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ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO : REC - 04/05915730
ORIGEM : Companhia de Urbanização de Blumenau - URB
RESPONSÁVEL: Léo Bittencourt
ASSUNTO : Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000)
- ALC-03/05920979
RELATÓRIO Nº : GC LRH/2008/137
Recurso de Reexame. Administrativo. Multa. Cessão de Uso. Deliberação da Assembléia Geral. Órgão Máximo. Ausência de culpabilidade.
O ato do administrador de Sociedade de Economia Mista, que busca atender deliberação da Assembléia Geral, não se reveste de culpabilidade, o que impede a aplicação de multa.
Para a aplicação de multa prevista no artigo 70, II, da Lei Complementar 202/2000, necessitaria que o ato praticado causasse grave infração à norma legal ou regulamentar, e que tal norma ou regulamento, seja de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial. Conhecer. Provimento. Cancelar multa.
Versam os autos sobre Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Léo Bittencourt, ex-Diretor Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau - URB, insurgindo-se contra o Acórdão nº 1728/2004, proferido nos autos do Processo nº ALC - 03/05920979, exarado na sessão de 29/09/2004, nos seguintes termos:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Companhia de Urbanização de Blumenau, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2001, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os Contratos de Cessão Onerosa datados de 18/01/2001, a cessão dos equipamentos arrolados nas fs. 22 a 24 dos autos, a contratação de serviços advocatícios em 18/05/2001 e a contratação do advogado Nardim Darci Lemke no período de jan. a junho de 2001.
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, II c/c 307, V, do Regimento Interno Instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas a seguir especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. ao Sr. Léo Bittencourt - Diretor-Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau no período de 1º/01 a 19/02/2001, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da cessão de equipamentos e mão-de-obra, mediante os Contratos de Cessão Onerosa datados de 18/01/2001, infringir os objetivos da companhia, dispostos no art. 2º de seu Estatuto Social e da Lei Municipal n. 1735/71 (item 1.1 do Relatório DCE);
6.2.2. ao Sr. José Sarmento - Diretor-Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau no período de 20/02 a 31/12/2001, CPF n. 824.340.189-04, as seguintes multas:
6.2.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da cessão dos equipamentos arrolados nas fs. 22 a 24 dos autos ao SEOSUR sem instrumento formal de transferência dos equipamentos, em desacordo com o disposto no art. 2º c/c o art. 55 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1.3 do Relatório DCE);
6.2.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da contratação de advogado (Dorival Antônio Goulart) em 18/05/2001 sem prévia seleção por concurso público, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal (item 1.4 do Relatório DCE);
6.2.2.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da contratação de advogado (Nardim Darci Lemke) para o período de jan. a junho de 2001 sem formalização de contrato, em afronta ao disposto no art. 60 da Lei Federal n. 8.666/93, e sem prévia seleção por concurso público, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal (item 1.6 do Relatório DCE).
A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas elaborou o Parecer n° COG 754/2007, de fls. 5/16, constatando que o Recorrente possui legitimidade para apresentar o presente Recurso, sendo este tempestivo e revestido das formalidades exigidas por esta Corte.
O recorrente insurge-se em sua manifestação recursal contra a aplicação da multa constante do item 6.2.1, do Acórdão 1728/2004, procurando demonstrar a legalidade do procedimento administrativo adotado.
Quanto ao mérito, a COG procedeu à análise da penalidade cominada. Vejamos em síntese as alegações do recorrente, bem como o exame da instrução:
1. - Item 6.2.1 - Cessão de equipamentos e mão-de-obra, mediante os Contratos de Cessão Onerosa datados de 18/01/2001, infringir os objetivos da companhia, dispostos no art. 2º de seu Estatuto Social e da Lei Municipal n. 1735/71.
O recorrente em sua defesa alegou:
Portanto, há uma incongruência em manter esta penalidade, haja vista, a admissão da existência do referido contrato, logo, o ato não pode ser atribuído ao Recorrente, pois houve somente uma renovação, ou seja, há uma continuação de ato. Pois, é interpretação lógica para que está (sic) no exercício do cargo de mando em qualquer entidade que um contrato anteriormente feito - NO CASO PRESENTE ATO DE ASSEMBLÉIA - e nunca contestado e mais, não havendo nenhuma restrição apontada em auditorias anteriores deste Tribunal. Também, sabedor da vigilância permanente que este Tribunal faz nas administrações, buscando sempre contribuir para corrigir distorções e preservar o erário, leva a conclusão da perfeição do ato pré-existente.
De outra lado, (sic) temos no caso em comento fazer a analise partindo da realidade fática, tendo presente a necessidade e a obrigação de quem dirige de preservar o patrimônio público. É de sabença deste Tribunal, principalmente dos auditores, que a CIA em questão não tem capital de giro e se encontrava quase sem atividade, sendo que seu maquinário estava se deteriorando pelo desuso. conclui-se, portanto, que a atitude tomada pela Assembléia foi sensata, pois, entre deixar o maquinário parado e deteriorando e loca-lo onerosamente, logo, trazendo recurso para os cofres da CIA, a segunda opção é coerente e acertada, pois, além dos recursos auferidos pela CIA, inibe o prejuízo a erário, pelo desgaste que o desuso provoca.
Todos sabemos a existência da legislação, todavia, também sabemos que nem sempre a lei existente consegue solucionar todos os atos e necessidades administrativas, sendo, correto a interpretação, respeitando sempre os princípios que norteiam a administração pública. Aliás, este Egrégio Tribunal, interpreta, no seu dia a dia a melhor maneira de aplicar a lei, buscando sempre preservar o bem da sociedade.
A Consultoria Geral ao proceder o exame de mérito assim se manifestou:
Decorre portanto, que o ato concretizado pelo recorrente atendeu deliberação do órgão máximo da Companhia, determinação da qual o recorrente não tinha como deixar de cumprir em face a subordinação legal que lhe é imposta, o que retira a culpabilidade do ato por ele praticado, tornando impossível a aplicação da multa.
Ademais, a multa aplicada no item 6.2.1 do acórdão atacado, fundamenta-se no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar 202/2000, e assim sendo, a contrariedade das disposições estatutárias não podem servir de motivo para aplicação da multa prevista no dispositivo da Lei Orgânica, por não se tratar de infração a norma legal ou regulamentar, não se revestir de nenhuma das naturezas legais discriminadas no artigo em comento.
O mesmo se pode afirmar da Lei Municipal 1735/71, que criou a Companhia auditada, não se trata de norma de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, o que retira a possibilidade da aplicação da multa prevista no artigo 70, II, da Lei complementar 202/2000.
Ao final a COG sugere o cancelamento da multa aplicada, salientando que em relação aos demais itens do Acórdão 1728/2004, deixa de analisar uma vez que não foram objeto de recurso.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC nº 7972/2007, de fls. 17/19, ratificando o entendimento do Corpo Instrutivo.
Cabe registrar o impedimento do Conselheiro César Filomeno Fontes, conforme Despacho n. 154/2007 de fls. 20/21, uma vez que atuou no processo como membro do Ministério Público, motivo pelo qual ocorreu a redistribuição do processo, cabendo a relatoria a este Relator.
Desta forma, com fundamento nos pareceres da Consultoria Geral desta Corte e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, proponho voto pelo conhecimento do presente Recurso de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos propostos, para cancelar a multa imputada no item 6.2.1 do Acórdão 1728/2004.
VOTO
CONSIDERANDO a análise efetuada pela Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer nº COG - 754/2007, o qual adoto como razão de decidir;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer MPTC nº 7972/2007;
CONSIDERANDO o exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 7° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1 - Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1728/2004, proferido na Sessão Ordinária do dia 29/09/2004, no Processo ALC - 03/05920979, e, no mérito, dar-lhe provimento para cancelar a multa constante do item 6.2.1 do Acórdão recorrido;
2 - Manter na íntegra os demais termos do acórdão recorrido.
3 - Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam ao Sr. Léo Bittencourt, ex-Diretor Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau - URB, bem como à Companhia de Urbanização de Blumenau - URB.
Florianópolis, em 02 de abril de 2008.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator