Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos
PROCESSO N.º | : | CON 05/00173222 |
UG/CLIENTE | : | Prefeitura Municipal de Mirim Doce |
INTERESSADO | : | Henrique Peron - Prefeito Municipal de Mirim Doce |
ASSUNTO | : | Termo de Parceria com OSCIP para execução dos Programas PACS e PSF |
PARECER N.º | : | GC-OGS/2007/040 |
1. RELATÓRIO
Tratam os autos da Consulta formulada pelo Sr. Henrique Peron, na condição de Prefeito Municipal de Mirim Doce, por meio do Ofício nº 02/2005, de fl. 2.
Quer o Consulente saber:
O Município de Mirim Doce, localizado no interior de Santa Catarina é de difícil acesso uma vez que não possuímos nenhuma via asfaltada, em decorrência disso tivemos grandes dificuldades na contratação do Médico do Programa de Saúde da Família, uma vez que estes profissionais não querem morar em municípios pequenos, sendo assim a equipe do programa foi contratada através de termo de parceria com uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, medida esta tomada, devido o salário do médico ser maior do que o do prefeito,
Mediante do exposto pergunta-se:
1. Qual o parecer deste Egrégio Tribunal de contas em relação a contratação realizada indiretamente através de OSCIP;
2. Qual a melhor forma de contratação da equipe, uma vez não conseguimos profissionais com valor menor ou igual a do Prefeito.
1.1. Da Consultoria Geral
Encaminhados os autos à Consultoria Geral deste Tribunal de Contas pelo Conselheiro José Carlos Pacheco à fl. 188, para novo exame, tendo em vista a publicação da hodierna Lei Federal nº 11.350, de 05/10/2006, que dispõe sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, a COG manifestou-se por meio do Parecer COG-670/06, de fls. 189 a 206.
No mérito, o Órgão Consultivo desta Corte, respondeu delineando, inicialmente, que a Lei nº 11.350/06 abrangeu apenas as categorias de agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, já que os demais profissionais que fazem parte da equipe de saúde do Programa de Saúde da Família, médicos, enfermeiros, e auxiliares de enfermagem, não foram regulamentados pela legislação.
Ao analisar a nova lei, verificou que o regime jurídico de trabalho dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, tratando-se, portanto, de emprego público. Ressalvou, no entanto, que existe a possibilidade dos Municípios adotarem outro regime, como o cargo público, consoante o que dispuser a legislação local.
Nesse sentido, a COG fez menção à regra do art. 37, II da Constituição da República Federativa do Brasil, afirmando que fica caracterizado o regime de emprego público, tendo em vista que os agentes são contratados sob relação trabalhista após terem sidos aprovados em concurso público.
Outrossim, salientou que, quando o art. 9º, caput, da Lei nº 11.350/06 utiliza a expressão processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, quis tratar de concurso público, pois se o intuito fosse a seleção de pessoal de forma mais simples, faria uso da expressão "processo seletivo público", deixando de utilizar "de provas ou de provas e títulos", já que estas expressões referem-se ao meio de seleção pública mais complexa.
Conclui este tópico, afirmando que a utilização de uma interpretação conforme a Constituição, afasta a mácula de inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 11.350/06, no tocante a não observância do art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, a qual institui a necessidade do concurso público para investidura em emprego ou cargo público.
A respeito da interpretação conforme a Constituição, o Órgão Consultivo destacou lição de Alexandre de Moraes, nos seguintes termos:
A supremacia das normas constitucionais no ordenamento jurídico e a presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos editados pelo poder público competente exigem que, na função hermenêutica de interpretação do ordenamento jurídico, seja sempre concedida preferência ao sentido da norma que seja adequado à Constituição Federal. Assim sendo, no caso de normas com várias significações possíveis, deverá ser encontrada a significação que apresente conformidade com as normas constitucionais, evitando sua declaração de inconstitucionalidade e conseqüente retirada do ordenamento jurídico.
Noutro norte, afirmou ser recomendável aos entes municipais a criação de empregos públicos, conforme o disposto no art. 14 da Lei nº 11.350/06 ao invés de cargos públicos, para afastar o instituto da estabilidade, possibilitando, desse modo, a demissão dos agentes quando não forem mais necessários à execução dos programas.
Para corroborar o entendimento exposto, a Consultoria destacou artigo do doutrinador Eduardo Gulart Monteiro a respeito do tema, ad litteram1:
[...] a partir do ano 2004, pelo menos -, o próprio Ministério da Saúde, a partir de demandas do Ministério Público do Trabalho, vinha oficiando os municípios brasileiros em alerta quanto à necessidade de obediência ao princípio do concurso público, tendo em vista o caráter permanente de que se têm revestido o PACS e o PSF e a necessidade de atendimento universal da saúde por parte dos municípios, com ou sem repasse de verbas através de programas.
Com tal evolução, passou a ser mais recomendável aos entes municipais de pequeno e médio porte, desde então, a criação de empregos públicos e provimento através de concurso dos profissionais necessários à manutenção dos programas.
A contratação por meio de empregos públicos, ao mesmo tempo, atende às manifestações dos órgãos oficiais como, também, de certa forma, resguarda os pequenos e médios municípios em face de eventuais dificuldades nos repasses de verbas pelo governo federal - daí a recomendação de criação de empregos públicos e não cargos, que, como se sabe, têm uma proteção constitucional que não possibilitaria a exoneração do pessoal excedente no caso de mera falta de recursos. A criação de empregos com o condicionamento, na própria lei criadora, de manutenção dos programas federais - e portanto dos repasses - poderia eventualmente permitir maior maleabilidade, junto ao Judiciário, quanto às eventuais necessidades de desoneração da folha.
[...]
Não há dúvida, a partir disso, que o princípio do concurso público para a investidura em cargo ou emprego público advém do princípio da igualdade, pois justamente a dois fins destina-se a sua observância: propiciar à administração pública a escolha do candidato mais capacitado e assegurar a todos os interessados oportunidade de integrar os seus quadros.
[...]
A interpretação conformada à Constituição no caso é o mínimo que se pode esperar. Ou seja, até é possível admitir que, a par do concurso público, o 'processo seletivo público' seja aceito como válido, mas somente na forma de contrato temporário como manda o art. 37, IX, da CF.
No tocante aos casos de agentes comunitários de saúde que já estejam exercendo sua atividades, ressaltou o expresso no art. 17 da Lei nº 11.350/06 o qual dispõe que referidos profissionais poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja finalizada a realização de processo seletivo público pelo ente federativo.
Nesse ínterim, a COG destacou a necessidade de alteração das conclusões delineadas no Parecer COG - 282/06 e ressaltou que nesta Corte de Contas tramitam mais duas Consultas a respeito do tema (CON - 05/00543682 e CON - 04/02706960).
Por outro lado, a respeito da terceirização de agentes comunitários da saúde, salientou o disposto no art. 16 da Lei nº 11.350/06 a qual dispõe que: "fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável" e, concluiu, pela impossibilidade de contratação dos agentes comunitários por meio de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.
No mesmo norte, asseverou que a contratação dos demais profissionais de saúde, como médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, que constituem a equipe de saúde do Programa de Saúde da Família, não pode ocorrer, do mesmo modo, por meio de celebração de termo de parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, visto que é imprescindível a realização de concurso público, como já exposto no Prejulgado nº 984, item 72, desta Corte.
Já, quanto ao regime de trabalho desses profissionais, o Órgão Consultivo desta Corte expôs que caberá à lei municipal dispor (se emprego ou cargo público), tendo em vista que fazem parte do quadro próprio permanente de servidores do município, mas recomendou aos entes municipais a criação de empregos públicos ao invés de cargos públicos, pelas mesmas razões expostas retro.
Por derradeiro, a respeito da remuneração do médico integrante da equipe de saúde do Programa de Saúde da Família - PSF, a Consultoria, reapreciando os autos e manifestações anteriores sobre a matéria, adotou o posicionamento do Parecer do Gabinete da Presidência, no sentido de que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos nos Municípios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, conforme exposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Em Conclusão, a COG sugeriu o conhecimento da consulta para no mérito respondê-la nos seguintes termos:
1.2. Do Ministério Público
O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, por seu Procurador-Geral, emitiu Parecer às fls. 207 a 209, considerando adequado o enfoque da matéria efetuado pela Consultoria Geral, posicionando-se no sentido da sua adoção.
2. DISCUSSÃO
Este Relator, após analisar atentamente os autos, verifica a existência de Consulta já apreciada por este Tribunal (processo nº CON - 05/00543682, Relator Conselheiro Moacir Bertoli), que gerou a Decisão nº 0522/2007, proferida pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 19/03/2007 - que versa sobre a mesma matéria levantada na presente consulta, qual seja, "admissão de pessoal para os Programas PSF e PACS", exceto quanto à remuneração do médico (matéria não ventilada na referida Consulta).
Portanto, considerando que o processo nº CON - 05/00543682 possui matéria conexa à presente Consulta, este Relator - não obstante adotar os termos lançados pela Consultoria Geral em seu Parecer nº 670/06 (fls. 189 a 206) como fundamento do Voto que a seguir profere - opta por adotar a redação constante da Decisão nº 0522/2007, por questão de uniformidade nas manifestações deste Tribunal, por entendê-la mais pormenorizada e esclarecedora, além do fato de ser convergente com a posição da Consultoria Geral e do Ministério Público nos presentes autos.
Ademais, quanto ao questionamento da presente consulta, relativo à remuneração do médico integrante da equipe de saúde do Programa de Saúde da Família, este Relator entende crucial tecer considerações mais minuciosas, tendo em vista a sua especificidade e relevância.
Dessarte, passa-se à análise específica a respeito da remuneração do médico integrante da equipe de saúde do Programa de Saúde da Família e o Teto do Prefeito Municipal - considerações estas que este Relator integra àquelas expostas pela Consultoria Geral em seu Parecer de fls. 189/206, para fins de fundamentar o Voto que ao final submete à apreciação do Tribunal Pleno.
Da Remuneração do Médico Integrante da Equipe de Saúde do PSF e o Teto do Prefeito Municipal:
A respeito da remuneração do médico integrante da equipe de saúde do Programa de Saúde da Família - PSF, a Consultoria, reapreciando os autos e manifestações anteriores sobre a matéria, adotou o posicionamento do Parecer do Gabinete da Presidência, no sentido de que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos nos Municípios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, conforme exposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Analisando atentamente a matéria, este Relator acata o posicionamento ministrado pelo Órgão Consultivo, visto que a regra geral e abstrata é no sentido de limitar-se a remuneração do médico ao subsídio do Prefeito Municipal, nos termos dispostos pela Constituição Federal, in verbis:
Contudo, apesar do presente processo tratar-se de uma consulta quanto a dúvidas de natureza interpretativa do direito em tese, faz-se mister tecer algumas considerações essenciais, tão-somente a título de elucidação, a respeito da aplicabilidade do referido teto, considerando os casos excepcionais de comprovado interesse público, devidamente caracterizado no caso concreto, consoante se verá a seguir. Justifica-se.
Referida ressalva, faz-se pertinente, tendo em vista que alguns Municípios, em especial, não conseguem contratar os médicos, respeitando o teto, considerando que a sua localização não é favorável e atrativa a referidos profissionais, que preferem atuar em Municípios maiores e com melhor estrutura e qualidade de vida, comprometendo a saúde pública da população em face da impossibilidade de preenchimento da vaga ofertada. Nesses casos, o Poder Público deve pautar sua atuação a fim de evitar um prejuízo de grande monta à sociedade civil.
Dessarte, levando-se em conta os dados supramencionados, na contratação do médico do Programa de Saúde de Família - PSF poderá haver, em determinadas situações peculiares, a colisão entre os princípios da moralidade administrativa e o princípio da saúde, visto que o respeito ao teto poderá ensejar a ausência de médico para atender as necessidades da população. Assim sendo, far-se-á necessário a interpretação das normas constitucionais e a conhecida ponderação dos princípios na situação excepcional, interpretando a Constituição como totalidade.
Referido entendimento possui respaldo na teoria ministrada por Robert Alexy3, o qual visa harmonizar os argumentos favoráveis e contrários a direitos subjetivos sociais numa concepção fundada na idéia da ponderação de princípios, de modo que haja uma otimização dos bens jurídicos em conflito. Sobre o tema, ressalta-se in verbis:
Ainda no tocante à matéria, salienta-se:
A harmonização de princípios (de direitos fundamentais ou de bens constitucionais) supõe a adoção de uma concepção de interpretação como concretização (como supõe friedrich Müller) ou ainda uma ponderação de princípios constitucionais (como preconizado por Alexy). É claro que seja a adoção de uma ponderação ou de um alargamento da concepção da interpretação, vai supor sempre a invocação do princípio da concordância prática ou da proporcionalidade, como parâmetro ou critério para solução do conflito, desde que não haja uma previsão constitucional expressa da prevalência de um direito sobre o outro.5
Nesse norte, o Auditor Fiscal de Controle Externo, Hamilton Hobus Hoemke, abordou com profundidade a matéria, na realização do Parecer COG nº 037/05 (anexado às fls. 3 a 47 destes autos), estudo este que não restou adotado no presente processo, visto que houve posteriormente a edição da Lei Federal nº 11.350, de 05/10/2006, regulamentando as atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, o que ensejou nova manifestação do Órgão Consultivo.
Dessarte, para melhor compreensão do tema, destaca-se na íntegra o esmerado estudo realizado, o qual este Relator adota para melhor aprofundamento da resposta à consulta em análise, ad litteram:
[...]
B) REMUNERAÇÃO DO MÉDICO (PSF) VERSUS SUBSÍDIO DO PREFEITO - TETO MUNICIPAL
A segunda indagação do consulente está afeta ao limite remuneratório a ser aplicado no Poder Público municipal em face de uma possível extrapolação por parte do médico que atua no Programa de Saúde da Família - PSF.
O tema saúde é recorrente, obrigando, nesse estágio de análise e estudos, a uma abordagem constitucional. Por conseqüência, a solução que se procura dar envolve regras, princípios e técnicas de interpretação constitucionais.
B.1 DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO
A Constituição da República determina no seu art. 37, XI, dentre outras, que a remuneração e subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos nos Municípios não poderá exceder o subsídio do Prefeito. Em âmbito federal o limite é o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal - STF:
Assim, em regra, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, se da esfera municipal, deverá ficar adstrita ao valor do subsídio do Prefeito, enquanto que quaisquer outras acumulações lícitas, envolvendo esferas diferentes, bem como, o próprio subsídio do Prefeito Municipal, deverão ficar adstritos ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal - STF.
B.2 DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À SAÚDE
O Programa de Saúde da Família - PSF, por envolver, conforme o próprio título demonstra, a área da saúde, transcreve-se, com alguns comentários, os dispositivos constitucionais correlatos:
A saúde é direito social, assegurado pelo art. 6º, CR:
O cuidado com a saúde é de competência comum de todos os entes federados, conforme determina o art. 23, CR:
Referência especial é dada aos Municípios, no que se refere ao atendimento à população, tendo em vista o que dispõe o art. 30, VII, CR:
Art. 30. Compete aos Municípios:
...
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; (grifou-se)
O direito à saúde é de tal relevância que é elevado à princípio constitucional, cujo descumprimento poderá implicar em intervenção da União no Estado, e do Estado no Município:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela EC nº 29/00)
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
...
III não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela EC nº 29/00) (grifou-se)
Outra manifestação de ordem constitucional no sentido de valorizar o direito e o princípio da saúde, é quanto à possibilidade de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções de dois profissionais da saúde, com profissões regulamentadas:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela EC nº 29/00)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela EC nº 29/00)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela EC nº 34/01)
O dever do Estado em garantir a saúde, além da previsão no art. 6º, já citado, está contida nos arts. 196 e 227, CR:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifou-se)
...
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifou-se)
A Constituição da República eleva o direito à saúde a uma categoria de princípio especial, tanto pelos artigos supratranscritos, quanto por outros que reforçam esse entendimento, deixando-se de mencioná-los por representarem apenas reforço ao que já foi dito.
B.3 DO LIMITE MUNICIPAL - PRINCÍPIO
A imposição do subsídio do Prefeito Municipal como limite aos subsídios e remunerações a serem pagos no âmbito municipal aos demais agentes políticos, visa tutelar a moralidade na política remuneratória de pessoal, evitando o abuso no pagamento de "altos salários", especialmente para os ocupantes de cargos comissionados e os exercentes de funções de confiança.
O conhecimento sobre o interesse subjacente ao art. 37, XI, CF - por óbvio - não está na norma em si, está nas razões sociais. Por essa razão, às vezes, ao aplicar uma norma jurídica, o agente do Estado acaba cometendo uma injustiça, por não conhecer os interesses tutelados por trás dela.
A norma oriunda do art. 37, XI, CR, está em consonância com o princípio da moralidade administrativa, tendo em vista a limitação sobre a remuneração e subsídio dos ocupantes de cargos e empregos públicos. Essa norma tem o escopo de impedir que os presentes e futuros admitidos ou contratados no serviço público recebam mais do que o Prefeito Municipal.
Em comentário ao princípio da moralidade administrativa, Odete Medauar ensina que:
Em geral, a percepção da imoralidade administrativa ocorre no enfoque contextual; ou melhor, ao se considerar o contexto em que a decisão foi ou será tomada. A decisão, de regra, destoa do contexto, e do conjunto de regras de conduta extraídas da disciplina geral norteadora da Administração.7
B.4 DO DIREITO À SAÚDE - PRINCÍPIO
Conforme exposto acima, a saúde é princípio constitucional. Compõe a gama dos direitos sociais de 2ª geração, conforme classificação de Norberto Bobbio, em A Era dos Direitos.
O princípio da saúde exige do Estado uma atuação positiva na busca do bem-estar social e da dignidade da pessoa humana.
Paulo Bonavides comenta:
B.5 DA SITUAÇÃO EM TESE
A questão envolvendo os princípios da moralidade administrativa em conflito com o princípio da saúde é posta em termos da execução do Programa de Saúde da Família - PSF.
Em decorrência da remuneração dos cargos e empregos públicos municipais estar adstrita ao subsídio do Prefeito, em casos concretos, o valor proposto pelo município a ser pago ao médico para atuar no PSF não corresponde com as suas expectativas, ocasionando em um não preenchimento da vaga oferecida.
Cite-se como exemplo a fixação do subsídio do Prefeito em R$ 2.000,00, de um município com precárias condições de vida, de acessibilidade difícil, dentre outros fatores que incentivam o êxodo deste lugar. Lançado o edital para contratação de médico por esse valor, nenhum propôs-se a se candidatar. Assim, surge o problema em tese: ou se respeita o limite remuneratório municipal e não se contrata o médico; ou se contrata o médico e não se respeita o limite remuneratório municipal.
Dependendo do caso concreto, a ausência do médico no município poderá representar uma violação do princípio da saúde, com sérios riscos à dignidade da pessoa humana e à própria vida.
Adverte-se que a análise do problema se dá em tese, razão pela qual outros fatores podem influir na solução jurídica a ser dada ao caso concreto.
B.6 DO CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS
Note-se que, pelo problema apresentado, poderá haver conflito entre os princípios da moralidade administrativa com o princípio da saúde, de forma a se ter diferentes soluções conforme o princípio aplicado.
Sendo os princípios de índole constitucional - ambos explícitos - vislumbra-se um possível conflito entre princípios constitucionais.
O problema que se apresenta é de resolução complexa, pois envolve duas normas de (a) igual hierarquia - constitucional -; (b) ordem cronológica diversa, pois a saúde é do texto constitucional original e o subsídio do Prefeito como limitação remuneratória advém da EC nº 41/03, porém a revogação da norma anterior ou a inconstitucionalidade da norma posterior somente se verificaria se inconciliáveis; e (c) especialidade não conflitante, haja vista que a adoção desse critério decorre da relação "norma geral versus norma especial", o que não é o caso entre os princípios da saúde e da moralidade administrativa. Portanto, são insuficientes os critérios tradicionais de solução de conflitos normativos.
Tratando-se de conflito entre princípios constitucionais, é importante frisar que, ao contrário das regras jurídicas - cuja incompatibilidade gera, obrigatoriamente, a revogação da mais fraca - a incompatibilidade entre eles (princípios) gera uma maior ou menor incidência dos mesmos, a depender da análise das circunstâncias do caso concreto.
A aplicação de um princípio com peso maior do que outro pressupõe o conhecimento da hipótese concreta, suas variáveis e, principalmente, quais os princípios a ela aplicáveis.
B.7 DA TÉCNICA PARA SOLUÇÃO DO CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS - PONDERAÇÃO
Tem-se vislumbrado na doutrina - como proposta de solução para o conflito entre princípios - a defesa do método da ponderação de bens, conceituado por Daniel Sarmento, no sentido de que "o equacionamento das tensões principiológicas só pode ser empreendido à luz das variáveis fáticas do caso, as quais indicarão ao intérprete o peso específico que deve ser atribuído a cada cânone constitucional em confronto."9
Do conceito acima exposto, é possível depreender que a ponderação de bens é aplicável somente diante de um caso concreto, no qual deverá ficar evidente em que medida os princípios aplicáveis terão maior ou menor peso.
Os princípios não perdem validade quando não otimizados. O que ocorre é a menor consideração de um princípio em face de uma maior aplicação de outro. A análise não pode ser feita considerando apenas os princípios em si. Quando se pergunta, por exemplo, qual dos seguintes princípios deve preponderar, o da saúde ou o da moralidade administrativa. A resposta será: depende. Somente analisando a hipótese concreta é possível chegar-se a uma solução, que tanto poderá indicar a aplicação do princípio da saúde quanto o do princípio da moralidade administrativa, a compreensão dos elementos concretos o dirá.
Nessa linha de raciocínio, Teresa Negreiros, citando Robert Alexy, defende:
Fernando Noronha, na mesma linha doutrinária, comenta:
Joel de Menezes Niebuhr explorou o assunto nos seguintes termos:
Um princípio vai ter maior ou menor importância conforme o valor que encarna. À medida em que este valor for mais ou menos importante para a Sociedade, com maior ou menor intensidade o princípio será efetivado. Além disso, só é possível aplicá-lo com vista às condicionantes de fato que informam a hipótese a ser enfrentada.
...
Os princípios abrem possibilidades de concretização, transparecendo os valores que a Sociedade tem como justos. Só que esses valores não são absolutos e freqüentemente parecem contraditórios e excludentes, compelindo o cientista do Direito a adequá-los caso a caso.
...
Nega-se a hierarquia entre princípios, todavia não se nega que uns são mais importantes que outros. E esta importância é determinada pelo valor que o princípio representa ao caso concreto, ponderando-o em face da situação de fato. O princípio precede seus pares na medida de sua relevância no seio da Sociedade e para aquela hipótese fática específica.
...
Para se aplicar os princípios jurídicos a um caso concreto, haja vista que os mesmos requerem a otimização de seu conteúdo, não há como afastar a ponderação. Deve-se estimar o valor que cada princípio representa, as condicionantes de fato que os permeiam e buscar a solução mediante a ponderação do intérprete. 12
A jurisprudência também tem decidido pela utilização da ponderação de interesses, valores ou bens, conforme se depreende dos acórdãos abaixo transcritos:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL DIREITO À SAÚDE PORTADORES DA DOENÇA DE GAUCHER MEDICAMENTO IMPORTADO TRATAMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO INTERRUPÇÃO PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA CONFLITO PONDERAÇÃO DE INTERESSES E RAZOABILIDADE PODER JUDICIÁRIO E CONTROLE DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
I - O HEMORIO é o hospital de referência no Estado do Rio de Janeiro para os portadores do Mal de Gaucher, fornecendo, aos pacientes cadastrados, o tratamento da doença, cujo único medicamento eficaz - CEREZYME - de custo elevado, é produzido exclusivamente por um fabricante dos EUA e importado pela Secretaria de Estado de Saúde;
II - Não tendo a Administração adquirido o medicamento em tempo hábil a dar continuidade ao tratamento dos pacientes, atuou de forma ilegítima, violando o direito à saúde daqueles pacientes, o que autoriza a ingerência do Poder Judiciário. Inexistência de afronta à independência de poderes;
III - Os atos da Administração Pública que importem em gastos estão sujeitos à reserva do possível, consoante a previsão legal orçamentária. Por outro lado, a interrupção do tratamento de saúde aos portadores do Mal de Gaucher importa em violação da própria dignidade da pessoa humana. Princípios em conflito cuja solução é dada à luz da ponderação de interesses, permeada pelo princípio da razoabilidade, no sentido de determinar que a Administração Pública mantenha sempre em estoque quantidade do medicamento suficiente para garantir 02 meses de tratamento aos que dele necessitem; (grifou-se)
IV - Recurso e remessa oficial desprovidos.
(TRF 2ª R. AC 1998.51.01.028960-5 4ª T. Rel. Des. Fed. Valmir Peçanha DJU 04.11.2003 p. 86)
Em voto da lavra da Min. Ellen Gracie, nos autos do Recurso Extraordinário nº 208.685/RJ, com tramitação no Supremo Tribunal Federal, analisando eventual conflito entre o direito à informação (art. 220, CF) e o da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, CF), consignou:
Quanto à eficácia das normas constitucionais, José Afonso da Silva as classifica em três níveis, quais sejam, normas constitucionais de eficácia plena, contida e limitada.14
As normas constitucionais de eficácia plena são as de aplicabilidade imediata, integral e direta. As de eficácia contida, tem as mesmas virtudes da norma de eficácia plena com a ressalva de poder ser contida a certos limites determinados por lei. Por fim, a norma constitucional de eficácia limitada é a que necessita de norma infraconstitucional para a sua aplicabilidade, sem a qual não se opera.
As normas constitucionais que contêm elementos limitativos do poder, tais como, os direitos e garantias fundamentais (individuais e sociais) são normas de eficácia contida:
As normas limitativas (elementos dogmáticos ou limitativos) impõem restrições e deveres aos poderes governantes e, sem contrapartida, conferem direitos subjetivos aos governados.
...
Páginas atrás, distinguimos um conjunto de normas que denominamos normas de eficácia contida. São aquelas que estatuem diretamente sobre os interesses configurados mas prevêem, também, meios de conter sua própria eficácia em limites que atendam à ordem pública, à segurança, aos bons costumes - enfim, à efetividade mesma dos direitos e vantagens nela outorgados -, a fim de que o exercício desses direitos e o auferimento dessas vantagens por uns não venham a prejudicar os interesses dos outros. Pois bem, pela exemplificação, então apresentada, nota-se claramente que as normas de eficácia contida (ou com possibilidade de ser contida por uma regulamentação ulterior ou por conceitos gerais nelas consignados) manifestam-se, com mais freqüência, entre as disposições que consagram os direitos democráticos e individuais do homem e as garantias constitucionais.
Do exposto, conclui-se facilmente que as normas limitativas são de eficácia contida. (grifou-se)15
A norma constitucional que impõe um limite à política remuneratória em determinada esfera do setor público é limitadora do poder e de direitos, inserindo-se na esfera de classificação como norma constitucional limitadora e, portanto, de eficácia contida.
As normas de eficácia contida tem eficácia plena enquanto não houver a expedição de normas restritivas. Essas normas restritivas podem advir de outras normas constitucionais, que, devido a certos pressupostos de fato, autorizam a limitação. José Afonso da Silva enumera algumas situações que poderiam caracterizar pressuposto limitador de norma de eficácia contida. São exemplos citados pelo constitucionalista, as situações que contrariem a ordem pública e os bons costumes, necessidade ou utilidade públicas, interesse social ou econômico, perigo público iminente, situações que envolvem a segurança pública, segurança nacional e integridade nacional.16
Os estudos propostos por José Afonso da Silva podem ser aplicados no conflito entre as normas constitucionais que, de um lado, limita a remuneração do pessoal no setor público, e de outro, consagra o princípio da saúde.
A aplicação de vultosos recursos públicos, o atendimento em certas especialidades médicas, a prestação de serviços em determinados locais, bem como, outras situações concretas envolvendo o dever do Estado na promoção da saúde, podem ceder ante o desproporcional descumprimento de outro princípio ou norma constitucional. Assim como, o limite de remuneração de pessoal poderá ceder ante uma certa e determinada situação concreta, que se afigure gravíssima, tal como o é a ausência de atendimento médico no município. A situação - repete-se - não é de insuficiência na prestação da saúde, mas na sua ausência, de forma a gerar para a sociedade local um dano, ou iminente dano, decorrente de doenças, pragas, mortes e outras vicissitudes a que está sujeito uma população sem atendimento à saúde.
O art. 37, XI, CF, é norma constitucional limitativa, podendo sua eficácia ser contida por situação que se demonstre concretamente gravíssima à saúde da população.
A solução que se busca dar neste parecer tem como fundamentos os princípios de interpretação constitucional consagrados pela doutrina:17
a) princípio da unidade da Constituição;
b) princípio do efeito integrador;
c) princípio da máxima efetividade;
d) princípio da força normativa da Constituição;
e) princípio da conformidade funcional;
f) princípio da interpretação conforme a Constituição;
g) princípio da concordância prática ou da harmonização.
Resta saber, no entanto, se há algum critério elevado para orientar a ponderação de princípios na questão em análise, e se há algum princípio superior ao da saúde e da moralidade administrativa que possa ajudar no processo hermenêutico para considerar um princípio mais do que outro.
B.8 POR QUE O PRINCÍPIO DA SAÚDE DEVE PREPONDERAR SOBRE O DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA?
Conforme já exposto, o princípio da saúde possui um amparo constitucional mais robusto do que o do teto remuneratório, não somente pela quantidade de artigos que o amparam, mas pelo principal dos seus alicerces, a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
...
III - a dignidade da pessoa humana; (grifou-se)
Transcreve-se estudo sobre o tema, elaborado por Fernando Ferreira dos Santos:
Utilizando-nos da terminologia empregada por Miguel Reale, constatamos, historicamente, a existência de, basicamente, três concepções da dignidade da pessoa humana: individualismo, transpersonalismo e personalismo.
...
Já com o transpersonalismo, temos o contrário: é realizando o bem coletivo, o bem do todo, que se salvaguardam os interesses individuais; inexistindo harmonia espontânea entre o bem do indivíduo e o bem do todo, devem preponderar, sempre, os valores coletivos. Nega-se, portanto, a pessoa humana como valor supremo. Enfim, a dignidade da pessoa humana realiza-se no coletivo.
...
Estabelecido que a pessoa ¾ distinta do indivíduo ¾ é um valor e o seu princípio correspondente ¾ a dignidade da pessoa humana ¾ é absoluto, e há de prevalecer sempre sobre qualquer outro valor ou princípio, impõe-se, agora, que se precise o conceito de princípio.
...
Em Kant, como vimos, o que caracteriza o ser humano, e o faz dotado de dignidade especial é que ele nunca pode ser meio para os outros, mas fim em si mesmo. Como diz Kant, "o homem, e, duma maneira geral, todo o ser racional, existe como fim em si mesmo, não só como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade".
Conseqüentemente, cada homem é fim em si mesmo. E se o texto constitucional diz que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, importa concluir que o Estado existe em função de todas as pessoas e não estas em função do Estado. Aliás, de maneira pioneira, o legislador constituinte, para reforçar a idéia anterior, colocou, topograficamente, o capítulo dos direitos fundamentais antes da organização do Estado.18
Ainda com relação à dignidade da pessoa humana:
Diante desta quadra de idéias, conclui-se ao conceituar o princípio da dignidade da pessoa humana como sendo: a) um limite substancial transcendente ao poder constituinte material, b) um princípio político constitucionalmente conformador, c) um princípio fundamental, d) um princípio paradigmático para uma interpretação constitucionalmente adequada, e outras mais. Quer-se dizer, é um princípio de conceituação polissêmica.19
Decisões judiciais também tem convergido para a valorização do princípio da saúde, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito, no qual ficou claro a eleição pela proteção à saúde, em detrimento a um interesse financeiro do Estado:
Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 16 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que este atue no plano de nossa organização federativa.
...
Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246-SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela Constituição da República (art. 5º caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes.
(Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 273.834-4/RS - STF, Rel. Min. Celso de Mello) (grifou-se)
Paulo Bonavides, ao tratar do tema limitações ao poder de emenda, em face do disposto no art. 60, § 4º, CR, estende a expressão "direitos e garantias individuais" também aos direitos sociais:
O fundamento da dignidade da pessoa humana é a própria razão da existência humana. A positivação desse princípio como fundamento da República Federativa do Brasil faz transcender a função de princípio para alcançar um valor que se reflete em diversas ordens sociais (artística, cultural, política, jurídica etc).
B.9 CRITÉRIOS DE HERMENÊUTICA
B.9.1 REGRA: LIMITE (INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA)
Sempre que se está diante de uma regra, o critério de interpretação é extensivo. O trabalho do intérprete é procurar agregar e inserir o maior número de hipóteses na regra interpretada.
Assim, tendo o texto constitucional disposto que o limite da remuneração no âmbito municipal é o subsídio percebido pelo Prefeito Municipal, todos os demais ocupantes de cargos, empregos e funções devem ter a sua remuneração limitada ao subsídio daquele.
B.9.2 EXCEÇÃO: REMUNERAÇÃO ACIMA DO LIMITE (INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)
No entanto, o legislador constitucional derivado, pelas próprias limitações da atividade legiferante, não tem condições de prever todas, e exatamente, todas as situações nas quais a específica norma constitucional não teria aplicabilidade.
Na excepcionalidade da situação concreta abre-se a possibilidade de se promover a interpretação das normas constitucionais, utilizando-se da já comentada ponderação de bens, também chamada de ponderação de interesses ou ponderação de princípios.
No entanto, a aplicação desse entendimento implica em resolver algumas questões práticas, como, por exemplo, as condições mínimas de aceitabilidade da exceção.
O agente público não pode presumir uma norma de exceção por meras conjecturas ou suposições de que os profissionais da saúde, principalmente, médicos, não acudirão ao edital de processo seletivo (temporários) ou de concurso público (cargo ou emprego públicos). Por essa razão, o primeiro requisito a ser cumprido é a certeza de que não há candidatos habilitados em seleção realizada previamente, tendo o edital informado a remuneração fixada até o limite do subsídio do Prefeito Municipal.
Tratando-se de exceção à regra, e em razão de basilar técnica de hermenêutica, o critério a ser utilizado é o da interpretação restritiva. Em casos como esse o intérprete não está autorizado a ampliar uma norma de exceção utilizando-se da analogia, tampouco buscar no significado das coisas o que alude ao seu critério lato sensu.
É este o sucinto parecer.
PELO EXPOSTO, indubitável que, em regra, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos nos Municípios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, consoante o exposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Todavia, no eventual e concreto conflito entre os princípios da saúde e da moralidade administrativa advinda da admissão ou contratação de médico para atuar no Programa de Saúde da Família - PSF, quando comprovada a impossibilidade de atendimento ao limite remuneratório imposto pelo artigo 37, XI da CF, é lícito adotar-se a ponderação dos princípios aliada a interpretação restritiva como solução do conflito, de modo a assegurar a dignidade da pessoa humana.
Outrossim, relevante salientar que a excepcionalidade somente restará caracterizada, no caso concreto, quando se tiver a certeza de que inexiste profissionais habilitados em seleção anteriormente realizada, tendo o edital sido esclarecedor quanto à remuneração fixada até o teto do subsídio do Prefeito Municipal, visto que os casos excepcionais devem ser interpretados restritivamente, a fim de evitar o desrespeito à regra geral balisadora da matéria em enfoque.
A jurisprudência também vem adotando a técnica da ponderação de princípios, permeada pela razoabilidade, como forma técnica de solução do conflito de interesses, consoante se observa do julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO ESTATAL VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. COLISÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
Nesse norte, importante salientar que a prevalência de um direito fundamental sobre o outro, dar-se-á unicamente, em uma situação concreta, após uma análise ponderada em que se poderá afirmar que um direito fundamental terá maior peso que outro.
Assim, na ocorrência do choque entre o princípio da moralidade administrativa e o princípio da saúde, haverá que se valer das técnicas de solução de conflitos entre direitos fundamentais, utilizando-se da ponderação, de forma que haja uma otimização dos bens jurídicos em conflito.
3. VOTO
Considerando o mais que dos autos consta VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
I - a constituição de quadro específico de pessoal vinculado aos Programas PSF/PACS, distinto do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo;
II - a definição e o quantitativo dos empregos criados;
III - as atividades a serem desenvolvidas no exercício do respectivo emprego, em conformidade com as atribuições definidas pelo Ministério da Saúde;
IV - a habilitação e os requisitos a serem atendidos para o exercício do respectivo emprego, observadas as exigências legais;
V - a respectiva remuneração;
VI - a vinculação dos admitidos:
a) ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Lei 5.452, de 1943);
b) ao Regime Geral de Seguridade Social (INSS, art. 201, CF);
c) ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS, art. 7º, III, CF);
VII - as hipóteses de demissão do pessoal admitido, conforme item 2.2.5 desta Decisão;
VIII - a indicação da fonte dos recursos para suprir as despesas, com observância do disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal;
IX - a realização de prévio concurso público (art. 37, II, CF) para exercer o emprego público, à exceção dos Agentes Comunitários de Saúde (Lei 11.350, de 2006);
X - a fixação da carga semanal de trabalho para os profissionais de saúde e os Agentes Comunitários de Saúde (observado o tem 2.1-IV do Anexo da Portaria nº 648, de 28/03/2006, do Ministro de Estado da Saúde).
IV - a insuficiência de desempenho, apurada de acordo com as disposições do inciso IV, do art. 10, da Lei Federal nº 11.350, de 2006;
V - motivadamente (art. 7º, I, CF), devendo estar prevista na lei municipal específica, em face da:
a) extinção dos programas federais;
b) desativação/redução de equipe(s);
c) renúncia ou cancelamento do convênio de adesão assinado por iniciativa do Município ou da União;
d) cessação do repasse de recursos financeiros da União para o Município.
2.1. A contratação dos profissionais de saúde do Programa de Saúde da Família - PSF é feita mediante concurso público e o regime de trabalho é estabelecido pela lei municipal (emprego ou cargo público), pois estes profissionais integram o quadro próprio de servidores do munícipio. Porém, para atendimento do PSF, recomenda-se que o ente municipal crie empregos públicos ao invés de cargos públicos, para afastar o instituto da estabilidade, permitindo, assim, a demissão dos profissionais quando não mais necessários à execução do referido programa.
2.2. Os profissionais de saúde, tais como médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, que integram a equipe de saúde do Programa de Saúde da Família, não foram abrangidos pela Lei nº 11.350/06, que dispõe sobre a regulamentação das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, bem como estabelece os seus regimes de trabalho.
2.3. Após a realização de concurso público, a contratação dos referidos profissionais de saúde deve ser realizada diretamente pelo município, não sendo permitidas, portanto, contratações indiretas por meio de celebração de termo de parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.
2.4. Para atender ao Programa de Saúde da Família - PSF e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, o Município poderá promover a contratação de Agentes Comunitários da Saúde com base na Lei nº 11.350/2006, art. 9º, por meio de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos.
2.5. Os Agentes Comunitários de Saúde do Programa de Saúde da Família - PSF e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS exercerão empregos públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se a lei local dispuser de forma diversa (cargo público - art. 8º da Lei nº 11.350/06).
2.6. Compete ao Município dispor, por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, sobre a criação de empregos ou cargos públicos destinados aos Agentes Comunitários de Saúde nos quantitativos necessários ao funcionamento dos programas (art. 14, da Lei nº 11.350/06).
2.7. Contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde fica vedada (art. 16 da Lei nº 11.350/06). Assim, não há possibilidade de contratação por meio de celebração de termo de parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.
2.8. Os profissionais que, na data de publicação da Lei nº 11.350/06, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo (art.. 17 da Lei nº 11.350/06).
2.9. Na fixação da remuneração do médico integrante da equipe de saúde do PSF, deve-se observar o disposto no art. 37, XI, CF, segundo o qual versa que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos nos Municípios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal. O pagamento de valor que extrapola o teto de remuneração fixado na norma constitucional, a agente público municipal, sujeita o responsável a sanções no âmbito do Tribunal de Contas - em processos de prestação ou tomada de contas, de denúncias ou de representações - e em outras instâncias, como a judicial, em razão de ação civil pública ou ação penal. A irregularidade pelo descumprimento da norma constitucional não se extingue caso, eventualmente, não ocorra a aplicação de sanção ou imputação de débito, pelo Tribunal de Contas, ao responsável pelo pagamento.
3. Revogar o Prejulgado n. 1419.
4. Reformar os Prejulgados n. 1083 (segundo parágrafo), 1095 (itens 4 e 5), 1347 (item 1), que passam a ter a redação proposta nos itens 2.1 a 2.9, acima.
5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator, que a fundamentam, ao Consulente e às Prefeituras Municipais do Estado de Santa Catarina.
[...]
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela EC nº 41/03) (grifou-se)
A segunda concepção é que o interesse ou a carência seja tão fundamental que a necessidade de seu respeito, sua proteção ou seu fomento se deixe fundamentar pelo direito. A fundamentalidade fundamenta, assim, a prioridade sobre todos os escalões do sistema jurídico, portanto, também perante o legislador. Um interesse ou uma carência é, nesse sentido fundamental quando sua violação ou não-satisfação significa ou a morte ou sofrimento grave ou toca o núcleo essencial da autonomia. Daqui são compreendidos não só os direitos de defesa liberais clássicos, senão, por exemplo, também direitos sociais que visam ao asseguramento de um mínimo existencial. 4
Para a boa interpretação constitucional é preciso verificar, no interior dos sistemas, quais as normas que foram prestigiadas pelo legislador constituinte ao ponto de convertê-las em princípios regentes desse sistema de valoração. Impende examinar como o constituinte posicionou determinados preceitos constituicionais. Alcançada, exegeticamente, essa valoração é que teremos os princípios. Estes, como assinala Celso Antônio Bandeira de Mello, são mais do que normas, servindo como vetores para soluções interpretativas. De modo que é preciso, para tal, conhecer cada sistema normativo.
No nosso, ressaltam o princípio federativo; o do voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais. Essa saliência é extraída do art. 60, § 4º, do Texto Constitucional, que impede emenda tendente a abolir tais princípios.
Por isso, a interpretação de uma norma constitucional levará em conta todo o sistema, tal como positivado, dando-se ênfase, porém, para os princípios que foram valorizados pelo constituinte. Também não se pode deixar de verificar qual o sentido que o constituinte atribui às palavras do texto constitucional, perquirição que só é possível pelo exame do todo normativo, após a correta apreensão da principiologia que ampara aquelas palavras.6 (grifou-se)
...
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela EC nº 41/03) (grifou-se)
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela EC nº 26/00) (grifou-se)
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
...
De tal sorte que os direitos fundamentais da segunda geração tendem a tornar-se tão justiciáveis quanto os da primeira; pelo menos esta é a regra que já não poderá ser descumprida ou ter sua eficácia recusada com aquela facilidade de argumentação arrimada no caráter programático da norma.8
Cuando dos principios entran en colisión (...) un de los dos principios tiene que ceder ante el otro.
Pero, esto no significa declarar inválido al principio desplazado ni que en el principio desplazado haya que introducir una cláusula de excepción. Más bien lo que sucede es que, bajo ciertas circunstancias, la cuestión de la precedencia puede ser solucionada de manera inversa. Esto es lo que se quiere decir cuando se afirma que en los casos concretos los principios tienen diferente peso y que prima el principio con mayor peso. Los conflictos de reglas se llevan a cabo en la dimensión de validez; la colisión de principios (...) tiene lugar más allá de la dimensión de la validez, en la dimensión del peso.10
Não é possível conceber duas normas divergentes (antinômicas) e que sejam simultaneamente aplicáveis; por isso a norma posterior revova a anterior, a especial afasta a geral, etc., de acordo com os cânones hermenêuticos que todos conhecem. Já a respeito dos princípios é normal a coexistência de dois ou mais, ainda que antinômicos; o conflito entre eles será resolvido conforme o peso de cada um, que determinará em que medida cada um deles vai influir na concreta norma reguladora do caso. A aplicação dos princípios, como diz Alexy, dever ser objeto de "ponderação"11
HARMONIZAÇÃO PRÁTICA DE NORMAS CONSTITUCIONAIS EFEITOS EX NUNC
Há conflito normativo entre o art. 1º, inciso IV, que consagra os valores sociais do trabalho como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, e o art. 37, § 2° da CR/88, que declara nula a contratação de pessoal sem o prévio e necessário concurso público. A Resolução desse conflito dá-se através do princípio da harmonização prática dos dispositivos, mediante o critério de ponderação de valores, sem que a solução implique negar eficácia a qualquer dos dispositivos constitucionais. Como forma de implementar os valores democráticos consubstanciados na Constituição, no momento em que visa atingir o bem-estar e o pleno desenvolvimento e dignificação do ser humano através do trabalho, sobretudo em momentos em que o cidadão se encontra mais desamparado, a nulidade contratual opera efeitos apenas ex nunc. Assim, detém o trabalhador o direito ao recebimento das parcelas adquiridas e vencidas no curso do contrato consentâneas com a relação de emprego, à exceção apenas das parcelas exclusivas decorrentes da despedida injustificada. (grifou-se)
(TRT 22ª R. 00240-2002-999-22-00-0 (0757/2003) Rel. Juiz Arnaldo Boson Paes DJPI 21.08.2003 p. 10)
Impende observar, entretanto, que não há, na verdade, conflito entre os mencionados princípios constitucionais, mesmo porque não se resolve a suposta colisão entre dois princípios suprimindo um em favor do outro. A colisão será solucionada levando-se em conta o peso ou a importância relativa de cada um. A solução, portanto não pode deixar de lado os conhecidos princípios da razoabilidade e ponderação dos bens envolvidos.13 (grifou-se)
"A partir daqui nos arredamos, pois, daquela interpretação dos direitos fundamentais em nossa Constituição, que, tocante ao § 4º do art. 60, considera a cláusula pétrea aplicável unicamente aos direitos e garantias da tradição liberal.
Com isso ingressamos na segunda resposta hermenêutica ao problema inicialmente colocado acerca da latitude e densidade normativa da expressão "direitos e garantias individuais", em face dos direitos sociais. Segue-se agora a argumentação interpretativa que no campo da doutrina se nos afigura a mais correta e jurídica.
...
No direito constitucional positivo do Brasil são taxativamente direitos sociais, aqueles contidos no art. 6º da Constituição, a saber: a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados, na forma disposta pelo texto constitucional. Tais direitos, por derradeiro, concretizam-se no indivíduo em dimensão objetiva, envolvendo o concurso do Estado e da Sociedade.
A Nova Hermenêutica constitucional se desataria de seus vínculos com os fundamentos e princípios do Estado democrático de Direito se os relegasse ao território das chamadas normas programáticas, recusando-lhes concretude integrativa sem a qual, ilusória, a dignidade da pessoa humana não passaria também de mera abstração.
A observância, a prática e a defesa dos direitos sociais, a sua inviolável contextura formal, premissa indeclinável de uma construção material sólida desses direitos, formam hoje o pressuposto mais importante com que fazer eficaz a dignidade da pessoa humana nos quadros de uma organização democrática da Sociedade e do Poder.
Em função disso, essa dignidade se fez artigo constitucional em nosso sistema jurídico, tendo sido erigida por fundamento de um novo Estado de Direito, que é aquele do art. 1º da Carta Política da República.
Sem a concretização dos direitos sociais não se poderá alcançar jamais "a Sociedade livre, justa e solidária", contemplada constitucionalmente como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º). O mesmo tem pertinência com respeito à redução das desigualdades sociais, que é, ao mesmo passo, um princípio da ordem econômica e um dos objetivos fundamentais de nosso ordenamento republicano, qual consta respectivamente do art. 170, VII, e do sobredito art. 3º.
Em obediência aos princípios fundamentais que emergem do Título I da Lei Maior, faz-se mister, em boa doutrina, interpretar a garantia dos direitos sociais como cláusula pétrea e matéria que requer, ao mesmo passo, um entendimento adequado dos direitos e garantias individuais do art. 60. Em outras palavras, pelos seus vínculos principais já expostos - e foram tantos na sua liquidez inatacável -, os direitos sociais recebem em nosso direito constitucional positivo uma garantia tão elevada e reforçada que lhes faz legítima a inserção no mesmo âmbito conceitual da expressão direitos e garantias individuais do art. 60. Fruem, por conseguinte, uma intangibilidade que os coloca inteiramente além do alcance do poder constituinte originário, ou seja, aquele poder constituinte derivado, limitado e de segundo grau, contido no interior do próprio ordenamento jurídico.
Tanto a lei ordinária como a emenda à Constituição que afetarem, abolirem ou suprimirem a essência protetora dos direitos sociais, jacente na índole, espírito e natureza de nosso ordenamento maior, padecem irremissivelmente da eiva de inconstitucionalidade, e como inconstitucionais devem ser declaradas por juízes e tribunais, que só assim farão, qual lhes incumbe, a guarda bem sucedida e eficaz da Constituição.
Demais disso, não há distinção de grau nem de valor entre os direitos sociais e os direitos individuais. ...
...
Demais, uma linha de eticidade vincula os direitos sociais ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o qual lhes serve de regra hermenêutica. Urge, por conseguinte, interpretar tais direitos de um modo que se lhes reconheça o mesmo quadro de proteção e garantia aberto pelo constituinte em favor do conteúdo material do § 4º do art. 60, ao qual eles pertencem pela universalidade mesma da expressão direitos e garantias individuais.
...
Instalado um pleito com sede nos artigos da Lei Maior, pleito em que se questionem as disponibilidades e a capacidade do Estado de ministrar prestações de ordem material com que concretizar direitos sociais, não pode a autoridade judicante, tanto quanto a executiva ou legislativa, exonerar-se - debaixo daquele pretexto e alegativa - da obrigação constitucional de fazer valer a observância das regras e princípios de proteção a semelhantes direitos estampados na Lei Suprema.
Todavia, diante de eventual e flagrante limitação ou carência de recursos, a manutenção dos comandos normativos da Constituição recomenda ao tratamento da controvérsia pelos órgãos do poder estatal na esfera respectiva dos três ramos da soberania o emprego do princípio da proporcionalidade.
Por obra deste, mediante ponderação de interesses e exame de elementos de necessidade e adequação, recresce a margem de possibilidade de lograr-se uma solução jurídica compatível com os ditames do Estatuto Fundamental que governa o ordenamento jurídico.
Em hipótese alguma admitir-se-á, todavia, o sacrifício, o desprezo e a destruição da medula normativa de nível constitucional que compõe a estrutura daqueles direitos.
Não podem, enfim, ser varridas da Constituição garantias que selam o pacto social extraído de vontade constituinte inviolável, cujo abrigo é precisamente o § 4º do art. 60 da Constituição da República. Tal aconteceria com a matéria dos direitos sociais que ali cabem caso a jurisprudência dos tribunais não faça prevalecer o segundo entendimento da expressão "direitos e garantias individuais", qual o expusemos, em termos que se nos afiguram os da melhor doutrina possível de construir-se, por via hermenêutica, acerca de tema tão relevante e crucial. De tal sorte que, preservada a sua intangibilidade constitucional, a garantia social se concretize prioritariamente na escala das disponibilidades materiais da prestação estatal. Não servem os limites desta, portanto, de argumento com que excluir os direitos sociais da proteção que lhes confere a sobredita intangibilidade.20
1. Não há empeço legal à antecipação de tutela, ou de atos executivos, no caso de execução provisória de sentença, desde que preenchidos os pressupostos legais e em caráter excepcionalíssimo, apesar da falta de disposição expressa no CPC, já que, nos termos do seu art. 598, são aplicáveis subsidiariamente à demanda executória as normas que regem o processo de conhecimento.
Precedentes jurisprudenciais.
2. De ordinário, revela-se defeso expedir requisição de pequeno valor ou precatório sem o trânsito em julgado do decisum condenatório (art. 100, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal). Tal regra, concretizadora do princípio da segurança jurídica, contudo, não é absoluta, podendo ceder no caso de confronto com outros princípios e direitos fundamentais albergados pela Constituição, entre os quais se pode citar a efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV), a dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 230, caput) e os direitos à vida e à saúde (arts. 5º, caput, 6º, 196 e 230, caput), todos aplicáveis ao caso concreto.
3. Subverte o senso comum de Justiça a hipótese negativa de proteção à inviolabilidade dos direitos subjetivos à saúde e à vida, corolários do princípio da dignidade da pessoa humana, fazendo prevalecer, contra tais prerrogativas, interesse financeiro e secundário do Estado, conquanto importante, mormente considerando que o quantum do débito é incontroverso, e o direito da parte autora foi reconhecido em duas instâncias, versando a lide sobre matéria há muito pacificada nos Tribunais (Súmula 02 do TRF da 4ª Região). (Agravo de Instrumento nº 2003.04.01.009240-8, Relator Des. CELSO KIPPER, DJU:30/06/2004) (grifou-se).
Considerando a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59, XII da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 1°, inciso XV do Regimento Interno;
Considerando o judicioso estudo efetuado pela Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer nº COG-670/06, de fls. 189/206, o qual adoto como parte do fundamento do presente voto, ressalvando-se, no que tange à remuneração dos médicos, os casos de excepcional interesse público, devidamente justificado no caso concreto, nos termos do presente parecer;
Considerando que a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC nº 0441/2007, de fls. 207/209, acompanha o Parecer da COG;
Considerando, ainda, o teor da Decisão nº 0522/2007, proferida no processo nº CON - 05/00543682, o qual trata de matéria conexa à presente consulta;
3.1. Conhecer da presente Consulta com fundamento no art. 59, inciso XII, da Constituição Estadual.
3.2. Responder ao Consulente nos seguintes termos:
3.2.1. Para viabilizar a execução do PSF-Programa Saúde da Família e/ou do PACS-Programa dos Agentes Comunitários de Saúde, a Administração Municipal, não dispondo de pessoal próprio suficiente e capacitado para a prestação dos serviços, deverá implementar o regime de empregos públicos, que se submete às regras ditadas pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT, para a admissão dos profissionais da saúde e dos agentes comunitários de saúde necessários para constituir a(s) Equipe(s), por tempo indeterminado, os quais não adquirem estabilidade no serviço público (art. 41, da CF).
3.2.2. Os empregos deverão ser criados mediante edição de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, "a", CF), contendo, entre outras disposições:
3.2.3. Para a admissão dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) devem ser atendidas as disposições da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e, no que couber, o estabelecido no item 2.2.2 desta Decisão, observado que:
I - efetiva-se através de prévia aprovação em processo seletivo público;
II - ficam dispensados da realização do processo seletivo público os Agentes Comunitários de Saúde que se encontravam em atividade na data da promulgação da EC nº 51 (14/02/2006), desde que tenham sido contratados mediante anterior seleção pública realizada por órgão da administração direta ou indireta do Estado, DF ou do Município, ou se por outras instituições, mediante supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação (União, Estado, DF ou Município, art. 2º, parágrafo único da EC nº 51);
III - o enquadramento de situação concreta no art. 2º, parágrafo único, da EC nº 51, de 2006 (realização de anterior processo seletivo público), é condicionado à certificação por órgão ou ente da administração direta dos Estados, DF ou dos Municípios, sobre a existência de anterior processo de seleção pública;
IV - é vedada a admissão e/ou prestação de serviços por Agentes Comunitários de Saúde que não tenham sido submetidos previamente a processo seletivo público, observado o art. 17 da Lei nº 11.350, de 2006, que prevê a possibilidade de permanência dos Agentes Comunitários de Saúde em exercício na data da publicação da Lei (06/10/2006), até a conclusão de processo seletivo público pelo ente federativo (Estado, DF ou Município).
3.2.4. A lei municipal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo deve estabelecer a forma e condições de realização do concurso público para os profissionais da saúde (médico, enfermeira, técnico ou auxiliar de enfermagem, entre outros), e do processo seletivo público para os Agentes Comunitários de Saúde, definindo os meios e veículos de divulgação a serem utilizados para a ampla publicidade dos editais/avisos de convocação dos interessados e todos os atos subseqüentes.
3.2.5. Constituem hipóteses de demissão do pessoal vinculado ao PSF (Programa de Saúde da Família) e ao PACS (Programa dos Agentes Comunitários de Saúde):
II - a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - a necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesas, conforme a Lei Federal nº 9.801, de 1999;
3.2.6. Os Agentes Comunitários de Saúde exercerão suas atividades no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, mediante vínculo direto com o órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional (art. 2º da Lei nº 11.350, de 2006).
3.2.6.1. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde, conforme art. 16 da Lei nº 11.350, de 2006.
3.2.7. Por constituir-se de serviço público essencial e atividade-fim do Poder Público, inserida na Atenção Básica à Saúde, cuja execução é de competência do gestor local do SUS, as atividades dos demais profissionais de saúde, tais como, médico, enfermeiro e auxiliar ou técnico de enfermagem, necessários ao atendimento do Programa de Saúde da Família-PSF, não podem ser delegadas a organizações não-governamentais com ou sem fins lucrativos, nem terceirizadas para realização por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), criadas conforme a Lei Federal nº 9.790, de 1999, mediante celebração de convênio, termo de parceria, credenciamento ou mesmo contratação através de licitação, assim como, não encontra amparo legal o credenciamento direto de pessoal ou a contratação de prestadores autônomos de serviço, ou quaisquer outras formas de terceirização.
3.2.8. Para suprir necessidade temporária decorrente de: afastamento do titular do emprego, durante o prazo do afastamento; em face ao acréscimo de serviços, pelo prazo necessário para adotar providências para adequar-se às disposições da EC nº 51, de 2006, e da Lei Federal nº 11.350, de 2006; até a criação de novos ou outros empregos públicos; e/ou adoção das providências administrativas para implementar os Programas PSF e PACS; poderá o Executivo Municipal realizar contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inc. IX, da CF), mediante o atendimento, entre outros, dos seguintes requisitos:
I - autorização para contratação através de lei municipal específica;
II - fixação das funções que podem ser objeto de contratação, com limitação de vagas;
III - hipóteses em que a contratação poderá ser efetivada;
IV - fixação da remuneração;
V - regime jurídico do contrato (CLT ou administrativo);
VI - definição do prazo máximo de contratação e a possibilidade de prorrogação ou não;
VII - carga horária de trabalho;
VIII - vinculação dos contratados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS);
IX - condições para contratação;
X - forma e condições de realização de processo de seleção pública, previamente à contratação.
Gabinete do Conselheiro, em 09 de abril de 2007
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator
2 As funções típicas e permanentes do Município devem ser executadas por servidores do seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos, admitidos mediante prévio concurso público. A contratação por prazo determinado é medida excepcional, atendidos os requisitos do inciso IX do art. 37 da CF. Quando a contratação de pessoal, a qualquer título, representar aumento de despesa e decorrer de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, é requerida prévia demonstração do impacto orçamentário-financeiro no exercício e nos subseqüentes e declaração do ordenador da despesa sobre a adequação orçamentária e financeira do aumento com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16 da LRF). Também depende da adequação aos limites prudenciais e máximos de despesas com pessoal, para o ente e para cada Poder, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/00.
3 ALEXY, Robert. Direitos Fundamentais no Estado Constitucional Democrático, trad. Luís Afonso Heck. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre, v. 16. 1999. p.203-214.
4 ALEXY, Robert. Direitos Fundamentais no Estado Constitucional Democrático, trad. Luís Afonso Heck, Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre, v. 16. 1999. p.203-214.
5 QUARESMA, Regina; DE PAULA OLIVEIRA, Maria Lúcia. ...et.al. Direito Constitucional brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 296-297.
6 TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 14ª ed. rev. e ampl.- São Paulo: Malheiros, 1998, p. 22-3.
7 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 3. ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 142.
8 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 518.
9 SARMENTO, Daniel. Os Princípios Constitucionais e a Ponderação de Bens. Teoria dos Direitos Fundamentais / Celso de Albuquerque Mello... [et al.]; Org.: Ricardo Lobo Torres. - 2. ed. - Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 55.
10 NEGREIROS, Teresa. A Dicotomia Público-Privado frente ao Problema da Colisão de Princípios. apud Robert Alexy. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997, p. 89. Teoria dos Direitos Fundamentais / Celso de Albuquerque Mello... [et al.]; Org.: Ricardo Lobo Torres. - 2. ed. - Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 352-3.
11 NORONHA, Fernando. Direito das obrigações: fundamentos do direito das obrigações: introdução à responsabilidade civil: volume 1 - São Paulo: Saraiva, 2003, p. 108.
12 NIEBUHR, Joel de Menezes. Princípio da Isonomia na Licitação Pública. Florianópolis: Obra Jurídica, 2000, p. 31-4.
13 BRASIL. Supremo Tribunal Federal - STF. RE 208.685/RJ. Rel. Min. Ellen Gracie - Voto. Disponível em <http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/It/frame.asp?PROCESSO=208685&CLASSE=RE&cod_classe=437&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M>. Acesso em 13/04/2005.
14 SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 82.
15 Idem, p. 188.
16 Ibidem, p. 108-13
17 Willis Santiago Guerra Filho citando Konrad Hesse e JJ. Gomes Canotilho. (GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria da ciência jurídica. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 151-3).
18 SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana . Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 27, dez. 1998. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=160>. Acesso em: 05 abr. 2005
19 OLIVEIRA, Marcus Vinícius Xavier de. Considerações em torno do princípio da dignidade da pessoa humana. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto
.asp?id=3087>. Acesso em: 05 abr. 2005.
20 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 593-8.