ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

Processo nº TCE 04/06327335
Unidade Gestora FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU
Responsáveis
    Sr. Fernando de Mello Vianna – Diretor Presidente entre 12/01/1999 até 27/06/2001.

Sr. Aroldo Bernhardt – Diretor Presidente entre 27/06/2001 até 18/10/2001.

Sr. Carlos Roberto Seara Filho – Diretor Presidente entre 19/10/2001 até 31/12/2004.

Interessado Sr. Siegfried Heinrich Hildebrand – Diretor Presidente

Assunto

Tomada de Contas Especial referente aos exercícios financeiros de 1999 a 2004

Parecer nº GC/LRH/2007/246

Instauração de Tomada de Contas Especial. Fundação Hospitalar de Blumenau. Obrigatoriedade de Prestação de Contas ao Tribunal de Contas do Estado. Julgar irregular com imputação de débito. Multa.

RELATÓRIO

Versam os autos sobre Tomada de Contas Especial, instaurada por esta Corte de Contas, ante o desatendimento da Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos 22, 25 e 26, tendo em vista que os Balanços Anuais dos exercícios financeiros de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004 da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU não foram encaminhados com os documentos devidos, na forma dos anexos da Lei nº 4.320/64. Também deixaram de ser prestadas as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária mensalmente, por meio magnético, através do sistema Auditoria de Contas Públicas - ACP.

A Informação nº 348/2004 (fls. 02/04), de autoria do Coordenador de Inspetoria Rafael Antônio Krebs Reginatto, relatou esta ocorrência, solicitando a instauração de Tomada de Contas Especial, uma vez que a Fundação Hospitalar de Blumenau está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 31, de 27/09/1990, arts. 64 a 67; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 22, 25 e 26.

Desta forma, com o assentimento do Conselheiro Presidente à época, Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Júnior, foi autuado o processo de Tomada de Contas Especial nº TCE 04/06327335, no intuito de obter os documentos e informações que a unidade gestora deixou de encaminhar, de modo a permitir o julgamento das contas pelo egrégio Tribunal Pleno.

Efetuada a citação dos responsáveis em cada exercício financeiro (Relatórios DMU 1694 a 1700/2005, fls. 59/86), foram prestados esclarecimentos e remetidos os documentos constantes das folhas 120 a 212 e 217 dos autos, resultando no Relatório de Reinstrução DMU 0821/2007, de fls.219/229, que sugere a irregularidade das contas com a conseqüente aplicação de multa aos responsáveis.

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC Nº 2100/2007 de fls. 231/234, manifestando-se favoravelmente à conclusão apresentada pelo Corpo Instrutivo desta Corte e sugerindo o encaminhamento ao Ministério Público Estadual.

É o relatório.

DISCUSSÃO

Conforme se verifica nos autos, foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa a todos os responsáveis, conforme asseguram o art. 5º. LV, da Constituição Federal e art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, todavia, os citados não apresentaram qualquer justificativa a respeito do apontado.

Foi igualmente procedida à citação do Sr. Carlos Roberto Seara Filho, Diretor Presidente da Fundação Hospitalar de Blumenau nos exercícios de 2001 (parte) a 2004, tendo este apresentado defesa (fl. 217) sobre o anotado nos relatórios respectivos.

Não obstante, o Sr. Siegfried Heinrich Hildebrand, atual Diretor Presidente da Fundação, mesmo inexistente nos autos procuração legalmente formalizada pelos ex-Diretores Presidentes, alegou que:

[...] atendendo a totalidade dos ofícios advindos do processo em epígrafe, em tramitação neste respeitável Tribunal, vem à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos seguintes termos: [...]

Por ocasião da reanálise, através do Relatório 821/2007, a DMU dispôs que:

As alegações do atual Diretor Presidente baseiam-se, em primeiro plano, no fato de que a Fundação Hospitalar de Blumenau é entidade filantrópica com personalidade jurídica de Direito Privado. Em segundo plano, alega o Diretor Presidente que os repasses de recursos advindos do Município de Blumenau, do Governo do Estado de Santa Catarina ou da União não alcançaram valores superiores a 50% das receitas totais daquele nosocômio, excluindo-o do enquadramento como sociedade instituída e mantida pelo Poder Público.

À vista de tais manifestações esta Instrução se vê obrigada a recuperar o conteúdo da Informação nº 348/2004 (folhas 02 a 04 dos autos), momento em que registrou que o então Prefeito Municipal de Blumenau, pelo Ofício GAPREF n° 593/2003, encaminhou a documentação composta de empenhos e documentos de despesas, bem como dos demonstrativos contábeis da referida Fundação, dos exercícios de 1998 a 2002, de modo a verificação do enquadramento ou não às disposições do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000.

