TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCESSO N°

PDI 0406400008

O R I G E M:

PREFEITURA MUNICIPAL DE SALETE- SC

RESPONSÁVEL

INTERESSADO

ADEMIR NIEHUES- PREFEITO MUNICIPAL ( 2001- 2004)

HUGO LEMBECK - PREFEITO MUNICIPAL

A S S U N T O: Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2003 - Apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno.

Tratam os autos de Restrições constante do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2003, apartada em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 10.11.2004, para que se proceda, em autos apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens A.5.3.2.1 e B.3.1, da parte conclusiva do Relatório n. 4463/2004 que integra o Processo PCP 04/01704386, foi procedida a autuação em separado, sob n, PDI 04/06400008.

Desta forma a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, entende que deva ser procedida audiência do Sr. Ademir Niehues - ex-Prefeito Municipal, para, no prazo estabelecido, apresentar justificativas por escrito sobre as restrições apontadas, passíveis de imputação de multas, na forma do art. 29, § 1º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o artigo 31, III da Res. n. TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Sr. Ademir Niehues - ex-Prefeito Municipal, através do ofício s/n, protocolado neste Tribunal sob n. 8029, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

Procedida a Reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, a DMU, elaborou o Relatório de Reinstrução n. 757/2005, no qual assim entende:

1.1.1 - Gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício de 2003 no percentual de 46,02% da Receita Corrente Líquida (R$ 4.817.466,53), evidenciando uma variação relativa de 12,73% em relação ao exercício anterior (39,50% em 2002), descumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar n. 101/2000.

Em resposta ao item I - Gastos com pessoal estamos remetendo documentos de relatório de Gestão Fiscal - Anexo I, comprovando que os gastos com pessoal no ano de 2003 foram cumpridos. (...).

Da DMU:

Em primeiro plano, esclarece-se que aqui não é discutido o total de gastos para efeito de cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo, mas sim sua variação em relação ao exercício anterior.

Conforme demostrado no item A.5.3.2 do Relatório de Contas Anuais de 2003, a Unidade cumpriu os limites legais para Gastos com Pessoal, porém a diferença encontrada entre os valores apontados como Despesas de Pessoal do Executivo trazidos pelo Responsável ( R$ 1.857.831,24) em sua resposta (fls. 190, e o apontado pela Instrução por ocasião da análise das contas constantes do acima citado PCP (R$ 2.219.497,13), se deve à inclusão de gastos com Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), no total de R$ 357.049,29, não registrados em Pessoal e Encargos pela Unidade.

Desta forma, a variação relativa de 12,73% dos Gastos com Pessoal do Poder Executivo em relação ao exercício anterior é patente, o qual não foi rechaçado pelo Responsável em sua resposta, implicando no descumprimento do estabelecido no art. 71 da Lei Complementar n. 101/2000. Mantém-se a restrição.

2.1 - Ausência de recolhimento por parte da Prefeitura Municipal da Contribuição dos servidores ao Fundo de Assistência e Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Salete, referente aos meses de janeiro a dezembro de 2003, descumprindo o disposto no art. 40 da Lei Municipal n. 1195/01, alterada pela Lei Municipal n. 1267/03, podendo, também, caracterizar crime de apropriação indébita.

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

Da DMU:

Em sua resposta, o Responsável reconhece o não recolhimento da contribuição patronal ao Fundo de Assistência e Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Salete, bem como os valores retidos dos servidores em folha de pagamento, alegando insuficiência de recursos financeiros, não sendo, entretanto, justificativa que possa elidir os fatos levantados neste item. Ante o exposto, fica mantida a restrição.

A douta Procuradoria, apreciando a matéria sub examine, do Poder Executivo Municipal de Salete/SC, manifesta-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, em seu Relatório de n. 575/2005, fls. 21 a 26, recomendando sua adoção quando do exame da matéria pelo e. Plenário, pelas razões ali anotadas.

É o Relatório.

Este Relator, o descumprimento ao artigo 71 da Lei Complementar n. 101/2000;

Considerando a Ausência de recolhimento por parte da Prefeitura Municipal da contribuição dos servidores ao Fundo de Assistência e Previdência Social dos Servidores do Município de Salete;

Considerando o Relatório da Diretoria de Controle dos Municípios que é acompanhado na íntegra pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, formula ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de julgamento:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Considerar Irregulares, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n. 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Ademir Niehues - es-Prefeito Municipal de Salete - SC, multas previstas no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, face a :

6.1.1. R$ 500,00 ( quinhentos reais), Gastos com Pessoal do Poder Executivo no exercício de 2003 no percentual de 46,02% da Receita Corrente Líquida ( R$ 4.817.466,53), evidenciando uma variação relativa de 12,73% em relação ao exercício anterior ( 39,50% em 2002), descumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar n. 101/2000 ( item 1.1.1 do Relatório da DMU).

6.1.2 - R$ 1.000,00 ( hum mil reais), Ausência de recolhimento por parte da Prefeitura Municipal da contribuição dos servidores ao Fundo de Assistência e Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Salete, referente aos meses de janeiro a dezembro de 2003, descumprindo o disposto no art. 40 da Lei Municipal n. 1.195/01, alterada pela Lei Municipal n. 1267/03, podendo, também, caracterizar crime de apropriação indébita ( item 2.1 do Relatório da DMU).

6.2 - Determinar a Administração Municipal de Salete, a quitação dos débitos junto ao Fundo de Assistência e Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Salete, conforme apurado no item 2.1, do corpo do presente Relatório, devendo a mesma, remeter a esta Corte de Contas comprovação da referida quitação.

6.3. Dar ciência da Decisão com remessa de cópia do Relatório e Reinstrução n. 757/2005 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Ademir Niehues e ao interessado Sr. Hugo Lembeck, atual Prefeito Municipal de Salete.

Gabinete, em 08 de junho de 2005

RELATOR