ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
CON-05/00171521
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Papanduva
Interessado: Sr. Humberto Jair Damaso Ribas
Assunto: Consulta. Município. Licitação. Contratação de profissionais na área da saúde.
Parecer n°: GC/WRW/2005/854/ES

RESUMO

Tratam os autos n. 05/00171521 acerca de consulta, formulada pelo Ilmo. Sr. Humberto Jair Damaso Ribas, Prefeito do Município de Papanduvas, indagando se a licitação, realizada para a contratação de profissionais na área da saúde, abrangidos pelos programas federais, como PSF, se enquadram no inciso II, do art. 57, da Lei Federal n. 8.666/93.

A consulta foi examinada pela Consultoria Geral deste Tribunal, a qual se manifestou através do Parecer n. COG-656/05, entendendo estar preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, a Consultoria sugeriu a este Relator respondê-la nos seguintes termos:

2.1. Por força do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, não há necessidade de se realizar licitação anualmente, podendo os contratos continuados subsistirem pelo prazo limite de sessenta meses, excepcionada a faculdade de prorrogação por mais doze meses, desde que devidamente justificada;

2.2. Nos termos do § 3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte, remeter ao Consulente cópia da Decisão n. 1.756/2005, de 18/07/2005, relativa ao Processo n. CON-05/00543178, e do Parecer n. COG-394/2005, que trata exaustivamente da matéria (fls. 6 a 7).

A Douta Procuradoria-Geral, ao se manifestar nos autos, acompanhou o entendimento da Consultoria (fls. 46 e 47).

2. VOTO

De acordo com o que dos autos consta, VOTO em conformidade com os pareceres da Consultoria e do Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

Gabinete do Conselheiro, em 07 de dezembro de 2005.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator