ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO : REC - 04/06158630

ORIGEM :Câmara Municipal de Tubarão

INTERESSADO :Ronério Cardoso Manoel

ASSUNTO : Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-03/00768702

RELATÓRIO Nº : GC – LRH/2008/179

É vedado o pagamento referente a sessões legislativas extraordinárias aos vereadores durante o período legislativo Ordinário.

O não reconhecimento de ato de improbidade pelo Poder Judiciário mostra-se irrelevante com relação ao julgamento das contas no âmbito desta Corte.

Negar provimento. Manutenção das multas.

Referem-se os autos de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Ronério Cardoso Manoel, ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Tubarão, com o objetivo de ver modificado o Acórdão 1741/2004, prolatado no Processo nº PCA 03/00768702, em sessão ordinária datada de 04/10/2004, na forma a seguir transcrita:

A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas elaborou o Parecer n° COG - 784/07, de fls. 06/23, constatando que o Recorrente possui legitimidade para apresentar o presente Recurso, sendo este tempestivo e revestido das formalidades exigidas por esta Corte.

Quanto ao mérito, destaco trecho final do entendimento apresentado pela Consultoria Geral ao examinar as alegações do recorrente e refutar o argumento de que a convocação das sessões extraordinárias em período legislativo ordinário, mediante pagamento aos vereadores, é amparada no art. 22, da Lei Orgânica do Município de Tubarão :

(...)

(...)

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC nº 325/2008, de fl. 24, posicionando-se em consonância com a conclusão apresentada pela Consultoria Geral.

Vale dizer que consta das fls. 123 dos autos do Processo PCA 03/00768702 cópia do Ofício nº 30763.1/PGJ, de 20 de setembro de 2004, do Procurador Geral do Estado, através do qual são solicitadas informações acerca do julgamento da presente matéria no âmbito desta Corte de Contas, tendo em vista que tramitava, na época, na comarca de Tubarão a Ação Civil Pública nº 075.05.008439-3, com mesmo objeto.

Assim, foram anexadas às fls. 25/35 aos autos cópia da sentença judicial proferida nos citados autos, ensejando a elaboração do Parecer COG-623/08, que apresenta a seguinte orientação em sua conclusão:

"Isso posto, é o parecer pelo prosseguimento do feito com a manutenção da decisão recorrida, nos termos do Parecer COG-784/07 (fls. 6/23) e Parecer 325/2008 do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr. Márcio de Sousa Rosa (fl. 24), pois a declaração na sentença de que é "inviável o reconhecimento do ato de improbidade" (fl. 34) em nada afeta o julgamento no Tribunal de Contas, pois o Poder Judiciário não excluiu o fato tampouco a autoria, apenas afirma que o fato não configura ato de improbidade."

Desta forma, com fundamento nos pareceres da Consultoria Geral desta Corte e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, proponho voto pelo conhecimento do presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

VOTO

CONSIDERANDO o estudo efetuado pela Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer nº COG - 784/07 e COG-623/08, o qual adoto como razão de decidir;

CONSIDERANDO que a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer MPTC Nº 325/2008, acompanha o Parecer do Corpo Instrutivo;

CONSIDERANDO o exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 7° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam ao Sr. Ronério Cardoso Manoel, ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Tubarão, à Câmara Municipal de Vereadores de Tubarão e à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina.

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator