Processo nº | CON 05/00514666 |
Unidade Gestora | Serviço Autônomo Municipal de Terminais Rodoviários de Blumenau - SETERB |
Interessado | Sr. Carlos Olímpio Menestrina |
Assunto | Consulta |
1. Relatório
O presente processo CON 05/00514666, trata-se de Consulta formulada pelo Sr. Carlos Olímpio Menestrina, Diretor Presidente do SETERB - Serviço Autônomo Municipal de Terminais Rodoviários de Blumenau, protocolada neste Tribunal em 14.02.05, a respeito da participação do Corpo de Bombeiros de Santa Catarina no Convênio de Trânsito.
Pergunta o responsável sobre a possibilidade de o Corpo de Bombeiros de Santa Catarina, juntamente com o DETRAN/SC e da PM/SC, figurar como interveniente no convênio de Trânsito, e ainda acerca da forma mais adequada para proceder a partilha dos recursos de multas, se com base em percentual de valor de multas, como ocorre atualmente, ou mediante o pagamento por serviço prestado, através de planilha de custos.
A Consultoria Geral - COG, veio aos autos através do Parecer COG nº 408/05, no qual procedeu a análise da presente consulta. Quanto a admissibilidade considerou que a parte é legítima para propor a mesma, e, quanto ao mérito, que a matéria é pertinente à competência desta Corte de Contas.
No mérito, a COG considerou que a consulta não veio instruida com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme determina o art. 104, V, da Resolução n.° TC 06/2001. No entanto, o Tribunal Pleno poderá conhecer da consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2° do mesmo artigo.
A douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, às fls. 25 e 26, emitiu o parecer nº 1845/2005, no qual concorda integralmente com os termos da Instrução.
2. Voto
2.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
2.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:
2.2.1. Nos termos do art. 320 da Lei 9.503, de 23.09.97, Código de Trânsito Brasileiro, os recursos provenientes de multas por infração às normas de Trânsito, devem ser aplicados, exclusivamente, para consecução de serviços de sinalização e engenharia de tráfego e de campo, a cargo dos órgãos e entidades executivos rodoviários, bem como atividades de policiamento, ficalização e educação de trânsito, a cargo dos órgãos e entidades executivos de trânsito;
2.2.2. O Corpo de Bombeiros pode figurar como interveniente em convênio de trânsito, para fins de repartição de responsabilidades e recursos oriundos da arrecadação das multas de trânsito, devendo as despesas decorrentes desse convênio serem aplicadas na forma do art. 320 da Lei n.° 9.503/97;
2.2.3. A forma adequada de se repartir a receita proveniente das multas de trânsito, entre os intervenientes de convênio, é em percentual da arrecadação.
Florianópolis, 5 de julho de 2005.
Relator