ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DA AUDITORA SABRINA NUNES
IOCKEN
PROCESSO N.º: REC 05/00550204
UNIDADE GESTORA: Prefeitura
Municipal de Jaraguá do Sul
RECORRENTE: Nanci Solange Zimmermann
ASSUNTO: Recurso
de Reconsideração – TCE 953360190 + REC 01/01339097
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração
interposto pela Sra. Nanci Solange Zimmermann, ex-Gestora do Fundo Municipal de
Saúde de Jaraguá do Sul, em face do Acórdão nº 2.028/2004, exarado no Processo TCE
03/01099731, por meio do qual foram julgadas irregulares, com imputação de
débito, as contas pertinentes à Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades
constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal e Fundo
Municipal de Saúde de Jaraguá do Sul, em decorrência de Denúncia formulada a
este Tribunal, com abrangência aos exercícios de 1997 a 1999, nos seguintes
termos:
Acórdão n. 2.028/2004
(...) 6.1.
Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso
III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas
pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades
constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal e Fundo
Municipal de Saúde de Jaraguá do Sul, em decorrência de Denúncia formulada a
este Tribunal, com abrangência aos exercícios de 1997 a 1999, e condenar os
Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua
responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante
este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos
fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
6.1.1. De
Responsabilidade Solidária dos Srs. Nanci Solange Zimmermann - Gestora do Fundo
Municipal de Saúde de 1997 a 1999, CPF n. 308.985.799-53, e Jorge Eduardo
Oppermann - Servidor Público Municipal (Médico) de 1997 a 1999, CPF n.
164.068.260-00, o montante de R$ 8.746,20 (oito mil setecentos e quarenta e
seis reais e vinte centavos), referente ao prejuízo causado ao Município em
decorrência de pagamentos irregulares de 3.390 consultas médicas no período de
junho de 1997 a fevereiro de 1999, ao médico e servidor Jorge Eduardo Oppermann
com base em contrato, considerando que o serviço remunerado por este meio —
consultas médicas — fora igualmente pago pelos vencimentos do servidor por ser
inerente às atribuições do cargo e, em continuidade, como obrigação decorrente
da investidura por concurso público em cargo efetivo de médico, nível 8 A, da
Secretaria Municipal da Saúde, em descumprimento aos princípios da moralidade e
impessoalidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal;
6.1.2. De
Responsabilidade individual do Sr. Jorge Eduardo Oppermann, anteriormente
qualificado, o montante de R$ 835,92 (oitocentos e trinta e cinco reais e
noventa e dois centavos), referente ao prejuízo causado ao Município em
decorrência de pagamentos irregulares de 324 consultas médicas no período de
março a abril de 1997, com base em contrato, considerando que o serviço
remunerado por este meio — consultas médicas — fora igualmente pago pelos
vencimentos do servidor por ser inerente às atribuições do cargo e, em continuidade,
como obrigação decorrente da investidura por concurso público em cargo efetivo
de médico, nível 8 A, da Secretaria Municipal da Saúde, em descumprimento aos
princípios da moralidade e impessoalidade insculpidos no art. 37, caput, da
Constituição Federal.
6.2. Aplicar
ao Sr. Irineu Pasold - Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul, CPF n.
093.245.699-53, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00
e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n.
TC-06/2001, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base nos
limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n.
TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da
alteração da carga horária de trabalho do servidor Jorge Eduardo Oppermann
quando em estágio probatório, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 37,
caput, da Constituição Federal (princípio da legalidade), 20 da Lei
Complementar Municipal n. 003/93, com redação dada pela Lei Complementar
Municipal n. 016/99, c/c o art. 41 da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa
cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3.
Determinar ao Sr. Irineu Pasold, qualificado anteriormente, a adoção de
providências visando à instauração de tomada de contas especial, nos termos do
art. 10, §1°, da Lei Complementar n. 202/2000, com a estrita observância do
disposto no art. 5º da Instrução Normativa n. 01/2001, em virtude da existência
de prejuízo causado ao erário público quando do pagamento, nos exercícios de
1995 e 1996, de consultas cumulativas ao pagamento dos vencimentos mensais, a
todos os médicos prestadores de serviços ao Fundo Municipal de Saúde de Jaraguá
do Sul, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação
do dano, sob pena de responsabilidade solidária.
