ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PDI - 04/06240302
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de São João do Oeste - SC
Interessado: Sr. Rolf Harry Trebien - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Sr. Rudi Aloisio Rasch - Prefeito Municipal (Gestão 2001/2004)
Assunto: Restrição constantes do Relatório de Contas Anuais (2003) apartadas em autos específicos por Decisão do Tribunal Pleno
Parecer n°: GC-WRW-2006/105/JW

RESUMO

1 - RELATÓRIO

Trata o presente processo, da análise em autos apartados, das restrições evidenciadas no Processo das Contas Anuais de 2003 (PCP 04/01536220), consubstaciadas na Decisão do Tribunal Pleno, através do Parecer Prévio nº 0143/2004, de 13/10/04, da Prefeitura Municipal de São João do Oeste - SC.

Analisando preliminarmente os autos, o Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, através do Relatório nº. 203/2005 (fls. 05/09), apontou a existência de restrições, sugerindo audiência do Sr. Rudi Aloísio Rasch - Prefeito Municipal de São João do Oeste na Gestão 2001/2004, para apresentar alegações de defesa.

Em resposta à audiência efetivada, o Responsável, apresentou alegações de defesa, juntando esclarecimentos e documentos (fls. 13/36).

Reanalisando o processo a luz dos esclarecimentos prestados e dos documentos aos autos juntados, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU emitiu o Relatório de n.º 1860/2005 (fls.38/47), sugerindo considerar irregulares os atos e aplicar multa em função das irregularidades apontadas.

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 4489/05, manifestou-se por acompanhar o entendimento da Instrução (fls. 049).

3. VOTO

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

4.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de irregularidades constatadas quando do exame das contas anuais de 2003, da Prefeitura Municipal de São João do Oeste/SC, apartadas dos autos do Processo nº PCP 04/01536220, para considerar irregulares, os atos e despesas realizadas pelo Sr. Rudi Aloísio Rasch, Prefeito Municipal no exercício de 2003, constantes nos itens. 1.1. e 1.2 da conclusão do Relatório n.º 1860/2005 da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.

3.2. Aplicar ao Sr. Rudi Aloísio Rasch - ex-Prefeito Municipal, CPF 220.872.739-87, residente à Rua Ervalzinho, s/n, Zona Rural, CEP 88.897-000, São João do Oeste, com fundamento nos arts. 70, inc II, da Lei Complementar n.º 202/2000, c/c art. 22, § 1º e com o parágrafo único do art. 108 do Regimento Interno instituído pela Resolução nº TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela realização de despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 246.979,67, representando 54,48% da Receita do FUNDEF (R$ 452.476,01), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 271.485,61, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 24.505,94 ou 5,42%, em descumprimento ao artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADTC) e ao artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96 (item 1 do Relatório nº 1860/2005, fls. 39/43);

3.2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela reincidência na realização de despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde através da Prefeitura Municipal no montante de R$ 94.135,37, em desacordo com o artigo 77, § 3º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADTC - da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional 29/2000, uma vez que estas despesas devem ser realizadas através do Fundo Municipal de Saúde (item 2 do Relatório nº 1860/2005, fls. 44/45).

3.3. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Sr. Rudi Aloísio Rasch - Prefeito Municipal no exercício de 2003 e à Prefeitura Municipal de São João do Oeste - SC.

Gabinete do Conselheiro, 22 de fevereiro de 2006.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator