Gabinete CJCP

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ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO N.   PCP 05/00564760
     
    UG/CLIENTE
  PREFEITURA MUNICIPAL DE JOINVILLE
     
    RESPONSÁVEL
  MARCO ANTÔNIO TEBALDI - PREFEITO MUNICIPAL
    HORS
   
    ASSUNTO
  PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO REFERENTE AO ANO DE 2004

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos das contas do exercício de 2004, da PREFEITURA MUNICIPAL DE JOINVILLE, gestão do Sr. Marco Antônio Tebaldi, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, para fins de emissão de Parecer Prévio, conforme determina a legislação vigente (Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/15/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 11/91, de 06/11/1991, arts. 80 a 83; da Resolução nº TC 06/2001, de 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Procedido o exame das contas do exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Joinville, foi emitido o Relatório DMU nº 4.495/2005 de 28.10.2005, junto às fls. 1.534 a 1.657, em que foram apontadas duas restrições ensejadoras de rejeição de Contas, diante dos critérios definidos por este Tribunal, em sua Portaria TC n. 233/2003.

Seguindo seu rito processual, este Relator decidiu no sentido de devolver o presente processo à DMU, para que esta diligenciasse ao responsável, em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, para que a mesma prestasse as suas alegações de defesa acerca da restrição declinada no relatório técnico supramencionado, nos termos do artigo 52 da Lei Complementar nº 202/00, e artigo 57, parágrafo 3º do Regimento Interno.

O Prefeito Municipal de Joinville, através dos documentos de fls. 1.663 a 1.762, apresentou suas alegações de defesa.

Em posse dos argumentos e documentos expostos pelo responsável, os autos retornaram à Diretoria de Controle dos Municípios, para análise final da matéria, feita pelo Relatório nº 5.071/2005, de fls. 1.764 a 1.899.

A Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, por seu Parecer MPTC nº 4.500/2005, de fls. 1.901 a 1.915, sugeriu a este Relator que propusesse ao egrégio Plenário a recomendação de Aprovação à Câmara Municipal, das Contas do Exercício de 2004 da Prefeitura Municipal de Joinville.

Vieram os autos conclusos.

É o necessário relatório.

DA INSTRUÇÃO

O Corpo Instrutivo desta Casa, ao reanalisar o presente processo, através da Diretoria Geral de Controle de Municípios - DMU, conforme Relatório nº 5.071/2005, de fls. 1.764 a 1.899, verificou, para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000, referente às contas do exercício de 2004, da PREFEITURA MUNICIPAL DE JOINVILLE, consubstanciadas nos dados mensais remetidos, assim como os argumentos e documentos trazidos a baila pelo Chefe do Poder Executivo, a ocorrência de restrições do Poder Executivo, de ordem legal e regulamentar, destacando-se a seguinte:

RESTRIÇÕES DO PODER EXECUTIVO :

DE ORDEM LEGAL

* Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 36.699.079,79, representando 6,86% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,82 arrecadação mensal - média mensal do exercício( resultante da exclusão do superávit orçamentário do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Joinville), em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 13.243.502,14).(item A.2.a do Relatório da DMU);

* Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 6.650.688,04 evidenciando descumprimento ao parágrafo único e caput do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.6.1.1 do Relatório da DMU).

Compulsando os autos, depreendo, dentre as assertivas apresentadas pelo Prefeito Municipal (fls. 1.663 a 1.672), como também da documentação anexada (fls. 1.673 a 1.762), que as obrigações contraídas pela municipalidade, nos dois últimos quadrimestres, sem disponibilidade financeira, no valor de R$6.650.688,04 (seis milhões, seiscentos e cinquenta mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quatro centavos) não comprometeriam o equilíbrio das referidas contas, tendo em vista que o valor em questão corresponde a apenas 2,22% (dois virgula vinte e dois por cento) da receita arrecadada no exercício, ou a receita (arrecadação) equivalente a 7,99 (sete virgula noventa e nove) dias.

De igual sorte, observo que o déficit orçamentário ora evidenciado não compromete o equilíbrio das Contas sub examen.

Ademais, verifica-se que o Município de Joinville cumpriu o que estabelece o art. 212 da CF/88, ao aplicar 25,59% da receita proveniente de impostos com a manutenção e desenvolvimento do ensino, quando a Constituição Federal exige o mínimo de 25%, sendo aplicado a maior o valor de R$ 6.830.315,41 (seis milhões, oitocentos e trinta mil, trezentos e quinze reais e quarenta e um centavos);

6.1. Recomendar à egrégia Câmara Municipal de JOINVILLE a APROVAÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE JOINVILLE do exercício de 2004, atentando-se para as restrições remanescentes destacadas no Relatório Técnico da Diretoria de Controle de Municípios deste Tribunal de Contas

6.2. Solicitar à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Titular da Unidade Gestora, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa de respectivo ato e da ata da Sessão de Julgamento da Câmara.

6.3. Ressalvar que o Processo PCA 05/00571384, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2004) encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

GCJCP, em 15 de dezembro de 2005

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro Relator