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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst |
Processo nº |
PCA 05/00581266 |
Unidade Gestora |
Câmara Municipal de Santa Terezinha |
Interessado |
João Kovalski - Presidente da Câmara |
Responsável |
Hamilton Manoel Zeferino da Silva - Presidente da Câmara à época |
Assunto |
Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004. |
Relatório nº |
GCLRH/2007/58 |
Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2004. Câmara Municipal de Santa Terezinha JULGAR REGULARES COM RESSALVA.
Tratam os autos de prestação de contas de administrador referente ao exercício financeiro de 2004, da Câmara Municipal de Santa Terezinha, tendo como Titular da Unidade o Senhor Hamilton Manoel Zeferino da Silva, em cumprimento ao disposto no art. 31, §1º da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, Lei Complementar Estadual nº 31, de 27/09/1990, arts. 64 a 67, Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina) arts. 7º a 9º, da Resolução nº TC 07/99 de 13/12/99, artigos 1º a 4º, que altera os artigos 22 e 25 da Resolução nº TC 16/94, de 21.12.94.
O Responsável apresentou justificativas em decorrência da citação procedida pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) deste Tribunal de Contas, conforme despacho deste Relator fls. 39. A Diretoria de Controle dos Municipios (DMU) procedeu à análise da referida prestação de contas e, ao final, emitiu o Relatório nº 2.285/2006, de fls. 71/79, considerando irregular e sugerindo multa em face da reincidência na contratação irregular, pelo valor de R$ 15.000,00, de escritório de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Câmara Municipal que, em face da imprescindibilidade, continuidade e natureza dos serviços de contabilidade pública, deveria ser exercida por servidores efetivados por concursos públicos, conforme disposto no art. 37, II da CF/88 (item 1.1.1 do Relatório)
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC/Nº 7.650/2006, de fl. 81/84, manifestando-se pela regularidade com ressalva das contas apresentadas nos termos do art. 18, II da L.C. 202/2000, com quitação ao responsável. Segundo o entendimento da Procuradoria, é incabível a aplicação de multa já que verifica haver uma "impossibilidade fática" de a Câmara Municipal concretizar o disposto no art. 37, II da Constituição Federal. Sendo que tal impossibilidade consiste no fato de que houve a tentativa do órgão em conciliar-se aos ditames realizando concurso público em 2003 para o provimento de um cargo de Técnico em Contabilidade, porém os dois candidatos aprovados pediram exoneração, restando vago o referido cargo. Sendo assim, a Procuradoria sugere que sejam feitas recomendações à Unidade no sentido de adotar medidas restauradoras da irregularidade relacionada, promovendo novo concurso público para o preenchimento do cargo, porém de modo mais atrativo, evitando exonerações dos funcionários.
Considerando a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte, conforme MPTC/Nº 7.650/2006, de fl. 81/84;
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 1° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Julgar Regulares com Ressalva, com fundamento no artigo 18, II, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais 2004 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Santa Terezinha do Progresso e dar quitação ao responsável, Senhor Hamilton Manoel Zeferino da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos;
2. Recomendar à Câmara Municipal de Santa Terezinha que adote providências para a criação de cargo efetivo de contador, e assessor legislativo com provimento mediante concurso público, conforme o disposto no art. 37, II da Constituição Federal, se houver aumento da demanda dos serviços respectivos de natureza ordinária do ente demonstrando a exigência de incremento na estrutura de pessoal para regular execução dos referidos serviços;
3. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2.285/2006, e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Hamilton Manoel Zeferino da Silva - Presidente da Câmara à época e ao atual Presidente da Câmara Municipal de Santa Terezinha.
Gabinete do Conselheiro, em 02 de março de 2007.