Da análise efetuada na ocasião apurou-se que a Fundação Hospitalar de Blumenau recebeu recursos transferidos que importaram, em todos os exercícios, em percentuais superiores a 50% de suas respectivas receitas totais, na forma do especificado abaixo:

Exercício Receitas Transferidas (a) Receita Total

(b)

Percentual

(a / b) x 100

1998 6.867.315,13 11.052.836,08 62,14 %
1999 5.404.840,60 9.277.646,23 58,26 %
2000 5.249.638,00 9.395.817,00 55,88 %
2001 5.231.862,00 9.004.995,00 58,10 %
2002 6.252.765,00 10.849.792,00 57,63 %
       

Então, pelo que se colhe da tabela anterior, é patente que a Fundação Hospitalar de Blumenau deveria, sim, ter prestado contas a este Tribunal, tal como o fez, vale dizer, no exercício 1998.

Os documentos de 2003 e 2004 ora remetidos não permitem a clara identificação do percentual das receitas transferidas em relação ao montante total arrecadado. Entretanto, identifica-se a manutenção de significativos valores das subvenções do Poder Público, a saber: R$ 6.152.969,36 em 2003, e R$ 7.254.662,91 em 2004.

E finaliza a Instrução:

As alegações de defesa do senhor Carlos Roberto Seara Filho de modo algum são hábeis à desconstituição do anotado. Do contrário, mesmo sem mencionar valores corroboram a existência de repasses tanto do Poder Executivo Municipal como do Governo do Estado.

Após a manifestação dos responsáveis, quanto aos questionamentos levantados, a instrução apreciou os documentos apresentados, considerando ao final que as alegações de defesa não foram suficientes para elidir as irregularidades apontadas no relatório preliminar.

Diante do exposto, conforme se verifica pelas informações contidas nos presentes autos, a Fundação Hospitalar de Blumenau não prestou contas a este Tribunal nos exercícios de 1999 a 2004, em flagrante desrespeito ao disposto na Constituição Federal, art. 71, II; na Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 59, II; na Lei Complementar Estadual n° 202/2000, art. 1°, § 1°, e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas, art. 1°, III.

Esta Corte de Contas detém a competência de julgar as contas das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, assim consideradas aquelas para qual o Erário concorra com mais de 50 % de sua receita anual, o que se concretizou no caso presente, sendo constatados vultosos repasses que ultrapassam a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sem qualquer prestação de contas.

As alegações de defesa apresentadas não convalidam a ausência de prestação de contas na forma do estabelecido na Resolução nº TC - 16/94, artigos 22, 25 e 26, em manifesta infração aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

Por fim, destaque-se que, segundo informações prestadas pela Diretoria de Controle de Municípios- DMU, a Fundação Hospitalar de Blumenau continua a omitir-se na Prestação de Contas a esta Corte, não enviando a documentação pertinente também nos exercícios de 2005 e 2006, o que enseja a determinação à Origem para regularização e remessa imediata da decisão ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis.

Cite-se as disposições contidas na cláusula quinta, item 5.1, "d" do Termo de Cooperação 001/2007 firmado entre o Tribunal de Contas e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, verbis:

VOTO

CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 c/c art. 113 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 7° do Regimento Interno;

CONSIDERANDO que os responsáveis foram devidamente citados, oportunizando assim o exercício do contraditório e ampla defesa;

CONSIDERANDO que as alegações de defesa e documentos apresentados foram insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo;

CONSIDERANDO o Relatório DMU-821/2007, de fls. 219/229, ratificado pelo Ministério Público junto a esta Corte- parecer 2100/2007, fls. 231/234;

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea "a", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, vigente à época, as contas anuais do exercício financeiro de 1999, pela infração abaixo descrita, aplicando ao Sr. Fernando de Mello Vianna, Diretor Presidente à época da Fundação Hospitalar de Blumenau, CPF nº 187.581.770-00, residente na Rua Uruguai, nº 430, Ponta Aguda, CEP 89050-080, Blumenau - SC, a multa prevista no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1 R$ 4.000,00 (quatro mil reais)- pela ausência de prestação de contas na forma do estabelecido na Resolução nº TC - 16/94, artigos 22, 25 e 26, pela não remessa de balanço documental e de dados mensais por meio magnético, em frontal descumprimento ao disposto nos artigos 31 e 32 da Lei Complementar Estadual nº 31/90, vigente à época, (L.O.T.C.), obstando a verificação da legalidade, da eficiência e da economicidade dos atos de gestão e das despesas decorrentes;

2 - JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea "a", c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício financeiro de 2000, pela infração abaixo, aplicando ao Sr. Fernando de Mello Vianna, Diretor Presidente à época da Fundação Hospitalar de Blumenau, CPF nº 187.581.770-00, residente na Rua Uruguai, nº 430, Ponta Aguda, CEP 89050-080, Blumenau - SC, a multa prevista no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.1 R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - pela ausência de prestação de contas na forma do estabelecido na Resolução nº TC - 16/94, artigos 22, 25 e 26, pela não remessa de balanço documental e de dados mensais por meio magnético, em frontal descumprimento ao disposto nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000 (L.O.T.C.), obstando a verificação da legalidade, da eficiência e da economicidade dos atos de gestão e das despesas decorrentes;

