Processo n°: PROCESSO nº | APC 04/05920300 |
UNIDADE GESTORA: | Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Blumenau |
INTERESSADO | Miguel Ângelo Soar |
RESPONSÁVEL: | Paulo Roberto Tesserolli França |
Assunto: | Prestação de Conta de recursos antecipados referentes à 07 notas de empenho, |
RELATÓRIO n°: | 206/2007 |
II - RELATÓRIO
Tratam os autos de Relatórios de Auditoria de prestação de contas de recursos antecipados referente a 07 (sete) notas de empenho, realizada na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Blumenau.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE/TCE emitiu Relatório de Auditoria com as irregularidades constatadas ( DCE/INSP. 2 n° 474/2004, de fls. 95 a 117), sugerindo a citação aos responsáveis .
Por meio dos ofícios n°s 3956/2005 , 3957/2005 e 3958/2005, todos datados de 04/04/2005 ( fls. 119 a 121), foram citados os Srs. Nereu Hoepcke, Raimundo Mette e Paulo Roberto Tesserolli França, respectivamente a apresentarem as justificativas pertinentes às restrições apontadas.
Em 06/06/2005 foram protocolados, neste Tribunal, sob o n° 010462, as justificativas e documentos encaminhados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Blumenau (fls. 126 a 262 ), ensejando pela DCE a emissão do Relatório de Reinstrução n° 214/06, que apontou as seguintes irregularidades em sua conclusão:
A - Ausência de assinatura do responsável pela aplicação dos recursos - art. 49, da Resolução TC - 16/94; ( item 2.1 DCE/INSP. 2 - n° 214/06)
B - Ausência de assinatura do responsável pela análise da prestação de contas - arts. 44 a 48, da Resolução TC - 16/94; ( item 2.2 DCE/INSP. 2 - n° 214/06)
C - Ausência de assinatura do responsável na Declaração de Aplicação dos Recursos - art. 44, inciso VII, da Resolução TC - 16/94; ( item 2.3 DCE/INSP. 2 - n° 214/06)
D - Ausência de atas ou relatórios afins - Portaria SEF n° 097/99, IX, 32.2 ;( item 2.4, DCE/INSP. 2 - n° 214/06)
E - Ausência de certificado de participação em eventos - art. 12 do Decreto 133/99 e Portaria SEF n° 097/99, item IX, 32.3 ;( item 2.5, DCE/INSP. 2 - n° 214/06)
F - Ausência de documento comprobatório de despesa - Nota Fiscal - artigos 8° e 12°, § único do Decreto 133/99; ( item 2.6, DCE/INSP. 2 - n° 214/06)
G - Ausência de identificação - nome, placa, quilometragem - em notas fiscais de combustíveis - art. 60, § único, da Resolução TC - 16/94 ;( item 2.8, DCE/INSP. 2 - n° 214/06)
H - Ausência de comprovante de despesa de 1/2 diária - Art. 7°, § único, do Decreto n° 133/99 ;( item 2.9, DCE/INSP. 2 - n° 214/06)
I - Comprovação de diárias com documentos não destinados ao credor - Caput do art. 45, da Resolução TC - 16/94 ;( item 2.10, DCE/INSP. 2 - n° 214/06)
J - Diária comprovada com documento com data anterior ou posterior ao da viagem - Art. 62, II, da Resolução TC - 16/94, bem como o art. 2° combinado com o art. 8° do Decreto 133/99 ;( item 2.11, DCE/INSP. 2 - n° 214/06)
K - Despesa comprovada com fotocópia - Art. 59, da Resolução TC - 16/94, bem como, o disposto no art. 2° combinado com o art. 8° do Decreto 133/99 ;( item 2.12, DCE/INSP. 2 - n° 214/06)
L - Diárias comprovadas com documento emitidos no município sede - Art. 2°, § único do Decreto 133/99 e com item VI.19, a Portaria n° 097/99;(item 2.4, DCE/INSP. 2 - n° 214/06)
II - MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas através do Parecer MPTC n°4505/2006 (fls.280 a 285) da lavra da Procuradora Cibelly Farias, manifesta-se pela irregularidade, sem imputação de débito, da prestação de contas de recursos antecipados liberados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Blumenau, conforme disposto no art. 18, inciso III, c/c o art. 21, parágrafo único, com aplicação de multa aos responsáveis, nos termos do art. 69, todos da Lei Complementar n° 202/2000.
É o relatório.
III - APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR
De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.
Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.
Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o relatório de instrução DCE/INSP. 2 - n° 214/06 e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constata-se que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre a auditoria "in loco" de prestação de contas de recursos antecipados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Blumenau, relativamente ao exercício de 2003.
Ao apreciar de forma geral a prestação de contas de recursos antecipados do exercício de 2003 da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Blumenau, verifico que as prestações de contas foram comprovadas nos termos da Resolução TC - 16/94, podendo algumas irregularidades serem convertidas em recomendações à Unidade.
IV - VOTO
1. JULGAR IRREGULARES, com fundamento artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21 parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as contas de recursos antecipados referente seguintes notas de empenho constantes da relação do Relatório de Reinstrução DCE/INSP. 2 - n° 214/06:
NE | Data | Item | P/A | Fonte | Valor | Credor |
1 | 18/07/03 | 33.901.400 | 8.492 | 0 | 3.000 | Nereu Hoepcke |
2 | 18/07/03 | 33.901.400 | 8.492 | 0 | 3.000 | Nereu Hoepcke |
7 | 29/07/03 | 33.901.400 | 8.492 | 0 | 3.000 | Nereu Hoepcke |
23 | 02/09/03 | 33.901.400 | 8.492 | 0 | 5.000 | Raimundo Mette |
35 | 07/10/03 | 33.901.400 | 8.492 | 0 | 5.000 | Raimundo Mette |
92 | 21/11/03 | 33.901.400 | 8.492 | 0 | 5.000 | Raimundo Mette |
118 | 11/12/03 | 33.901.400 | 8.492 | 0 | 5.000 | Raimundo Mette |
2. Aplicar ao Sr. Paulo Roberto Tesserolli França - ex-Secretário Regional, com fundamento no art. 69 c/c o os arts. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000 e 108, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 do mesmo diploma legal):
2.1. R$ 400,00 ( Quatrocentos Reais) em face da ausência de atas ou relatórios afins - Portaria SEF n° 097/99, IX, 32.2 ;( item 2.4, DCE/INSP. 2 - n° 214/06)
2.2. R$ 400,00 ( Quatrocentos Reais) em face da ausência de certificado de participação em eventos - art. 12 do Decreto 133/99 e Portaria SEF n° 097/99, item IX, 32.3 ;( item 2.5, DCE/INSP. 2 - n° 214/06)
2.3. R$ 400,00 ( Quatrocentos Reais) em face da ausência de comprovante de despesa de 1/2 diária - Art. 7°, § único, do Decreto n° 133/99 ;( item 2.9, DCE/INSP. 2 - n° 214/06)
2.1. R$ 400,00 ( Quatrocentos Reais) em face de diária comprovada com documento com data anterior ou posterior ao da viagem - Art. 62, II, da Resolução TC - 16/94, bem como o art. 2° combinado com o art. 8° do Decreto 133/99 ;( item 2.11, DCE/INSP. 2 - n° 214/06)
3. RECOMENDAR à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Blumenau para que observe mais atentamente as restrições constantes no Relatório de Reinstrução DCE/INSP. 2 - n° 214/06 quanto à:
3.1 - Ausência de assinatura do responsável pela aplicação dos recursos - art. 49, da Resolução TC - 16/94; ( item 2.1 DCE/INSP. 2 - n° 214/06)
3.2 - Ausência de assinatura do responsável pela análise da prestação de contas - arts. 44 a 48, da Resolução TC - 16/94; ( item 2.2 DCE/INSP. 2 - n° 214/06)
3.3 - Ausência de assinatura do responsável na Declaração de Aplicação dos Recursos - art. 44, inciso VII, da Resolução TC - 16/94; ( item 2.3 DCE/INSP. 2 - n° 214/06)
3.4 - Ausência de documento comprobatório de despesa - Nota Fiscal - artigos 8° e 12°, § único do Decreto 133/99; ( item 2.6, DCE/INSP. 2 - n° 214/06)
3.5 - Ausência de identificação - nome, placa, quilometragem - em notas fiscais de combustíveis - art. 60, § único, da Resolução TC - 16/94 ;( item 2.8, DCE/INSP. 2 - n° 214/06)
3.6 - Comprovação de diárias com documentos não destinados ao credor - Caput do art. 45, da Resolução TC - 16/94 ;( item 2.10, DCE/INSP. 2 - n° 214/06)
3.7 - Despesa comprovada com fotocópia - Art. 59, da Resolução TC - 16/94, bem como, o disposto no art. 2° combinado com o art. 8° do Decreto 133/99 ;( item 2.12, DCE/INSP. 2 - n° 214/06)
3.8 - Diárias comprovadas com documento emitidos no município sede - Art. 2°, § único do Decreto 133/99 e com item VI.19, a Portaria n° 097/99;(item 2.4, DCE/INSP. 2 - n° 214/06)
4. DAR CIÊNCIA desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Sr. Paulo Roberto Tesserolli França, ex-Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Blumenau e ao atual Secretário.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator