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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos |
PROCESSO N.º | : | CON 05/00543763 |
UG/CLIENTE | : | Município de Santa Terezinha do Progresso ( Executivo) |
INTERESSADO | : | Derli Furtado |
ASSUNTO | : | CONSULTA |
PARECER N.º | : | GC-OGS/2005/111 |
Versa o presente sobre consulta formulada a esta Corte de Contas pelo Sr. Derli Furtado Prefeito Municipal de Santa Terezinha do Progresso, questionando esta Corte de Contas quanto à aplicabilidade do art. 41, § 4º, da Constituição Federal a servidores municipais concursados não submetidos tempestivamente às avaliações de desempenho durante o estágio probatório, bem como sobre a possibilidade de contratação de servidores durante o período eleitoral.
O órgão consultivo manifestou-se mediante o Parecer COG nº 193/05 (fls. 6-13).
O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, emitiu o Parecer nº 917/2005 (fls. 14-15), acompanhando o Parecer do Corpo Consultivo.
É o sucinto relatório.
II - ANÁLISE
Tendo em vista a concordância deste Relator com a manifestação do órgão consultivo, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade, quanto no que se refere ao mérito da questão nº 2 adota-se como razão de decidir o Parecer COG nº 193/05, de autoria do Auditor Fiscal de Controle Externo, Sr. Evaldo Ramos Moritz. No entanto, no que se refere a avaliação de desempenho para fins de estabilidade definida no § 4º do art. 41 da Carta Magna, faz-se necessário algumas observações.
Assim dispõe o § 4º do art. 41 da CRFB/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98:
Em primeiro lugar, cabe esclarecer que estabilidade, estágio probatório e a avaliação especial de desempenho, exigida pelo § 4º do art. 41 da Constituição Federal, devem ser diferenciados, para tanto utilizar-se-á como base a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança nº 9.373- DF, proferida na Sessão de 25 de agosto de 2004 (DJ 20/09/2004), que por unanimidade acolheu o voto da Ministra Laurita Vaz.
Em seu voto a Ministra lança luzes sobre a polêmica criada após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98 que alterou a redação do art. 41 da Constituição Federal, aumentando o prazo para a aquisição da estabilidade de 2 (dois) para 3 (três) anos, e inserindo a avaliação de desempenho do servidor efetivo como requisito à obtenção da estabilidade.
Para delimitar os conceitos de estágio e estabilidade a Ministra Laurita Vaz baseou-se (além do texto constitucional) no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, nos seguintes termos:
A fim de fortalecer sua argumentação a Ministra Laurita Vaz (grifo nosso) traz à colação as manifestações do Ministério do Planejamento e do Poder Judiciário (em sede administrativa):
Por fim, cita precedente do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 24.543-3/DF, da relatoria do Ministro Carlos Velloso, em que fica clara a diferenciação entre estágio probatório e estabilidade:
Assim sendo, no que se refere ao prazo de estágio probatório continua valendo a legislação municipal, neste período o servidor municipal será submetido a avaliações periódicas para aferir sua capacidade e aptidão para o exercício do cargo.
Para fazer jus à estabilidade o servidor público deverá cumprir o lapso temporal definido no art. 41 da Constituição Federal, ou seja, permanecer no cargo efetivo durante 3 (três) anos, sendo submetido, ao término deste período, à avaliação de desempenho, definida no artigo 41, § 4º, da Constituição Federal, ou seja, a avaliação final realizada por uma comissão especial constituída para esta finalidade pela Administração.
É razoável que se proceda a avaliação especial nos meses finais do triênio, cabendo à lei específica de cada ente federativo a regulamentação em relação a seus servidores.
Destarte, a lei municipal poderá utilizar como parâmetro o art. 20 da Lei 8.112/90 que estabelece que as avaliações para fins de estágio probatório devem ser realizadas durante os vinte primeiros meses. Outrossim, a avaliação de desempenho, obrigatoriamente realizada por comissão especial criada para este fim, deverá ser concluída entre o trigésimo segundo e trigésimo sexto mês.
Salienta-se, além das avaliações relacionadas ao estágio probatório (durante 2 ou 3 anos, conforme a legislação municipal) o servidor será avaliado até o término dos trinta e seis meses por comissão constituída com o fim especial de emitir parecer final quanto ao seu desempenho funcional para fins de estabilidade. Todavia, caso a Administração se omita em seu dever e não realize a avaliação especial em tempo hábil e sem motivo razoável, presumir-se-á a aptidão do servidor público.
Com efeito, o servidor poderá ser exonerado por insuficiência de desempenho durante o período de estágio probatório e até completar os três anos exigidos pelo art. 41 da Constituição Federal, desde que submetido a inquérito ou as formalidades legais de apuração de sua capacidade1 (Súmula 21 do STF). Note-se que se as avaliações (para fins de estágio e a especial do § 4º) forem realizadas antes do final do triênio, a exoneração será válida, mesmo que a homologação do resultado ocorra em data posterior2.
Todavia, encerrado o triênio sem que o servidor tenha sido submetido nem ao inquérito, nem às avaliações para fins de estágio probatório, nem à avaliação especial de desempenho, por omissão da Administração, e sem culpa do servidor, nasce para o mesmo o direito à estabilidade, sujeitando o agente público responsável pela inércia às penas da lei.
Frisa-se que a ordem contida § 4º do art. 41 da Constituição Federal é dirigida à Administração, não se pode imputar ao servidor o ônus decorrente da não realização da avaliação especial de desempenho. Do contrário poderiam ocorrer situações despropositadas nas quais a omissão da Administração poderia impedir à aquisição do direito constitucional à estabilidade, sujeitando o servidor à insegurança e, em algumas casos à arbitrariedade, que justamente o art. 41 da Carta da República visa coibir.3
III - VOTO
Considerando os Pareceres emitidos e o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a Decisão que ora submeto a sua apreciação:
4.1 Em preliminar, conhecer da consulta, eis que preenchidos os requisitos legais e regimentais para tanto;
4.2 No mérito, responder a consulta nos seguintes termos:
4.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Consulente, acompanhados de cópia do Parecer da Consultoria Geral nº 195/05.
4.4. Determinar o arquivamento dos autos e a inclusão como matéria relevante nos prejulgados da Consultoria Geral.
____________________________________
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator 2
SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. LEI Nº 8.112/90, ART. 20, § 1º. PERÍODO DE AVALIAÇÃO. EXONERAÇÃO. SÚMULA 21 DO STF.1. O período de avaliação do servidor, chamado de estágio probatório, inicia-se com sua entrada em exercício e se estende até o vigésimo quarto mês, sendo que no vigésimo mês é submetida à Administração uma avaliação, que poderá ser homologada, ou não, dentro do período de quatro meses (Lei nº 8.112/90, Art. 20, § 1º), ultrapassados os quais impõem-se que a apuração ou avaliação sejam efetivadas em um processo administrativo no qual se obedeça os princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de ampliar-se o prazo legal do estágio probatório sem justificativa plausível. 2. Iniciado processo administrativo para formalizar a exoneração do servidor que não alcançou o número suficiente de pontos, no qual observou-se o devido processo legal, ainda que logo após vencido o prazo de vinte meses e só findo após o do decurso do prazo total do estágio probatório, não há falar-se em ilegalidade do ato administrativo. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ROMS - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 9946. Processo: 199800428593 UF: DF. Data da decisão: 17/08/1999. Relator: EDSON VIDIGAL. 3
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO POR REPROVAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INTEMPESTIVIDADE DA PORTARIA QUE A EXONEROU. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE (ART.21, DA LEI Nº 8.112/90). 1. Busca a servidora a reintegração ao cargo que ocupou no período de estágio probatório, do qual foi exonerada por ter reprovado na avaliação, o que afronta os ordenamentos jurídicos, pois ela já havia adquirido a estabilidade nos termos da Lei nº 8.112/90. 2. Constatou-se violação dos arts. 20, § 2º e 22, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos, pois como já se encontrava a autora estável, o procedimento para seu desligamento do serviço público seria por sentença judicial ou processo administrativo. TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 9501088693 Data da decisão: 16/6/2004 JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
4.2.1 Estabilidade e estágio probatório são institutos distintos. O prazo de aquisição de estabilidade no serviço público não resta vinculado ao prazo do estágio probatório, que poderá, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos, ser inferior a 3 (três) anos. A avaliação final de desempenho, definida no art. 41, § 4º, da Constituição Federal, realizada por comissão especial para fins de estabilidade, não se confunde com as avaliações periódicas para aferir a capacidade e aptidão para o exercício do cargo durante o estágio probatório. Caso a Administração Pública, não realize inquérito ou as formalidades legais de apuração da capacidade funcional durante o estágio probatório (Súmula 21 do STF), muito menos cumpra a obrigação contida no § 4º, do art. 41, da Constituição Federal até o término dos três anos de efetivo exercício, nasce para o servidor o direito à estabilidade no serviço público.
4.2.2 Quando se tratar de ano de eleições municipais, deverão ser também obedecidos os preceitos do art. 73, da Lei 9. 504/97, que trata da legislação eleitora e o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/00, este também aplicável ao final do mandato do titular de Poder, visto que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro dos últimos cento e oitenta dias de final de mandato do titular de Poder ou órgão somente é possível se as despesas decorrentes destas nomeações tiverem a proporcional compensação, relativamente ao aumento da receita corrente líquida ou a diminuição da despesa com pessoal, de forma que o percentual de comprometimento verificado no mês anterior ao início do 180º (centésimo octogésimo) dia não seja ultrapassado até o último dia do mandato.
Gabinete do Conselheiro, 27 de abril de 2005.
1
O servidor público em estágio probatório deve ser exonerado se seu desempenho, aferido por comissão de avaliação regularmente constituída, não for suficiente para o exercício do cargo, máxime ter havido processo administrativo proporcionando-lhe o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 1999.006108-6, de Concórdia. Sessão de 17/11/2003. Relator: Des. Rui Fortes.