Processo n. | AOR 04/05898541 |
Unidade Gestora | Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC |
Responsável | Carlos Rodolfo Schneider, Diretor Presidente (01.01.2003 a 29.09.2005) |
Assunto | Exame da legalidade da retomada do Contrato n. 12.414/96, decorrente da Concorrência 017/95. Processo pautado. Pedido de Vista formulado pela empresa contratada, com fulcro no art. 5º, LV, da CF. Defesa apresentada. Reinstrução. Publicação intempestiva do 2º Aditivo. Multa. |
Relatório n. | GCMB/2007/366 |
RELATÓRIO
A continuidade do Contrato n. 12.414/96 foi motivo de Audiência ao Sr. Carlos Rodolfo Schneider, Diretor Presidente da CELESC à época, por meio do Ofício n. 17.108, de 01/10/2004 (fls. 151). O Relatório DCE/INSP.4/N. 303/2004 (fls. 128-149) apontava a impossibilidade de ser retomada a execução do Contrato por ter perdido sua vigência desde 21/08/2000, ante a ausência de formalização de sua suspensão.
Em resposta, a CELESC remeteu os esclarecimentos de fls. 152 a 184.
A reanálise dos autos constou do Relatório de Reinstrução DCE/INSP.4/N. 124/2005 (fls. 187-223), que manteve o posicionamento pela irregularidade da retomada do Contrato em setembro de 2003, uma vez que o mesmo encontrava-se extinto pelo transcurso do seu prazo de vigência desde 21/08/99. O Relatório sugeria ainda a sustação imediata da execução das obras.
Em Sessão realizada no dia 05/09/2005 apresentei ao Egrégio Plenário meu Relatório e Proposta de Voto n. 524/2005 (fls. 238-245). O julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Dr. Márcio de Sousa Rosa, Procurador-Geral junto a esta Corte. Em 19/09/2005, o Sr. Procurador juntou aos autos seu Parecer n. 2424/2005, acompanhado de expediente firmado pelo Diretor Técnico da CELESC e outros documentos (fls. 245-A a 274).
Devido a documentação juntada, apresentei ao Plenário um Adendo ao Relatório n. 524/2005 (Relatório n. 576/2005, fls. 411-415). Novo pedido de vista foi formulado pelo Ministério Público junto ao Tribunal, que posteriormente, em 28/09/2005, juntou seu Parecer n. 3083/2005 e o expediente, de n. 761978, do Diretor Técnico da CELESC (fls. 416 a 437).
Examinando os novos documentos juntados, emiti um Segundo Adendo ao Relatório n. 524/2005 (Relatório n. 603/2005, fls. 438-444).
Na sessão plenária de 03/10/2005, o Conselheiro Wilson Wan-Dall pediu vista dos autos. Devolveu-o em 19/10/2005, sem manifestação.
No dia 20/10/2005, foi protocolada neste Tribunal a Carta n. CTEE - 290/2005 da Alusa - Cia Técnica de Engenharia Elétrica, dirigida a este Relator, em que requer vistas ao processo a fim de assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa (fls. 446).
Na sessão plenária de 24/10/2005, apresentei ao Plenário meu Terceiro Adendo ao Relatório n. 524/2005 (Relatório n. 646/2005, fls. 449-451), em que propus o sobrestamento do julgamento, para conceder vista dos autos à Cia. pelo prazo regimental de 5 dias, uma vez que:
a) embora a Recorrente não se enquadrasse na definição de Interessado expressa no Regimento Interno desta Corte (art. 133, § 1º, alínea b: interessado é o administrador na condição de atual gestor), ainda assim pode ser considerada parte interessada nos autos, visto ser a parte contratada pela administração pública no contrato objeto dos autos;
b) o TCU já admite que "interessado é aquele que, em qualquer etapa do processo, tenha reconhecida, pelo relator ou pelo Tribunal, razão legítima para intervir no processo" (art. 144, § 2º, Regimento Interno aprovado pela Resolução TCU nº 155, de 04/12/2002).
Em discussão a matéria, o processo foi retirado de pauta com o fim de conceder a vista solicitada.
No mesmo dia 24/10/2005, após a sessão plenária, encaminhei os autos a Presidência desta Casa (fls. 452), em face da notícia de que esta Corte havia recebido comunicação do Tribunal de Justiça sobre a interposição de Mandado de Segurança pela ALUSA com o propósito de assegurar-lhe o contraditório e a ampla defesa.
Através da Informação APRE-084/05, juntada às fls. 453 a 460, a Presidência desta Casa manifestou entendimento pela concessão de vistas à Cia. com prazo para apresentar suas razões.
Em 17/11/2005, a ALUSA apresentou suas razões de defesa (fls. 482-502) e documentos (fls. 503- 593), que foram encaminhados à DCE para exame e reinstrução dos autos.
DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - DCE
A DCE examinou os esclarecimentos apresentados pela ALUSA. O resultado consta do Relatório de Reinstrução DCE/INSP.4/334/2005 (fls. 595-610, do qual extraio o que segue:
A ALUSA inicia a manifestação, às fls. 483, relatando que participou e venceu a Concorrência Pública nº 017/95, aberta pela CELESC, para fornecimento de materiais, equipamentos e execução de obras, sob o regime de empreitada integral, para ampliações do sistema elétrico de distribuição de energia elétrica para atendimento de comunidades rurais no Estado de Santa Catarina, em 10.000 quilômetros.
Alega que celebrou o contrato 12414, o qual, estando em plena execução, foi suspenso por ato da CELESC, em 09/04/99, sob o fundamento de que pendia, no TCE/SC, procedimento com o objetivo de verificar a legitimidade do contrato referente à citada obra. Alega, ainda, que a suspensão do contrato por tempo indeterminado, que se alongava exageradamente, e o não pagamento pela CELESC de inúmeras faturas de serviços realizados e regularmente medidos, perfazendo expressiva soma, obrigou-a a mover várias ações, especialmente execuções, as quais se desdobraram em sustações de protestos e declaratórias. Estas demandas, segundo a ALUSA, resultaram extintas, por acordo das partes, depois que o TCE/SC considerou perfeitamente válido o contrato 12414/96 (Decisão nº 1751/2001, de 10/09/01 - Processo CO 0205105/68).
Ressalta, às fls. 485, que o contrato esteve "sub judice" no TCE/SC até setembro de 2001, enquanto permaneceu suspensa sua execução, e que sobrevindo o julgamento, pela legalidade da licitação, deliberaram CELESC e ALUSA por fim aos processos pendentes, mediante composição que foi homologada judicialmente, tendo sido todos os processos julgados extintos, inclusive uma ação de rescisão contratual que se processava perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.
[...] Complementa, às fls. 486, que o contrato também não foi rescindido pela transação, a qual deve ser interpretada restritivamente, e além do quê, se fosse intenção das partes a rescisão de contrato, deveriam ter sido obedecidas as formalidades previstas no art. 79 da Lei Federal nº 8666/93. Conclui que, juridicamente, o contrato mantinha-se em vigor, ainda que suspensa sua execução.
Na seqüência, frisa que com a mudança da Administração da CELESC, cogitou ela reativar o contrato, cujas finalidades, escopo e condições financeiras e técnicas mostravam-se convenientes e de interesse para a Administração, compatíveis com suas diretrizes e projetos e consentâneos com o interesse público.
Entende a ALUSA que estando em vigor o contrato 12414, não havia impedimento algum a que o mesmo tivesse prosseguimento, depois de ter sido considerado perfeitamente legal pelo Tribunal de Contas e sendo de interesse da Administração. Ressalta que, de qualquer forma, a CELESC formulou consulta a este Tribunal expondo claramente seus propósitos, tendo esta Corte deixado de responder à pergunta que não considerou suficientemente abstrata nos termos regimentais.
Lembra, ainda, que a CELESC se precaveu consultando a Procuradoria Geral do Estado, a qual não viu ilegalidade na reativação de contrato que se encontrava suspenso, entendendo a ALUSA, assim, que não poderia deixar de atender à convocação que lhe havia sido feita para retomar o andamento das obras, com a manutenção dos preços e demais condições contratuais. Já havia sido executado, na ocasião da suspensão, aproximadamente 62% do escopo contratual de 10.000 km, observa.
Com relação à continuidade e vigência do contrato (item II da manifestação), entende a ALUSA, conforme fls. 487, que não resta dúvida de que a execução do contrato podia ser retomada, tornando-se pacífico e geral, no curso deste processo, o entendimento de que estando o contrato suspenso, por ato da Administração, e não tendo ocorrido a rescisão, é legítima sua retomada, consoante, aliás, a regra expressa do (art. 79) § 5º da Lei 8.666/93.
[...] Não obstante, a ALUSA observa que o pensamento do Relator limita a legalidade da vigência do contrato somente pelo prazo faltante para completar o ajustado no 1º aditivo, isto é, apenas por mais 5 meses e 12 dias, considerando inviável, assim, a prorrogação do contrato por mais 34 meses, conforme foi ajustado entre a CELESC e a empresa por aditivo datado de 29/01/04, fundamentando-se no parágrafo 5º do art. 79 da Lei Federal nº 8.666/93.
A leitura atenta desse dispositivo legal, ressalta a ALUSA, às fls. 488, mostra que a hipótese versada disciplina uma prorrogação automática e obrigatória, na presença de circunstâncias que obstaram o desenvolvimento normal da execução do contrato, tratando-se de norma destinada a dispensar qualquer formalidade para a prorrogação do prazo de execução, o qual é reposto, automaticamente, por força de lei, pelo tempo em que perdurou a impossibilidade.
Nessa regra, conclui a ALUSA, enquadrou-se perfeitamente a continuidade do contrato, cuja execução havia sido suspensa e que se tornava automática tão logo fosse elidida a causa do impedimento, bastando a CELESC, segundo a letra da lei, revogar a sustação do contrato para que sua execução retomasse seu curso pelo prazo restante.
Contudo, alega a empresa, outras são as normas da Lei 8666/93 aplicáveis aos casos de prorrogação do prazo contratual, diferentes do aludido § 5º do art. 79 da mesma lei. Observa que o art. 55 considera cláusula necessária, nos contratos administrativos, a que estabeleça "os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso".
[...] Na situação em exame, esclarece a empresa, às fls. 490, que quando a cláusula 13.1 do contrato 12414/96 estabeleceu que "o contrato vigorará até a entrega da CELESC à Contratada do Certificado de Aceitação Final referente ao último lote de rede, limitada a duração do contrato a 34 meses", pretendeu manter a contratada vinculada às obrigações contratuais até que todo o escopo do contrato (10.000 km de redes) fosse executado e considerado aceito em perfeita ordem pela Companhia, além de fixar um prazo de execução dentro do qual deveriam ser concluídos os trabalhos, não havendo dúvida nesta disposição que a prioridade estaria no cumprimento do objeto do contrato.
Entende a ALUSA que, dada a natureza e características do objeto, a delimitação do prazo é subsidiária e está sujeita a exceções, não só à do § 5º do art. 79, mas também, e especialmente, à do § 1º do art. 57 da Lei das Licitações.
Na seqüência, ressalta que já foi abordado no presente processo que não se confundem o prazo de contrato com o prazo de execução do contrato, tendo destacado que o prazo fixado no contrato celebrado pela CELESC com a ALUSA não é prazo de vigência, mas de execução [...], possuindo a CELESC, segundo informação às fls. 491, recursos previstos em seu orçamento para custeio das obras pelo prazo da prorrogação.
Observa a contratada, às fls. 491 e 492, que o dispositivo supracitado admite a prorrogação, e que ocorreram vários dos motivos alinhados nos incisos do § 1º do art. 57, tendo sido a prorrogação devidamente justificada. Complementa que a maior razão para a prorrogação está na natureza do objeto do contrato, no fato de que a contratação se refere à obra certa e de quantidade determinada: 10.000 km de redes de transmissão de eletricidade na zona rural.
[...] ressalta, às fls. 493, que a CELESC contratou a execução de uma empreitada, por preço global, de 10.000 km de redes de distribuição de energia elétrica, sendo esse o escopo do contrato, e que se não houve condições para a sua consecução, não tendo sido por culpa ou atrasos da ALUSA, mas da própria complexidade e particularidades únicas da obra, a prorrogação do prazo era indispensável.
[...] Por se tratar de obra determinada, pondera a ALUSA que o limite estabelecido na cláusula 13.1 - limitada a duração do contrato a 34 meses, deve ser considerado secundário, sendo prioridade concluir o escopo, receber a obra completa, tendo o prazo evidente conotação estimativa, estando ali para fornecer parâmetros para o adimplemento e caracterização de eventual inadimplemento. Não tendo havido este, tendo o atraso sido ocasionado por motivos outros, entende a contratada que o prazo poderia ser prorrogado, para que o objetivo principal do contrato fosse concluído.
Prossegue citando, às fls. 493 e 494, trecho da obra "Licitação e Contrato Administrativo", de autoria do finado e inesquecível Hely Lopes Meirelles, o qual, segundo a contratada, destaca a predominância da conclusão do objeto dentre os fatos que levam à extinção do contrato.
[...] Salientou, na seqüência, que o prazo contratual já havia sido prorrogado no 1º aditivo sem que a isso fosse imputada qualquer irregularidade, e que dentro da vigência do contrato, não estando concluído o objeto, impunha-se a dilação do prazo, não havendo irregularidade, por conseguinte, no 2º aditivo.
[...] Atenta a ALUSA para o fato de que se é regular a retomada do ajuste, imperiosa se mostrava a prorrogação do prazo de execução para viabilizar a conclusão do objeto do contrato, não impedindo a lei a prorrogação, ao contrário, ela prevê, expressamente, as hipóteses em que a prorrogação do prazo de execução deve ocorrer.
Afirma a contratada, às fls. 500, que a legalidade da prorrogação do prazo é manifesta e indiscutível, e que as razões que levam à prorrogação devem consultar ao interesse público e à conveniência da Administração, incumbindo ao Administrador Público decidir, pelo que teria a Diretoria da CELESC agido de forma correta e amparada pela lei, sendo o aditivo contratual celebrado com a ALUSA, assim, plenamente válido.
[...] Desse modo, entende a ALUSA, conforme fls. 501, que não procedem os argumentos lançados no presente processo de que a CELESC contratou outras empreiteiras através da Concorrência Pública 60 para execução das obras objeto do contrato 12414, diferindo aquela licitação da que deu origem a este contrato, não só no objeto, como, principalmente, no sistema e método de execução, tanto que na primeira etapa de execução do contrato 12414 (antes da suspensão), a CELESC mantinha contratos com outras empreiteiras para realizar instalações e redes nos moldes dos empregados na concorrência pública 60.
Acrescenta, ainda, que o contrato 12414 coexistia com outros semelhantes aos que resultaram da concorrência pública 60, celebrados em função de concorrências anteriores, sendo que pela concorrência pública 60 contrata-se, apenas, a execução, serviços, sendo os materiais fornecidos pela CELESC, enquanto que o contrato celebrado com a ALUSA é do sistema "turn key", onde a empreiteira fornece todos os materiais e mão-de-obra, havendo inegável superioridade do contrato tipo "turn key" sobre os contratos de prestação de serviços onde a concessionária precisa licitar, separadamente, as compras de materiais.
Por fim, conclui a ALUSA, às fls. 501 e 502, que o contrato 12414 não foi extinto, apenas suspenso; que uma vez cessada a suspensão, é legítima a reativação do contrato pelo prazo faltante, objeto do 1º aditamento, de acordo com o § 5º do art. 79 da Lei 8666/93; que a prorrogação do prazo de execução é expressamente prevista em lei (art. 57, § 1º, da Lei 8666/93), constituindo medida legítima da CELESC; que o 2º termo aditivo satisfaz os requisitos legais para a prorrogação do prazo de execução (art. 57, § 2º); que não há necessidade de que o contrato preveja a prorrogação de prazo, a qual decorre do poder discricionário da Administração e das condições da lei; que o contrato 12414 não possui o mesmo objeto, nem é do mesmo tipo e abrangência daqueles resultantes da Concorrência Pública 60.
Não obstante as informações e documentos apresentados pela ALUSA, a DCE manteve o entendimento explicitado no Relatório 124/2005 (fls. 187 a 223) de que a retomada da execução das obras relativas ao Contrato 12414/96 a partir de setembro de 2003 é juridicamente impossível, face ter expirado o prazo de vigência daquele contrato desde 21/08/99, já que tinha sido celebrado em 21/05/96 e contava com prazo inicial de 34 meses, acrescido para 39 face termo aditivo celebrado em 02/09/98.
Conforme a DCE (fls. 606), o que será prorrogado automaticamente nos termos do art. 79, § 5º da Lei n. 8.666/93 é o prazo do cronograma da execução, ou seja, o prazo de execução do objeto, o qual não se confunde com o prazo de vigência contratual, cuja prorrogação só seria viável se formalizada por termo aditivo celebrado durante o período em que o contrato ainda se encontrasse vigente.
Verifica-se, ressalta a DCE, que no momento em que foi formalizada a suspensão da execução mediante a interpelação extrajudicial dirigida à ALUSA (fls.182-184), ou seja, em 09/04/99, restavam para a conclusão da obra aproximadamente quatro meses e meio, não tendo a CELESC se preocupado em prorrogar o prazo de vigência daquele instrumento antes de sua expiração.
Por meio desse documento, o Diretor da CELESC à época, Sr. Francisco de Assis Küster, comunica à ALUSA que os administradores da Companhia entenderam por suspender todos os serviços e pagamentos decorrentes daquele contrato por estar sendo questionada a sua validade neste Tribunal de Contas, e manda que sejam imediatamente paralisados todos os serviços inerentes àquele instrumento, bem como seja apresentado relatório circunstanciado do andamento das obras e fornecimento de materiais já realizados.
Desse modo, afirma a Instrução, presume-se que a Companhia não tinha mais interesse em retomar a sua execução, tanto que cessada a causa alegada para a suspensão dos trabalhos, qual seja, o questionamento do contrato junto ao Tribunal de Contas do Estado, o qual foi julgado regular em 10/09/01, tendo sido celebrado acordo entre a CELESC e a ALUSA em 11/01/02 para por fim às demandas existentes, não foi manifestada pela Companhia qualquer iniciativa pela retomada da execução até a emissão da Ordem de Serviço em 2003.
A DCE estranha que o Segundo Aditivo, datado de 29/01/04, que prorroga o Contrato por mais 34 meses, tenha sido apresentado a este Tribunal somente em setembro de 2005, visto que, em 13/02/04, quando foi solicitado à CELESC todos os aditivos feitos ao Contrato 12414/96 (requisição juntada às fls. 436), foi apresentado apenas o 1º Aditivo.
Mas, sustenta a Instrução, independentemente de qualquer coisa, tendo sido o Segundo Aditivo firmado somente em 29/01/04, e o prazo de vigência contratual expirado em 21/08/99, verifica-se que aquele aditivo foi inócuo. E acrescenta:
"Assim, independentemente de a contratação com a ALUSA ser ou não vantajosa para a CELESC, o princípio da legalidade, consagrado no art. 37, caput, da Constituição da República, deverá ser observado pela Administração Pública, ainda que uma nova contratação represente maior dispêndio."
Ao final, conclui:
1. Irregular a retomada da execução do contrato por ato da CELESC em setembro de 2003, uma vez que o contrato encontrava-se extinto pelo transcurso do seu prazo de vigência desde 21/08/99, pelo que seria necessária a instauração de novo procedimento licitatório para a continuidade das obras atinentes à eletrificação rural catarinense, conforme art. 2º da Lei Federal n. 8.666/93;
2 Sustar imediatamente a execução do Contrato nº 12414/96, ou comunicar o fato ao Poder competente para adotar o ato de sustação, com base no art. 36, § 2º, da Lei Complementar n. 202/00;
3 Aplicar ao Sr. Carlos Rodolfo Schneider, Diretor Presidente da CELESC à época, multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/00, pela irregularidade descrita no item 1.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifesta-se nos autos por meio do Parecer MPTC N. 2004/2007, de fls. 621 a 636, em que reitera integralmente seu Parecer n. 2424/2005 (fls. 225-237), que fundamentou sua posição pela regularidade da retomada do Contrato n. 12.414/96, firmado entre a CELESC e a ALUSA.
O Ministério Público tem o mesmo posicionamento da CELESC e da Procuradoria Geral do Estado (Parecer n. 160/04, fls. 111-127) que sustentam a possibilidade jurídica da continuidade do Contrato n. 12.414/96, com amparo no parágrafo 5º do art. 79 da Lei n. 8.666/93, que autoriza a empresa, se assim entender conveniente em face do interesse público, a prorrogar, automaticamente, o prazo de execução do contrato.
Transcreve parte do parecer do Procurador do Estado que afirma:
Nota-se, diz o Ministério Público, "que a Instrução mudou radicalmente o embasamento para considerar que o contrato não pode ser retomado. Antes assegurava, opondo-se às justificativas da CELESC e aos pareceres jurídicos constantes nos autos, que o motivo que impossibilitava a continuidade decorria da perda de vigência do Contrato em 21/08/2000, pela não formalização do ato de suspensão. Comprovada a formalização da suspensão, agora assevera que a irregularidade resulta da extinção do contrato pelo transcurso do seu prazo de vigência desde 21/08/99" (fls. 632).
Entende o Ministério Público junto ao TCE que "a Celesc agiu em absoluta conformidade com a Lei. Inicialmente ao promover a suspensão do Contrato; posteriormente, respaldada por pareceres jurídicos da sua Procuradoria, da Consultoria Jurídica do Tribunal de Contas (Parecer COG-245, de 23/04/2003) e finalmente, da Procuradoria Geral do Estado, diante da constatação de que cessado o motivo da suspensão e verificada a conveniência técnica e financeira, retomou o Contrato, ainda vigente, posto que, desconsiderado o período em que foi mantido suspenso, não fluiu a totalidade do prazo contratualmente estipulado entre as partes." (fls. 628)
O Ministério Público expõe que não existe possibilidade jurídica de se prorrogar prazo contratual de um contrato com execução suspensa. A prorrogação de prazo somente pode ser cogitada se existe a continuidade de execução do contrato; não durante a suspensão (fls. 631).
À vista dos esclarecimentos e documentos que instruem os autos, aponta o Ministério Público (fls. 631):
Ante o exposto, reafirma que é "juridicamente válida e íntegra a retomada do Contrato 12414/96 efetivada pela CELESC, tendo em vista que, considerado o período em que esteve formalmente suspenso, o contrato encontrava-se em plena vigência na data em que foi acordada a sua continuidade." (fls. 633)
Acrescenta que consta dos autos expediente do Presidente da CELESC (fls. 618-619), em atenção a diligência determinada pelo Ministério Público, que informa que "o escopo do Contrato 12.414 foi concluído em maio de 2006".
Ao final, renovando sua posição pela regularidade da continuidade do Contrato, o Ministério Público diverge da conclusão da Instrução e reafirma:
a) Na data da retomada do contrato não havia decorrido todo o prazo contratual (restava prazo superior a 5 meses), portanto o contrato ainda não havia sido extinto, o que possibilitava a sua continuidade.
b) É intempestiva a sugestão de sustação do contrato, visto que o contrato está extinto pela sua resolução.
c) Não sendo irregular a retomada do contrato, sucumbe a sugestão de aplicação de multa.
MANIFESTAÇÃO DO RELATOR
À vista dos pareceres divergentes da Instrução e do Ministério Público junto a esta Corte, entendo necessário verificar mais detalhadamente os elementos constantes nos autos.
Preliminarmente, vejamos a cronologia dos fatos:
Ato | Número | Data | Objeto |
Concorrência Pública (fls. 510-529) | 17 | 1995 | Contratação de empresa para execução de obras para o sistema de distribuição de energia elétrica para as comunidades rurais, com fornecimento de materiais e equipamentos, perfazendo 10.000 km de rede (cláusula 1.3 do Contrato e Anexo A do Edital de Concorrência às fls. 153 do Processo REP TC-0164304/04). Duração do Contrato: 34 meses |
Contrato com a ALUSA (fls. 5-21) | 12.414 | 21/05/1996 | |
Termo Aditivo (fls. 22) |
s/nº (Primeiro) |
02/09/1998 | Altera a duração do Contrato nº 12.414/96 de 34 para 39 meses, ou seja, até 22/08/1999 |
Ata da Reunião do Conselho de Administração da Celesc (fls. 156) | s/nº | 10/03/1999 | Celesc decide suspender os pagamentos e a execução do Contrato em face das restrições apontadas pelo TCE/SC na Concorrência 17/95 - Haviam sido executados 6.200 km de rede rural |
Carta (fls. 182) | 898.535 | 09/04/1999 | Interpelação extra judicial da Celesc à Alusa para paralisação dos serviços em face das restrições apontadas pelo TCE/SC na Concorrência 17/95 (faltando 5 meses e 12 dias para o fim do Contrato) |
Acordo Judicial CELESC/ ALUSA (fls. 27-45) |
Processo 023.00. 047192-8 |
11/01/2002 | Encerra as demandas judiciais existentes entre as partes motivadas por falta de pagamentos pela CELESC relativos à execução do Contrato nº 12.414/96 |
Carta da Alusa | 2003/1703 | 17/03/2003 | Consulta à Celesc sobre o interesse em dar continuidade ao Contrato ou promover sua rescisão |
Processo de consulta ao TCE | CON-03/01906815 | 01/04/2003 | Consulta da CELESC ao TCE sobre possibilidade de retomar o Contrato - Decisão Plenária em 12/05/2003: não conhecer a consulta |
Deliberação da Diretoria - CELESC (fls. 254) | 156 | 21/05/2003 | Determina convocação da ALUSA para dar continuidade à execução do objeto do Contrato, considerando Parecer Jurídico da Celesc e o Parecer COG 245/2003 pela legalidade, constante no Processo CON-03/01906815 |
Ata de Reunião- CELESC e ALUSA (fls. 258) | s/nº |
05/08/2003 | Decisão pela retomada do Contrato para cumprir a previsão contratual de 10.000 km de redes rurais |
Ordens de Serviço (fls. 260-264) | 9000011 9000021 9000031 9000041 9000050 |
01/09/2003 | Continuação da execução do Contrato nº 12.414/96 |
Termo Aditivo (fls. 613) |
Segundo | 29/01/2004 | Prorroga o prazo de vigência do Contrato por 34 meses a partir de 02/02/2004, isto é, até 02/12/2006 |
Carta da CELESC | 812.033 | 02/04/2007 | Informa a conclusão do escopo do Contrato em maio de 2006 |
O Contrato n. 12.414, decorrente da Concorrência Pública n. 17/95, foi firmado em 21/05/1996, em regime de empreitada global, para fornecimento de materiais, equipamentos e execução de 10 mil quilômetros de rede de distribuição de energia elétrica para atendimento às comunidades rurais.
Em 10/03/1999, após 33 meses e 18 dias do início da vigência do Contrato, a CELESC decidiu suspendê-lo provisoriamente em face das restrições apontadas pelo Pleno do TCE com relação à licitação que deu origem ao Programa, conforme consta da Ata da Reunião do Conselho de Administração (fls. 156).
O item 13.1 da Cláusula 13 do Contrato estabelecia que a vigência do Contrato era de 34 meses.
Pelo Termo Aditivo de 02/09/1998 (fls. 22), a duração do Contrato passou para 39 meses, ou seja, até 22/08/1999. Estabelece o item 13.1:
Cláusula 13. VIGÊNCIA DO CONTRATO
13.1 Este contrato vigorará até a entrega pela CELESC à Contratada do Certificado de Aceitação Final referente ao último lote de rede, limitada a duração do Contrato a 39 (trinta e nove) meses. (fls. 22) (grifei)
A duração do Contrato e o seu cronograma de execução foram expressamente limitados a 39 meses, de acordo com a Cláusula 13 do Contrato.
Em 10/03/1999, quando a CELESC decidiu pela suspensão do Contrato, em face de restrições apontadas pelo Tribunal Pleno relacionadas à licitação que deu origem ao Contrato n. 12.414/96 (fls. 156), faltavam 5 meses e 12 dias para o término do prazo de vigência do Contrato e de seu cronograma de execução (que ocorreria em 22/08/1999).
A Lei Federal n. 8.666/93 determina que, no caso de paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo. É o que prescreve o parágrafo 5º do art. 79:
§ 5º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
Acompanho o entendimento expresso pela Procuradoria Geral do Estado em seu Parecer n. 160/2004 (fls. 111-127) e pelo Ministério Público junto a este Tribunal no sentido de que a continuidade do Contrato n. 12.414/96 encontra amparo no parágrafo 5º do art. 79 da Lei Federal n. 8.666/93, o qual estabelece que, no caso de sustação do contrato, o cronograma de execução fica prorrogado automaticamente.
Em 17/03/2003, a ALUSA solicitou a avaliação da CELESC se havia interesse em dar continuidade ao Contrato para se completar o escopo contratual de execução de 10 mil km de rede rural ou em promover a rescisão.
Após estudos técnicos, econômicos e jurídicos (fls. 250-253), a CELESC deliberou pôr fim a suspensão e expediu Ordens de Serviço à ALUSA em 01/09/2003 determinando a continuação das obras. A partir desta data, o Contrato voltou a fluir automaticamente pelo prazo restante, ou seja, por 5 meses e 12 dias, isto é, até 12/02/2004 quando se completaria a duração contratual prevista na Cláusula 13.
O Segundo Termo Aditivo, datado de 29/01/2004, antes do término do Contrato que ocorreria em 12/02/2004, prorrogou o prazo contratual por 34 meses.
Considerando-se a existência deste Segundo Aditivo (cópia às fls. 255 e original às fls. 613), não há que se falar em contrato extinto.
Com o Segundo Termo Aditivo, a vigência do Contrato se estenderia até 02/12/2006, mas por meio da Carta nº 812033, de 02/04/2007, a CELESC informa que o escopo do Contrato n. 12.414/96 foi concluído em maio de 2006.
Saliento, entretanto, que o Segundo Termo Aditivo aportou nesta Corte somente em 19/09/2005, extemporaneamente, após este Relator ter apresentado Voto na sessão plenária de 05/09/2005.
O Segundo Termo Aditivo é datado de 29/01/2004. Mas somente foi publicado em 15/09/2005 no Diário Oficial do Estado (fls. 265), o que caracteriza flagrante descumprimento do art. 61, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/93, que estabelece:
Art. 61 ...
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta lei.
Nos termos da Lei 8.666/93, a publicação do aditivo contratual no Diário Oficial do Estado é condição indispensável para sua eficácia. E a publicação deve ser providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.
Pelo descumprimento da lei, fica o Responsável à época sujeito à multa prevista no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000.
O art. 109, II, do Regimento Interno desta Corte delimita a gradação dos valores de multas aplicáveis no caso de grave infração à norma legal.
O Segundo Aditivo foi publicado com 18 meses de atraso. Trata-se de um contrato que envolve grande soma de recursos. Proponho a pena máxima.
PROPOSTA DE ACÓRDÃO
Considerando o exposto e o que mais dos autos consta, proponho ao Tribunal Pleno o seguinte Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à auditoria ordinária realizada nas Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC, com abrangência sobre a regularidade da continuidade do Contrato n. 12.414/96, firmado entre a CELESC e a Companhia Técnica de Engenharia Elétrica - ALUSA.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, Sr. Carlos Rodolfo Schneider, Diretor-Presidente da CELESC à época, conforme consta nas fls. 151 dos presentes autos;
Considerando que foi concedida vista dos autos à empresa contratada para o contraditório e a ampla defesa (fls.462);
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/334/2005;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada nas Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC, com abrangência sobre o Contrato n. 12.414/96, decorrente da Concorrência n. 017/95 para, com fundamento no art. 36, § 2º, da Lei Complementar n. 202/2000, considerar:
6.1.1. Regular a retomada do Contrato por ato da CELESC em 01/09/2003, o qual se encontrava formalmente suspenso, em conformidade com o parágrafo 5º do artigo 79 da Lei Federal n. 8.666/93.
6.1.2. Irregular a publicação fora do prazo do Segundo Termo Aditivo ao Contrato n. 12.414/96, datado de 29/01/2004 e publicado no Diário Oficial do Estado de 15/09/2005, por contrariar o parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal n. 8.666/93.
6.2. Aplicar ao Sr. Carlos Rodolfo Schneider, Diretor-Presidente da CELESC à época, CPF n. 904.898.378-91, residente e domiciliado à rua Cachoeira, n. 70, Centro, Joinville, com fundamento no artigo 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o artigo 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em face do descumprimento do artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/93 haja vista que a publicação do Segundo Termo Aditivo ao Contrato n. 12.414/96, datado de 29/01/2004, foi efetuada somente em 15/09/2005, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório de Reinstrução DCE/INSP.4/N. 334/2005 e do Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Carlos Rodolfo Schneider, ex-Diretor-Presidente, e ao Sr. Eduardo Pinho Moreira, atual Diretor-Presidente da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC.
Florianópolis, 15 de agosto de 2007.
Moacir Bertoli
Relator