3 - JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea "a", c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício financeiro de 2001, pela infração abaixo, aplicando aos Srs. Fernando de Mello Vianna, Diretor Presidente de 01/01 a 27/06/2001, CPF nº 187.581.770-00, residente na Rua Uruguai, nº 430, Ponta Aguda, CEP 89050-080, Blumenau – SC; Aroldo Bernhardt, Diretor Presidente de 27/06/2001 a 18/10/2001, residente na Rua Carl Heinz Buechler, nº 83, Garcia, CEP 89021-120, Blumenau – SC, e Carlos Roberto Seara Filho, Diretor Presidente de 19/10/2001 a 31/12/2001, residente na Rua Regente Feijó, nº 484, Asilo, CEP 89035-410, Blumenau – SC, a multa prevista no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

3.1 R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - ao Sr. Carlos Roberto Seara Filho pela ausência de prestação de contas na forma do estabelecido na Resolução nº TC - 16/94, artigos 22, 25 e 26, pela não remessa de balanço documental e dados mensais de outubro a dezembro pertinentes a 2001, em frontal descumprimento ao disposto nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000 (L.O.T.C.), obstando a verificação da legalidade, da eficiência e da economicidade dos atos de gestão e das despesas decorrentes;

3.2 R$ 1.000,00 (mil reais) - ao Sr. Aroldo Bernhardt pela não remessa de dados mensais por meio magnético (meses de junho a setembro) conforme estabelecido na Resolução nº TC - 16/94, artigo 22;

3.3 R$ 1.000,00 (mil reais) - ao Sr. Fernando de Mello Viana pela não remessa de dados mensais por meio magnético (janeiro a maio) conforme estabelecido na Resolução nº TC - 16/94, artigo 22;

4 - JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea "a", c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício financeiro de 2002, pela infração abaixo, aplicando ao Sr. Carlos Roberto Seara Filho, Diretor Presidente à época da Fundação Hospitalar de Blumenau, residente na Rua Regente Feijó, nº 484, Asilo, CEP 89035-410, Blumenau – SC, a multa prevista no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

4.1 R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - pela ausência de prestação de contas na forma do estabelecido na Resolução nº TC - 16/94, artigos 22, 25 e 26, pela não remessa de balanço documental e de dados mensais por meio magnético, em frontal descumprimento ao disposto nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000 (L.O.T.C.), obstando a verificação da legalidade, da eficiência e da economicidade dos atos de gestão e das despesas decorrentes;

5 - JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea "a", c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício financeiro de 2003, pela infração abaixo, aplicando aos Sr. Carlos Roberto Seara Filho, Diretor Presidente à época da Fundação Hospitalar de Blumenau, residente na Rua Regente Feijó, nº 484, Asilo, CEP 89035-410, Blumenau – SC, a multa prevista no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

5.1 R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela ausência de prestação de contas na forma do estabelecido na Resolução nº TC - 16/94, artigos 22, 25 e 26, pela não remessa de balanço documental e de dados mensais por meio magnético, em frontal descumprimento ao disposto nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000 (L.O.T.C.), obstando a verificação da legalidade, da eficiência e da economicidade dos atos de gestão e das despesas decorrentes;

6 - JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea "a", c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício financeiro de 2004, pela infração abaixo, aplicando aos Sr. Carlos Roberto Seara Filho, Diretor Presidente à época da Fundação Hospitalar de Blumenau, residente na Rua Regente Feijó, nº 484, Asilo, CEP 89035-410, Blumenau – SC, a multa prevista no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

6.1 R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela ausência de prestação de contas na forma do estabelecido na Resolução nº TC - 16/94, artigos 22, 25 e 26, pela não remessa de balanço documental e de dados mensais por meio magnético, em frontal descumprimento ao disposto nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000 (L.O.T.C.), obstando a verificação da legalidade, da eficiência e da economicidade dos atos de gestão e das despesas decorrentes;

7. DETERMINAR à Fundação Hospitalar de Blumenau que remeta a este Tribunal as prestações de contas e documentação respectiva, relativas aos exercícios de 2005 e 2006, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, art. 71, II; na Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 59, II; na Lei Complementar Estadual n° 202/2000, art. 1°, § 1°, e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas, art. 1°, III, Resolução nº TC - 16/94, artigos 22, 25 e 26 e artigos 8º e 9º da referida Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000;

8. REMETER ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL cópia do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DMU n.821/2007 para as providências que entender cabíveis, diante da grave situação deflagrada nos autos e de potencial dano ao erário, conforme estabelece a cláusula quinta, item 5.1, "d" do Termo de Cooperação 001/2007 firmado entre o Tribunal de Contas e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina;

9 - DAR CIÊNCIA desta decisão, com remessa de cópia do Relatório nº 821/2007 e do Voto que a fundamenta, ao Sr. Fernando de Mello Vianna – Diretor Presidente entre 12/01/1999 até 27/06/2001; ao Sr. Aroldo Bernhardt – Diretor Presidente entre 27/06/2001 até 18/10/2001; ao Sr. Carlos Roberto Seara Filho – Diretor Presidente entre 19/10/2001 até 31/12/2004, bem como ao interessado, Sr. Siegfried Heinrich Hildebrand – atual Diretor Presidente.

Gabinete do Conselheiro, em 22 de maio de 2007.

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator