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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos |
| PROCESSO N.º | : | CON 05/00113831 |
| UG/CLIENTE | : | SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO |
| INTERESSADO | : | ANTÔNIO DIOMÁRIO DE QUEIROZ |
| ASSUNTO | : | CONSULTA |
| PARECER N.º | : | GC-OGS/2005/075 |
1- RELATÓRIO
1º - Conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 1.139 de 28 de outubro de 1992, o regime de trabalho do servidor ocupante de cargo de Professor é de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, devendo obrigatoriamente ministrar 08 (oito), 16 (dezesseis), 24 (vinte e quatro) e 32 (trinta e duas) aulas, respectivamente.
De acordo com o art. 6º do mesmo dispositivo legal, o professor poderá ministrar aulas acima do limite estabelecido no artigo 4º, até o máximo de 40 (quarenta) horas semanais, percebendo retribuição pecuniária para cada aula dada.
Quando houver a disponibilidade de 40 (quarenta) aulas de determinada disciplina e o professor efetivo assumir as 32 (trinta e duas) aulas estabelecidas no art. 4º, as 08 (oito) aulas restantes devem ser oferecidas para escolha dos aprovados no concurso de ingresso, em módulo de 10 (dez) horas, ou ser distribuídas aos professores efetivos interessados em absorver essas aulas?
2º - São freqüentes os casos de servidores detentores de 02 (dois) cargos públicos, exemplo, o de Consultor Educacional, (cujo exercício ocorre somente no Órgão Central e nas Gerências da Educação e Inovação, das Secretarias do Desenvolvimento Regional) e, concomitantemente, o cargo de Professor nas áreas 1, 4 e 5 (séries iniciais do ensino fundamental, educação infantil e educação especial), totalizando a carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, sendo que as atribuições de ambos os cargos exigem que a jornada de trabalho seja cumprida no período diurno, tendo em vista que estes Órgãos e áreas de ensino somente funcionarem nos turnos matutino e vespertino.
Nestes casos, estes professores exigem que lhes seja atribuído exercício em escola que funcione também no período noturno para, no cargo de professor, exercer atividades junto à biblioteca, secretaria da escola ou em outra função, que não a de docência.
Referido procedimento não atende às expectativas desta Secretaria, pois todos os esforços são direcionados para que o professor concursado, qualificado e capacitado, permaneça em efetiva regência de classe, eis que é missão desta administração ofertar educação de qualidade à sociedade catarinense.
Contudo, se não permitirmos esta situação, é certo que o servidor deverá solicitar a exoneração de um dos cargos.
Assim solicitamos orientação dessa Corte de Contas quanto às questões supramencionadas, para que possamos conduzir as ações de nossa responsabilidade, fundamentadas na correção e na legalidade, evitando possíveis ações judiciais ou outros problemas decorrentes das situações funcionais ora apresentadas.
..."
2. CONSULTORIA GERAL
O Órgão Consultivo emitiu o Parecer nº 143/2005 (fls. 5 a 22), através do qual verifica, preliminarmente, que a presente consulta preenche os requisitos de admissibilidade previstos pelo Regimento.
Ademais, quanto ao mérito, procede a Consultoria Geral com uma análise cuidadosa dos questionamentos apresentados pelo Consulente, apresentando respostas adequadas aos mesmos, de forma precisa e em consonância com a legislação vigente e em perfeita harmonia com os entendimentos deste Tribunal, pelo que remeto-me aos seus termos como fundamento do Voto que ao final profiro.
Destaca-se que, quanto à primeira questão - que se refere à hipótese de disponibilidade de 40 (quarenta) horas-aula de determinada disciplina e o professor efetivo assumir as 32 (trinta e duas) aulas estabelecidas no art. 4º, a Consulente indaga se as 8 (oito) horas-aulas restantes devem ser oferecidas para escolha dos aprovados no concurso de ingresso, em módulo de 10 (dez) horas, ou ser distribuídas aos professores efetivos interessados em absorver essas aulas - assim concluiu a Consultoria Geral em seu Parecer:
"Para solucionar a questão, a própria lei em estudo determina que as horas-aula faltantes e que necessitam ser ministradas em cada unidade escolar poderão ser oferecidas aos professores efetivos de 5ª a 8ª série do 1º grau e 2º grau, dentro do limite de horas-aula imposto pelo caput do artigo 6º, observadas as demais regras impostas pelo parágrafos do referido artigo da Lei Estadual nº 1.139/92.
Contudo, havendo vacância de horas-aula, nada obsta que seja contratado professor efetivo de 5ª a 8ª série do 1º grau e 2º grau através de concurso público, desde que, a quantidade de horas-aula seja compatível com a carga horária de trabalho nos termos do art. 5º, §4º, da Lei Estadual nº 1.139/92.
Assim, se houver disponibilidade de 08 (oito), 16 (dezesseis), 24 (vinte e quatro), ou 32 (trinta e duas) horas-aula, poderá ser contratado professor efetivo de 5ª a 8ª série do 1º grau e 2º grau através de concurso público, para cumprir respectivamente carga horária de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.
A opção por uma ou outra solução compete a Secretaria de Estado da Educação e Inovação. É uma questão de conveniência da Administração."
Quanto ao segundo questionamento, afirma a Consulente que servidores vêm acumulando cargos administrativos, com cargos de professores nas áreas 1, 4 e 5 (séries iniciais do ensino fundamental, educação infantil e educação especial), mas que em função da jornada de trabalho dos dois cargos ser diurna, acabam por cumprir carga horária do cargo de professor no período noturno em funções administrativas junto à biblioteca, secretaria da escola ou em outra função que não a docência. O questionamento versa sobre a regularidade desta situação e o Corpo Consultivo, após uma série de considerações, conclui o que segue, verbis:
"...
Feitas essas considerações, e retornando aos comandos do texto constitucional, vê-se que para que profissionais acumulem os cargos de Especialista em Assuntos Educacionais, Consultor Educacional, ou Assistente Técnico Pedagógico, com o de Professor será necessário haver compatibilidade de horário entre os cargos, e o exercício deverá se dar de acordo com as funções discriminadas nos Anexos I, II, III, IV, da Lei Estadual 1.139/92. O exercício de função diversa, incompatível com aquelas inerentes ao cargo, caracteriza desvio de função. Ao executar função diversa da docência o professor passa a acumular irregularmente funções na Administração Pública (art. 37, XVI e XVII, da Constituição da República)."
3. MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria-Geral do Ministério Público junto a esta Corte, manifestou-se por meio do Parecer MPTC nº 484/2005 (fls. 23 e 24), acompanhando o Parecer da Consultoria Geral deste Tribunal de Contas.
4. VOTO
Considerando os Pareceres emitidos e o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a Decisão que ora submeto a sua apreciação:
4.1. Em preliminar, conhecer da consulta, eis que preenchidos os requisitos legais e regimentais para tanto;
4.2. No mérito, responder a consulta nos seguintes termos:
4.2.1. Havendo vacância de horas-aula na rede pública de ensino estadual, estas poderão ser oferecidas aos professores efetivos do magistério estadual de 5ª a 8ª série do 1º grau e 2º grau, dentro do limite de horas-aula imposto pelo caput do artigo 6º, observadas as demais regras impostas pelos parágrafos do referido artigo da Lei Estadual nº 1.139/92, nada obstando também, que para o exercício destas, seja nomeado professor efetivo de 5ª a 8ª série do 1º grau e 2º grau através de concurso público, desde que, a quantidade de horas-aula seja compatível com a carga horária de trabalho nos termos do art. 5º, §4º, da Lei Estadual nº 1.139/92;
4.3. Dar ciência desta Decisão ao Consulente, acompanhada de cópia do Parecer da Consultoria nº 143/2005 (fls. 5 a 22) e do Voto deste Relator que a fundamentam;
4.4. Determinar o arquivamento dos autos.
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator