![]() |
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
|
TCE - 04/06327688 |
UNIDADE GESTORA | Fundo Municipal de Previdência Social de Jaraguá do Sul - SC |
Interessado: | Sr. Walter Batista Falcone - Titular da Unidade |
RESPONSÁVEL: | Sr. Irineu Pasold - ex-Prefeito e Titular da Unidade em parte dos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003. Sr. José Olívio Papp - Titular da unidade em parte dos exercícios de 2000 e 2001. Sr. Cláudio Vicente Winter - Titular da unidade em parte do exercício de 2003. |
Assunto: | Tomada de Contas Especial - Ref. Aos exercícios financeiros de 1999 a 2003. |
Parecer n°: | GC-WRW-2007/378/JW |
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, autuada com a finalidade de verificar e obter o documentos e informações (Balanços Anuais dos exercícios financeiros de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003 e registros contábeis e de execução orçamentária mensalmente, por meio magnético, através do ACP) que a Unidade Gestora deixou de encaminhar a este Tribunal de Contas.
O Fundo Municipal de Previdência Social de Jaraguá do Sul está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 31, de 27/09/1990, arts. 64 a 67; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou a informação nº 349/2004 (fls. 02/03) sugerindo a instauração de Tomada de Contas Especial, com fundamento no art. 9º c/c o art. 12 do Regimento Interno desta Corte de Contas, para apuração dos fatos e obtenção de documentos relativos ao Fundo Municipal de Previdência Social de Jaraguá do Sul.
A autuação da Tomada de Contas Especial foi autorizada, em 09/12/04 (fls. 02), pelo Presidente do Tribunal de Contas à época.
Em seguida a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU procedeu a Citação (docs. fls. 07/44) dos Responsáveis dos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003 para que os mesmos apresentassem ao Tribunal de Contas os documentos relativos à prestação de contas anual do exercícios retro citados, consoante estabelecido na Resolução TC - 16/94, art. 25 - Balanço Anual composto dos anexos e demonstrativos previstos no art. 101 da lei Federal nº 4.320/64, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
Foram solicitadas prorrogações de prazo para resposta às Citações realizadas (fls. 77, 85, 88,90, 93 e 97) todas deferidas, com exceção da última.
"1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea "a", c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício financeiro de 1999, pela infração abaixo, aplicando ao Sr. Irineu Pasold, ex-Prefeito e Titular da Unidade à época, CPF nº 093.245.699-53, residente na Rua José Stulzer, nº 101, Baependi, CEP 89256-020, Jaraguá do Sul - SC, a multa prevista no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1 - Ausência de prestação de contas na forma do disposto no art. 101 da Lei nº 4.320/64, pela não apresentação dos documentos previstos na Resolução nº TC-16/94, art. 25, bem como pela não remessa dos dados mensais por meio magnético, consoante estabelecido na mesma Resolução nº TC-16/94, art. 26, obstando a verificação da legalidade, da eficiência e da economicidade dos atos de gestão e das despesas decorrentes.
2 - JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea "a", c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício financeiro de 2000, pela infração abaixo, aplicando aos Srs. Irineu Pasold, ex-Prefeito e Titular da Unidade no período de 01/01/2000 a 29/05/2000, CPF nº 093.245.699-53, residente na Rua José Stulzer, nº 101, Baependi, CEP 89256-020, Jaraguá do Sul SC, e José Olívio Papp, Titular da Unidade no período de 30/05/2000 a 31/12/2000, CPF nº 180.103.269-68, residente na Rua Leopoldo Mahnke, nº 120, Centro, CEP 89251-510, Jaraguá do Sul SC, a multa prevista no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.1 - Ausência de prestação de contas na forma do disposto no art. 101 da Lei nº 4.320/64, pela não apresentação dos documentos previstos na Resolução nº TC-16/94, art. 25, bem como pela não remessa dos dados mensais por meio magnético, consoante estabelecido na mesma Resolução nº TC-16/94, art. 26, obstando a verificação da legalidade, da eficiência e da economicidade dos atos de gestão e das despesas decorrentes.