6.3.1. Fixar o
prazo de 30 (trinta) dias para que a Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul
instaure a tomada de contas especial e comunique ao Tribunal de Contas sobre a
instauração, conforme art. 3º, §2º, da Instrução Normativa n. 01/2001.
6.3.2.
Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta
Decisão no Diário Oficial do Estado, para conclusão e apresentação ao Tribunal
do referido processo de tomada de contas especial, conforme art. 3º, §1º, da
referida Instrução Normativa.
6.4. Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do Parecer DDR n. 056/2004, ao Denunciante no Processo n. DEN-9533601/90 e
aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.
As razões recursais estão
sintetizadas adiante, na proposta de voto.
A Consultoria
Geral manifestou-se por meio do Parecer COG nº 446/08 e após análise dos autos
sugeriu conhecer do Recurso de Reconsideração e, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo os termos do acórdão recorrido.
O Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por “acompanhar a Consultoria
Geral dessa Corte de Contas, em razão das restrições apresentadas” (Parecer nº
4.848/2008).
É o relatório.
PROPOSTA DE VOTO
Verifico inicialmente que foram
atendidos todos os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Reconsideração
interposto pela Sra. Nanci Solange Zimmermann, na forma do artigo 77 da Lei
Orgânica desta Corte de Contas.
Quanto ao mérito, destaco
inicialmente das alegações de defesa apresentadas pela recorrente:
Assim, considerando a decisão proferida pelo emérito Tribunal Pleno
desta Corte de Contas, venho respeitosamente apelar uma vez mais contra a
imputação de responsabilidade, considerando
os argumentos apresentados no processo, no transcorrer de sua tramitação nesta
Corte:
1. O Voto do
Senhor Relator vem consubstanciado nos princípios da legalidade e moralidade
pública, já o Acórdão aponta para o descumprimento aos princípios de moralidade e impessoalidade, para consignar responsabilidade
solidária, ante o pagamento ao servidor Jorge Eduardo Oppermann, no seu
vencimento de médico clínico geral e de quantias variáveis, a título de
pró-labore, durante a sua jornada regular de trabalho.
2. A respeito,
uma vez mais é necessário registrar que, ao assumir a gestão do Fundo Municipal
de Saúde, em maio de 1997, o valor de R$ 2,58 sobre consulta médica atendida, a
título de pró-labore, já vinha sendo pago, aliás, desde outubro de 1995, com a
criação do Pronto Socorro, e que ao conseguir me inteirar integralmente dos
procedimentos adotados e assimilar a ausência de legalidade, para aquilo que a princípio fora interpretado como uma
remuneração respaldada de legitimidade, pois já era autorizado o pagamento
pelos gestores do Fundo de Saúde que me antecederam, incontinenti suspendi o
pagamento.
3. Milita em meu
favor o fato de que, uma vez tendo ciência de que o procedimento (que mais
tarde veio a ser denunciado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
de Jaraguá do Sul e dando origem ao processo em julgamento) era irregular,
determinei de imediato a sua sustação.
4. Ao contrário
do que se possa pressupor, a minha linha de conduta está justamente alinhada
com os princípios referidos no Voto do Relator e no Acórdão. Ao tomar ciência e
reconhecer a ausência de legalidade,
não só em relação ao pagamento de pró-labore, como também os procedimentos
cirúrgicos (pequenas cirurgias), fui incisiva na posição de suspendê-los.
Cumpre destacar aqui o item 6.6 do Acórdão n. 018/2001, de 14/02/2001, quando o
Pleno recomenda ao Fundo Municipal de Saúde de Jaraguá do Sul que
examine a possibilidade de retomada dos atendimentos à população dos
procedimentos relativos a pequenas cirurgias.
5. Não posso
concordar com a responsabilidade que me é imputada, ainda que faltasse
legalidade aos pagamentos, pelas razões já apresentadas, muito menos em relação
a ausência de moralidade e impessoalidade, pois a autorização de
pagamento dos valores ao Dr. Jorge Eduardo Oppermann (Médico), referente a
pró-labore, foi o de acompanhar (até ter ciência quanto a falta de amparo
legal) o procedimento dos meus antecessores frente ao Fundo, não estando de
forma alguma caracterizada má-fé, dolo
deliberado ou abuso de poder.
Hely Lopes Meirelles leciona que “os
agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência
dos juízes nos seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de
responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham
agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder”.
Fiel a essa doutrina, o então Juiz de Direito de São Paulo, e saudoso
Ministro do STF, Rodrigues de Alckmin, decidiu, com integral confirmação pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo, que “o
ato praticado por autoridade, principalmente em matéria que depende de
julgamento, embora reconhecido ilegítimo pelos Tribunais, se não se macula de
má-fé, de corrupção, de culpa de maior monta, não deve acarretar a
responsabilidade pessoal da autoridade” (RT 205/213)
6. Na condição de
Gestora do Fundo de Saúde tive sempre como objetivo fazer uma boa administração
do serviço público de saúde do Município. Se involuntariamente cometi o pecado
de não ter buscado imediatamente a verificação da legitimidade dos pagamentos
questionados, considero que os procedimentos já existentes e que pressupunha
legais, isto não caracteriza que agi fora dos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade.
7. Outro aspecto
que merece ser considerado no procedimento revisional está relacionado à
atualização monetária com os acréscimos de juros legais sobre o débito
imputado, sem levar em consideração a declarada nulidade do Acórdão nº
1150/2002, proferido na sessão de 18/12/2002, quando o processo tramitou por
quase dois (2) anos, até o pronunciamento do Tribunal Pleno, nos termos do
Acórdão nº 2028/2004, exarado na sessão de 08/11/2004.
Por fim, pleiteamos pelo saneamento e conseqüente declaração de
insubsistência da responsabilidade
solidária que me é imputada, haja vista que o pagamento do pró-labore no
início de minha gestão no Fundo Municipal de Saúde foi em razão de dar
continuidade aos procedimentos que vigiam anteriormente, como já esclarecido,
em especial pelo fato de não concordar com a sua continuidade, determinando a
sua suspensão.
Destaco do Parecer da Consultoria
Geral:
Desta feita, os atos irregulares praticados, reiteradamente, ao longo
dos exercícios anteriores à gestão da Recorrente não podem servir de
justificativa das irregularidades que lhe sucedem.
Tampouco se há falar em isenção de responsabilidade em razão da
suspensão ocorrida em março de 1999, pois o período considerado na geração do
débito medeia entre junho de 1997 a fevereiro de 1999.
Ante o exposto, mantém-se hígido o item acatado.
De fato, por meio das razões
apresentadas a recorrente admite a prática dos atos irregulares, buscando
justificá-la alegando que assim procedia a gestão anterior a sua e de que cancelou
os pagamentos tão logo teve ciência da sua irregularidade.
De acordo com a COG, as justificativas
apresentadas não isentam a recorrente da responsabilidade que lhe foi imputada
por meio do Acórdão nº 2.028/2004, já que a suspensão dos pagamentos foi
estabelecida a partir de fevereiro/1999 e, conforme se depreende do processo, houve
comprovado descumprimento da lei no período compreendido entre junho/1997 e
fevereiro/1999.
Inicialmente destaco que no processo REC 05/00550115, que trata de recurso
interposto pelo Sr. João Eduardo Oppermann, médico do Fundo Municipal de Saúde,
que recebeu os recursos pagos indevidamente, externei entendimento pelo
afastamento da imputação de débito em razão da aplicabilidade da Súmula TCU nº
249 e considerando o entendimento da Consultoria Geral que, naquela
oportunidade, sugeriu a retirada do débito inicialmente imposto ao recorrente,
em suma, pelas seguintes razões:
- a Instrução não demonstrou a má-fé do recorrente no recebimento dos
valores;
-não há prova nos autos apta a demonstrar que o Recorrente atuou em
conluio com a ex-gestora do Fundo Municipal de Saúde a fim de se beneficiar do
pagamento indevido;
- o pagamento ilegal foi cancelado pela ex-gestora do Fundo a partir de
março de 1999;
- o recorrente foi responsabilizado por receber as parcelas indevidas,
não tendo sido projetada a sua má-fé; e
- em razão da boa-fé que milita em favor do recorrente, os efeitos do
pagamento ilegítimo não podem retroagir no tempo para lhe impor o dever de
restituir aos cofres públicos os valores recebidos.
Diante do que prescreve a Súmula
249 do TCU, a existência de boa-fé e a ocorrência de erro escusável levam à
dispensa da restituição pelo servidor dos valores recebidos indevidamente:
Súmula TCU nº
249
É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de
boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro
escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de
autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista
da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas
salariais.
No caso em tela, as
consultas eram pagas em duplicidade a todos os médicos do Fundo Municipal de
Saúde, não havendo intenção de se privilegiar determinadas pessoas e
inexistindo nos autos quaisquer indícios que apontem para a má-fé da gestora.
Por outro lado,
considero que o fato das consultas terem sido pagas desde 1995, sendo este o
procedimento adotado no Fundo quando a Sra. Nanci assumiu a sua gestão,
induziu-a a prática de erro escusável, que resultou da interpretação razoável
da lei, ainda que equivocada.
Diante do exposto, verifico ser
pertinente aplicar, por analogia, a Súmula TCU nº 249, pois considero que o
erro praticado pela administração do Fundo Municipal de Saúde de Jaraguá do Sul
no pagamento em duplicidade pelas consultas realizadas pelos médicos não deve
conduzir à responsabilização pessoal da gestora à época.
Acrescento que, apesar de
demonstrado o dano causado ao erário, verifico, com base no artigo 15, §3º, I,
da LC nº 202/00, que inexiste débito a ser imputado à gestora do Fundo, já que
o ato por ela praticado não foi injustificado, estando presentes a boa fé e o
erro escusável.
Lei
Complementar nº 202/00
Art. 15. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
(...)
§ 3º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, considera-se débito o valor apurado em
processo de prestação ou tomada de contas decorrente de:
I - dano ao erário proveniente de
ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado;
II – desfalque, desvio de dinheiro bens ou valores públicos; e
III - renúncia ilegal de receita. (grifei)
Ressalvo que deve ser mantida a
determinação constante do item 6.3 do Acórdão nº 2.028/2004 – instauração de
tomada de contas especial em virtude da existência de prejuízo ao erário quando
do pagamento, nos exercícios de 1995 e 1996, de consultas cumulativamente ao
pagamento dos vencimentos mensais, a todos os médicos do Fundo Municipal de
Saúde de Jaraguá do Sul – em razão da determinação já ter sido cumprida pelo
responsável e do processo dela oriundo (TCE 05/04208284) estar em vias de ser
concluído.
Diante do exposto, propugno pela
aplicação, por analogia, da Súmula TCU nº 249, deixando de acatar o
pronunciamento da Consultoria Geral, o qual foi acompanhada na íntegra pelo
MPTC, e apresento ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de VOTO:
1. Conhecer do
Recurso de Reconsideração proposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n.
202/2000, contra o acórdão n. 2028/2004, na sessão ordinária do dia 08/11/2004, no processo TCE-9533601/90,
e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para:
1.1.
modificar o item 6.1 da decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:
(...) 6.1. Julgar irrregulares, sem débito, com fundamento no art. 18,
inciso I, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente
Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da
auditoria realizada na Prefeitura Municipal e Fundo Municipal de Saúde de
Jaraguá do Sul, em decorrência de Denúncia formulada a este Tribunal, com
abrangência aos exercícios de 1997 a 1999.
1.2. Modificar
o item 6.2 da decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:
(...) 6.2. Aplicar ao Sr. Irineu Pasold - Prefeito Municipal de
Jaraguá do Sul, CPF n. 093.245.699-53, com fundamento no art. 69 da Lei
Complementar n. 202/00 e 108, P.U. c/c o 307, V, do Regimento Interno
instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do
Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da
irregularidade, em face da alteração da carga horária de trabalho do servidor
Jorge Eduardo Oppermann quando em estágio probatório, em descumprimento ao
estabelecido nos arts. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da legalidade),
20 da Lei Complementar Municipal n. 003/93, com redação dada pela Lei
Complementar Municipal n. 016/99, c/c o art. 41 da Constituição Federal,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o
que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000.
1.3. Cancelar a
responsabilização constante do item 6.1.1 da decisão recorrida.
1.4. Ratificar os
demais termos da decisão recorrida.
2. Dar ciência deste acórdão,
do relatório e do voto que o fundamentam, bem como do parecer COG, à Sra. Nanci
Solange Zimmermann, ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde, e ao denunciante
dos autos do processo DEN 9533601/90.
Gabinete,
em 27 de outubro de 2008
Sabrina Nunes Iocken
Auditora