Processo n°: PROCESSO nº PCA 05/00569991
UNIDADE GESTORA: Câmara Municipal de Siderópolis - SC.
RESPONSÁVEL: Sr. Luiz Salvaro – Presidente em 2004
Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2004.
RELATÓRIO n°: 1.048/2006

PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA

DO RELATÓRIO:

Tratam os autos da Prestação de Contas apresentadas pelo gestor da Câmara Municipal de Siderópolis, relativa ao exercício de 2004, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.

A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 741/2006, com registro às fls. 23 a 33, ensejando a CITAÇÃO do responsável por determinação deste Relator, conforme registro às fls. 34 e 35.

Em 17/07/2006, o responsável em atendimento a Citação, protocolizou neste Tribunal suas alegações de defesa, documentos e informações, conforme registro às fls. 36 a 70.

Analisando as alegações de defesa, documentos e informações, a DMU elaborou o relatório de reinstrução nº 1.482/2006, conforme registro às fls. 72 a 91, concluindo por apontar as seguintes restrições:

1.1. Despesas liquidadas até 31/12/2004, pelo Poder Legislativo, não empenhadas em época própria e consequentemente não inscritas em Restos a Pagar, no montante de R$ 27.488,04, em desacordo ao artigo 60 da Lei 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e artigo 1º da LC 101/2000 - LRF;

1.2. Obrigações de despesas liquidadas até 31/12/2004, contraídas nos dois últimos quadrimestres pelo Poder Legislativo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 33.559,26, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da LC 101/2000 - LRF;

1.3. Pagamento de gratificação, no montante de R$ 9.900,00 ao Contador da Prefeitura Municipal para realizar a Contabilidade da Câmara de Vereadores, em desacordo ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal c/c a decisão deste Tribunal no Processo nº CON 02/07504121, Parecer nº 699/2002.

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado por seu Procurador Diogo Roberto Ringenberg se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº 3.130/2006, conforme registro às fls. 93 a 101, concluindo por sugerir a este Relator propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que julgue como IRREGULARES as contas do exercício de 2004 da Câmara Municipal de Siderópolis, tendo em vista a realização de despesas sem o devido empenhamento, assunção de obrigações de pagamento sem disponibilidade financeira e pagamento de gratificação ao contador da Prefeitura para realização da contabilidade da Câmara com alegações que segundo o Procurador não justificam tal conduta.

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.

Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.

Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o relatório de reinstrução nº 1.482/2006 da DMU/TCE, atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre as contas apresentadas pelo gestor da Câmara Municipal de Siderópolis, relativamente ao exercício de 2004.

Assim, ao apreciar a prestação de contas do exercício de 2004 da Câmara Municipal de Siderópolis, os Relatórios de Instrução elaborados pela área técnica e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, destaco as seguintes restrições:

1.1. Despesas liquidadas até 31/12/2004, pelo Poder Legislativo, não empenhadas em época própria e consequentemente não inscritas em Restos a Pagar, no montante de R$ 27.488,04, em desacordo ao artigo 60 da Lei 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e artigo 1º da LC 101/2000 - LRF;

O artigo 60 da Lei 4.320/64 veda a realização de despesa sem prévio empenho, tendo em vista que ele é o instrumento de controle da execução orçamentária e a garantia para os fornecedores e prestadores de serviço de que a despesa será paga após o estágio da liquidação.

Apurou a instrução em seu relatório técnico às fls. 74 a 79, que a Câmara Municipal deixou de empenhar no exercício em exame, despesas liquidadas no valor de R$ 27.488,04, fato que distorce a avaliação do resultado orçamentário e financeiro do exercício e do cumprimento das regras estabelecidas no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Respondendo à Citação, o responsável, em resumo, alega que não empenhou a despesa relacionada a folha de pagamento e encargos do mês de dezembro de 2004, em razão do Chefe do Poder Executivo não repassar integralmente os recursos que lhe eram devido até o dia 20 de dezembro.

Entretanto, a ausência ou transferência a menor dos recursos financeiros devidos à Câmara Municipal em dezembro de 2004, não constitui motivo para o não empenhamento das despesas com a folha de pagamento, pois neste caso, para empenhamento da despesa, bastaria que houvesse disponibilidade orçamentária, e segundo consta dos autos à fl. 12, restou saldo em créditos orçamentários no valor de R$ 59.632,49, o que permitiria o necessário empenho e inscrição em restos a pagar, cumprindo assim os requisitos legais.

Diante do exposto, mantem-se a restrição.

1.2. Obrigações de despesas liquidadas até 31/12/2004, contraídas nos dois últimos quadrimestres pelo Poder Legislativo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 33.559,26, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da LC 101/2000 - LRF;

De acordo com o disposto no artigo 42 da LRF, é vedado ao Titular do Poder ou Órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa sem cobertura financeira para pagamento.

Conforme apurou a instrução, o Balanço da Câmara foi encerrado evidenciando à fl. 14, valor zero no Ativo Financeiro e R$ 6.071,22 no Passivo Financeiro, que somado aos R$ 27.488,04 de despesa liquidadas e não empenhada, resta configurada a assunção de obrigação de pagamento no valor de R$ 33.559,26 sem o correspondente financeiro, caracterizando assim o descumprimento da regra estabelecida no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em suas alegações defesa em resposta à citação, conforme registro às fls. 81 e 82, o titular daquele Poder assevera em síntese que a infração à Lei de Responsabilidade Fiscal teve origem na ausência do repasse dos recursos financeiros devidos à Câmara pelo Chefe do Poder Executivo.

No dia 30/10/2006, o responsável protocolizou junto ao Tribunal, novas informações e documentos, conforme registro às fls. 102 a 107, os quais determinei juntada aos autos, em atendimento ao princípio do contraditório e ampla defesa.

Analisando atentamente os autos, pude constatar às fls. 12, 13 e 104 que o orçamento da Câmara Municipal de Siderópolis para 2004 somava R$ 456.000,00 e as transferências recebidas do Poder Executivo, somaram R$ 390.373,88, configurando-se repasse a menor de R$ 65.626,12, com infração inclusive ao disposto no artigo 29-A, § 2º, inciso III da CF, haja vista que o Poder Executivo não tem competência para limitar as transferências financeiras ao Poder Legislativo prevista no § 3º do artigo 9º da LRF, considerando que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional esse dispositivo por afrontar a independência dos Poderes.

Diante do exposto e considerando ainda que as despesas sem cobertura financeira referem-se a despesas com pessoal e seus encargos, conforme anotou a instrução em relatório à fl. 78, entendo que o Titular do Poder Legislativo de Siderópolis, por não concorrer para o descumprimento do disposto no artigo 42 da LRF, não pode ser responsabilizado.

1.3. Pagamento de gratificação, no montante de R$ 9.900,00 ao Contador da Prefeitura Municipal para realizar a Contabilidade da Câmara de Vereadores, em desacordo ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal c/c a decisão deste Tribunal no Processo nº CON 02/07504121, Parecer nº 699/2002.

Os serviços de contabilidade da Câmara Municipal por ser de caráter contínuo, exige cargo no quadro de pessoal com preenchimento por concurso público, nos termos do artigo 37, II da CF.

A contratação desse serviço com pessoa jurídica ou pessoa física, caracteriza burla ao concurso público.

O pagamento de gratificação a Contador da Prefeitura para realizar a contabilidade da Câmara é possivel somente em situações excepcionais e de forma temporária.

Em suas alegações o responsável diz que todos os contadores da cidade foram contactados e que nenhum deles manifestou interesse. Entretanto, a forma de admissão é o concurso, via chamamento público, de alcance até nacional.

Considerando que a instrução apurou e registrou nos autos que a situação ocorre desde o exercício de 2002, o ato se caracteriza como ilegal, razão pela qual proponho que seja determinado a regularização, sob pena de imputação de multa, nos termos do artigo 70, VI da LC 202/2000.

Assim, posso concluir que as contas da Unidade em exame representam INADEQUADAMENTE a posição orçamentária, patrimonial e financeira, haja vista a realização e liquidação de despesas sem o devido empenhamento e pagamento de contador de forma irregular, em afronta ao artigo 60 da Lei 4.320/64 e artigo 37, II, respectivamente.

DO VOTO

Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO quanto:

1. Processo nº PCA 05/00569991

2. Assunto: Grupo 3 - Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2004.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário do Câmara Municipal de Siderópolis.

Considerando, a realização e liquidação de despesas sem o devido empenhamento, em afronta ao artigo 60 da Lei 4.320/64;

Considerando, o pagamento de gratificação de forma continuada ao contador da Prefeitura pela realização dos serviços contábeis da Câmara Municipal, em desacordo com o artigo 37, II da Constituição Federal.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

6.1. JULGAR IRREGULARES, sem débito, na forma do artigo 18, III, "b" c/c artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Siderópolis, e aplicar ao Responsável, Sr. Luiz Salvaro, Presidente da Câmara Municipal de Siderópolis no exercício de 2004, CPF nº 415.528.499-53, residente à Rodovia SC 445, Km 06, S/Nº, Bairro Vila São Jorge, CEP 88.860-000, Siderópolis - SC, multa prevista no artigo 69, c/c artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da LC 202/2000:

6.1.1. R$ 600,00 (seiscentos reais) pela realização e liquidação de despesas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e consequentemente não inscritas em Restos a Pagar, no montante de R$ 27.488,04, em desacordo ao artigo 60 da Lei 4.320/64 e com repercussão na apuração do cumprimento do disposto no artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e artigo 1º da LC 101/2000 - LRF;

6.1.2. Determinar que o Responsável pela Câmara Municipal de Siderópolis adote providências no sentido de promover concurso público para nomeação de profissional para responder pelos serviços de contabilidade, sob pena de imputação de multa, nos termos do artigo 70, VI da Lei Complementar nº 202/2000.

6.2. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Instrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao Responsável e ao gestor atual da Câmara Municipal de Siderópolis.

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator