2006 (fls. 273/274) acolhendo os termos da Informação da Instrução.

Assim, considerando os pareceres contidos nos autos, proferi o Despacho de fls. 275/276 nos termos da Instrução.

Em atenção ao citado Despacho, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou o Relatório nº 1596/2007 (fls. 277/279) , sugerindo a realização de Audiência ao Sr. Celso Narciso Cim - ex-Prefeito Municipal de São João Batista, para apresentar alegações de defesa acerca das restrições apontadas.

O Relator, através do Despacho de fls. 281, determinou que se procedesse à Audiência do Sr. Celso Narciso Cim, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, para apresentar suas alegações de defesa sobre as irregularidades constantes na referida decisão.

À fls. 288, o Responsável juntou aos autos as justificativas de fls.288/290.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, considerando as justificativas juntadas aos autos, emitiu o Relatório nº 02313/2007 (fls. 292/296), sugerindoaaplicação de multa ao responsável por afronta ao prescrito no artigo 37, inciso II, § 2º da Constituição Federal (contratação sem concurso público).

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 6570/2007 (fls. 298/299), manifestou-se no sentido de acolher integralmente o posicionamento da Instrução.

3 - VOTO

Considerando o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

3.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a contratação da Sra. Cláudia Regina Vieira, no período de 12/06/1990 a 09/03/1993, pela Prefeitura Municipal de São João Batista/SC.

3.2. Aplicar ao Sr. Celso Narciso Cim - Ex-Prefeito Municipal, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação da servidora Cláudia Regina Vieira, em 12/06/1990, sem prévia seleção por concurso público, em descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

3.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório n. 2313/2007, ao Representante, ao Sr. Celso Narciso Cim - Ex-Prefeito Municipal de São João Batista/SC e à Prefeitura Municipal de São João Batista/SC.

Gabinete do Conselheiro, 01 de novembro de 2007.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator