Processo nº AOR 04/05898541
Unidade Gestora Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC
Responsável Carlos Rodolfo Schneider
Assunto Retomada do Contrato nº 12.414/96
Relatório nº GCMB/2005/524

RELATÓRIO

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - DCE

Em 13/02/2004, a DCE realizou inspeção in loco na Celesc para verificação da execução do Contrato 12.414/96. Os resultados da auditoria constam do Relatório nº 088/2004 (fls. 47-70), que foi baixado em diligência pelo Ofício nº 5.002, de 07/05/2004 (fls. 71).

A Celesc respondeu a diligência encaminhando os esclarecimentos e documentos de fls. 72 a 89. Posteriormente, remeteu planilhas por meio eletrônico, e em seguida fez nova remessa de documentos.

Examinando os autos, a DCE elaborou o Relatório DCE/INSP.4/Nº 303/2004 (fls. 128-149), sugerindo a Audiência do Sr. Carlos Rodolfo Schneider, Diretor Presidente da CELESC.

Através do Ofício nº 17.108, de 01/10/2004 (fls. 151), foi procedida a Audiência para apresentação de justificativas em face da impossibilidade de ser retomada a execução do Contrato 12.414, uma vez que este perdeu sua vigência desde 21/08/2000, ante a ausência de formalização de sua suspensão.

Em resposta, a CELESC remeteu os esclarecimentos de fls. 152 a 181 e cópia da Carta 898535, de 09/04/1999, dirigida à ALUSA (fls. 182-184).

A reanálise dos autos consta do Relatório de Reinstrução DCE/INSP.4/Nº 124/2005 (fls. 187-223), mais especificamente das fls. 215 a 223, das quais extraio o que segue:

[...] foi juntada às fls. 182 a 184 do presente processo, em 12/01/05, cópia de uma interpelação extrajudicial dirigida à ALUSA, relativa ao contrato nº 12414/96 e datada de 09/04/99.

Por meio deste documento, o Diretor da CELESC à época, Sr. Francisco de Assis Küster, comunica à ALUSA que os administradores da Companhia entenderam por suspender todos os serviços e pagamentos decorrentes daquele contrato por estar sendo questionada a sua validade neste Tribunal de Contas, e manda que sejam imediatamente paralisados todos os serviços inerentes àquele instrumento, bem como seja apresentado relatório circunstanciado do andamento das obras e fornecimento de materiais já realizados.

Desse modo, entende-se que de fato foi formalizada a suspensão da execução pela CELESC, já que a contratada foi notificada por escrito pela Companhia, tendo sido expostas as razões para a suspensão dos serviços e expressada a ordem para paralisação das obras. Contudo, ressalte-se, a existência daquela formalização, por si só, não seria suficiente à possibilidade de retomada da execução do contrato nº 12414/96 em 2003. Mister que o instrumento contratual estivesse vigente naquele ano para que pudesse ser devolvido à contratada o prazo restante do cronograma de execução, previsto pelo art. 79, § 5º, da Lei Federal nº 8.666/93:

Como a lei deixa clara, o que será prorrogado automaticamente é o prazo do cronograma da execução, ou seja, o prazo de execução do objeto, o qual não se confunde com o prazo de vigência contratual, cuja prorrogação só é viável se formalizada por termo aditivo celebrado durante o período em que o contrato ainda se encontra vigente.

A contrário sensu, decorrido o prazo de vigência contratual sem que tenha sido prorrogado durante o período em que o contrato se encontrava em vigor, opera-se de pleno direito a extinção deste último, rompendo-se os vínculos entre contratante e contratado de forma definitiva.

[...]

Na situação em análise, quando emitida, em setembro de 2003, a Ordem de Serviço à ALUSA para a retomada dos trabalhos relativos ao contrato nº 12414/96, este já havia perdido a sua vigência desde 21/08/99 (e não 21/08/00, conforme escrito nos relatórios anteriores), já que tinha sido celebrado em 21/05/96 e contava com prazo inicial de 34 meses, acrescido para 39 face termo aditivo celebrado em 02/09/98.

Verifica-se, então, que no momento em que foi formalizada a suspensão da execução, ou seja, em 09/04/99, restavam para a conclusão da obra aproximadamente quatro meses e meio, não tendo a CELESC se preocupado em prorrogar o prazo de vigência daquele instrumento antes de sua expiração.

Desse modo, presume-se que a Companhia não tinha mais interesse em retomar a sua execução, tanto que cessada a causa alegada para a suspensão dos trabalhos, qual seja, o questionamento do contrato junto ao Tribunal de Contas do Estado, o qual foi julgado regular em 10/09/01, tendo sido celebrado acordo entre a CELESC e a ALUSA em 11/01/02 para por fim às demandas existentes, não foi manifestada pela Companhia qualquer iniciativa pela retomada da execução até a emissão da Ordem de Serviço em 2003.

Assim, não tendo havido interesse por parte da Companhia na manutenção da vigência do contrato, não poderia, depois de expirado o prazo, ter a CELESC procedido à retomada das obras, visto que já estava inviabilizada a devolução do prazo de execução à contratada.

[...]

Face todo o exposto, conclui-se pela impossibilidade jurídica de ser retomada em 2003 a execução do contrato nº 12414/96, cuja extinção já havia se operado desde 21/08/99, pelo que seria necessária a realização de novo procedimento licitatório e, conseqüentemente, nova contratação para a ampliação do sistema de energia elétrica no meio rural catarinense, em atendimento ao art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93...

Assim, independentemente de a contratação com a ALUSA ser ou não vantajosa para a CELESC, o princípio da legalidade, consagrado no art. 37, "caput", da Constituição da República, deverá ser observado pela Administração Pública, ainda que os preços ofertados por aquela empresa sejam inferiores ao de mercado e que uma nova contratação represente maior dispêndio, conforme alegado às fls. 171/172 do presente relatório.

Ao final, sugere a DCE:

Conhecer do Relatório de Auditoria nº 303/2004 realizada nas Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC, referente à execução do Contrato nº 12414/96, decorrente da Concorrência nº 017/95, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202/00:

1. Irregular a retomada da execução daquele contrato por ato da CELESC em setembro de 2003, uma vez que o contrato encontrava-se extinto pelo transcurso do seu prazo de vigência desde 21/08/99, pelo que seria necessária a instauração de novo procedimento licitatório para a continuidade das obras atinentes à eletrificação rural catarinense, conforme art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93;

2. Determinar à CELESC a adoção de providências para sustar imediatamente a execução das obras decorrentes do Contrato nº 12.414/96, já extinto por transcurso de seu prazo de vigência.

3. Fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a CELESC comprove ao Tribunal as providências adotadas, conforme item anterior.

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas examinou os autos, emitindo o Parecer MPTC Nº 2424/2005, de fls. 225 a 237, em que diverge do entendimento da DCE.

O Ministério Público adota a tese da CELESC e da Procuradoria Geral do Estado (Parecer nº 160/04, fls. 111-127) que sustentam a possibilidade jurídica da continuidade do Contrato nº 12.414/96, com amparo no parágrafo 5º do art. 79 da Lei nº 8.666/93, que autoriza a empresa, se assim entender conveniente em face do interesse público, a prorrogar, automaticamente, o prazo de execução do contrato.

Transcreve parte do parecer do Procurador do Estado, que afirma:

Nota-se, diz o Ministério Público, "que a Instrução mudou radicalmente o embasamento para considerar que o contrato não pode ser retomado. Antes assegurava, opondo-se às justificativas da CELESC e aos pareceres jurídicos constantes nos autos, que o motivo que impossibilitava a continuidade decorria da perda de vigência do Contrato em 21/08/2000, pela não formalização do ato de suspensão. Comprovada a formalização da suspensão, agora assevera que a irregularidade resulta da extinção do contrato pelo transcurso do seu prazo de vigência desde 21/08/99 (fls. 236).

Entende o Ministério Público junto ao TCE que "a Celesc agiu em absoluta conformidade com a Lei. Inicialmente ao promover a suspensão do Contrato; posteriormente, respaldada por pareceres jurídicos da sua Procuradoria, da Consultoria Jurídica do Tribunal de Contas (Parecer COG-245, de 23/04/2003) e finalmente, da Procuradoria Geral do Estado, diante da constatação de que cessado o motivo da suspensão e verificada a conveniência técnica e financeira, retomou o Contrato, ainda vigente, posto que, desconsiderado o período em que foi mantido suspenso, não fluiu a totalidade do prazo contratualmente estipulado entre as partes" (fls. 232).

Conclui, ao final, reafirmando o entendimento de que é "juridicamente válida e íntegra a retomada do Contrato 12414/96 efetivada pela CELESC, tendo em vista que, considerado o período em que esteve formalmente suspenso, o contrato encontrava-se em plena vigência na data em que foi acordada a sua continuidade."

VOTO

À vista dos pareceres divergentes da Instrução e do Ministério Público junto a esta Corte, entendo necessário verificar mais detalhadamente os elementos constantes nos autos.

Preliminarmente, vejamos a cronologia dos fatos:

    21/05/1996
Assinatura do Contrato - Vigência 39 meses, conforme Aditivo de 02/09/98 (fls. 5-22)
21/05/1996 a 09/03/1999 Execução do Contrato - 33 meses e 18 dias
10/03/1999 Suspensão do Contrato - Ata Reunião Extraordinária do Conselho de Administração da Celesc (fls. 156) e interpelação extra judicial da Celesc à Alusa (fls. 182)
10/03/1999 a 21/05/2003 Contrato suspenso
21/05/2003 Retomada do Contrato - Deliberação nº 156/2003 da Diretoria Colegiada da Celesc (fls. 162)
01/09/2003 Ordem de Serviço para continuação da execução do Contrato (fls. 53, 67, 197)

O Contrato nº 12.414 foi firmado em 21/05/1996.

Em 10/03/1999, após 33 meses e 18 dias do início da vigência do Contrato, a CELESC decidiu suspendê-lo provisoriamente, conforme consta da Ata da Reunião do Conselho de Administração.

O item 13.1 da Cláusula 13 do Contrato nº 12.414/96 estabelece:

A duração do Contrato e o seu cronograma de execução foram expressamente limitados a 39 meses, de acordo com a Cláusula 13 do Contrato. Logo, na data de sua suspensão (decorridos 33 meses e 18 dias do início do contrato), faltavam 5 meses e 12 dias para o término do prazo de vigência do Contrato e de seu cronograma de execução.

A Lei Federal nº 8.666/93 determina que, no caso de paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo. É o que prescreve o parágrafo 5º do art. 79:

§ 5º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.

Estando o contrato efetivamente suspenso, quando cessados os motivos da suspensão, os prazos de execução devem ser devolvidos ao contratado. Durante a suspensão os prazos ficam suspensos, não fluindo nesse período a contagem para efeitos de vigência contratual.

A partir do momento em que a CELESC deliberou pôr fim a suspensão e expediu a Ordem de Serviço à ALUSA determinando a continuação das obras, o Contrato volta a fluir automaticamente pelo prazo restante, ou seja, por 5 meses e 12 dias, até completar a duração contratual prevista na Cláusula 13.

Completados os 39 meses de vigência do contrato e do cronograma de execução, ocorreu a extinção do Contrato pelo término de seu prazo de duração.

Como em 01/09/2003 foram expedidas as Ordens de Serviço nºs. 9000011, 9000021, 9000041 e 9000050 para continuidade do Contrato nº 12.414/96, conforme informa a DCE às fls. 67, 68 e 197, verifica-se que o Contrato extinguiu-se 5 meses e 12 dias após, ou seja, em 12/02/2004. Durante o período em que voltou a fluir o contrato, não houve termo aditivo de prorrogação.

Portanto, acompanho o entendimento expresso pela Procuradoria Geral do Estado em seu Parecer nº 160/2004 e pelo Ministério Público junto a este Tribunal no sentido de que a continuidade do Contrato nº 12.414/96 encontra amparo no parágrafo 5º do art. 79 da Lei Federal nº 8.666/93, o qual estabelece que, no caso de sustação do contrato, o cronograma de execução fica prorrogado automaticamente.

Saliento contudo que, devolvido o prazo de 5 meses e 12 dias que faltava no momento da suspensão para completar o prazo de 39 meses pactuado e não havendo prorrogação, extinguiu-se o contrato automaticamente em 12/02/2004, devido ao término do prazo de duração estabelecido na Cláusula 13.

Por isso, entendo pertinente a determinação sugerida pela DCE, no item 1.2. de sua conclusão, para que a CELESC adote providências para sustar imediatamente a execução das obras decorrentes do Contrato nº 12.414/96, já extinto por transcurso de seu prazo de vigência.

No Processo nº AOR 04/02803221, em que a DCO (Diretoria de Controle de Obras, desta Corte) examinou in loco obras executadas por conta deste Contrato nº 12.414/96, oriundo da Concorrência nº 17/95, verificou-se que durante o período de sua suspensão, a CELESC utilizou contratos decorrentes da Concorrência nº 60/2000 para atender parte do sistema da eletrificação rural. O objeto da Concorrência nº 60/2000 era a contratação de mão-de-obra para ampliação de redes urbanas e rurais, sendo que a Celesc fornecia todos os materiais e equipamentos necessários através de suas Regionais.

De fato, em todas as regiões do Estado existe mão-de-obra que pode ser contratada para a realização dos serviços de eletrificação rural. Já os materiais e equipamentos necessários tornam-se economicamente mais atrativos quando comprados em grande quantidade, visto que os fabricantes oferecem descontos na compra de grandes lotes de produtos.

Assim sendo, entendo que não se justificaria, caso necessário prosseguir os trabalhos de eletrificação das comunidades rurais do Estado, contratar serviços sob o regime de empreitada integral, como foi o Contrato 12.414/96. Conforme a Lei 8.666/93, art. 6º, inciso VIII, alínea "e", tem-se que:

Desta forma, é de se determinar à CELESC que, havendo necessidade de dar seguimento à ampliação da eletrificação rural, seja efetuada licitação regionalizada para contratação de mão-de-obra do local da Regional. Já os materiais necessários devem ser adquiridos pela própria Celesc que os distribuirá para as Regionais conforme a necessidade dos serviços.

Considerando o exposto e o que mais dos autos consta, proponho ao Tribunal Pleno a seguinte Decisão:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria nº 303/2004 realizada nas Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC, referente à execução do Contrato nº 12.414/96, firmado em 21/05/1996, com prazo de vigência limitado a 39 meses conforme consta da Cláusula 13.1, decorrente da Concorrência nº 017/95, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202/2000, que:

6.1.1. A retomada da execução do contrato por ato da CELESC de 01/09/2003, o qual se encontrava formalmente suspenso, somente é regular, com amparo no disposto no parágrafo 5º do art. 79 da Lei Federal nº 8.666/93, até 12/02/2004, data em que se completa o período de duração do contrato expresso em sua cláusula 13.1.

6.1.2. São irregulares obras executadas ou em execução por conta do Contrato 12.414/96 após 12/02/2004, em face da extinção do contrato a partir daquela data, por transcurso de seu prazo de vigência.

6.2. Determinar à CELESC a adoção de providências para sustar imediatamente a execução de obras por conta do Contrato nº 12.414/96, o qual já está extinto por transcurso de seu prazo de vigência.

6.2.1. Fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a CELESC comprove a este Tribunal de Contas as providências adotadas, conforme item anterior.

6.3. Determinar à CELESC que, havendo necessidade de dar seguimento à ampliação do sistema de distribuição de energia às comunidades rurais do Estado, seja efetuada licitação de forma regionalizada para contratação, apenas, de mão-de-obra do local da Regional, sendo que os materiais e equipamentos devem ser adquiridos pela própria Celesc, mediante licitação, em quantidade suficiente para atender a demanda geral, distribuindo-os posteriormente conforme as necessidades das Regionais.

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório de Reinstrução DCE/INSP.4/Nº 124/2005 e do Voto do Relator que a fundamentam, ao Diretor Presidente da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, Sr. Carlos Rodolfo Schneider.

Florianópolis, 19 de agosto de 2005.

Moacir Bertoli

Relator