ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA AUDITORA SABRINA NUNES IOCKEN

 

PROCESSO N.º: REC 05/00550204

UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul

RECORRENTE: Nanci Solange Zimmermann

ASSUNTO: Recurso de Reconsideração – TCE 953360190 + REC 01/01339097

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Nanci Solange Zimmermann, ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Jaraguá do Sul, em face do Acórdão nº 2.028/2004, exarado no Processo TCE 03/01099731, por meio do qual foram julgadas irregulares, com imputação de débito, as contas pertinentes à Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal e Fundo Municipal de Saúde de Jaraguá do Sul, em decorrência de Denúncia formulada a este Tribunal, com abrangência aos exercícios de 1997 a 1999, nos seguintes termos:

Acórdão n. 2.028/2004

(...) 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal e Fundo Municipal de Saúde de Jaraguá do Sul, em decorrência de Denúncia formulada a este Tribunal, com abrangência aos exercícios de 1997 a 1999, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

6.1.1. De Responsabilidade Solidária dos Srs. Nanci Solange Zimmermann - Gestora do Fundo Municipal de Saúde de 1997 a 1999, CPF n. 308.985.799-53, e Jorge Eduardo Oppermann - Servidor Público Municipal (Médico) de 1997 a 1999, CPF n. 164.068.260-00, o montante de R$ 8.746,20 (oito mil setecentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), referente ao prejuízo causado ao Município em decorrência de pagamentos irregulares de 3.390 consultas médicas no período de junho de 1997 a fevereiro de 1999, ao médico e servidor Jorge Eduardo Oppermann com base em contrato, considerando que o serviço remunerado por este meio — consultas médicas — fora igualmente pago pelos vencimentos do servidor por ser inerente às atribuições do cargo e, em continuidade, como obrigação decorrente da investidura por concurso público em cargo efetivo de médico, nível 8 A, da Secretaria Municipal da Saúde, em descumprimento aos princípios da moralidade e impessoalidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

6.1.2. De Responsabilidade individual do Sr. Jorge Eduardo Oppermann, anteriormente qualificado, o montante de R$ 835,92 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), referente ao prejuízo causado ao Município em decorrência de pagamentos irregulares de 324 consultas médicas no período de março a abril de 1997, com base em contrato, considerando que o serviço remunerado por este meio — consultas médicas — fora igualmente pago pelos vencimentos do servidor por ser inerente às atribuições do cargo e, em continuidade, como obrigação decorrente da investidura por concurso público em cargo efetivo de médico, nível 8 A, da Secretaria Municipal da Saúde, em descumprimento aos princípios da moralidade e impessoalidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

6.2. Aplicar ao Sr. Irineu Pasold - Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul, CPF n. 093.245.699-53, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da alteração da carga horária de trabalho do servidor Jorge Eduardo Oppermann quando em estágio probatório, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da legalidade), 20 da Lei Complementar Municipal n. 003/93, com redação dada pela Lei Complementar Municipal n. 016/99, c/c o art. 41 da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Determinar ao Sr. Irineu Pasold, qualificado anteriormente, a adoção de providências visando à instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, §1°, da Lei Complementar n. 202/2000, com a estrita observância do disposto no art. 5º da Instrução Normativa n. 01/2001, em virtude da existência de prejuízo causado ao erário público quando do pagamento, nos exercícios de 1995 e 1996, de consultas cumulativas ao pagamento dos vencimentos mensais, a todos os médicos prestadores de serviços ao Fundo Municipal de Saúde de Jaraguá do Sul, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária.

6.3.1. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que a Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul instaure a tomada de contas especial e comunique ao Tribunal de Contas sobre a instauração, conforme art. 3º, §2º, da Instrução Normativa n. 01/2001.

6.3.2. Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para conclusão e apresentação ao Tribunal do referido processo de tomada de contas especial, conforme art. 3º, §1º, da referida Instrução Normativa.

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DDR n. 056/2004, ao Denunciante no Processo n. DEN-9533601/90 e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.

As razões recursais estão sintetizadas adiante, na proposta de voto.

A Consultoria Geral manifestou-se por meio do Parecer COG nº 446/08 e após análise dos autos sugeriu conhecer do Recurso de Reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos do acórdão recorrido.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por “acompanhar a Consultoria Geral dessa Corte de Contas, em razão das restrições apresentadas” (Parecer nº 4.848/2008).

 

É o relatório.

 

PROPOSTA DE VOTO

 

Verifico inicialmente que foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Nanci Solange Zimmermann, na forma do artigo 77 da Lei Orgânica desta Corte de Contas.

Quanto ao mérito, destaco inicialmente das alegações de defesa apresentadas pela recorrente:

Assim, considerando a decisão proferida pelo emérito Tribunal Pleno desta Corte de Contas, venho respeitosamente apelar uma vez mais contra a imputação de responsabilidade, considerando os argumentos apresentados no processo, no transcorrer de sua tramitação nesta Corte:

1.     O Voto do Senhor Relator vem consubstanciado nos princípios da legalidade e moralidade pública, já o Acórdão aponta para o descumprimento aos princípios de moralidade e impessoalidade, para consignar responsabilidade solidária, ante o pagamento ao servidor Jorge Eduardo Oppermann, no seu vencimento de médico clínico geral e de quantias variáveis, a título de pró-labore, durante a sua jornada regular de trabalho.

2.     A respeito, uma vez mais é necessário registrar que, ao assumir a gestão do Fundo Municipal de Saúde, em maio de 1997, o valor de R$ 2,58 sobre consulta médica atendida, a título de pró-labore, já vinha sendo pago, aliás, desde outubro de 1995, com a criação do Pronto Socorro, e que ao conseguir me inteirar integralmente dos procedimentos adotados e assimilar a ausência de legalidade, para aquilo que a princípio fora interpretado como uma remuneração respaldada de legitimidade, pois já era autorizado o pagamento pelos gestores do Fundo de Saúde que me antecederam, incontinenti suspendi o pagamento.

3.     Milita em meu favor o fato de que, uma vez tendo ciência de que o procedimento (que mais tarde veio a ser denunciado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jaraguá do Sul e dando origem ao processo em julgamento) era irregular, determinei de imediato a sua sustação.

4.     Ao contrário do que se possa pressupor, a minha linha de conduta está justamente alinhada com os princípios referidos no Voto do Relator e no Acórdão. Ao tomar ciência e reconhecer a ausência de legalidade, não só em relação ao pagamento de pró-labore, como também os procedimentos cirúrgicos (pequenas cirurgias), fui incisiva na posição de suspendê-los. Cumpre destacar aqui o item 6.6 do Acórdão n. 018/2001, de 14/02/2001, quando o Pleno recomenda ao Fundo Municipal de Saúde de Jaraguá do Sul que examine a possibilidade de retomada dos atendimentos à população dos procedimentos relativos a pequenas cirurgias.

5.     Não posso concordar com a responsabilidade que me é imputada, ainda que faltasse legalidade aos pagamentos, pelas razões já apresentadas, muito menos em relação a ausência de moralidade e impessoalidade, pois a autorização de pagamento dos valores ao Dr. Jorge Eduardo Oppermann (Médico), referente a pró-labore, foi o de acompanhar (até ter ciência quanto a falta de amparo legal) o procedimento dos meus antecessores frente ao Fundo, não estando de forma alguma caracterizada má-fé, dolo deliberado ou abuso de poder.

Hely Lopes Meirelles leciona que “os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder”.

Fiel a essa doutrina, o então Juiz de Direito de São Paulo, e saudoso Ministro do STF, Rodrigues de Alckmin, decidiu, com integral confirmação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que “o ato praticado por autoridade, principalmente em matéria que depende de julgamento, embora reconhecido ilegítimo pelos Tribunais, se não se macula de má-fé, de corrupção, de culpa de maior monta, não deve acarretar a responsabilidade pessoal da autoridade” (RT 205/213)

6.     Na condição de Gestora do Fundo de Saúde tive sempre como objetivo fazer uma boa administração do serviço público de saúde do Município. Se involuntariamente cometi o pecado de não ter buscado imediatamente a verificação da legitimidade dos pagamentos questionados, considero que os procedimentos já existentes e que pressupunha legais, isto não caracteriza que agi fora dos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade.

7.     Outro aspecto que merece ser considerado no procedimento revisional está relacionado à atualização monetária com os acréscimos de juros legais sobre o débito imputado, sem levar em consideração a declarada nulidade do Acórdão nº 1150/2002, proferido na sessão de 18/12/2002, quando o processo tramitou por quase dois (2) anos, até o pronunciamento do Tribunal Pleno, nos termos do Acórdão nº 2028/2004, exarado na sessão de 08/11/2004.

Por fim, pleiteamos pelo saneamento e conseqüente declaração de insubsistência da responsabilidade solidária que me é imputada, haja vista que o pagamento do pró-labore no início de minha gestão no Fundo Municipal de Saúde foi em razão de dar continuidade aos procedimentos que vigiam anteriormente, como já esclarecido, em especial pelo fato de não concordar com a sua continuidade, determinando a sua suspensão.

Destaco do Parecer da Consultoria Geral:

Desta feita, os atos irregulares praticados, reiteradamente, ao longo dos exercícios anteriores à gestão da Recorrente não podem servir de justificativa das irregularidades que lhe sucedem.

Tampouco se há falar em isenção de responsabilidade em razão da suspensão ocorrida em março de 1999, pois o período considerado na geração do débito medeia entre junho de 1997 a fevereiro de 1999.

Ante o exposto, mantém-se hígido o item acatado.

De fato, por meio das razões apresentadas a recorrente admite a prática dos atos irregulares, buscando justificá-la alegando que assim procedia a gestão anterior a sua e de que cancelou os pagamentos tão logo teve ciência da sua irregularidade.

De acordo com a COG, as justificativas apresentadas não isentam a recorrente da responsabilidade que lhe foi imputada por meio do Acórdão nº 2.028/2004, já que a suspensão dos pagamentos foi estabelecida a partir de fevereiro/1999 e, conforme se depreende do processo, houve comprovado descumprimento da lei no período compreendido entre junho/1997 e fevereiro/1999.

Inicialmente destaco que no processo REC 05/00550115, que trata de recurso interposto pelo Sr. João Eduardo Oppermann, médico do Fundo Municipal de Saúde, que recebeu os recursos pagos indevidamente, externei entendimento pelo afastamento da imputação de débito em razão da aplicabilidade da Súmula TCU nº 249 e considerando o entendimento da Consultoria Geral que, naquela oportunidade, sugeriu a retirada do débito inicialmente imposto ao recorrente, em suma, pelas seguintes razões:

- a Instrução não demonstrou a má-fé do recorrente no recebimento dos valores;

-não há prova nos autos apta a demonstrar que o Recorrente atuou em conluio com a ex-gestora do Fundo Municipal de Saúde a fim de se beneficiar do pagamento indevido;

- o pagamento ilegal foi cancelado pela ex-gestora do Fundo a partir de março de 1999;

- o recorrente foi responsabilizado por receber as parcelas indevidas, não tendo sido projetada a sua má-fé; e

- em razão da boa-fé que milita em favor do recorrente, os efeitos do pagamento ilegítimo não podem retroagir no tempo para lhe impor o dever de restituir aos cofres públicos os valores recebidos.

Diante do que prescreve a Súmula 249 do TCU, a existência de boa-fé e a ocorrência de erro escusável levam à dispensa da restituição pelo servidor dos valores recebidos indevidamente:

Súmula TCU nº 249

É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

No caso em tela, as consultas eram pagas em duplicidade a todos os médicos do Fundo Municipal de Saúde, não havendo intenção de se privilegiar determinadas pessoas e inexistindo nos autos quaisquer indícios que apontem para a má-fé da gestora.

Por outro lado, considero que o fato das consultas terem sido pagas desde 1995, sendo este o procedimento adotado no Fundo quando a Sra. Nanci assumiu a sua gestão, induziu-a a prática de erro escusável, que resultou da interpretação razoável da lei, ainda que equivocada.

Diante do exposto, verifico ser pertinente aplicar, por analogia, a Súmula TCU nº 249, pois considero que o erro praticado pela administração do Fundo Municipal de Saúde de Jaraguá do Sul no pagamento em duplicidade pelas consultas realizadas pelos médicos não deve conduzir à responsabilização pessoal da gestora à época.

Acrescento que, apesar de demonstrado o dano causado ao erário, verifico, com base no artigo 15, §3º, I, da LC nº 202/00, que inexiste débito a ser imputado à gestora do Fundo, já que o ato por ela praticado não foi injustificado, estando presentes a boa fé e o erro escusável.

Lei Complementar nº 202/00

Art. 15. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:

(...)

§ 3º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, considera-se débito o valor apurado em processo de prestação ou tomada de contas decorrente de:

I - dano ao erário proveniente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado;

II – desfalque, desvio de dinheiro bens ou valores públicos; e

III - renúncia ilegal de receita. (grifei)

 

Ressalvo que deve ser mantida a determinação constante do item 6.3 do Acórdão nº 2.028/2004 – instauração de tomada de contas especial em virtude da existência de prejuízo ao erário quando do pagamento, nos exercícios de 1995 e 1996, de consultas cumulativamente ao pagamento dos vencimentos mensais, a todos os médicos do Fundo Municipal de Saúde de Jaraguá do Sul – em razão da determinação já ter sido cumprida pelo responsável e do processo dela oriundo (TCE 05/04208284) estar em vias de ser concluído.

 

Diante do exposto, propugno pela aplicação, por analogia, da Súmula TCU nº 249, deixando de acatar o pronunciamento da Consultoria Geral, o qual foi acompanhada na íntegra pelo MPTC, e apresento ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de VOTO:

 

1. Conhecer do Recurso de Reconsideração proposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o acórdão n. 2028/2004, na sessão ordinária do dia 08/11/2004, no processo TCE-9533601/90, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para:

1.1. modificar o item 6.1 da decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:

(...) 6.1. Julgar irrregulares, sem débito, com fundamento no art. 18, inciso I, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal e Fundo Municipal de Saúde de Jaraguá do Sul, em decorrência de Denúncia formulada a este Tribunal, com abrangência aos exercícios de 1997 a 1999.

1.2. Modificar o item 6.2 da decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:

(...) 6.2. Aplicar ao Sr. Irineu Pasold - Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul, CPF n. 093.245.699-53, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, P.U. c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da alteração da carga horária de trabalho do servidor Jorge Eduardo Oppermann quando em estágio probatório, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da legalidade), 20 da Lei Complementar Municipal n. 003/93, com redação dada pela Lei Complementar Municipal n. 016/99, c/c o art. 41 da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

1.3. Cancelar a responsabilização constante do item 6.1.1 da decisão recorrida.

1.4. Ratificar os demais termos da decisão recorrida.

 

2. Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto que o fundamentam, bem como do parecer COG, à Sra. Nanci Solange Zimmermann, ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde, e ao denunciante dos autos do processo DEN 9533601/90.

 

  Gabinete, em 27 de outubro de 2008

 

Sabrina Nunes Iocken

Auditora