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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Substituto Altair Debona Castelan | ||
PROCESSO N° | REC 0405932588 | ||
O R I G E M: | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DA ITAPOÁ | ||
INTERESSADO: | ROMILDA VELEM | ||
A S S U N T O: | RECURSO (PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO PROCESSO PCA 0206394659 |
Tratam os autos de Recurso sob a forma de Pedido de Reconsideração, interposto pela Sra. Romilda Valem, Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Itapoá no período de 1998, objetivando alterar decisão emanada pelo Egrégio Plenário em sessão de 05.02.2003.
A Consultoria Geral, após o exame do pedido e, frente aos documentos constantes dos autos, entende que a parte, é legítima no pleito, entretanto, em razão das contas do Fundo Municipal de Saúde de Itapoá do exercício de 1998 já terem sido submetidas e provavelmente julgadas pela Câmara Municipal, entendemos que o Pedido de Reconsideração perdeu o seu objeto, devendo ser arquivado. Pois o Tribunal de Contas não tem competência para anular o julgamento de contas de administradores realizado pelo Legislativo Municipal, sob pena de invalidar competência do Poder Judiciário.
Finalmente, a Consultoria Geral, oferece a seguinte proposta de julgamento:
- Conhecer do Recurso interposto contra a Decisão de 05.02.2003, no Processo n. PCA 0206394659, e no mérito, negar-lhe provimento, em razão da perda do objeto, para:
- Manter o r. Decisório com relação ao item 6.1;
- Encaminhar cópia da decisão, bem como do Relatório que a fundamentam a Sra. Romilda Velem.
A douta Procuradoria, verificando as razões de sustentação da peça recursal e a análise desenvolvida pelos Técnicos dessa Corte de Contas sobre a matéria, entende que é procedente a manifestação da Consultoria Geral contido no Parecer n. 463/2004, concordando este Órgão com seu entendimento e conclusão de fls. 13/14.
É o Relatório.
Este Relator, considerando que o Recurso na modalidade de Pedido de Reconsideração, interposto pela Sra. Romilda Valem é parte legítima no pleito;
Considerando que o Tribunal de Contas não tem competência para anular o julgamento de contas de administrador realizado pelo Poder Municipal, sob pena de invalidar a competência do Judiciário e;
Considerando mais o Parecer da Consultoria Geral que é acompanhado na íntegra pela douta Procuradoria, formula ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de julgamento:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no Art. 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, decide:
6.1 - Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da LC 202/00, interposto contra o Parecer Prévio n. 386/2002, exarado na Sessão de 19/08/2002, modificado pela Decisão n. 0392/2003, prolatada na Sessão de 05.02.2003, nos autos do Processo n. PCA 02/06394659, e, no mérito, negar-lhe provimento, em razão da perda do objeto, para manter o Parecer Prévio recorrido.
6.2 - Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 463/2004, ao Fundo Municipal de Saúde de Itapoá, à Sra. Romilda Velem - Gestora daquele Fundo em 1998 e à respectiva Câmara de Vereadores.
Gabinete de Conselheiro Substituto, em 16 de dezembro de 2004.
Altair Debona Castelan
Conselheiro Substituto