Processo nº | CON-04/06163553 |
Unidade Gestora | Consórcio Intermunicipal de Saúde da Amesc-CIS-AMESC (Associação dos Municípios do Extremo Sul Catarinense) |
Interessado | Heriberto Afonso Schmidt, Prefeito Municipal de Turvo e Presidente do CIS/AMESC |
Assunto | Consulta. Consórcio Intermunicipal de Saúde. Indagação sobre a possibilidade de aquisição de medicamentos, mediante licitação, para atendimento dos consorciados. Conhecer e responder. |
Relatório nº | GCMB/2005/0048 |
A consulta em referência, protocolada neste Tribunal em 17/11/2004, sob o nº 020504, contém a seguinte indagação:
"Um Consórcio de municípios constituído sob forma jurídica de direito privado, sem fins lucrativos (cópia do estatuto em anexo) poderá adquirir através de procedimento licitatório medicamentos de uso contínuo para 15 municípios que integram o mesmo?"
Informa o Sr. Prefeito Municipal que o "Consórcio de Saúde em Paranavaí-PR" adota esse procedimento, sendo comprados medicamentos para 28 municípios integrantes do Consórcio, e que o preço obtido revela-se como o menor praticado no País, segundo Tabela de Preços de Medicamentos divulgada pelo Ministério da Saúde.
Esclarece o Consulente que o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Amesc abrange "todos os 15 municípios da região da AMESC" e se encontra instalado há 8 anos, objetivando com a consulta garantir a "melhor utilização dos recursos públicos".
Às fls. 03 a 14 dos autos consta cópia do Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Saúde da AMESC-CIS/AMESC, cuja assinatura ocorreu em 31/05/1996.
Consultoria Geral-COG
O processo foi distribuído ao exame da COG que elaborou o Parecer nº 008/2005, de 04/02/2005 (fls. 15/19).
Foram preliminarmente examinados os pressupostos de admissibilidade da consulta (fls. 16), e quanto ao mérito a COG realça o Parecer nº 127/2004, que embasa a Decisão Plenária n° 1285/2004 e conseqüente Prejulgado nº 1545.
Destaca a COG que "... atualmente entende-se que os consórcios podem criar um ente personalizado, capaz de contrair obrigações com o fito de atingir seu objetivo social. Vê-se que, quando o consórcio é dotado de personalidade jurídica ou, possui uma entidade que o administra, está ele sujeito ao regime publicista, podendo, através de licitação, adquirir bens para dar consecução às suas finalidades. Aqui há a possibilidade de realização de licitação, na forma apresentada pelo Consulente, o mesmo não se podendo dizer em relação aos consórcios que não possuem personalidade jurídica. (...)" (fls. 18).
Na conclusão a COG propõe:
"1. Conhecer da consulta por atender os pressupostos de admissibilidade.
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. Quando os municípios partícipes constituírem entidade dotada de personalidade jurídica para gerir as ações de consórcio intermunicipal de saúde, esta entidade poderá realizar licitações, nos termos da Lei nº 8.666/93, para aquisição de medicamentoes de uso pelos consorciados. Nessa hipótese, a entidade assume todas as obrigações e direitos em nome próprio, devendo receber os medicamentos e transferi-los aos municípios, mediante retribuição financeira correspondente, bem como promover o pagamento aos fornecedores (...)" (fls. 19).
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
O Ministério Público emitiu o Parecer MPTC n. 034/2005, datado de 14/02/2005, de fls. 20/21, acompanhando "a manifestação da Consultoria Geral em conhecer da consulta (...) e quanto ao mérito, responder como o acima transcrito".
Parecer do Relator
Os presentes autos vieram encaminhados a este Gabinete em 16/02/2005.
Acolhe-se o entendimento expresso pela Consultoria Geral deste Tribunal acerca da consulta formulada.
A respeito do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Amesc salienta-se que o art. 1º do Estatuto dispõe que dito Consórcio "constitui-se sob forma jurídica de sociedade Civil de Direito Privado, sem fins lucrativos", com sede e foro no Município de Araranguá-SC e duração indeterminada (fls. 3/4).
Verifica-se, ainda, que se inclui entre as finalidades do Consórcio, estabelecidas no art. 7º do Estatuto, "viabilizar ações conjuntas na área de compra de materiais, medicamentos e outros insumos" (inciso VI). Fls. 4
Em conformidade com o exposto e as manifestações da COG e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de DECISÃO:
"6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Responder a consulta nos seguintes termos:
6.2.1. Quando os municípios partícipes constituírem entidade dotada de personalidade jurídica para gerir as ações de consórcio intermunicipal de saúde, esta entidade poderá realizar licitações nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 para aquisição de medicamentos de uso dos consorciados. Nessa hipótese, a entidade assume todas as obrigações e direitos em nome próprio, devendo receber os medicamentos e transferi-los aos municípios consorciados, mediante retribuição financeira correspondente, bem como promover o pagamento aos fornecedores.
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator, do Parecer nº COG-008/2005 e do Prejulgado nº 1545, que a fundamentam, ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Amesc-CIS/AMESC (Associação dos Municípios do Extremo Sul Catarinense).
6.4. Determinar o arquivamento dos autos."
Florianópolis, 21 de fefereiro de 2005.
Moacir Bertoli
Relator