ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO Nº : TCE 05/00524033

UG/CLIENTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE ERVAL VELHO

INTERESSADO : Sr. Fernando da Silva Coelho - Prefeito Municipal

RESPONSÁVEL: Sr. Wilmar José Einsfeld - Prefeito Municipal (Gestões 2001/2004)

ASSUNTO : Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2003, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução

PARECER Nº : GC - LRH/2006/214

Tomada de Contas Especial. Julgar irregular com imputação de débito.

RELATÓRIO

Tendo em vista a análise do processo PCP 04/01705943, da Prefeitura Municipal de Erval Velho, o Tribunal Pleno, em sessão de 20/12/2004 (Parecer Prévio 0277/2004), determinou a formação de autos apartados para análise das restrições evidenciadas nos itens I.A.1. e II.A.2., da parte conclusiva do Relatório n.º 4724/2004, que integra o mencionado processo, procedendo-se assim a autuação em separado, sob o n.º PDI 05/00524033.

Em cumprimento à determinação supra e atendendo a despacho singular deste Relator (fls. 18/19), datado de 29/06/2004, que converteu o processo PDI 05/00524033 em Tomada de Contas Especial (TCE 05/00524033), a Diretoria de Controle dos Municípios-DMU remeteu ao Sr. Wilmar José Einsfeld - Ex-Prefeito Municipal, o Ofício n.º 9.865/2005, determinando a citação do mesmo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 899/2005 (fls. 10/16).

Atendendo à citação, o responsável juntou aos autos as alegações de defesa de fls. 23/30, as quais foram reanalisadas pela DMU, resultando no Relatório de Reinstrução 2338/2005 (fls. 31/40) que em síntese apresentou sua conclusão sugerindo julgar irregular com imputação de débito.

A proposta do Corpo Instrutivo foi acompanhada na íntegra pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme o Parecer MPTC nº 0066/2006 de fls. 42/43.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 c/c art. 113 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 7° do Regimento Interno;

CONSIDERANDO que o responsável foi devidamente citado, oportunizando-se assim o exercício do contraditório e ampla defesa;

CONSIDERANDO que as alegações de defesa e documentos apresentados foram insuficientes para elidir todas as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo;

CONSIDERANDO o Relatório de Instrução 2338/2005, de fls. 31/40, ratificado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do parecer MPTC 0066/2006, de fls. 42/43;

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1 – JULGAR IRREGULARES COM DÉBITO, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Wilmar José Einsfeld- Prefeito Municipal, CPF 295.736.969-91, residente à Rua São José, nº 374, centro, Cep. 89.613-000, ao pagamento da(s) quantia(s) abaixo relacionada(s), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1 - Alteração e pagamento da remuneração paga ao Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, no decorrer da legislatura, em desacordo com a Constituição Federal, art. 29, VI c/c 37, X, evidenciando pagamento indevido de R$ 2.698,00 (item 1. do Relatório DMU);

Agente Político Valor recebido indevidamente de maio a dezembro/2003
Prefeito Municipal 2.080,00
Vice-Prefeito Municipal 618,00
TOTAL 2.698,00

1.2 - Alteração e pagamento da remuneração paga aos Vereadores, no decorrer da legislatura, em desacordo com a Constituição Federal, art. 29, VI c/c 37, X, evidenciando pagamento indevido de R$ 2.251,00 (item 2 do Relatório).

Agente Político Valor recebido indevidamente de maio a dezembro/2003
Alceu Piovesan 210,00
Anderson Piovesan 210,00
Teresa Boff 225,00
Fábio Ant. Filippin 240,00
Fernando Coelho 240,00
Jair Vettori 240,00
João Filipiacki 360,00
Remi Piovesan 240,00
Saulo Daniel Marin 240,00
Olimpio Rafael Dri 31,00
Diumira de Mattos 15,00
TOTAL 2.251,00

2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia deste Relatório e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Wilmar José Einsfeld - Prefeito Municipal no exercício de 2003, bem como ao interessado, Sr. Fernando da Silva Coelho, atual Prefeito Municipal de Erval Velho.

Gabinete do Conselheiro, em 17 de abril de 2006.

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator