ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO : REC - 04/05915730

ORIGEM : Companhia de Urbanização de Blumenau - URB

RESPONSÁVEL: Léo Bittencourt

ASSUNTO : Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000)

- ALC-03/05920979

RELATÓRIO Nº : GC – LRH/2008/137

Recurso de Reexame. Administrativo. Multa. Cessão de Uso. Deliberação da Assembléia Geral. Órgão Máximo. Ausência de culpabilidade.

O ato do administrador de Sociedade de Economia Mista, que busca atender deliberação da Assembléia Geral, não se reveste de culpabilidade, o que impede a aplicação de multa.

Para a aplicação de multa prevista no artigo 70, II, da Lei Complementar 202/2000, necessitaria que o ato praticado causasse grave infração à norma legal ou regulamentar, e que tal norma ou regulamento, seja de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial. Conhecer. Provimento. Cancelar multa.

Versam os autos sobre Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Léo Bittencourt, ex-Diretor Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau - URB, insurgindo-se contra o Acórdão nº 1728/2004, proferido nos autos do Processo nº ALC - 03/05920979, exarado na sessão de 29/09/2004, nos seguintes termos:

A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas elaborou o Parecer n° COG 754/2007, de fls. 5/16, constatando que o Recorrente possui legitimidade para apresentar o presente Recurso, sendo este tempestivo e revestido das formalidades exigidas por esta Corte.

O recorrente insurge-se em sua manifestação recursal contra a aplicação da multa constante do item 6.2.1, do Acórdão 1728/2004, procurando demonstrar a legalidade do procedimento administrativo adotado.

Quanto ao mérito, a COG procedeu à análise da penalidade cominada. Vejamos em síntese as alegações do recorrente, bem como o exame da instrução:

1. - Item 6.2.1 - Cessão de equipamentos e mão-de-obra, mediante os Contratos de Cessão Onerosa datados de 18/01/2001, infringir os objetivos da companhia, dispostos no art. 2º de seu Estatuto Social e da Lei Municipal n. 1735/71.

O recorrente em sua defesa alegou:

VOTO

2 - Manter na íntegra os demais termos do acórdão recorrido.

3 - Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam ao Sr. Léo Bittencourt, ex-Diretor Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau - URB, bem como à Companhia de Urbanização de Blumenau - URB.

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator