Processo nº | CON-05/00173060 |
Unidade Gestora | Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque - CODEB |
Interessado | Dagomar Antônio Carneiro, Diretor-Presidente |
Assunto | Sociedade de Economia Mista. Ocupante de cargo em comissão. Recolhimento e saque de FGTS. Exoneração dos comissionados. Conhecer da consulta e respondê-la. |
Relatório nº | GCMB/2005/00648 |
Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Dagomar Antônio Carneiro, Diretor-Presidente da CODEB-Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque, através de requerimento datado de 18/01/2005, com referência ao exercício de cargos em comissão.
Relata o Sr. Presidente que o Estatuto da Companhia dispõe "sobre a nomeação de cargos comissionados", cujos ocupantes "foram exonerados 'a pedido" no término da gestão 2001/2004.
Indaga o Consulente a este Tribunal de Contas:
"1) Ao ocupante de cargo comissionado em sociedade de economia mista é devido o recolhimento de Fundo de Grarantia por Tempo de Serviço - FGTS?
Após fazer considerações a respeito do assunto, citar dispositivos legais e jurisprudência da Justiça do Trabalho, e ainda, Prejulgados deste Tribunal de Contas, com sugestão de reforma dos de nºs. 1012 e 1026 e a revogação do de nº 1407, conclusivamente, propõe a COG que a consulta seja respondida como segue:
"1. No que se refere aos direitos e obrigações trabalhistas, as sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, por determinação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, assim sendo, o regime de trabalho de seus empregados, salvo as exceções definidas na própria Carta Federal, obedece às regras da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é indevido aos ocupantes de Cargo em Comissão, não pertencentes ao Quadro Efetivo de Pessoal do Órgão, considerando que a condição de exoneração ad nutum do cargo comissionado, em qualquer época, é incompatível com os imperativos da Lei nº 8.036, de 20/11/90, que dispõe sobre o referido Fundo.
3. Caso o Órgão Público tenha recolhido em conta vinculada o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos servidores detentores exclusivamente de cargos em comissão, necessário se faz proceder ações para resgatar os depósitos feitos por conta do art. 15 da Lei Federal nº 8.036/90, já que indevidos.
4. Ressalvadas possíveis disposições contrárias constantes de normas estatutárias da sociedade de economia mista, não existe a obrigatoriedade da exoneração de servidores investidos em cargos em comissão em gestão anterior, cabendo à Administração discernir a permanência ou o desivestimento dos servidores nos respectivos cargos".
Não pode ser diferente o entendimento em relação aos contratados para exercer exclusivamente cargo ou função de confiança em empresas estatais, sob o regime da CLT.
A 5ª Turma do TST, ao apreciar o Recurso de Revista nº 564571, Acórdão de 04/08/2004, publicado no Diário da Justiça de 17/09/2004, decidiu que não cabe "pagamento de aviso prévio e da indenização de 40% do FGTS" em razão da exoneração de cargo em comissão.
Por sua vez, a Terceira Turma da 15ª Região da Justiça do Trabalho (São Paulo) ressalta que
"por não exigir a Carta Federal uma forma específica para tal contratação, nada impede que o Municípo admita para cargos comissionados pelo regime trabalhista, ainda que essa não seja a maneira mais adequada de ser tratado o tema".
E conclui:
"no caso de trabalhador exercente de cargo em comissão, não faz jus a parcelas trabalhistas próprias do rompimento imotivado de contratos sem prazo determinado, como as indenizações de aviso prévio ou de 40% do FGTS, e nem mesmo aos depósitos do Fundo, porquanto pela natureza de seu contrato, o desligamento imotivado é intrínseco à relação jurídica mantida com o Município" (Recurso Ordinário nº 041647, Acórdão nº 028182/2001, de 10/07/2001, publicado no Diário Oficial do Estado-DOE (SP) de 10/07/2001).
As Primeira e Segunda Turmas da 15ª Região (SP) decidiram reiteradamente que existe direito aos depósitos do FGTS, sem o acréscimo de 40% que tem natureza indenizatória decorrente de despedida arbitrária, o que não se verifica no caso de cargo comissionado, cujo exercício é precário.
Exemplifica-se com os seguintes Acórdãos:
- Processo nº 011109, Acórdão nº 038815/2000, de 19/10/2000, publicado no DOE-SP de 19/10/2000;
- Processo nº 019097, Acórdão nº 044738/2000, de 04/12/2000, publicado no DOE-SP de 19/10/2000;
- Processo nº 030837, Acórdão nº 010381/2000, de 28/03/2000, publicado no DOE-SP de 28/03/2000.
- Processo nº 016251, Acórdão nº 041897/2000, de 06/11/2000, publicado no DOE-SP de 06/11/2000;
- Processo nº 016361, Acórdão nº 040762/2000, de 06/11/2000, publicado no DOE-SP de 06/11/2000.
Assim, nas situações concretas é necessário verificar se as normas estatutárias e regulamentares da Empresa Estatal prevêem o exercício de cargo ou função de confiança mediante contrato celetista, o que significa incidência das leis trabalhistas, hipótese em que haverá recolhimento do FGTS, sem afetar a precariedade da relação de trabalho que consiste na ausência de direito à continuidade do exercício do cargo. Em decorrência, por ocasião da dispensa/exoneração a pedido ou não do ocupante, exclusivamente, do cargo ou função de confiança, é admitido o saque dos depósitos, mas não é devido o pagamento da multa de 40% incidente sobre o depósito do FGTS.
5. A dispensa ou exoneração dos ocupantes de cargos ou funções de confiança
Constitucionalmente, os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração (art. 37, inc. II, CF), ou seja, o seu exercício é precário e temporário.
Regra geral, o ocupante do cargo de confiança só é mantido enquanto os dirigentes ou os responsáveis pela designação ou nomeação assim desejarem, isto é, enquanto mantida a relação de confiança (pessoal) com o ocupante do cargo.
Se o Estatuto Social ou a legislação contiver alguma condição para o exercício do cargo comissionado esse pressuposto deverá ser observado pelos Gestores e, se for o caso, pelo ocupante da função de confiança.
O pedido de desligamento do cargo ou função de confiança, no término de gestão administrativa, se não houver previsão normativa a respeito, regula-se pelo costume.
Exceção deve ser considerada com relação aos cargos de Diretores (por exemplo: Diretor Presidente, Diretor Administrativo e Diretor Técnico) das empresas estatais, que exercem mandato com prazo certo, em razão da escolha de competência do Conselho de Administração, em conformidade com o Estatuto Social do ente estatal e a Lei das S.A., entre outras normas legais.
6. Com base nos argumentos expostos deixa-se de acompanhar o entendimento da COG.
Com relação à proposta de reforma e revogação de Prejulgados sugere-se que o assunto seja objeto de estudo à parte, inclusive levando em consideração o Parecer COG-259/2005 (processo CON-05/00618100) e o Parecer COG-100/2004 (processo CON-04/00282402), que tratam de matéria similar.
VOTO
Em consonância com o exposto, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de DECISÃO:
"6.1. Conhecer da presente Consulta com fundamento no art. 59, inciso XII, da Constituição Estadual.
6.2. Responder a consulta nos seguintes termos:
6.2.1. O empregado da Empresa Estatal, que for chamado a exercer cargo ou função de confiança ou for escolhido para exercer mandato de Diretor, terá o seu contrato de trabalho suspenso durante esse período, não ocorrendo nessa hipótese recolhimento do FGTS-Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em face às disposições do art. 471, da CLT.
6.2.2. Será devido o recolhimento do FGTS em relação aos ocupantes de cargos de confiança de Empresa Estatal, desde que esteja expressamente prevista em normas regulamentares da Companhia a exigência de celebração de contrato regido pela CLT para o exercício, exclusivamente, de cargos ou funções de confiança.
6.2.3. De acordo com a jurisprudência predominante da Justiça do Trabalho, o ocupante exclusivamente de cargo de confiança poderá efetivar o saque dos depósitos do FGTS, não cabendo, entretanto, a multa de 40% sobre os depósitos, considerando a precariedade do exercício de cargo comissionado, em razão de seu ocupante não adquirir direito à continuidade do exercício.
6.2.4. Os cargos de confiança têm como característica a livre nomeação e exoneração, podendo seus ocupantes ser dispensados do exercício a qualquer momento, independentemente de pedido.
6.2.5. O entendimento exposto nos itens 6.2.2 a 6.2.4 não se aplica aos ocupantes de Cargos de Diretoria das Empresas Estatais, tais como, Diretor Presidente, Diretor Técnico e Diretor Administrativo, os quais são escolhidos pelo Conselho de Administração para exercício de mandato, em conformidade com as disposições do Estatuto Social, da Lei Federal nº 6.404, de 1976 e o art. 173 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator, que a fundamentam, à CODEB-Companhia de Desernvolvimento e Urbanização de Brusque.
6.4. Determinar o arquivamento dos autos."
Florianópolis, 28 de outubro de 2005.
Moacir Bertoli
Relator