TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst

Processo nº PDI 05/00520399
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Porto Belo
Interessado Joel Orlando Lucinda - Presidente da Câmara
Assunto Admissibilidade de Representação Acerca de Supostas Irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Porto Belo
Relatório nº GCLRH/2005/773

"A) Irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Porto Belo, referem-se, suspeitas de desvio de verba pública, super faturamento e a contratação pelo Município de Porto Belo com as empresas IMECON - industria metalurgica E construções ltda e VIA BRASIL transportes LTDA , duas empresas fantasmas;

b) A "IMECON - industria metalurgica E construções ltda", que seria sediada em lages, que fica a uma distância considerável do município de porto belo, vem fornecendo material de construção e material para máquinas e equipamentos ao Município, através de Dispensa de Licitação;

c) Considerando que esta mesma empresa, que estava fornecendo material de construção para o município, foi a vencedora do processo licitatório/carta convite nº 009/2003, (não foi observado as normas prescritas na Lei 8.666/93), para realizar reforma dos ônibus da Prefeitura Municipal de Porto Belo, placas mas 2805, ljf 3734, ljf 7094, aen 0380 e lyp 2652;

d) em diligência ao local indicado como sendo o endereço da Empresa IMECON - Industria Metalurgica e Construção LTDA, em lages-sc, constatou-se que a referida empresa não existe, pelo menos não no local indicado pela Prefeitura e pelo CNPJ da referida empresa, tais fatos foram documentados através de fotos, gravação e de testemunhas que residem no local de 5 a 20 anos (fls.49/51) e que confirmarão que nunca existiu naquele endereço a empresa IMECON-industria metalurgica E construções ltda, ou qualquer outra empresa, dessa forma fica comprovada a existência de Empresa Fantasma, que vence licitação e que fornece produtos para o município de Porto Belo;

e) constatou-se ainda que a referida Empresa está INAPTA desde 15/07/87 quando teve seu Cadastro de Contribuinte do ICMS cancelado, conforme demonstra a publicação no DIARIO OFÌCIAL - SC Nº 15.649 de 07/04/1997 (fls.63/64); a Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária- DIAT, e Gerência de Cadastro Tributário- GECAT, através de informativo encaminhado a CEI, informam que a Empresa IMECON - INDUSTRIA METALURGICA E CONSTRUÇÕES LTDA, encontra-se cancelada junto ao fisco estadual desde 07/04/1997; e na JUCESC - Junta Comerial do Estado de Santa Catarina, desde 05/03/2001.

f) A Delegacia da Receita Federal em Lages, informou, através do ofício nº 331/GAB, constante das fls. 405/406 da presente RPA, que a Empresa IMECON - INDÚSTRIA METALÚRGICA E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ nº 80.103.237/0001-37, não se encontra em atividade perante a SRF, por data e motivos desconhecidos, a referida empresa constituída em 13/07/87, no período de 1990 a 2004, apresentou apenas uma declaração do Imposto de Renda, a do exercício de 2000, referente ao ano-calendário de 1999, como INATIVA; a situação fiscal é omissa na apresentação das seguintes declarações nos últimos cinco exercícios, DIRPJ (Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica), Exercícios 2001, 2002, 2003 e 2004. DCTF (Declaração dos Débitos e Créditos Tributários Federais), todos os trimestres de 2000 a 2003. SÒCIOS, irregularidade cadastral (não existe quadro societário); Movimentação Financeira, não consta informações na base CPMF; informa ainda que o responsável por esta Empresa no CNPJ é o Sr. João Carlos Schmidt da Rocha, CPF 393.157.110-68.

g) a empresa "VIA BRASIL transportes LTDA", encontra-se "Inapta" desde 1997 junto ao cadastro nacional de pessoa jurídica, teve seu cancelamento junto a JUCESC - Junta Comercial do estado de santa catarina em 15/03/2000, e mesmo assim tem fornecido material para o poder executivo, e recebido do erário pela venda de cimento, de pneus e serviços de recauchutagem de pneus, enquanto que aparentemente sua atividade econômica é de transporte; Constatou-se que a dispensa de Licitação que foi realizado todos os procedimentos que resultaram no montante de R$ 122.797,90, ao qual foram beneficiadas as duas empresas fantasmas, enquanto que a Dispensa de Licitação é para compras até o valor de R$ 8.000,00 e, mesmo assim, a lei exige um procedimento para a dispensa de licitação, o que também não foi observado pela comissão de Licitação, a qual também deve ser responsabilizada.

h) em diligência ao local indicado como sendo o endereço da empresa Via Brasil Transportes LTDA, em Camboriú-SC, constatatou-se que a referida empresa não existe, pelo menos não no local indicado pela Prefeitura e pelo CNPJ da referida Empresa, tais fatos foram documentados através de fotos, gravação e de testemunhas que residem no local de 8 a 10 anos (fls.71/73), e que confirmarão que conheceram a Empresa do Sr. Marco Antonio Sampaio Guerra, que a referida Empresa trabalhava com transportes e pavimentação, em um galpão que hoje se encontra fechado, sendo que a referida empresa está desativada a mais de 05 anos, anexo ao galpão que seria a Empresa VIA BRASIL encontra-se sediada uma marcenaria, onde os funcionários informaram que o galpão era alugado do Sr. Marco Antonio Sampaio Guerra, proprietário da VIA BRASIL, e que hoje este possui uma revenda de carros proxima a BR 101, denominada Guerra Veículos, dessa forma fica comprovada a existência de Empresa Fantasma, que vence licitação e que fornece produtos para o município de Porto Belo; (doc. Anexo);

i) Através da análise das notas fiscais, constata-se que o Município de Porto Belo, adquiriu produtos e serviços das referidas empresas nos anos de 2002 e 2003, Constata-se que as notas fiscais da empresa IMECON não tem sequência lógica, por exemplo a Nota Fiscal nº 225 é datada de 06/08/03, a nº 226 tem data de 16/07/03, já a nota fiscal nº 232 tem data de 23/04/03, isto sem mencionar que a autorização para a confeção dos blocos de notas data do longiquo ano de 1988 e a moeda impressa na nota é o Cruzado - Cz$, que foi extinto em janeiro de 1989, conforme se verifica no rodapé das referidas notas fiscais, bem como o fato da referida empresa ter sido considerada vencedora em um processo licitatório, uma vez que teve seu registro cancelado em 05/03/2001, portanto não teria como estar atuando em data de 03/02/2003, com referencia a Empresa VIA BRASIL TRANSPORTE E CONSTRUÇÕES LTDA, os documentos apresentados para pagamento não tem sequência lógica de data e numeração, porém constata-se que a nota nº 12 foi emitida em 24/05/03 (fls. 167), a nº 13 data de 04/04/03 (fls157), já a nota nº 14 foi emitida sete dias após, ou seja, 11/04/03 (fls.161), enquanto que a nota nº 009 (fls.164) foi emitida em data de 15/05/03, o que nos faz acreditar que a referida empresa só tinha o Município de Porto Belo como cliente, trazendo fortes indícios de notas frias;

j) A Delegacia da Receita Federal em Itajaí, informou através do ofício nº 217/2004/GAB/DRF/ITJ, constante das fls. 402/403, que a Empresa VIA BRASIL TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 78.522.158-19, apresentou declaração como INATIVA, em 27/05/04, referente ao ano de 2003, estando omissa quanto à entrega da declarações nos demais anos; quanto a situação cadastral no CNPJ, consta como INAPTA, motivada por ser OMISSA CONTUMAZ, apartir de 07/09/97; em razão da Empresa ter sido constituída em 21/08/84, e não efetuar entrega das declarações de rendimentos, somente foi possivel levantar o sócio responsável perante a Secretaria da Receita Federal, o Sr. Marco Antonio Sampaio Guerra, CPF nº 090.676.040-20, cujo CPF encontra-se em situação regular; não consta movimentação financeira em nome da Empresa VIA BRASIL TRANSPORTES LTDA, nos ultimos cinco anos, conforme os dados extraídos das Declarações da CPMF apresentadas pelas instituições financeiras;

k) Estes indícios, nos levam a concluir que as referidas empresas não existem, nem fisicamente nem legalmente, portanto, não teriam como estarem atuando, muito menos em condições de prestarem serviços ao Município, as notas fiscais não tem sequências lógicas, e a autorização dos blocos de notas datam de 13/12/88 (fls. 77), e estão impresas em Cz$ que era a moeda do ano de 1987 isto comprova que a empresa não está em atividade, e trazem fortes indícios de notas frias, outro ponto como se já não bastasse o único cliente das referidas empresas é o Município de Porto Belo - SC.

l) As despesas da Municipalidade com a Empresa IMECON-INDUSTRIA METALURGICA E CONSTRUÇÔES LTDA, entre os meses de fevereiro e agosto de 2002, totalizou a importância de R$ 102.994,59, e nos meses de Abril e Maio do ano de 2003 com a Empresa VIA BRASIL TRANSPORTES LTDA, apenas em notas que a Comissão teve acesso totalizou a importância de R$ 19.803,31, conseguiu-se apurar um desvio de verbas públicas da Prefeitura Municipal de Porto Belo, onde os valores que foram possíveis verificar atingem o montante de R$ 122.797,90, entretanto suspeita-se que o valor desviado é superior ao que foi apurado;

m) Cópias dos cheques juntados aos autos, dão indícios de possivel fraude, uma vez que são nominais as empresas que não existem, disso pode-se presumir que não foi para as referidas empresas que este dinheiro foi depositado, entretanto dos documentos juntados aos autos nas folhas de nº 391/401 não é possível saber em qual conta esse dinheiro foi parar, muito menos, foi possivel verificar se os produtos e serviços constantes das notas fiscais e que deram ensejo aos referidos pagamentos, realmente foram prestados ou entregues, razão pela qual se faz necessária a tomada das medidas cabiveis por parte dessa Corte de Contas;

n) O comprovante de pagamento constante da fls. 120, traz como favorecido o Sr. Marco Antonio Sampaio Guerra, que segundo o Contrato Social é sócio da Empresa VIA BRASIL e não da Empresa IMECON, porém consta a assinatura do Sr. SÉRGIO LUIZ BIEHLER, Prefeito Municipal, como o recebedor dos valores, o que dá indícios que o recebedor dos valores foi o então Prefeito Municipal, o que vem corroborar que as notas pagas pela Municipalidade as citadas empresas são frias, desprovidas de legalidade, sendo portanto o pagamento irregular, merecendo a devolução aos cofres públicos; Outro forte indício é o documento de fls. 411, cópia do cheque BESC, nº 003377, nominal a própria Prefeitura Municipal de Porto Belo, assinatura do Sr. Prefeito municipal e de um terceiro, comprovam o saque na "boca do caixa" do valor de R$ 4.450,00 pelo Prefeito Municipal, que é o gestor público, ressalta-se que é o mesmo cheque de nº 003377, que consta cópia as fls. 82, onde se apresenta nominal a IMECON-INDUSTRIA METALURGICA E CONSTRUÇÕES LTDA, além das fortes suspeitas de que os documentos constantes das fls. 405/409 e 412/413 serem assinaturas feitas aleatóriamente, apenas para saque dos valores pelo Sr. Prefeito Municipal, resta comprovado que há um esquema montado dentro da Prefeitura Municipal, envolvendo o Sr. Prefeito e as referidas Empresas, tratando-se estas apenas de fachada para o desvio de verbas públicas pelo Sr. Prefeito Municipal, administrador público e responsáveis diretamente por todos os atos da Prefeitura;

o) Restando dessa forma comprovada a existência de elementos probatórios suficientes e indícios veementes que indicam a prática, de ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, por parte do chefe do poder executivo do Município de Porto Belo - SC, dessa forma fica evidente a necessidade da adoção da presente medida, uma vez que se faz necessária o estabelecimento da verdade real dos fatos trazidos aos autos, possíveis desvios de verbas públicas;

p) Tais Atos são passiveis de enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa nº 8429/92 artigos 1º ao 11, na Lei de Licitações nº 8666/93 artigos 22, 23, 26, 27, 28, 29, 32, 34, 37, 38, 43, 51, 82, 83, 89, 90, 91, 97, 100 , e no Código Penal Brasileiro artigos 288, 312, 317."

Desta forma, em conformidade com a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, entendemos que o material apresentado nos autos satisfaz os requisitos necessários previstos na Lei Orgânica dessa Casa para que se conheça da representação.

2.4 Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Representante.