ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCP - 05/00566038
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Major Gercino - SC
Interessado: Sr. Lourival dos Santos - Prefeito Municipal no exercicio de 2004
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004.
Parecer n°: GC-WRW-2004/846/JW

1 - PARECER PRÉVIO

Tratam os autos das Contas do exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Major Gercino - SC, apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal, Lourival dos Santos, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios, deste Tribunal de Contas, procedeu a análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 3570/2005 (fls. 232/282), apontando restrições.

Este relator, após ouvido o Ministério Público, determinou prazo de 15 dias para o município manifestar-se, com vistas ao saneamento das ilegalidades apontadas (fls. 292).

Reanalisando o processo a luz dos esclarecimentos prestados e dos documentos aos autos juntados, a Diretoria de Controle dos Municípios, deste Tribunal de Contas, procedeu a reanálise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4709/2005 (fls. 318/373), apontando as seguintes restrições:

"I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

I.A.1. Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 445.580,77, representando 14,80% da receita com impostos (R$ 3.010.511,01), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15,00%) representaria gastos da ordem de R$ 451.576,65, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 5.995,88 ou 0,20%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. (item A.5.2.1, folhas 346 a 351, deste Relatório).

I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.B.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 91.123,49, representando 2,83% da receita arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 3.224.730,17) o que equivale a 0,34 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 33.328,32). (item A.2.a, folhas 321 a 323);

I.B.2. Déficit financeiro da ordem de R$ 57.795,17, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 1,79 da Receita arrecadada no exercício em exame (R$ 3.224.730,17) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,22 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). (item A.4.2.2.1, folhas 332 e 333);

I.B.3. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 57.795,17, evidenciando descumprimento ao artigo 42 Caput e Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). (item A.6.1.1, folhas 362 a 365);

I.B.4. Utilização de recursos da reserva de contingência no montante de R$ 42.700,00 para suplementar dotações sem o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a L.C. 101/2000, artigo 5°, III, "b". (item B.2, folhas 369 e 370);

I.B.5. Divergência da ordem de R$ 31.166,00, entre o total dos créditos autorizados, registrados no comparativo da despesa autorizada com a realizada - Anexo 11 (R$ 3.271.507,42) e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas (R$ 3.240.341,42), contrariando normas gerais de escrituração contábil, contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91. (item B.3, folhas 370).

I - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

I.C.1. Atraso na remessa mensal dos Relatórios de Controle Interno, do exercício de 2004 cuja entrega, de janeiro a julho ocorreu em 17/09/2004, agosto e setembro em 08/11/2004, outubro e novembro em 14/12/2004, em descumprimento ao artigo 5º § 5º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 15/96. (item B.1, folhas 369).

Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

III - RESSALVAR que o processo PCA 05/00864055, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2004), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final."

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 3950/2005 (fls. 375/388), deixando assentado que: "... O Balanço Geral do Município de Major Gercino representa de forma ADEQUADA, a posição: financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública o que nos permite CONCLUIR por sugerir que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2004 da Prefeitura Municipal de Major Gercino, com fundamento nos artigos 53 e 54 da lei Complementar nº 202/2000, e determine a formação de autos apartados para a restrição : I.A.1, acima descrita, sujeita a imputação de multa, haja vista o descumprimento de mandamentos constitucionais e legais importantes, conforme admite o artigo 85, § 2º, III da Resolução TC 06/2001"

Por determinação do Exmo. Sr. Relator foram juntados aos autos os esclarecimentos e documentos apresentados pelo Sr. Lourival dos Santos ex - Prefeito Municipal de Major Gercino (fls. 389/420 - Protocolo nº 020858).

Também foram juntados aos autos, por determinação do Relator, os documentos de fls. 422/428.

3 - DISCUSSÃO

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução acatado pelo Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Lourival dos Santos, nos documentos constantes no processo e, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados.

As contas anuais do município de Major Gercino/SC foram encaminhadas através de meio magnético e o Balanço Anual por meio documental a esta Corte de Contas, dentro do prazo legal.

O Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, ao proceder o exame de consistência dos documentos e informações apresentadas, verificou e atentou - para concluir seu trabalho de análise dos dados - especialmente, para as seguintes informações: orçamento fiscal, execução orçamentária, análise financeira, análise patrimonial, verificação do cumprimentos de limites constitucionais e legais, gestão fiscal do Poder Executivo e gestão fiscal do Poder Legislativo, apontando em sua conclusão as restrições remanescentes.

Além da verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública em relação a análise das contas anuais e objetivando a uniformidade das decisões do Tribunal de Contas, a Portaria nº 233/2003, tornou pública as irregularidades gravíssimas, que são ensejadoras da recomendação de rejeição das contas anuais.

Como exemplo dessas irregularidades, destaca-se: a não aplicação de, no mínimo, 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino; a não aplicação de percentual mínimo de 60% dos 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental; a não aplicação de percentual mínimo de 15% dos recursos em gastos com ações e serviços públicos de saúde; o descumprimento da ordem cronológica nos pagamentos das obrigações municipais; a contratação de servidor por tempo determinado, sem lei municipal; a ocorrência de déficit de execução orçamentária e o descumprimento do artigo 42 da LRF.

Salientados os aspectos retro citados, compulsando-se as contas do Município de Major Gercino, relativas ao exercício de 2004, verifica-se que:

3.1 - No item A.5.2.1 do Relatório n.º 4709/2005 (fls. 348), da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, foi apontada a seguinte irregularidade:

"I.A.1. Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 445.580,77, representando 14,80% da receita com impostos (R$ 3.010.511,01), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15,00%) representaria gastos da ordem de R$ 451.576,65, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 5.995,88 ou 0,20%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. (item A.5.2.1, folhas 346 a 351, deste Relatório)."

Em sua defesa de fls. 300/301 (item 1) o Responsável deixa assentado que:

"1) Exclusão do valor de R$ 3.361,38

O Tribunal exclui dos cálculos diversas Notas de Empenho por entender que não estão relacionados com ações e serviços públicos de saúde, que nos permite contrariar tal entendimento, pois as despesas foram efetivamente realizadas na área da saúde.

Veja-se que as Notas de Empenho nºs 1951 - R$ 220,00, 2706 - R$ 208,00, 2776 - 208,00, 2876 - R$ 208,00, 2983 - R$ 190,00, 3116 - R$ 2O8,OO, 3137 - R$ 208,00, 3165 - R$ 460,00, totalizando R$ 1.910,00, refere-se a consultas médicas para pacientes deficientes físicos, portanto, são questões de Saúde.

Já as Notas de Empenho n0s 2260 - R$ 127,69 e 2261 - R$ 127,69, totalizando R$ 255,38 decorrem de despesas com o pagamento de multas de trânsito do Veículo GOL MBB 3865, pertencente à Secretaria de Saúde, sendo imputada tal penalidade quando a veículo trafegava na SC 411 e BR 282, transportando pacientes para os hospitais da capital do Estado. Cabe ponderar que tal despesa poderá ser ressarcida aos cofres públicos, entretanto, até a data do vencimento da multa estava diretamente relacionada aos equipamentos de saúde.

As Notas de Empenho n0s 1202 - R$ 96,50 e 2026 - R$ 112,00, totalizando R$ 208,50, são oriundas da aquisição de produtos alimentícios para servir aos participantes de palestras sobre a área de saúde, principalmente nos programas de saúde para cardíacos, diabéticos e podadores de AVC.

Assim sendo, em conformidade com a legislação vigente, as despesas acima estão diretamente relacionadas com as ações e manutenção de saúde, por isto, solicita-se incluir nos cálculos elaborados pelo Tribunal (445.580,77 + R$ 1.910,00 R$ 255,38 + R$ 208,50 = R$ 448.142,15).

Com estas considerações as aplicações em ações e serviços de saúde do Município foi de R$ 448.142,15, equivalente a 14,8859% da receita de impostos, faltando aplicação de R$ 0,1141%.

Cabe esclarecer ainda, que a falta da aplicação do referido percentual não deve-se a ausência de políticas públicas municipais na área de saúde, mais sim, de equívocos no empenhamento das despesas, pois o valor de que restou para ser comprovado de R$ 3.434,50 é ínfimo, se levarmos em consideração os valores aplicados no exercício de 2004.

Por outro lado, cabe asseverar que o Tribunal de Contas ao julgar a prestação de contas de 2003 (PCP 04/01507394), onde a aplicação na saúde foi de R$ 5.754,17 - a menor -, tomou a imparcial e acertada decisão de sugerir a aprovação das contas, com fundamento no Voto do Relator que assim se expressou:

Acrescente-se ainda, que o Tribunal de Contas no julgamento de casos análogos também sugeriu a aprovação das contas, quando o valor não aplicado não interferiu no comprometimento da prestação dos serviços de saúde á população, caso recente, de 2003, foi a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Florianópolis.

Com tais ponderações, requer ao Excelentíssimo Conselheiro Relator relevar tal restrição, por não ter comprometido as políticas públicas municipais da área da saúde.

Outro aspecto que precisa ser ressaltado é a exclusão de R$ 206.927,76 do cômputo das despesas com saúde, por estar relacionada - segundo a DMU - com recursos financeiros oriundos de convênios, entretanto, em face do FURTO dos computadores da Prefeitura no exercício de 2005, mesmo buscando-se junto a Prefeitura tais informaçoes não foi possível, prejudicando assim, nossa defesa, já que não tivemos acesso a documentação e informação pertinentes o empenhamento do citado valor."

Em relação ao apontamento acima, a Instrução manifesta-se às fls. 350/351, no seguinte sentido:

"Sobre os empenhos de nºs 1951, 2706, 2776, 2876, 2983, 3116, 3137 e 3165, cujo total é R$ 1.910,00, decorrentes de auxílio financeiro concedido a pessoas com deficiência, ressalta-se que os mesmos possuem caráter assistencialista e desta forma deveriam ser empenhados na função 26 - Assistência Social, e não como saúde.

São considerados por este Tribunal os empenhos relativos a pagamento de consultas médicas quando os empenhos são em nome do médico ou clínica e mediante documento fiscal atestando a liquidez da despesa.

Nos empenhos excluídos, o histórico deixa claro que a despesa efetuada, trata-se de ajuda financeira para os deficientes, e nesta oportunidade o responsável não apresentou documentos para modificar o entendimento da instrução. Destarte, não pode ser computado para fins de aplicação na saúde.

No que se refere aos empenhos n0s 2260 e 2261, cujo total é R$ 255,38, derivados de despesas relacionadas ao pagamento de multas de trânsito, são consideradas como estranhas à competência municipal. Assim, embora tal despesa seja ressarcida, não pode ser computado para fins de aplicação na saúde.

Em relação aos empenhos n0s 1202 e 2026, cujo total é R$ 208,50, decorrente da aquisição de produtos alimentícios para pessoas da terceira idade, registra-se que tais despesas têm caráter de assistência social. Diante disto, não podem ser computados para fins de aplicação na saúde.

Sobre a questão de julgamento de contas, não cabe a esta instrução tecer comentários em relação aos critérios utilizados pelos Relatores, quando da emissão do Parecer Prévio.

Ainda, sobre a dedução do valor de R$ 206.927,76, relativo a despesas realizadas na saúde por conta de recursos de convênios, registra-se que tal montante decorre das informações prestadas pelo atual Prefeito Municipal, assinado pelo mesmo, bem como pelo atual Contador, Secretário de Saúde, Secretário de Administração e Finanças e Secretário de Educação, em resposta ao ofício circular TC/DMU 4.192/2005, item "L", folhas 193 a 200 dos autos. Há que ser ressaltado que caso o responsável tivesse necessidade de informações complementares poderia buscar junto à Prefeitura Municipal ou solicitar vistas do processo junto a este Tribunal de Contas. Desta forma, há que permanecer inalterada tal dedução.

Ante todo o exposto, a presente restrição permanece na íntegra.".

Ainda à fls. 422/428, o Responsável trouxe aos autos os esclarecimentos e documentos que tratam do montante pago ao PASEP se considerada a despesa com pessoal da Secretaria de Saúde do Município.

Vejamos:

"O Município teve despesas com pessoal na ordem R$ 1.767.186,57. A Secretaria da Saúde teve despesas com pessoal no total de R$ 229.788,25, correspondendo a 13,00% do total das despesas com pessoal.

As despesas com o PASEP somaram R$ 20.744,46.

Se considerarmos o percentual do pessoal da secretaria da saúde em relação ao PASEP, concluímos que R$ 2.696,78 refere-se a despesas com PASEP aplicados pela saúde.

Eram estas os esclarecimentos que julgávamos necessários"

Assim, diante dos fatos e argumentos expostos, e diante do entendimento deste Relator de que a despesa com a contribuição ao Pasep do pessoal da Secretaria da Saúde possa ser considerada para efeitos de gastos com Ações e Serviços Públicos de Saúde, passo a considerar, proporcionalmente, o valor correspondente aos gastos com a área da saúde, conforme cálculo demonstrado

Firmado este entendimento, a tabela de fls. 348 do relatório DMU nº 4709, passa a ter o seguinte conteúdo:

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 655.869,91 21,79
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 210.289,14 6,99
(+) Total dos Gastos com PASEP - Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde 2.696,78 0,09
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 448.277,55 14,89
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 451.576,65 15,00
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 3.299,10 0,11

Deste modo, a restrição apontada Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde ficaria com uma aplicação de 14,89% o que corresponderia a um valor a menor de 0,11%.

Como se vê em Ações e Serviços Públicos de Saúde houve aplicação a menor de apenas R$ 3.299,10 o que corresponde a 0,11 % , no entanto, cabe salientar, que no exercício de 2004 o Município de Major Gercino aplicou em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 CF) um percentual de 34,05%, aplicando um valor A MAIOR de R$ 272.377,04, e em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental um valor A MAIOR de R$ 245.835,38 e na remuneração dos profissionais do magistério aplicou um valor acima do limite de R$ 14.463,96.

Assim diante dos valores aplicados a maior, no atendimento dos índices e limites Constitucionais e Legais, e ainda do fato de que o valor aplicado a menor em Ações e Serviços de Saúde pode ser considerado um valor inexpressivo ou de pequena monta, entende este Relator que a restrição possa ser relevada para efeito de rejeição das contas do Município de Major Gercino.

3.2 - No item A.2.a do Relatório n.º 4709/2005 (fls. 322/323),, da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, foi apontada a seguinte irregularidade:

"I.B.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 91.123,49, representando 2,83% da receita arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 3.224.730,17) o que equivale a 0,34 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 33.328,32). (item A.2.a, folhas 321 a 323);"

Em sua defesa de fls. 301/302 o Responsável deixa assentado que:

"O Tribunal para chegar ao déficit orçamentário de R$ 91.123,49, incluiu nos cálculos o valor de R$ 65.794,47, especificando que são "Despesas da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas".

Cabe aqui ponderar que no Relatório nº 3570/2005, em nenhum momento especifica tais valores (R$ 65.794,47), tampouco houve avaliação pormenorizadas no Relatório das despesas que foram empenhadas, e em seguida CANCELADAS.

Na Administração Pública o empenhamento e cancelamento de despesas é totalmente legal, pois tem amparo na Lei n0 4.320/64, LRF e demais manuais e orientações sobre contabilidade pública e orçamento. Como exemplo do cancelamento de empenhamento, ou como é tratado nos meios contábeis públicos - ESTORNO DA DESPESA -, citamos os saldos de empenho global, totalmente legítimo, pertinente e obrigatário, justamente para não comprometer despesas de orçamentos futuros.

Além desses casos, existem os estornos de empenho da folha de pagamento, de antecipação de recursos (convênios, adiantamentos, contribuições), empenho estimativo como despesas de energia elétrica, água, etc.

Portanto, não é possível prosperar a inclusão de R$ 65.794,47 como DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS DO EXERCÍCIO, sem especificar números das notas de empenho, valor, origem e outros dados imprescindíveis para a tomada de decisão do Egrégio Tribunal de Contas, assim como, possibilitar a manifestação do ex-Prefeito.

Com estas considerações, reafirmamos que o DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO do Município no exercício de 2004, foi de R$ 25.329,02, que foi integralmente absorvido pelo SUPERÁVIT FINANCEIRO do exercício anterior, portanto, não havendo restrição neste aspecto."

Em relação ao apontamento acima, a Instrução manifesta-se às fls. 322/323, no seguinte sentido:

"O valor de R$ 65.794,47 é decorrente das despesas relativas a pessoal e encargos, incorridas (liquidadas) no exercício de 2004, que não foram empenhadas no exercício em questão, da Prefeitura Municipal de Major Gercino, conforme informação fornecida pela Unidade, no ofício 121/2005, referente resposta sobre o ofício circular TC/DMU 4.192/2005, item "T", folhas 210 dos autos.

Destarte, é procedente a inclusão do montante de R$ 65.794,47, no cômputo do cálculo para fins de apuração do déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado).

Procedem as ponderações do responsável no que se refere a possibilidade de cancelamento de empenhos, ou seja o famoso estorno da despesa, principalmente nos saldos remanescentes de empenho global ou por estimativa feitos no início do exercício, conforme autorização legal, prevista na Lei 4.320/64.

Todavia, não é o caso aqui tratado. O valor de R$ 65.794,47 que foi adicionado refere-se a despesa liquidada em 2004, e que obrigatoriamente deveria ter sido empenhada naquele exercício, em atendimento ao artigo 60 Caput c/c artigo 63, §§ 1º e 2º da Lei Federal 4.320/64.

(...)

Isto posto, persiste a restrição em comento.".

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU apontou no item A.2.a do Relatório n.º 4709/2005 (fls. 318/373), um Déficit de execução orçamentária do Município de R$ 91.123.49, representando 2,83% da receita arrecadada, afirmando ainda que este Déficit foi parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior de R$ 33.328,32, o que procedendo-se os ajustes nos permite aferir que Déficit de execução orçamentária do Município no exercício de 2004 é de R$ 57.795,17, representando 1,79% da receita arrecadada;

Igualmente, no caso, se vê que houve um Déficit de Execução Orçamentária de R$ 57.795,17, representando 1,79% da receita arrecadada, no entanto, cabe salientar, que no exercício de 2004 o Município de Major Gercino aplicou em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 CF) um percentual de 34,05%, aplicando um valor A MAIOR de R$ 272.377,04, e em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental um valor A MAIOR de R$ 245.835,38 e na remuneração dos profissionais do magistério aplicou um valor acima do limite de R$ 14.463,96.

Assim, considerando que o chefe do Poder Executivo de Major Gercino realizou despesas com educação, em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e na remuneração dos profissionais do magistério sempre em valores maiores do que aqueles exigidos legalmente ainda que o valor do Déficit Orçamentário pode ser considerado inexpressivo e incapaz de comprometer a execução orçamentária do exercício de 2005, entende que possa ser relevada a irregularidade, para fins de rejeição das contas.

3.3 - No item A.6.1.1 do Relatório n.º 4709/2005 (fls. 362/364),, da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, foi apontada a seguinte irregularidade:

"I.B.3. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 57.795,17, evidenciando descumprimento ao artigo 42 Caput e Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). (item A.6.1.1, folhas 362 a 365);"

A unidade não se manifestou sobre o presente item, permanecendo a restrição apontada.

Assim, diante dos fatos e argumentos expostos, cabem algumas observações:

a) o total das obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, é de R$ 57.795,17, o que equivale 1,79% do Total das Receitas do Município no exercício e a arrecadação equivalente a 6,45 dias.

b) o total das obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira equivale a 6,45 dias de arrecadação do Município o que, de acordo com parâmetros estabelecidos por esta Corte de Contas no sentido de flexibilizar a irregularidade relativa ao não cumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pode ser considerada um valor de pequena monta incapaz de comprometer a execução orçamentária de 2005.

Conclusivamente, pode-se dizer que a existência de obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, demonstra que o Município praticou irregularidade de ordem gravíssima ensejadora da rejeição das contas, conforme estabelecido no art. 3.º, inciso VII, da Portaria N.º TC-233/2003, de 09 de julho de 2003, no entanto:

- em função de que o total das obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, equivalem a 1,79% do Total das Receitas do Município no exercício, e que isto significa a arrecadação de 6,45 dias do Município;

- e levando-se em consideração que o o total das obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente equivale a 6,45 dias de arrecadação do Município, tratando-se, portanto de um valor inexpressivo ou de pequena monta incapaz de comprometer a execução orçamentária de 2005.

- e , ainda em função do posicionamento exarado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 3.950/2005 (fls. 381), no sentido de que: " .... como o valor das obrigações de pagamento assumida nos últimos oito meses do mandato sem a devida cobertura financeira, no montante de (...) e equivalente a (....) da receita realizada pode ser considerado inexpressivo e incapaz de comprometer a execução orçamentária de 2005, entendemos que a restrição possa ser tolerada, haja vista que a rejeição das contas só por este motivo seria uma punição desproporcional à infração".

Entende, este Relator , excepcionalmente, por relevar a irregularidade apontada para fins de rejeição de contas.

Desta forma:

Considerando as irregularidades apontadas, e que estas foram relevadas para efeitos de rejeição das contas do Município de Major Gercino pelos fatos e fundamentos expostos nos itens 3.1, 3.2 e 3.3 acima, entendo por recomendar a APROVAÇAO das contas prestadas pelo Prefeito Municipal, referente ao exercício de 2004.

Com relação a restrição constante do item I.B.4 (utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 42.700,00, para suplementar dotações sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, entende este Relator que deva a mesma ensejar a formação de autos apartados uma vez que tal irregularidade é sujeita a imputação de multa, haja vista o descumprimento de mandamentos constitucionais e legais importantes, conforme admite o artigo 85, § 2º, III da Resolução TC 06/2001.

No que tange a irregularidade apontada no item I.B.5 (Divergência entre o total dos créditos autorizados, registrados no comparativo da despesa autorizada com a realizada - Anexo 11 e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91 este Relator entende que se trata de impropriedade decorrente de procedimento contábil incorreto, portanto, equívoco de natureza eminentemente formal e que não trouxe prejuízo ao erário e não foi praticado com dolo ou má-fé.

A Diretoria de Controle dos Municípios, também apontou, no item I.C.1 do Relatório n.º 4709/2005 (fls. 372), a seguinte restrição:

"I.C.1. Atraso na remessa mensal dos Relatórios de Controle Interno, do exercício de 2004 cuja entrega, de janeiro a julho ocorreu em 17/09/2004, agosto e setembro em 08/11/2004, outubro e novembro em 14/12/2004, em descumprimento ao artigo 5º § 5º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 15/96. (item B.1, folhas 369)."

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas entende que é fundamental o encaminhamento dos Relatórios de Controle Interno, especialmente em razão do fato de que o prazo estabelecido no art. 119 da Lei Complementar nº 202/2000, já foi prorrogado pela Lei Complementar nº 246/2003, para o final do exercício de 2003.

Por sua vez, este Relator entende que esta Corte de Contas não deve mais consentir com a infração acima, uma vez que o Sistema de Controle Interno é um importante instrumento que visa o eficiente acompanhamento do cumprimento dos princípios que regem a administração pública, bem como permite melhor zelo pelo patrimônio público.

Neste sentido entende este Relator em recomendar a Unidade que atente para o exato cumprimento do disposto no art. 2º da Res. TC 15/96, que alterou o art. 5º da Res. TC 16/94, acrescentando os §§ 5º e 6º, relativamente a necessidade de remessa mensal, tempestiva, dos Relatórios de Controle Interno.

A Diretoria de Controle dos Municípios, também apontou, no item I.B.2 da conclusão do Relatório n.º 4709/2005 (fls. 372), a seguinte restrição:

"I.B.2. Déficit financeiro da ordem de R$ 57.795,17, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 1,79 da Receita arrecadada no exercício em exame (R$ 3.224.730,17) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,22 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). (item A.4.2.2.1, folhas 332 e 333);"

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas ao se manifestar sobre a restrição no seu Parecer MPTC nº Parecer nº 3950/2005 (fls. 380), deixou assentado, em resumo que:

"No entanto, tendo em vista que o valor do Déficit Financeiro, no montante total de R$ 57.795,17, equivale a 1,79% da receita arrecadada no exercício em tela (R$ 3.224.730,17), pode ser considerado inexpressivo e incapaz de comprometer a execução orçamentária do exercício de 2005, entendemos não ser razoável recomendar a Câmara Municipal a rejeição das contas por este motivo."

Por sua vez, este Relator entende que com relação a ocorrência de déficit financeiro, o art. 48, "b" da Lei nº 4.320/64, não torna obrigatória a existência de equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, mas sim traz um indicativo de que, durante o exercício, na medida do possível, deve ser mantido o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo que possam ser reduzidas ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

Deve o Administrador do Município em questão atentar para a regra do art. 48, letra "b", da Lei no 4.320/64, mantendo mais equilibrado o confronto entre a receita arrecadada e a despesas realizada, a fim de evitar a ocorrência de déficit financeiro, como o que aconteceu nas contas sob exame, conforme apontado pelo Corpo Instrutivo.

Neste sentido entende este Relator em recomendar a Unidade que atente para o exato cumprimento do disposto no art. 48, letra "b", da Lei no 4.320/64, relativamente a necessidade de manutenção do equilíbrio no confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada.

4 - VOTO

Considerando que a aplicação a menor em Ações e Serviços Públicos de Saúde foi de apenas R$ 3.299,10, correspondendo a 0,11% tratando-se de valor irrisório e o Déficit de Execução Orçamentária do Município foi da ordem de apenas 1,79%, não implicando em comprometimento da execução orçamentária do exercício subsequente e que o Município realizou despesas com educação, em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e na remuneração dos profissionais do magistério sempre em valores maiores, respectivamente de R$ 272.377,04, R$ 245.835,38 e de R$ 14.463,96.

Considerando que o total das obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, equivalem a 1,79% do Total das Receitas do Município no exercício, e que isto significa a arrecadação de 6,45 dias do Município, tratando-se, portanto de um valor inexpressivo ou de pequena monta incapaz de comprometer a execução orçamentária de 2005, conforme apontado no item 3.2 deste Relatório.

Considerando que a Prefeitura Municipal deverá adotar providências com vistas a correção das irregularidades ensejadoras da formação de autos apartados constantes do item I.B.4 da conclusão do Relatório DMU nº 4709/2005 (fls. 372), para não mais repetir o apontado pela Diretoria de Controle dos Municípios;

Considerando que a Câmara de Vereadores deverá anotar e verificar o acatamento , pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU nº 4709/2005 (fls. 318/373)

Considerando que a Prefeitura Municipal deverá atentar para as restrições constantes dos itens I.B.2, I.B.5 e I.C.1, da conclusão do Relatório DMU nº 4709/2005 (fls. 318/373), e prevenir a ocorrência de outras semelhantes;

Considerando que o processo PCA - 05/00864055, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2004), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente da decisão final.

Considerando a manifestação da douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, que através do Parecer nº 3.950/2005 manifesta-se no sentido de recomendar a aprovação das contas do exercício de 2004 (fls.375/388);

Considerando ainda que:

I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

III – o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

IV – é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

V – o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

Considerando que as demais irregularidades enunciadas no Relatório DMU nº 4709/2005 (fls. 318/373) não possuem natureza gravíssima, condição para rejeição das contas, conforme os termos da Portaria nº TC 233/2003, que adota critérios para a emissão de parecer prévio sobre as contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais;

Considerando o mais que dos autos consta, proponho ao Tribunal para:

4.1. EMITIR Parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Major Gercino relativas ao exercício de 2004, sugerindo que quando do julgamento atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.

4.2. DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU a formação de AUTOS APARTADOS para fins de exame das seguintes irregularidades:

4.2.1. Não atendimento ao disposto no artigo 5°, III, "b" da Lei Complementar n. 101/2000, no que se refere a utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 42.700,00, para suplementar dotações sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos (Item B.2. - fls. 369/370), do Relatório nº 4709/2005 da DMU);

4.3. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Major Gercino, a adoção de providências ao exato cumprimento do disposto no art. 2º da Res. TC 15/96, que alterou o art. 5º da Res. TC 16/94, acrescentando os §§ 5º e 6º, relativamente a necessidade de remessa mensal, dos Relatórios de Controle Interno, conforme apontado no item B.1. do Relatório nº 4709/2005.

Gabinete do Conselheiro, 06 de dezembro de 2005.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator