Processo nº CON-05/00173060
Unidade Gestora Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque - CODEB
Interessado Dagomar Antônio Carneiro, Diretor-Presidente
Assunto Sociedade de Economia Mista. Ocupante de cargo em comissão. Recolhimento e saque de FGTS. Exoneração dos comissionados.

Conhecer da consulta e respondê-la.

Relatório nº GCMB/2005/00648

Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Dagomar Antônio Carneiro, Diretor-Presidente da CODEB-Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque, através de requerimento datado de 18/01/2005, com referência ao exercício de cargos em comissão.

Relata o Sr. Presidente que o Estatuto da Companhia dispõe "sobre a nomeação de cargos comissionados", cujos ocupantes "foram exonerados 'a pedido" no término da gestão 2001/2004.

Indaga o Consulente a este Tribunal de Contas:

"1) Ao ocupante de cargo comissionado em sociedade de economia mista é devido o recolhimento de Fundo de Grarantia por Tempo de Serviço - FGTS?

Após fazer considerações a respeito do assunto, citar dispositivos legais e jurisprudência da Justiça do Trabalho, e ainda, Prejulgados deste Tribunal de Contas, com sugestão de reforma dos de nºs. 1012 e 1026 e a revogação do de nº 1407, conclusivamente, propõe a COG que a consulta seja respondida como segue:

"1. No que se refere aos direitos e obrigações trabalhistas, as sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, por determinação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, assim sendo, o regime de trabalho de seus empregados, salvo as exceções definidas na própria Carta Federal, obedece às regras da Consolidação das Leis do Trabalho.

2. O recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é indevido aos ocupantes de Cargo em Comissão, não pertencentes ao Quadro Efetivo de Pessoal do Órgão, considerando que a condição de exoneração ad nutum do cargo comissionado, em qualquer época, é incompatível com os imperativos da Lei nº 8.036, de 20/11/90, que dispõe sobre o referido Fundo.

3. Caso o Órgão Público tenha recolhido em conta vinculada o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos servidores detentores exclusivamente de cargos em comissão, necessário se faz proceder ações para resgatar os depósitos feitos por conta do art. 15 da Lei Federal nº 8.036/90, já que indevidos.

4. Ressalvadas possíveis disposições contrárias constantes de normas estatutárias da sociedade de economia mista, não existe a obrigatoriedade da exoneração de servidores investidos em cargos em comissão em gestão anterior, cabendo à Administração discernir a permanência ou o desivestimento dos servidores nos respectivos cargos".

VOTO

Em consonância com o exposto, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de DECISÃO:

"6.1. Conhecer da presente Consulta com fundamento no art. 59, inciso XII, da Constituição Estadual.

6.2. Responder a consulta nos seguintes termos:

6.2.1. O empregado da Empresa Estatal, que for chamado a exercer cargo ou função de confiança ou for escolhido para exercer mandato de Diretor, terá o seu contrato de trabalho suspenso durante esse período, não ocorrendo nessa hipótese recolhimento do FGTS-Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em face às disposições do art. 471, da CLT.

6.2.2. Será devido o recolhimento do FGTS em relação aos ocupantes de cargos de confiança de Empresa Estatal, desde que esteja expressamente prevista em normas regulamentares da Companhia a exigência de celebração de contrato regido pela CLT para o exercício, exclusivamente, de cargos ou funções de confiança.

6.2.3. De acordo com a jurisprudência predominante da Justiça do Trabalho, o ocupante exclusivamente de cargo de confiança poderá efetivar o saque dos depósitos do FGTS, não cabendo, entretanto, a multa de 40% sobre os depósitos, considerando a precariedade do exercício de cargo comissionado, em razão de seu ocupante não adquirir direito à continuidade do exercício.

6.2.4. Os cargos de confiança têm como característica a livre nomeação e exoneração, podendo seus ocupantes ser dispensados do exercício a qualquer momento, independentemente de pedido.

6.2.5. O entendimento exposto nos itens 6.2.2 a 6.2.4 não se aplica aos ocupantes de Cargos de Diretoria das Empresas Estatais, tais como, Diretor Presidente, Diretor Técnico e Diretor Administrativo, os quais são escolhidos pelo Conselho de Administração para exercício de mandato, em conformidade com as disposições do Estatuto Social, da Lei Federal nº 6.404, de 1976 e o art. 173 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998.

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator, que a fundamentam, à CODEB-Companhia de Desernvolvimento e Urbanização de Brusque.

6.4. Determinar o arquivamento dos autos."

Florianópolis, 28 de outubro de 2005.

Moacir Bertoli

Relator