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PROCESSO Nº | ARC 05/00519978 | |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADES - SC | |
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SR. VILSON WARMLING - PREFEITO MUNICIPAL (GESTÃO 2001-2004 e 2005-2008) | |
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REINSTRUÇÃO da AUDITORIA "IN LOCO" NOS REGISTROS CONTÁBEIS E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2004 |
DO RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Auditoria In loco na PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADES - SC, abrangendo o período de janeiro a dezembro de 2004, onde foram analisados os registros contábeis e execução orçamentária.
Preliminarmente determinou-se a AUDIÊNCIA do responsável Sr. VILSON WARMLING (fls. 92/93), em atinência ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, para apresentação de esclarecimentos, informações e documentos com a finalidade de sanar as restrições apontadas no relatório preliminar DCE nº 886/2004 (fls. 82 a 90).
A origem encaminhou justificativas e esclarecimentos acerca das ilegalidades emanadas no relatório acima transcrito através das fls. 95 a 98, protocolado neste Tribunal de Contas sob o nº 012519.
A DMU, ao reinstruir o feito, elaborou o Relatório de nº 1.405/04, fls. 099 a 107, sugerindo julgar irregulares as contas decorrentes de auditoria ordinária in loco realizada na Prefeitura Municipal de Saudades - SC, com abrangência sobre os registros contábeis e execução orçamentária, referente ao exercício de 2004 e aplicar multas ao responsável, Sr. VILSON WARMLING, referente ao apontado nos itens 1.1 e 1.2, do prefalado relatório:
A)Despesas não pertencentes ao Ensino Fundamental público, no montante de R$ 20.744,80, pagas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, em descumprimento ao artigo 2º, da Lei nº 9.424/96 (item 1.1, do Relatório nº 1.405/2005); e
B)Não-atuação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, caracterizando omissão da Unidade na implementação da fiscalização social dos recursos movimentados pelo Fundo, contrariando o disposto no art. 4º, da Lei Municipal nº 1.229/97 (item 1.2, do Relatório nº1.405/2005).
Outrossim, sugeriu a DMU a determinação ao Sr. Vilson Warmling, Prefeito Municipal de Saudades, que comprovasse o depósito no valor de R$ 20.744,80, na conta nº 58.025-2, do Banco do Brasil, vinculada ao Fundef e a observância da utilização posterior destes recursos de conformidade com o disposto na Lei nº 9.424/96, arts. 2º e 7º.
A Douta Procuradoria, manifestou-se através do Parecer de nº MPTC nº 2.637/2005 (fls. 109/110), acompanhando o entendimento do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.
VOTO
Em sendo assim, após analisar atentamente os autos este Relator coaduna com a análise procedida pelo Corpo Técnico da Diretoria de Controle dos Municípios, em seu Relatório de Reinstrução nº 1.405/2004, de fls. 099 a 107, motivo pelo qual e com fulcro no previsto no art. 224 do Regimento Interno, submeto a apreciação do Tribunal Pleno a seguinte sugestão de VOTO:
1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Saudades - SC, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária relativos ao exercício de 2004.
2. Aplicar ao Sr. VILSON WARMLING, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-atuação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, caracterizando omissão da Unidade na implementação da fiscalização social dos recursos movimentados pelo Fundo, contrariando o disposto no art. 4º, da Lei Municipal nº 1.229/97 (item 1.2, do Relatório nº 1.405/2004).
5. Dar ciência desta Decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 1.405/2005 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. VILSON WARMLING - PREFEITO MUNICIPAL (GESTÃO 2001-2004 e 2005-2008).
GCJCP, em 22 de setembro de 2005
JOSÉ CARLOS PACHECO
Conselheiro Relator