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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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ALC - 05/00517509 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Lontras/SC |
INTERESSADO: | Sr. Valmor Saffer - Prefeito Municipal no exercício de 2005 |
RESPONSÁVEIS: | Sr. Hildon Kühl - Prefeito Municipal no exercício de 2004 |
Assunto: | Auditoria Ordinária " in loco" de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, com abrangência ao exercício de 2004. |
Parecer n°: | GC-WRW-2008/064/JW |
1 - RELATÓRIO
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou o Relatório de Auditoria n.º 138/05 (fls. 432/452), apontando restrições, sugerindo a audiência do Sr. Hildon Kühl - Prefeito Municipal no exercício de 2004, para apresentação de defesa, a respeito das irregularidades apontadas.
Por despacho (fls. 454) o Exmo. Sr. Relator à época, determinou a realização da Audiência.
A Audiência foi realizada através do Ar-Mão-Própria de fls. 457, sendo que não houve manifestação do Responsável a respeito da mesma.
Assim, em 08/05/06, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU reanalisou os autos elaborando o Relatório nº 835/2006 (fls. 458/478) apontando as mesmas restrições já anteriormente indicadas.
Os autos foram ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que elaborou o Parecer nº 1985/2006 (fls. 480/482) concluindo nos mesmos termos da Instrução.
Em 17/07/06 o Exmo. Sr. Relator à época elaborou novo Despacho (fls. 483), reiterando a audiência ao Sr. Hildon Kühl - ex-Prefeito Municipal de Lontras.
A nova Audiência foi realizada, sendo que em 28/08/06, o Responsável, através do documento protocolado nesta Egrégia Corte de Contas, sob o nº 14300, juntou aos autos justificativas e documentos (fls. 489/496).
A Diretoria de Licitações e Contratações - DLC, emitiu então, o Relatório de Reinstrução n.º DLC/INSP2/46/07 (fls. 500/525), sugerindo:
"(...)
Ante o exposto, sugere-se:
3.1 Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na PREFEITURA MUNICIPAL DE LONTRAS, com abrangência em Licitação, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao período de janeiro a dezembro de 2004, para considerar, IRREGULARES, com fundamento no artigo 36, § 2°, alínea "a" da Lei Complementar n° 202/2000, os seguintes atos:
3.1.1 - Com relação ao Convite n° 02/2004, face a:
3.1.1.1 - ausência de Parecer Jurídico, contrariando o disposto no artigo 38, VI, da Lei 8.666/93 e artigo 66, 1, "g" da Resolução N° TC-16/94, (item 2.5 deste relatório);
3.1.1.2 - ausência da minuta do contrato, em desacordo com o art.. 38, 1 c/c art. 40, § 2°, III, da Lei 8.666/93, (item 2.6 deste relatório);
3.1.1.3- ausência de prévio exame na minuta do contrato, infringindo o parágrafo único do artigo 38 da Lei 8.666/93, (item 2.7 deste relatório);
3.1.1.4 - não observância do prazo mínimo de cinco dias úteis para abertura das propostas, em desacordo com o art. 21, § 2°, IV e § 3° da Lei 8.666/93, (item 2.10 deste relatório);
3.1.1.5 - ausência de cópia designando a comissão de licitação, em descumprimento do art. 38, III da Lei 8666/93, (item 2.14 deste relatório);
3.1.1.6 - Ata com ausência de assinatura da comissão de licitação, infringindo o art. 43, § 1°, da Lei 8.666/93, (item 2.15 deste relatório)
3.1.1.7 ausência de contrato ou instrumento equivalente, infringindo o disposto no art. 38, X, da Lei 8.666/93 e art. 66, 1, "L", da Resolução TC - 16/94. (item 2.18 deste relatório);
3.1.2 - Com relação ao Convite n° 03/2004, por:
3.1.2.1 - ausência de Parecer Jurídico, contrariando o disposto no artigo 38, VI, da Lei 8.666/93 e artigo 66, 1, "g" da Resolução N° TC-16/94, (item 2.5 deste relatório);
3.1.2.2 - ausência de prévio exame na minuta do contrato, infringindo o parágrafo único do artigo 38 da Lei 8.666/93, (item 2.7 deste relatório);
3.1.2.3 - ausência de assinatura da autoridade no edital e rubrica em todas as suas laudas, em confronto ao disposto no art. 40 § 1° da Lei 8666/93, (item 2.12 deste relatório);
3.1.2.4 - ausência de cópia designando a comissão de licitação, em descumprimento do art. 38, III da Lei 8666/93, (item 2.14 deste relatório),
3.1.2.5 - Ata com ausência de assinatura da comissão de licitação, infringindo o art. 43, § 10, da Lei 8.666/93, (item 2.15 deste relatório);
3.1.2.6 - ausência de contrato ou instrumento equivalente, infringindo o disposto no art. 38, X, da Lei 8.666/93 e art. 66, 1, "L", da Resolução TC - 16/94. (item 2.18 deste relatório);
3.1.3 - Com relação aos Convites n° 10/2004, 17/2004 e 18/2004, face a:
3.1.3.1 - ausência de Parecer Jurídico, contrariando o disposto no artigo 38, VI, da Lei 8.666/93 e artigo 66, 1, "g" da Resolução N° TC-16/94, (item 2.5 deste relatório);
3.1.3.2 - ausência de prévio exame na minuta do contrato, infringindo o parágrafo único do artigo 38 da Lei 8.666/93, (item 2.7 deste relatório);
3.1.3.3 - ausência de cópia designando a comissão de licitação, em descumprimento do art. 38, III da Lei 8666/93, (item 2.14 deste relatório)
3.1.3.4 - ausência de contrato ou instrumento equivalente, infringindo o disposto no art. 38, X, da Lei 8.666/93 e art. 66, 1, "L", da Resolução TC - 16/94. (item 2.18 deste relatório);
3.1.4 - Com relação aos Convites n° 12/2004 e 14/2004, face a:
3.1.4.1 - ausência de Parecer Jurídico, contrariando o disposto no artigo 38, VI, da Lei 8.666/93 e artigo 66, 1, "g" da Resolução N° TC-16/94, (item 2.5 deste relatório);
3.1.4.2 - ausência da minuta do contrato, em desacordo com o art. 38, 1 c/c art. 40, § 2°, III, da Lei 8.666/93, (item 2.6 deste relatório);
3.1.4.5 - ausência de prévio exame na minuta do contrato, infringindo o parágrafo único do artigo 38 da Lei 8.666/93, (item 2.7 deste relatório);
3.1.4.6 - ausência de cópia designando a comissão de licitação, em descumprimento do art. 38, III da Lei 8666/93, (item 2.14 deste relatório)
3.1.4.7 - ausência de contrato ou instrumento equivalente, infringindo o disposto no art. 38, X, da Lei 8.666/93 e art. 66, 1, "L", da Resolução TC - 16/94, (item 2.18 deste relatório);
3.1.5 - Com relação ao Convite n° 19/2004, por:
3.1.5.1 - ausência de Parecer Jurídico, contrariando o disposto no artigo 38, VI, da Lei 8.666/93 e artigo 66, 1, "g" da Resolução N° TC-16/94, (item 2.5);
3.1.5.2 - ausência da minuta do contrato, em desacordo com o art.. 38, 1 c/c art. 40, § 2°, III, da Lei 8.666/93, (item 2.6 deste relatório);
3.1.5.3 - ausência de prévio exame na minuta do contrato, infringindo o parágrafo único do artigo 38 da Lei 8.666/93, (item 2.7 deste relatório);
3.1.5.4 - ausência de cópia designando a comissão de licitação, em descumprimento do art. 38, III da Lei 8666/93, (item 2.14 deste relatório),
3.1.5.5 - Ata com ausência de assinatura da comissão de licitação, infringindo o art. 43, § 1°, da Lei 8.666/93, (item 2.15 deste relatório);
3.1.5.6 - ausência de contrato ou instrumento equivalente, infringindo o disposto no art. 38, X, da Lei 8.666/93 e art. 66, 1, "L", da Resolução TC - 16/94. (item 2.18 deste relatório);
3.1.6 - Com relação à Concorrência 13/2004 face a:
3.1.6.1 - ausência de Parecer Jurídico, contrariando o disposto no artigo 38, VI, da Lei 8.666/93 e artigo 66, 1, "g" da Resolução N° TC-16/94, (item 2.5 deste relatório);
3.1.6.2 - inobservância do prazo mínimo para recebimento das propostas, na publicação do edital, em desacordo com ao art. 21, III, § 2°, II, "a", da Lei 8666/93, (item 2.8 deste relatório);
3.1.6.3 - ausência da prova de publicação no Diário Oficial do Estado, em confronto com o estabelecido no artigo 21, II, da Lei 8.666/93. (item 2.9 deste relatório);
3.1.6.4 - ausência de cópia designando a comissão de licitação, em descumprimento do art. 38, III da Lei 8666/93, (item 2.14 deste relatório);
3.1.7 - Com relação à Concorrência 26/2004 por 3.1.7.1 - ausência de Parecer Jurídico, contrariando o disposto no artigo 38, VI, da Lei 8.666/93 e artigo 66, 1, "g" da Resolução N° TC-16/94, (item 2.5 deste relatório);
3.1.7.2 - ausência da prova de publicação no Diário Oficial do Estado, e em jornal de grande circulação, em confronto com o estabelecido no artigo 21, II e III, da Lei 8.666/93. (item 2.9 deste relatório);
3.1.7.3 - ausência de Ata, em descumprimento ao disposto no art. 38, V, da Lei 8666/93, (item 2.13 deste relatório);
3.1.8 - Com relação à Tomada de Preços n°21/2004 por:
3.1.8.1 - ausência de prévio exame na minuta do contrato, pela Assessoria Jurídica, infringindo o parágrafo único do artigo 38 da Lei 8.666/93, (item 2.7 deste relatório);
3.1.8.2 - ausência da prova de publicação no Diário Oficial do Estado, e em jornal de grande circulação, em confronto com o estabelecido no artigo 21, II e III, da Leí 8.666/93. (item 2.9 deste relatório)
3.1.8.3 - ausência de cópia designando a comissão de licitação, em descumprimento do art. 38, III da Lei 8666/93, (item 2.14 deste relatório);
3.1.9 - Por deficiência no Controle Interno relacionado ao Setor de Licitações, em inobservância ao art. 31, da Constituição Federal c/c art. 4° da Resolução TC-16/94, (item 2.1 deste Relatório);
3.1.10 - Face à investidura da totalidade dos membros da Comissão Permanente de Licitação através do Decreto n° 0044/2001, de 26/10/2001, durante período superior a 01 (um) ano, tendo em vista que a revogação da mesma ocorreu pelo Decreto n° 0016/2004, de 25/02/2004, em inobservância ao artigo 51, § 4° da Lei 8.666/93, (item 2.2 deste Relatório);
3.1.11 - Ausência de registro cadastral, para efeito de habilitação, nos processos licitatórios da Prefeitura de Lontras, em descumprimento ao disposto no Caput do artigo 34 , § 1° e artigo 36, da Lei 8.666/93, (item 2.3 deste Relatório);
3.2 - Aplicar ao Sr. Hildon Kühl, podador do CPF 031.047.459-00, Prefeito Municipal no exercício de 2004, residente na Rua Willy Schroeder, 322 - Lontras/SC - CEP 89182-000, multa prevista no art. 70, inciso II da Lei complementar n° 202/2000 pelas irregularidades, acima citadas, fixando-se-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos art. 43, II e 71 da Lei Complementar n° 202/2000.
3.3 - Recomendar à Auditada, nos termos do art. 20 da Lei Complementar 202/00, a observância do disposto no art. 38, X, da Lei 8.666/93 e art. 66, 1, 1", da Resolução TC - 16/94, a juntada de contrato ou instrumento equivalente, aos processos de Dispensa de Licitação n° 04/2004 e Inexigibilidade de Licitação no 25/2004, (item 2.18 deste relatório).
3.5 - Dar ciência da decisão deste Tribunal ao responsável, Sr. Hildon KühI, remetendo-lhe cópia da decisão, do parecer e do relatório de sustentação."
2 - MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer n.º 3715/2007 (fls. 526/527), manifestou-se no sentido de acompanhar a conclusão da Instrução.
3 - DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria acatado pelo Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:
3.1 - quanto as multas:
a) Ausência de assinatura da autoridade no edital e rubrica em todas as suas laudas, em confronto ao disposto no art. 40, § 1º da lei 8.666/93 (item 2.12, do relatório nº 46/07);
Muito embora a irregularidade tenha ocorrido entendo que a mesma não teve o condão de macular o procedimento licitatório ou ainda que a mesma tenha causado prejuízos aos cofres público, motivos pelos quais entendo que a mesma possa ser passível de recomendação.
b) Deficiência no Controle Interno relacionado ao Setor de Licitações, em inobservância ao art. 31, da Constituição Federal c/c art. 4° da Resolução TC-16/94. (item 2.1 do relatório nº 46/07);
Quando da realização da auditoria a Instrução apontou, em função das inúmeras impropriedades detectadas, que haveria deficiência no controle interno, relacionado ao setor de licitações.
Com relação a matéria cabem algumas considerações:
O Sistema de Controle Interno, no caso dos municípios, origina-se por determinação da Constituição Federal (art. 31), da Constituição Estadual (art. 58 a 62) e também está regulado pela Lei Orgânica do Tribunal de Contas (art. 119).
Dessa forma, o controle interno deve ser realizado com alcance sobre a fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial da administração pública, e o controle deve ser dar quanto: à legalidade, à legitimidade, à economicidade e a aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Para melhor compreensão da sua importância, transcrevo as informações e orientações levadas aos municípios catarinenses, quando da realização do "IX Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal", e que entendo devem ser utilizados como parâmetro pelos administradores municipais, especialmente aos membros que comandam o órgão central de controle interno, informações estas que apontam os objetivos específicos que um sistema de controle interno deve visar:
1) garantir a veracidade das informações e relatórios contábeis financeiros e operacionais;
Desse modo, somente através de um eficiente sistema de controle interno se dará a aplicação das normas legais, que exigem planejamento, atingimento de diretrizes e metas, e especialmente se atingirá o fim precípuo que é o de auxiliar o administrador na tomada de decisões, evitando a ocorrência de erros e condutas impróprias e permitindo-lhe a possibilidade de acompanhar os rumos de sua gestão.
Especificamente no caso dos autos, verifica-se que cabe fazer uma recomendação a Unidade de Origem para que observe o que determinam o art. 5º, § 3º e 4º da Res. N. TC. - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004, no que tange ao funcionamento e atividades do Controle Interno.
c) Face à investidura da totalidade dos membros da Comissão Permanente de Licitação através do Decreto n° 0044/2001, de 26/10/2001, durante período superior a 01 (um) ano, tendo em vista que a revogação da mesma ocorreu pelo Decreto n° 0016/2004, de 25/02/2004, em inobservância ao artigo 51, § 4° da Lei 8.666/93. (item 2.2 do relatório nº 46/07);
A irregularidade foi apontada em função do fato de que a investidura da totalidade dos membros da penúltima Comissão Permanente de Licitação excedeu a 1 (um) ano, considerando-se que o último Decreto nº 0016/2004, datado de 25/02/2004, revogou o anterior Decreto nº 0044/2001, de 26/10/2001.
O Responsável em suas alegações de defesa (fls. 490/491) deixa assentado, em resumo que:
"(...)
Cabe esclarecer que a prefeitura Municipal não dispõe de uma estrutura administrativa com números significantes (sic) de servidores, ou seja, principalmente, na área de compras não dispomos de servidores que tenham conhecimentos suficientes para compor Comissão Permanente de Licitações.
Como forma para resolver a situação, no decorrer dos exercícios de 2002 e 2003, inserimos na nossa programação, a participação de servidores de outras áreas em cursos voltados a área de licitações.
Sendo assim, em 2004 procedemos a nomeação de tais servidores para participarem da Comissão, juntamente com a a participação dos membros que já tinham maiores conhecimentos e experiência na elaboração dos processos licitatórios.
Portanto, devemos ressaltar que tal Comissão não foi instituída - anualmente - única e exclusivamente por falta de servidores habilitados para tal, entretanto, devidamente saneada a possível restrição, em função da capacitação profissional promovida aos servidores do Poder Executivo Municipal"
Como se vê, a irregularidade ocorreu, no entanto, no entender deste Relator, as justificativas apresentadas pelo Responsável para validar a sua ocorrência, são plausíveis.
Devendo-se anotar ainda que a ausência de servidores habilitados a integrarem uma Comissão de Licitação foi solucionada pelo responsável, através da realização de capacitação profissional promovida ao Servidores do Poder Executivo Municipal.
Vê-se que o responsável não agiu com pretensões dolosas e procurou atender o mais rápido possível aos comandos da Norma.
Por estes motivos, deixo de aplicar a sanção para convertê-la em recomendação.
d) Ausência de registro cadastral, para efeito de habilitação, nos processos licitatórios da Prefeitura de Lontras, em descumprimento ao disposto no Caput do artigo 34 , § 1° e artigo 36, da Lei 8.666/93. (item 2.3 do relatório nº 46/07);
Foi apontado pela instrução (fls. 437/438) que a Unidade não realizou chamamento público para fins de registro cadastral, além de não manter referido registro de forma completa, tendo lançado por meio informatizado o nome e endereço atualizado de fornecedores.
O responsável trás aos autos suas alegações de defesa (fls. 491/492), dizendo:
"(...)
No decorrer do exercício de 2004, a Prefeitura Municipal deflagrou 26 (vinte e seis) processos licitatórios, sendo 21 convites, 02 tomada de preços e 1 concorrência.
Conforme consta do Decreto n° 044/01, a nomeação dos membros da Comissão Permanente de Licitações tinha por fim proceder o julgamento das licitações e também, a análise de registros dos fornecedores.
Como bem colocado pelos Auditores, na Prefeitura existem todos os dados cadastrais dos fornecedores no sistema informatizado, tanto daqueles que participam das licitações, como daqueles que fornecem os mais variados produtos para a administração municipal.
Ora, o número de licitações no município jamais alcançou números de fornecedores que justificassem a necessidade de sistemas de controle, além dos existentes, pois a média é de duas licitações por mês.
Além disso, todos os processes licitatórios são amplamente divulgados entre todos os fornecedores cadastrados, além da publicidade realizada por meio do Mural Público, jornais, e ainda, pela internet.
Veja-se que do total das licitações realizadas, 21 (vinte e uma) foram na modalidade de CONVITE, onde todos os fornecedores poderiam participar, independentemente de cadastro de fornecedores, conforme define a própria legislação das licitações.
Com estas ponderações a ainda, com o CADASTRO já existente na Prefeitura, temos a certeza no cumprimento do dispositivo legal, principalmente, quanto a isonomia na participação de todos os fornecedores interessados em cotar o melhor preço para a Administração Municipal."
Analisando-se os argumentos trazidos aos autos, verifica-se o Registro Cadastral era realizado, apenas não com a regularidade e todos os requisitos exigidas pela Legislação.
No entanto, tal fato não trouxe, conforme o que se depreende dos autos, qualquer prejuízo ao cofres públicos e nem afronta ao princípio da isonomia, motivos pelos quais entendo ser possível se fazer uma recomendação a unidade de origem.
4 - VOTO
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
4.1 - CONHECER do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Lontras - SC, com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao período de janeiro a Dezembro de 2004, para considerar ,com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000:
4.1.1. regulares os seguintes atos: Inexigibilidade de Licitação nº 25/2004 e Dispensa de Licitação nº 04/2004;
4.1.1. irregulares os seguintes atos: Convites nºs: 02/04, 03/04, 10/04, 12/04, 14/04, 17/04, 18/04 e 19/04; Tomada de Preços nº 21/04 e Concorrências nºs 13/04 e 26/04.
4.2. Aplicar ao Sr. Hildon Kühl - Prefeito Municipal de Lontras no exercício de 2004, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e art. 109, II, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
4.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de Parecer Jurídico e prévio exame da minuta do contrato pela Assessoria Jurídica, nos Convites nºs: 02/04, 03/04, 10/04, 12/04, 14/04, 17/04, 18/04 e 19/04; Tomada de Preços nº 21/04 e Concorrências nºs 13/04 e 26/04, conforme determinações insculpidas no art. 38, inciso VI, e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93, de acordo com o apontado nos itens 2.5 e 2.7, do relatório nº 46/07;
4.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência da minuta do contrato ou instrumento equivalente, nos Convites nºs: 02/04, 03/04, 10/04, 12/04, 14/04, 17/04, 18/04 e 19/04, contrariando a disposição do art. 38, inciso I c/c art.40, § 2º, inciso III e art.38, Inciso X, todos da Lei Federal nº 8.666/93, conforme apontado nos itens 2.6 e 2.18 , do relatório nº 46/07;
4.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da inobservância do prazo mínimo entre a publicação do edital e a abertura das propostas, nos Convites nºs: 02/04, 03/04 e Concorrência 13/04, contrariando a disposição do art. 21, § 2º, inciso IV e § 3º e art. 21, inciso III, § 2º, inciso II, alínea "a", todos da Lei Federal nº 8.666/93, conforme apontado nos itens 2.10 e 2.8 , do relatório nº 46/07;
4.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de designação da comissão de licitação e ata com a ausência de assinatura da comissão de licitação, nos Convites nºs: 02/04, 03/04, 10/04, 12/04, 14/04, 17/04, 18/04 e 19/04, Tomada de Preços 21/04 e Concorrência 13/04, contrariando a disposição do art. 38, inciso III e art. 43, § 1º, todos da Lei Federal nº 8.666/93, conforme apontado nos itens 2.14 e 2.15 , do relatório nº 46/07;
4.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a não comprovação de publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, na Tomada de Preços 21/04 e Concorrências nºs 13/04 e 26/04, contrariando a disposição do art. 21, incisos II e III da Lei Federal nº 8.666/93, conforme apontado no item 2.9, do relatório nº 46/07;
4.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência no processo licitatório da ata de julgamento, na Concorrência nº 26/04, contrariando a disposição do art. 38, inciso V da Lei Federal nº 8.666/93, conforme apontado no item 2.13, do relatório nº 46/07;
4.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Lontras - SC que observe:
4.3.1. o que determina o artigo art. 40, § 1º da lei 8.666/93, no que tange a necessidade de assinatura e rubrica da autoridade expedidora, no edital e folhas que o compõe;
4.3.2. o que determina o art. 31, da Constituição Federal c/c art. 4° da Resolução TC-16/94, no que tange ao Sistema de Controle Interno;
4.3.3. o que determina o artigo 51, § 4° da Lei 8.666/93, no que tange a composição e funcionamento da Comissão de Licitação;
4.3.4. o que determina o artigo 34 "caput" e § 1° e artigo 36, da Lei 8.666/93, no que tange ao Registro Cadastral das empresa participantes de licitações;
4.3.5. o que determina o art. 38, X, da Lei 8.666/93 e art. 66, 1, 1", da Resolução TC - 16/94, no que tange a necessidade de juntada de contrato ou instrumento equivalente, aos processos de Dispensa de Licitação e Inexigibilidade de Licitação.
4.4 - Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Hildon Kühl - ex-Prefeito Municipal de Lontras - SC e à Prefeitura Municipal de Lontras - SC.
Gabinete do Conselheiro, em 07 de março de 2008.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator