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ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO Nº   CON 04/90032672
     
    UG/CLIENTE
  TRIBUNAL DE CONTAS DE SC
     
    INTERESSADO
  PRESIDENTE CONSELHEIRO SALOMÃO RIBAS JÚNIOR
     
    ASSUNTO
  CONSULTA - PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. FUNDOS MUNICIPAIS. CONDIÇÕES

RELATÓRIO

Tratam os autos de consulta formulada pelo Coordenador de Inspetoria da DMU, Rafael Antônio Krebs Reginatto, solicitando Parecer da Consultoria Geral, sendo o expediente encaminhado nos seguintes termos:

Senhor Diretor.

Como do seu conhecimento esta Inspetoria 5 está finalizando a análise das contas anuais dos exercícios de 2000 e 2001 e iniciando a análise das contas do exercício de 2002 das unidades gestoras da administração indireta e descentralizada municipal.

Da análise das contas dos exercícios de 2000 e 2001 foram realizadas algumas citações de responsáveis, para que os mesmos se manifestassem acerca da destinação de recursos financeiros a particulares (mútuo ou empréstimo), operação esta que no entendimento firmado por este Tribunal de Contas em 12/07/1999 (Parecer nº COG 303/99) é vedada pela Lei Federal nº 4.595/64, arts. 17, 18, 25, 44, § 7º, por não se caracterizarem, os Fundos Municipais, em instituições financeiras ou cooperativas de crédito.

Ocorre, Senhor Diretor, que referido posicionamento foi firmado ainda no ano de 1999, antes, porém, da edição da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101/2000 -, que ao tratar da "Destinação de Recursos Públicos para o Setor Privado", em seu Capítulo VI, assim dispõe:

'Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

§ 1º O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

§ 2º Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.'

Em decorrência deste novo dispositivo legal entendemos haver a imediata necessidade de se responder os seguintes questionamentos:

1) Obedecidos os ditames legais os Fundos Municipais podem destinar recursos financeiros a pessoas físicas ou jurídicas?

2) Caso positivo, qual a forma para a destinação dos respectivos recursos?

(Grifo proposital)

O Corpo Instrutivo desta Casa, através da Consultoria Geral - COG, em análise aos termos do Ofício encaminhado a esta Corte de Contas elaborou parecer nº 282/2004, de fls. 4 a 27, da lavra do consultor Hamilton Hobus Hoemke, trazendo esclarecimentos acerca da matéria em questão, levando em consideração as decisões deste Tribunal de Contas, os ditames do Código Civil Brasileiro e a Lei de Responsabilide Fiscal, como também o que prescrevem a legislação aplicável às instituições financeiras e as decisões do Banco Central do Brasil.

Levados os autos à consideração do Ministério Público junto ao Tribunal, este entendeu por acompanhar a manifestação da Consultoria Geral (fls. 28 a 30).

VOTO

Ao compulsar os autos, este Relator compartilha do entendimento externado pela douta Consultoria Geral desta Casa, no seu parecer, COG nº 282/2004, ratificado pela Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas.

Assim, considerando que a presente Consulta preenche os requisitos de admissibilidade;

considerando que a matéria enfocada na peça indagativa amolda-se aos reclames das normas orgânicas e regimentais deste Tribunal e conforme definido no art. 59, XII, da Constituição Estadual proponho ao egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1 Conhecer da presente consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

2 Responder ao Consulente o seguinte:

Os Fundos Municipais podem destinar recursos financeiros a pessoas físicas ou jurídicas, respeitadas as normas pertinentes aos contratos de mútuo e outras da legislação especial, estando vedado o exercício de atividades típicas de instituições financeiras, e desde que:

a) o Município possua prévio programa governamental no qual fique evidenciado, no mínimo, as finalidades públicas de desenvolvimento sócio-econômico ou assistenciais a serem alcançadas, os meios necessários a sua consecução, os recursos disponíveis e o prazo de conclusão, se for o caso;

b) haja legislação prévia da esfera do ente público interessado na concessão do empréstimo, disciplinando de maneira abstrata as hipóteses, prazos, condições, formas, penalidades, dentre outros interesses;

c) o contrato tenha a limitação da remuneração (juros) pelo empréstimo do dinheiro (arts. 406 e 591, CC), em observância aos arts. 1º caput e § 3º, do Decreto nº 22.626/33, de 07/04/1933, e art. 1º, I, da Medida Provisória nº 2.089-23/0, de 27/12/2000 e edições posteriores; e

d) a destinação dos recursos esteja autorizada por lei específica, atenda às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e esteja prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, em atendimento ao art. 26, LC nº 101/2000 (LRF).

É vedado aos fundos com finalidade previdenciária a utilização de recursos de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados, conforme art. 6º, V, da Lei nº 9.717/98.

É recomendável que o ente público instituidor de mecanismo destinado a concessão de crédito, inclusive por meio de fundo, promova comunicação ao Banco Central do Brasil quanto às operações realizadas, para cientificação do órgão fiscalizador, a fim de evitar futuros transtornos para o ente e seus administradores.

Não compete ao Tribunal de Contas qualificar o exercício de atividades de entes ou entidades públicos como atuação própria de instituições financeiras. Quando o Tribunal de Contas constatar evidências de descumprimento de normas do sistema financeiro nacional na concessão de crédito com recursos públicos (mútuo, empréstimo, financiamento), pode comunicar ao Banco Central do Brasil para as providências que entender necessárias, como o reconhecimento de que a atividade exercida pelo ente ou entidade públicos é típica de instituição financeira, situação que pode ensejar a aplicação de penalidades pelo órgão central do sistema financeiro.

A aplicação de penalidades pelo Tribunal de Contas só é admissível nas hipóteses previstas nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/00.

3 Determinar a revisão dos Prejulgados a seguir relacionados, à vista da presente manifestação, adotando-se a redação proposta no item 2 supra: Prejulgado 0415: Processo CON-TC002001/71, Assembléia Legislativa do Estado de SC; Prejulgado 0608: Processo CON-TC0346200/84, Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí; Prejulgado 0707: Processo CON-TC5340607/90, Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul; Prejulgado 0751: Processo CON-TC5467800/91, Prefeitura Municipal de Turvo; Prejulgado 0796: Processo: CON-TC9626604/94, Autarquia Municipal Vargão - ASSIMED.

4 Dar ciência ao consulente do inteiro teor desta Decisão, do Parecer e Voto que a fundamentam.

5 Determinar o arquivamento dos autos.

GCJCP, em 09 de fevereiro de 2005.

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro Relator