3 - JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea "a", c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício financeiro de 2001, pela infração abaixo, aplicando aos Srs. José Olívio Papp, Titular da Unidade no período de 01/01/2001 a 11/06/2001, CPF nº 180.103.269-68, residente na Rua Leopoldo Mahnke, nº 120, Centro, CEP 89251-510, Jaraguá do Sul SC, e Irineu Pasold, ex-Prefeito e Titular da Unidade no período de 12/06/2001 a 31/12/2001, CPF nº 093.245.699-53, residente na Rua José Stulzer, nº 101, Baependi, CEP 89256-020, Jaraguá do Sul SC, a multa prevista no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
3.1 - Ausência de prestação de contas na forma do disposto no art. 101 da Lei nº 4.320/64, pela não apresentação dos documentos previstos na Resolução nº TC-16/94, art. 25, bem como pela não remessa dos dados mensais por meio magnético, consoante estabelecido na mesma Resolução nº TC-16/94, art. 26, obstando a verificação da legalidade, da eficiência e da economicidade dos atos de gestão e das despesas decorrentes.
4 - JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea "a", c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício financeiro de 2002, pela infração abaixo, aplicando ao Sr. Irineu Pasold, ex-Prefeito e Titular da Unidade à época, CPF nº 093.245.699-53, residente na Rua José Stulzer, nº 101, Baependi, CEP 89256-020, Jaraguá do Sul - SC, a multa prevista no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
4.1 - Ausência de prestação de contas na forma do disposto no art. 101 da Lei nº 4.320/64, pela não apresentação dos documentos previstos na Resolução nº TC-16/94, art. 25, bem como pela não remessa dos dados mensais por meio magnético, consoante estabelecido na mesma Resolução nº TC-16/94, art. 26, obstando a verificação da legalidade, da eficiência e da economicidade dos atos de gestão e das despesas decorrentes.
5 - JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea "a", c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício financeiro de 2003, pela infração abaixo, aplicando aos Sr. Irineu Pasold, ex-Prefeito e Titular da Unidade no período de 01/01/2003 a dezembro de 2003, CPF nº 093.245.699-53, residente na Rua José Stulzer, nº 101, Baependi, CEP 89256-020, Jaraguá do Sul SC, a multa prevista no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
5.1 - Ausência de prestação de contas na forma do disposto no art. 101 da Lei nº 4.320/64, pela não apresentação dos documentos previstos na Resolução nº TC-16/94, art. 25, bem como pela não remessa dos dados mensais por meio magnético, consoante estabelecido na mesma Resolução nº TC-16/94, art. 26, obstando a verificação da legalidade, da eficiência e da economicidade dos atos de gestão e das despesas decorrentes.
6 - DAR CIÊNCIA desta decisão, com remessa de cópia do Relatório nº 622/2007 e do Voto que a fundamenta, ao Sr. Irineu Pasold, ex-Prefeito e Titular da Unidade em parte dos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, e ao Sr. José Olívio Papp - Titular da Unidade em parte dos exercícios de 2000 e 2001, bem como ao interessado, Sr. Walter Batista Falcone - atual Titular da Unidade."
2 - MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 2045/2007 (fls. 2194/2195), manifestou-se conclusivamente, em resumo, nos seguintes termos:
"(...)
2.2. Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na compet~encia conferida pelo art. 108 - II da LCE 202/2000, manifesta-se por acompanhar o entendimento adotado pela DMU, pelas razões elencadas em 1.3 retro"
3 - VOTO
Considerando o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas nas Contas Anuais do Fundo Municipal de Previdência Social de Jaraguá do Sul, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária, referentes ao exercício de 1999.
3.2. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas nas Contas Anuais do Fundo Municipal de Previdência Social de Jaraguá do Sul, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária, referentes ao exercício de 2000.
3.4. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas nas Contas Anuais do Fundo Municipal de Previdência Social de Jaraguá do Sul, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária, referentes ao exercício de 2002.
3.5. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas nas Contas Anuais do Fundo Municipal de Previdência Social de Jaraguá do Sul, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária, referentes ao exercício de 2003.
3.6. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Irineu Pasold - ex-Prefeito e Titular da Unidade nos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, e ao Sr. José Olívio Papp - Titular da Unidade em parte dos exercícios de 2000 e 2001, bem como ao interessado Sr. Walter Batista Falcone - atual Titular da Unidade.
Gabinete do Conselheiro, 26 de junho de 2007.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator