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ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO : REC - 04/06158630
ORIGEM :Câmara Municipal de Tubarão
INTERESSADO :Ronério Cardoso Manoel
ASSUNTO : Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-03/00768702
RELATÓRIO Nº : GC LRH/2008/179
Recurso de Reconsideração. Sessões Legislativas.
É vedado o pagamento referente a sessões legislativas extraordinárias aos vereadores durante o período legislativo Ordinário.
O não reconhecimento de ato de improbidade pelo Poder Judiciário mostra-se irrelevante com relação ao julgamento das contas no âmbito desta Corte.
Negar provimento. Manutenção das multas.
Referem-se os autos de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Ronério Cardoso Manoel, ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Tubarão, com o objetivo de ver modificado o Acórdão 1741/2004, prolatado no Processo nº PCA 03/00768702, em sessão ordinária datada de 04/10/2004, na forma a seguir transcrita:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas as contas anuais de 2002 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Tubarão, e condenar o Responsável Sr. Ronério Cardoso Manoel - Presidente daquele Órgão em 2002, sem prejuízo da aplicação do direito de regresso, ao pagamento da quantia de R$ 76.950,00 (setenta e seis mil novecentos e cinqüenta reais), referente a despesas com pagamento por sessões extraordinárias realizadas durante o período legislativo ordinário aos Vereadores Felippe Luiz Collaço (R$ 4.050,00), Lúcia Flávia Correa Garcia (R$ 3.375,00), Rodrigo Althoff Medeiros (R$ 3.375,00), Rudnei Nunes (R$ 2.700,00), Maurício da Silva (R$ 4.050,00), João Batista de Andrade (R$ 4.050,00), José Santos Nunes (R$ 4.050,00), Sebastião Gonçalves (R$ 4.050,00), Amilton da Silva Lemos (R$ 4.050,00), Flávio da Silva Alves (R$ 2.700,00), Geraldo Pereira (R$ 4.050,00, Ivo Stapazzol (R$ 4.050,00), Hélio Elias Nunes (R$ 3.375,00), Léo Rosa de Andrade (R$ 3.375,0), Vanor Rosa (R$ 4.050,00), Jairo Martins Sampaio (R$ 4.050,00), Gilmar Negro Machado (R$ 4.050,00), Marta Estelina da Silva Vargas (R$ 2.700,00), João Guerreiro Filho (R$ 1.350,00), José Carlos Cascaes (R$ 1.350,00), Gelson José Bento (R$ 1.350,00), Dalton Luiz Marcon (R$ 675,00) e Ronério Cardoso Manoel (R$ 6.075,00), em descumprimento aos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Constituição Federal e contrariando entendimento deste Tribunal constante do Parecer COG n. 549/00, conforme apontado no item II.A.1 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 1073/2004, à Câmara Municipal de Tubarão e ao Sr. Ronério Cardoso Manoel - Presidente daquele Órgão em 2002.
A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas elaborou o Parecer n° COG - 784/07, de fls. 06/23, constatando que o Recorrente possui legitimidade para apresentar o presente Recurso, sendo este tempestivo e revestido das formalidades exigidas por esta Corte.
Quanto ao mérito, destaco trecho final do entendimento apresentado pela Consultoria Geral ao examinar as alegações do recorrente e refutar o argumento de que a convocação das sessões extraordinárias em período legislativo ordinário, mediante pagamento aos vereadores, é amparada no art. 22, da Lei Orgânica do Município de Tubarão :
(...)
Destarte, frisa-se que a convocação extraordinária realizada durante o período legislativo ordinário, não enseja o pagamento de qualquer verba além do subsídio mensal pertinente, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do disposto no artigo 39, §4º, ad litteram:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (EC nº 19/98)
§4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Após toda exposição conclui-se que houve a irregularidade no pagamento de sessões extraordinárias da Câmara Municipal de Tubarão fora do recesso parlamentar, devendo ser mantida a Imputação de Débito no valor de R$ R$ 76.950,00 (setenta e seis mil novecentos e cinqüenta reais), com fundamento no art. 18, inciso III, "c", da Lei Complementar n. 202/2000.
(...)
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC nº 325/2008, de fl. 24, posicionando-se em consonância com a conclusão apresentada pela Consultoria Geral.
Vale dizer que consta das fls. 123 dos autos do Processo PCA 03/00768702 cópia do Ofício nº 30763.1/PGJ, de 20 de setembro de 2004, do Procurador Geral do Estado, através do qual são solicitadas informações acerca do julgamento da presente matéria no âmbito desta Corte de Contas, tendo em vista que tramitava, na época, na comarca de Tubarão a Ação Civil Pública nº 075.05.008439-3, com mesmo objeto.
Assim, foram anexadas às fls. 25/35 aos autos cópia da sentença judicial proferida nos citados autos, ensejando a elaboração do Parecer COG-623/08, que apresenta a seguinte orientação em sua conclusão:
"Isso posto, é o parecer pelo prosseguimento do feito com a manutenção da decisão recorrida, nos termos do Parecer COG-784/07 (fls. 6/23) e Parecer 325/2008 do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr. Márcio de Sousa Rosa (fl. 24), pois a declaração na sentença de que é "inviável o reconhecimento do ato de improbidade" (fl. 34) em nada afeta o julgamento no Tribunal de Contas, pois o Poder Judiciário não excluiu o fato tampouco a autoria, apenas afirma que o fato não configura ato de improbidade."
Desta forma, com fundamento nos pareceres da Consultoria Geral desta Corte e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, proponho voto pelo conhecimento do presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.
VOTO
CONSIDERANDO o estudo efetuado pela Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer nº COG - 784/07 e COG-623/08, o qual adoto como razão de decidir;
CONSIDERANDO que a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer MPTC Nº 325/2008, acompanha o Parecer do Corpo Instrutivo;
CONSIDERANDO o exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 7° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão 1741/2004, proferido na Sessão Ordinária do dia 04/10/2004, no Processo PCA-03/00768702 e, no mérito, negar-lhe provimento para manter na íntegra o acórdão recorrido;
2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam ao Sr. Ronério Cardoso Manoel, ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Tubarão, à Câmara Municipal de Vereadores de Tubarão e à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, em 17 de outubro de 2008.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator