Processo n°: PROCESSO nº | PCA 05/00591571 |
UNIDADE GESTORA: | Câmara Municipal de Belmonte - SC. |
RESPONSÁVEL: | Sr. Elsio Stolarski - Titular à Época |
Assunto: | Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2004. |
VOTO n° | GCCF 584/2007 |
PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA
DO RELATÓRIO:
Tratam os autos da Prestação de Contas apresentadas pelo gestor da Câmara Municipal de Belmonte, relativa ao exercício de 2004, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.
A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 535/2006, com registro às fls. 59 a 65, com indicação para citação do responsável, face as restrioções apontadas.
Citado, o responsável apresentou documentos e informações, conforme registro às fls. 67 a 232.
Analisando as alegações de defesa, a área técnica reinstruiu o processo gerando o Relatório nº 2150/2006 com apontamento da seguinte restrição:
1. Ausência de informação por meio magnético - sistema ACP, dos processos licitatórios para a contratação de Assessoria e Consultoria, em afronta ao artigo 22 da Resolução nº TC 16/94.
Em 28/11/2006 o processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para manifestação.
DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, Parecer MPTC nº 2.950/2007, conforme registro às fls. 243 a 245, pela REGULARIDADE com ressalvas as contas anuais da Câmara Municipal de Belmonte relativas ao exercício de 2004, e com DETERMINAÇÃO para que a Unidade, sob pena de possível sujeição futura à sanção prevista no art. 70, III da LC 202/2000, adote as medidas necessárias para a correta contabilização das contribuições previdenciárias.
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR
De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.
Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.
Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o relatório de instrução nº 2150/2007 da DMU/TCE e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre as contas apresentadas pelo gestor da Câmara Municipal de Belmonte, relativamente ao exercício de 2004.
Ao analisar atentamente os autos da prestação de contas do exercício de 2004 da Câmara Municipal de Belmonte, o Relatório de Instrução elaborado pela área técnica e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, verifico que a Unidade deixou de remeter via ACP os processos licitatórios para a contratação de Assessoria e Consultoria, razão pela qual determino que ela passe a cumprir essa exigência.
Ante o exposto, posso concluir que as contas da Unidade em exame representam ADEQUADAMENTE a posição orçamentária, patrimonial e financeira, pois não há registro de outros fatos que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.
DO VOTO
Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO quanto:
1. Processo nº PCA 05/00591571
2. Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2004.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário da Câmara Municipal de Belmonte.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:
6.1. JULGAR REGULARES com ressalvas, na forma do artigo 18, II, c/c artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2004 da Câmara Municipal de Belmonte, dando quitação ao responsável, Elsio Stolarski, Titular da Unidade à época, face a restrição abaixo relacionada:
6.1.1. Ausência de informação por meio magnético - Sistema ACP, dos processos licitatórios para a contratação de Assessoria e Consultoria, em afronta ao artigo 22 da Resolução TC 16/94.
6.2. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Instrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao responsável à época e ao atual titular da Unidade.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator