Processo nº |
REC-04/06339422 do processo nº TCE-01/02230536 (apensado-2 volumes) |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Imbituba |
Interessado |
Jerônimo Lopes, ex-Prefeito |
Assunto |
- Representação. Supostas irregularidades na contratação de serviços jurídicos. Admissibilidade. Decisão Plenária nº 0577/2002. Determinação à DDR para apuração dos fatos. - Conversão do processo nº REP-01/02230536 em Tomada de Contas Especial. Decisão Plenária nº 2955/2004. Determinação de citação do Responsável para apresentar alegações de defesa. - Recurso de Embargos de Declaração. Conhecer. Julgar improcedentes. |
Relatório nº |
GCMB/2005/00385 |
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração formulado pelo Sr. Jerônimo Lopes, Ex-Prefeito Municipal de Imbituba, encaminhado em 14/12/2004, decorrente da decisão deste Tribunal de Contas de conversão em Tomada de Contas Especial do processo nº REP-01/02230536, originário de representação acerca de supostas irregularidades havidas na contratação de serviços jurídicos pelo ora Recorrente, nos exercícios de 1994 e 1996.
A Decisão Plenária nº 2955/2004, exarada na Sessão Ordinária de 04/10/2004, dispõe:
"6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 65, § 4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Inspeção DDR n. 30/2004.
6.2. Determinar a citação do Sr. Jerônimo Lopes - ex-Prefeito Municipal de Imbituba, CPF n. 252.076.289-68, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, § 3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca:
6.2.1. da contratação de advogados, importando em dispêndios no montante de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), sem realização de prévio processo licitatório, em descumprimento aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei Federal n. 8.666/93, sem comprovação da liquidação da despesa, em afronta ao previsto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, bem como caracterizando despesas desprovidas de interesse público, já que a competência para o desempenho dos serviços contratados é dos procuradores municipais, conforme disposto no art. 13, e incisos, do Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Imbituba, por conseguinte configuram despesas não abrangidas no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da administração centralizada, disposto nos arts. 4º c/c 12, § 1º, da Lei Federal n. 4.320/64; irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000;
6.2.2. da inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços de advocacia sem que os mesmos se caracterizassem como de natureza singular, contrariando o art. 25, II, da Lei Federal n. 8.666/93; irregularidade, esta, ensejadora de aplicação de multa prevista nos arts. 69 e/ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Inspeção DDR n. 30/2004, ao Sr. Jerônimo Lopes - ex-Prefeito Municipal de Imbituba".
Registra-se que, consoante o § 4º do art. 137, do Regimento Interno deste Tribunal, os Embargos de Declaração "serão submetidos à deliberação do colegiado competente pelo Relator ou pelo Conselheiro que tenha proferido em primeiro lugar o Voto vencedor".
Considerando que o Relator dos autos originais, Dr. Altair Debona Castelan, requereu aposentadoria, o processo foi redistribuído a este Conselheiro nos termos da Portaria nº TC-173/2005, cópia juntada às fls. 19.
Por oportuno, aponta-se que o § 3º do art. 137, do RI, informa que os Embargos de Declaração suspendem os prazos para cumprimento da Decisão e interposição dos demais recursos admitidos.
No tocante às alegações e documentos que instruem os Embargos de Declaração, de fls. 02 a 12 dos presentes autos, por competência, o processo foi encaminhado ao exame da Consultoria Geral deste Tribunal.
Analisados os presentes autos a COG expediu o Parecer n. COG-346/2005, de 09/05/2005, de fls. 14/17.
1 - quanto à admissibilidade,
a tempestividade do Recurso e a legitimidade do Sr. Jerônimo Lopes para interpor Embargos de Declaração em face de Decisão proferida por este Tribunal;
2 - com referência ao mérito,
a COG destaca que o art. 78, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, estabelece que o Recurso de Embargos de Declaração objetiva exclusivamente "corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida".
Anota a COG que o Recorrente, segundo as alegações apresentadas no Recurso, "busca eximir-se da responsabilidade, alegando em suma a ilegitimidade passiva para figurar no polo processual", não sendo este o instrumento apropriado para "trancamento de procedimento de Tomada de Contas Especial" (fls. 16).
Diz, ainda, que a decisão de conversão do processo de representação em TCE possibilita ao responsável "fazer valer o seu direito de defesa, ampliando o contraditório e a ampla defesa, matérias estas que abrangem a questão da legitimidade passiva para o feito".
Ao final, a Consultoria Geral sugere não conhecer do Recurso de Embargos de Declaração e dar andamento ao processo de Tomada de Contas Especial (fls. 17).
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
O Ministério Público pronunciou-se conforme Parecer MPTC nº 1.665/2005, de 10/06/2005, através do qual acompanha "a manifestação da Consultoria Geral em seu parecer de fls. 14 a 17" (fls. 18).
VOTO
Com fundamento nas manifestações da Consultoria Geral e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de DECISÃO:
"O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer dos presentes Embargos de Declaração propostos com base no art. 78 da Lei Complementar nº 202/2000, contra a Decisão nº 2955/2004, de 04/10/2004, exarada no Processo nº REP-01/02230536, para considerá-los improcedentes, uma vez que não demonstrada obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida.
6.2. Manter em seus termos a Decisão embargada.
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG nº 346/2005, ao Sr. Jerônimo Lopes, ex-Prefeito Municipal de Imbituba.
Florianópolis, 30 de junho de 2005.
Moacir Bertoli
Relator