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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst |
| Processo nº |
APE - 05/00518491 |
| Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Navegantes |
| Responsável |
Adherbal Ramos Cabral - Prefeito Municipal |
| Assunto |
Auditoria Ordinária "in loco" de Atos de Pessoal, com abrangência ao exercício de 2004. Conversão em Tomada de Contas Especial - Citação |
| Relatório nº |
GCLRH/2005/1243 |
Conversão em Tomada de contas especial Citação.
1 - RELATÓRIO
Em cumprimento aos dispositivos determinados na Resolução n° TC-16/94, assim como na Lei Complementar n° 202/2000, e art. 59, IV, da Constituição Estadual, a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, realizou auditoria ordinária "in loco" na Prefeitura Municipal de Navegantes, com abrangência ao exercício de 2004.
A DMU elaborou o Relatório n° 1.820/2005, fls. 1248/1316, apresentando em sua conclusão sugestão no sentido de converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000, c/c o art. 34 do Regimento Interno, determinando citação do responsável, face as diversas irregularidades constatadas.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu manifestação, o Parecer MPTC/Nº 4.158/2005, de fls. 1318/1320, no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo dessa Corte de Contas.
É o relatório.
2 - VOTO
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso XVI da Lei Complementar n° 202/2000;
CONSIDERANDO o Relatório DMU nº 1.820/2005, fls. 1248/1316;
CONSIDERANDO o Parecer MPTC/Nº 4.158/2005, de fls. 1318/1320, emitido pela Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
2.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 1.820/2005, fls. 1248/1316.
2.2. Determinar a citação do Sr. Adherbal Ramos Cabral, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, § 3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca:
2.2.1. das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito:
2.2.1.2. Concessão de vantagem a servidor da Prefeitura, denominada "Gratificação Função 011/2003", no montante de R$ 1.800,00, cujo percentual varia de 10% a 50%, sem definição dos critérios de atribuição, em desacordo com os Princípios Constitucionais da Igualdade e Impessoalidade, insertos no caput do artigo 5º e 37 da Constituição Federal, respectivamente (item 1.2 do Relatório DMU/Nº 1.820/2005);
2.2.1.3. Pagamento de Gratificação Fundef, no valor de R$ 96.936,52, sem atender os requisitos dos arts. 2º e 3º da Lei Municipal nº 1.467/2001 (item 1.3 do Relatório DMU/Nº 1.820/2005);
2.2.1.4. Pagamento de adicional de insalubridade, no montante de R$ 81.236,80, em afronta ao disposto no artigo 1º, alínea c, incisos I e II da Lei Municipal nº 1.259, de 16 de novembro de 1998 e ao art. 71 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Navegantes (Lei Complementar nº 7/2003) (item 1.4 do Relatório DMU/Nº 1.820/2005);
2.2.1.5. Concessão de bolsas de trabalho com fundamento nas Leis Municipais nº 1.357/2000 e 1.781/2004, no montante de R$ 38.760,00, cujo critério evidencia afronta aos Princípios Constitucionais de Igualdade e Impessoalidade, insertos no capur do art. 5º e 37 da Constituição Federal, respectivamente, bem como em desacordo com o artigo 2º da Lei Municipal nº 1.357/2000 (item 1.5 do Relatório DMU/Nº 1.820/2005);
2.2.1.6. Agentes públicos, em número de 3, acumulando vencimentos dos cargos de provimento efetivo e/ou contratação com a remuneração de membro do Conselho Tutelar, acarretando o pagamento irregular no montante de R$ 13.601,77, às servidoras Maria Otília Furtado, Patrícia Gualberto e Edna Limas Formoso, caracterizando afronta ao artigo 34, § 2º da Lei Municipal nº 1.019/93, que veda a acumulação de vencimentos (item 1.6 do Relatório DMU/Nº 1.820/2005);
2.2.1.7. Pagamento aos Conselheiros Tutelares (no montante de R$ 25.547,19), durante o período de janeiro a novembro de 2004 em afronta ao disposto no artigo 34, § 1º da Lei Municipal nº 1.019/93 (item 1.7 do Relatório DMU/Nº 1.820/2005);
2.2.1.8. Agentes Públicos nomeados, em número de 8 (oito), para ocuparem cargos comissionados, cujas remunerações diferem do estabelecido nas Leis Municipais nº 1.353/2000, 1.354/2000, 1.495/2002, 1.684/2003, evidenciando recebimento a maior (R$ 1.750,00) e caracterizando descumprimento aos Princípios Constitucionais da Igualdade e legalidades insertos no artigo 5º da Constituição Federal (item 1.10 do Relatório DMU/Nº 1.820/2005);
2.2.1.9. Concessão de gratificação denominada adicional de produtividade (092 Gratificação) a agentes públicos municipais não abrangidos pela Lei 1.662/2003, artigo 2º, no montante de R$ 40.303,77, correspondente ao período de janeiro a novembro de 2004 (item 1.11 do Relatório DMU/Nº 1.820/2005);
2.2.1.10. Horas normais pagas aos servidores efetivos e admitidos em caráter temporário em valores diferentes do estabelecido nas Leis Complementares nºs 07/2003 e 09/2003, caracterizando afronta aos anexos III das citadas Leis, cujo valor pago a maior foi da ordem de R$ 159.347,15 (item 1.15 do Relatório DMU/Nº 1.820/2005);
2.2.1.11. Ausência de lei estabelecendo o Adicional (art. 196 Estatuto dos Servidors) para ocupante do cargo de fiscal de tributos, no valor de R$ 2.200,00 (corresponde ao período de janeiro a dezembro de 2004) em afronta ao princípio da legalidade, previsto na Constituição Federal, art. 37, caput (item 1.1 do Relatório DMU/Nº 1.820/2005);
2.3. das irregularidades abaixo relacionadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000:
2.3.1. Servidores efetivos, em número de 20 (vinte), ocupando cargo comissionado sem exercer as atividades de assessoria, chefia ou direção, em afronta ao art. 37, inciso V da Constituição Federal (item 1.8 do Relatório DMU/Nº 1.820/2005);
2.3.2. Nomeação de agentes públicos, em número de 9 (nove), para ocuparem cargos comissionados, sem exercerem as funções de direção, chefia e assessoramento, em afronta ao artigo 37, inciso V da Constituição Federal (item 1.9 do Relatório DMU/Nº 1.820/2005);
2.3.3. Contratação de 01 agente público, por prazo determinado, para ocupar o cargo de chefe de divisão, em afronta ao artigo 11, II da Lei Municipal nº 1.429/2001 (item 1.12 do Relatório DMU/Nº 1.820/2005);
2.3.4. Contratação de 184 (cento e oitenta e quatro) professores por tempo determinado sem o necessário processo seletivo, em afronta ao artigo 46 da Lei Complementar nº 9/2003 c/c 3º da Lei nº 1.429/2001 (item 1.13 do Relatório DMU/Nº 1.820/2005);
2.3.5. Contratação de 201 (duzentos e um) Agentes Públicos sem o necessário processo seletivo, em afronta ao artigo 3º da Lei nº 1.429/2001 (item 1.14 do Relatório DMU/Nº 1.820/2005);
2.3.6. Horas normais pagas aos servidores efetivos e admitidos em caráter temporário em valores diferentes caracterizando afronta ao Princípio da Igualdade previsto no artigo 5º da Constituição Federal (item 1.16 do Relatório DMU/Nº 1.820/2005);
2.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1.820/2005 ao responsável Adherbal Ramos Cabral - Prefeito Municipal.
Gabinete do Conselheiro, em 21 de dezembro de 2005.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator