Processo nº PDI 04/06388040
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Garuva
Responsável Sidnei Pensk - ex-Prefeito Municipal
Interessado João Romão - Prefeito Municipal
Assunto Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2003, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno.
Relatório nº 222/2007

1. Relatório

Tratam os presentes autos de restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2003 da Prefeitura Municipal de Garuva, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno quando da emissão do Parecer Prévio nº 0215/2004.

Após regular tramitação1, procedeu-se à audiência2 do Responsável para aduzir suas justificativas acerca das restrições identificadas nos itens 1.1.1 a 1.1.3 da conclusão do Relatório DMU nº 143/2005.

Devidamente apresentadas3, as alegações foram analisadas pela DMU, que emitiu o Relatório nº 722/20064, firmando, ao final, o seguinte posicionamento:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, instado a se manifestar, o fez por meio do Parecer nº 0427/20075, da lavra da eminente Procuradora Cibelly Farias, o qual acompanha em parte o entendimento emanado pela Diretoria dos Municípios - DMU, divergindo daquele Órgão de Controle apenas no que se refere à argüição de inconstitucionalidade das Leis Municipais e dos Decretos Regulamentadores que instituíram o regime de diárias no município, assim como da fundamentação legal que deu suporte à restrição relativa à ausência de Lei municipal instituíndo o Sistema de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo de Garuva.

Autos conclusos ao Relator.

2. Voto

Quando da análise das contas do exercício de 2003 da Prefeitura Municipal de Garuva, o egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada em 10/11/2004, determinou a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias:

Considerações deste Relator:

Da proposta de argüição de inconstitucionalidade das Leis Municipais e dos Decretos Regulamentadores que instituíram o regime de diárias no município.

A Diretoria de Controle dos Municípios ao analisar a questão relativa à legislação municipal que estabeleceu valores a título de diárias através de percentual sobre o vencimento do servidor, propôs, ao seu final, a argüição de inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 806/94 e 970/98, bem como dos Decretos Regulamentares nº 208/99 e 175/2003, em razão do seguinte argumento:

O ex-Chefe do Poder Executivo de Garuva em suas alegações defensivas, ressaltou, em síntese, a ilegitimidade desta Corte de Contas em propor argüição de inconstitucionalidade de leis, acrescentando que, para a validade desta restrição, impunha-se prévia declaração de inconstitucionalidade das leis referidas, em face da Constituição Estadual, ou a declaração de sua ilegalidade, em face da Constituição Federal, por afronta aos princípios constitucionais tidos como violados.

Consigne-se desde logo que a tese aventada pelo Responsável carece de sustentabilidade jurídica, capaz de afastar a legitimidade desta Corte de Contas em apreciar a constitucionalidade das normas e atos em análise.

Nesse sentido, interessante trazer à baila a súmula nº 347 do Supremo Tribunal Federal, cuja redação vem vazada nos termos que seguem:

Neste particular, muito embora tenha esta Corte de Contas legitimidade para tal feito, este Relator se associa ao posicionamento do Órgão Ministerial que atua junto a este Tribunal de Contas, em relação à proposta de argüição de inconstitucionalidade das Leis Municipais e dos Decretos que instituíram o regime de diárias no município, que, nos termos do Parecer nº 0427/2007, assim se manifestou:

Para reforçar o posicionamento até aqui expresso, colaciono o anexo do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, no qual demonstra a variação do valor da diária de acordo com a natureza do cargo:

Classificação do Cargo, Emprego e Função

Valor da Diária em R$
Cargos de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1; e Presidentes, Diretores e FDS-1 do BACEN 98,86
DAS-5, DAS-4, DAS-3 e CD-2, CD-3 e CD-4; FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1, FCA-2, FCA-3; e Cargos Comissionados Temporários do BACEN. 82,47
DAS-2 e DAS-1; FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN; e Cargos de Nível Superior. 68,72
FG-1, FG-2, FG-3 e GR; FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN; e Cargos de Nível Médio (BACEN), de Nível Intermediário e de Nível Auxiliar. 57,58
Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216/91, alterado pelo art. 15 da Lei nº 8.270/91. 17,46

Nessa linha de raciocínio, interessante ressaltar o teor do Prejulgado nº 1001 desta Corte de Contas, que tratou sobre as formas do Município custear as despesas com viagens a serviços de servidores públicos. Veja-se:

Neste particular, não restou configurado que a prefalada legislação tenha afrontado os princípios da igualdade e impessoalidade conforme sustentou o Órgão de Controle. De igual sorte, também não deve prosperar o posicionamento da Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao afirmar que:

Com base nesse raciocínio, concluiu aquele Órgão Ministerial pela aplicação de multa ao Responsável, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, que possui a seguinte redação:

Com a devida vênia ao entendimento daquele órgão, não vejo plausibilidade na invocação do dispositivo legal acima mencionado como suporte a fundamentar a penalização que ora se pretende imputar ao Responsável pelo ato inquinado. Explico.

Salientou a douta Procuradora que o Decreto nº 175/2003, que fixou o valor das Diárias aos servidores públicos municipais de Garuva, estaria em desacordo com o objeto da Lei Municipal nº 970/98.

Por sua vez, vejamos o que diz a Lei Municipal nº 970/98:

Nesse sentido não consigo vislumbrar nesses autos que a edição do Decreto nº 175/2003, pelo Poder Executivo de Garuva, tenha afrontado o objetivo da lei a ponto de justificar a apenação do Responsável por ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos termos preconizados no art. 70, inciso II, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas.

Além disso, há que se considerar a existência da Lei Municipal nº 806/94 (que não se encontra revogada diante da entrada em vigor da Lei Municipal nº 970/98), que estabeleceu o valor das diárias a serem pagas ao Prefeito, Secretários, Assessores e demais servidores Municipais de Garuva, fazendo-o nas seguintes bases:

Por outro lado, relativamente ao disposto no art. 2º, da Lei Municipal 970/98, observo que este não encerra uma regra impositiva mas sim de uma faculdade colocada à disposição do Poder Executivo de Garuva, no sentido de diminuir, caso entenda necessário, o valor das diárias a serem concedidas aos servidores daquele Município, através da edição de um Decreto Municipal.

Nessa seara, o Decreto Municipal nº 175/2003, que tratou sobre o regime de pagamento de diárias aos servidores públicos municipais com base nas Leis Ordinárias Municipais nºs 806/94 e 970/98, fixou, em seu art. 1º, incisos I, II e III, os seguintes valores:

Cumpre registrar que a edição deste Decreto Municipal teve como escopo atualizar os valores das diárias fixadas anteriormente pelo Decreto Municipal nº 208/99, que muito embora tenha regulamentado a Lei Municipal nº 970/98, não mais condizem com a atual realidade financeira do País, e, portanto, não suprem mais as despesas efetivadas pelos servidores quando em serviço fora da sede.

Nesse sentido e, diante da leitura dos valores fixados pelo respectivo Decreto Municipal, percebe-se, claramente, que este buscou como paradigma os valores então fixados pela Lei Municipal nº 806/94, e, diante da faculdade prevista no art. 2º, da Lei Municipal nº 970/98, diminui os valores então fixados por esta, tudo conforme se pode observar das transcrições legais acima colacionadas.

Sendo assim, afasto a sugestão de aplicação de multa ao Responsável, por não restar configurado afronta ao disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00.

De outro norte, não se pode olvidar, diante dos valores apresentados pela Diretoria dos Municípios, que referidas diárias estão em patamares superiores se comparadas com as concedidas por outros municípios catarinenses, pois, conforme se observa dos autos à fl. 125, uma única diária chegou a corresponder o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), para deslocamento à cidade de Florianópolis.

A respeito da forma de fixação dos valores das diárias no âmbito do Poder Executivo de Garuva, entende a ilustre Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que a Prefeitura Municipal de Garuva deva estabelecer valores fixos para as diárias devidas a seus servidores. E preconiza a expedição de determinação ao atual Chefe do Poder Executivo para que suspenda os pagamentos das diárias que tenham como base de cálculo valores percentuais sobre a remuneração dos servidores.

Neste Particular, muito embora a sugestão seja pertinente, não estaria legitimado este Tribunal em determinar à suspensão dos pagamentos das diárias por não haver qualquer óbice legal no critério adotado pela Administração Pública de Garuva na fixação dos respectivos valores. Contudo, sob a ótica da moralidade administrativa, a solução que mais se afeiçoa ao caso seria a de se determinar que o Chefe do Poder Executivo de Garuva proceda aos estudos necessários com vistas à readequar os valores dessas diárias, ajustando-os a parâmetros similares aos adotados por outros municípios catarinenses de mesmo porte econômico.

Da proposta de aplicação de multa ante a ausência de lei municipal instituindo o Sistema de Controle Interno no Município de Garuva.

A implantação e operação do Sistema de Controle Interno nas Administrações Municipais é uma exigência constitucional e legal, para o exercício da fiscalização dos atos administrativos, e também em apoio às funções fiscalizatórias confiadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, conforme disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 76 a 79 da Lei Federal n° 4.320/64, e artigos 54, parágrafo único, e 59 da Lei Complementar n° 101/2000.

Explicando-se acerca desta restrição, o Responsável alega, em síntese, que encaminhou projetos de Lei ao Poder Legislativo de Garuva, por dois anos consecutivos, visando à criação do Controle Interno da Prefeitura Municipal. Contudo, por questões meramente políticas, estes não foram aprovados por aquele Parlamento.

Nessa linha, sustenta que, diante da ausência de aprovação dos respectivos projetos de Lei pela Câmara Municipal, não foi possível implantar o Sistema de Controle Interno e, portanto, diante da omissão do Poder Legislativo, não poderia recair sobre ele, individualmente, a penalização correspondente.

De fato, procederiam os argumentos de defesa do Responsável se tais projetos de Lei, efetivamente, tivessem sido rejeitados por questões meramente políticas. Nesse sentido inclusive já se manifestou este Tribunal de Contas, através do Prejulgado nº 1555, verbis:

No caso em tela, todavia, observo que o Chefe do Poder Executivo, no exercício de 2000, encaminhou o Projeto de Lei nº 626/00, cuja ementa vem vazada nos seguintes termos: "Institui órgão de controle interno para auditagem do planejamento e procedimentos de gestão, treinamento de servidores, cria cargos e da outras providências". Não constam dos autos as razões que motivaram o Parlamento a rejeitar o prefalado Projeto de Lei. Mas sabe-se por que houve rejeição do Projeto de Lei nº 002/2001, cujo objeto é idêntico ao anterior. Neste, conforme se extrai da leitura dos pareceres da Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão de Justiça, observo que os motivos determinantes na rejeição residem na falta de remessa de dados relativos ao impacto orçamentário-financeiro e à adequação do aumento de despesa com a Lei Orçamentária Anual, com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme impõe a Lei Complementar nº 101/2000, no seu art. 16.

Acerca do caso em questão, assim se manifestou a ilustre a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:

Este Relator, na matéria em questão, associa-se mais uma vez ao posicionamento traçado pelo Órgão Ministerial, pois, conforme se depreende da leitura do art. 21, da Lei Complementar nº 101/00, todo o ato que provoque aumento de despesas deve atender às exigências dos arts. 16 e 17 do mesmo diploma legal.

Nesta concepção, interessante transcrever a redação do art. 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal:

Infere-se, portanto, que os argumentos expostos pela Câmara Municipal, ao rejeitar o respectivo Projeto de Lei mencionado, estão em perfeita sintonia com as regras estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, diante da leitura do dispositivo legal retro mencionado, não restam dúvidas quanto à obrigatoriedade de instruir o ato de criação ou aumento de despesas com diversos demonstrativos e estimativas de ordem orçamentária, com vistas a avaliar o impacto do incremento de despesas no desempenho financeiro e operacional do ente público.

Ademais, conforme mencionou o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, "acolher a justificativa no presente caso seria inviável, pois bastaria ao Chefe do Executivo remeter sistematicamente projetos de lei à Câmara dos Vereadores sem as devidas exigências legais, os quais seriam rejeitados e jamais se daria cumprimento ao disposto no art. 31 da Constituição Federal".

Portanto, considerando que os motivos que levaram a Câmara Municipal de Garuva a rejeitar o Projeto de Lei referente à criação do órgão de Controle Interno no âmbito da administração daquele Município não se enquadra na hipótese prevista no Prejulgado nº 1555 desta Corte; e, de igual sorte, por restar comprovado que o Responsável não adotou as providências necessárias com vistas à instalação daquele serviço, este Relator manifesta-se pela permanência da restrição, por afronta ao disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme sugeriu o Órgão Ministerial.

Finalmente, com relação a última restrição evidenciada pelo Órgão de Controle, que diz respeito à ineficiência na cobrança da dívida ativa, resultando no ingresso de apenas R$ 77.217,98, que corresponde a 4,73% do Saldo do Exercício Anterior (R$ 1.632.655,50), caracterizando renúncia de receita, nos termos do disposto no artigo 30, inciso III, da Constituição Federal, este Relator acolhe na íntegra a sugestão proposta pela Diretoria dos Municípios - DMU, que se manifestou nos seguintes termos:

Dito Isto, submeto a matéria ao egrégio Plenário desta Casa, com a seguinte proposta de Decisão:

    2.2 Aplicar ao Sr. Sidnei Pensky, CPF nº 514.352.769-46, ex-Prefeito Municipal de Garuva, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

    2.2.1 R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da ausência de remessa de informações necessárias à aprovação de lei que importe em aumento de despesas com pessoal, o que implicou na rejeição do projeto de lei que previa a instituição do Sistema de Controle Interno no Município, em afronta ao estabelecido no art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000.

    2.3 Determinar ao Poder Executivo de Garuva que proceda aos estudos necessários com vistas à readequação dos valores das diárias concedidas ao servidores municipais, ajustando-os a parâmetros similares adotados por outros municípios catarinenses de mesmo porte econômico.

    2.4 Recomendar à Prefeitura Municipal de Garuva que adote valores fixos como parâmetro para a concessão de diárias aos servidores municipais, considerando o destino da viagem e o cargo exercido pelo servidor.

    2.5 Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que adote providências visando à verificação do atendimento da determinação constante do item 2.3 desta deliberação, procedendo à realização de auditoria, se necessário.

    2.6 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 722/2006, ao Sr. Sidnei Pensky, ex-Prefeito Municipal de Garuva, e à Prefeitura Municipal.

    Florianópolis, 14 de agosto de 2007.

    Conselheiro Salomão Ribas Junior

    Relator


1 Manifestação do Órgão de Controle - Relatório DMU nº 143/2005, às fls. 05 a 11.

Despacho do Relator determinando a audiência, à fl. 13.

2 Ofício DMU nº 3.173/2005, à fl. 14.

3 Às fls. 15 a 96.

4 Às fls. 98 a 114.

5 Constante às fls. 115 a 127.