TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst

Processo nº APE - 05/00518491
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Navegantes
Responsável Adherbal Ramos Cabral - Prefeito Municipal
Assunto Auditoria Ordinária "in loco" de Atos de Pessoal, com abrangência ao exercício de 2004. Conversão em Tomada de Contas Especial - Citação
Relatório nº GCLRH/2005/1243

Conversão em Tomada de contas especial – Citação.

1 - RELATÓRIO

Em cumprimento aos dispositivos determinados na Resolução n° TC-16/94, assim como na Lei Complementar n° 202/2000, e art. 59, IV, da Constituição Estadual, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, realizou auditoria ordinária "in loco" na Prefeitura Municipal de Navegantes, com abrangência ao exercício de 2004.

A DMU elaborou o Relatório n° 1.820/2005, fls. 1248/1316, apresentando em sua conclusão sugestão no sentido de converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000, c/c o art. 34 do Regimento Interno, determinando citação do responsável, face as diversas irregularidades constatadas.

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu manifestação, o Parecer MPTC/Nº 4.158/2005, de fls. 1318/1320, no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo dessa Corte de Contas.

É o relatório.

2 - VOTO

CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso XVI da Lei Complementar n° 202/2000;

CONSIDERANDO o Relatório DMU nº 1.820/2005, fls. 1248/1316;

CONSIDERANDO o Parecer MPTC/Nº 4.158/2005, de fls. 1318/1320, emitido pela Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

Gabinete do Conselheiro, em 21 de dezembro de 2005.

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator