Processo nº |
PCA 05/00592209 |
Unidade Gestora |
Câmara Municipal de São João do Itaperiú |
Interessado |
Afonso José Delmonego - Presidente da Câmara |
Responsável |
Osmar Jarozinski - Presidente da Câmara no exercício de 2004 |
Assunto |
Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2004 |
Relatório nº |
GCMB/2005/926 |
RELATÓRIO
A Câmara Municipal de Sâo João do Itaperiú, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, artigo 31, da Constituição Estadual, artigo 113, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, artigos 7º a 9º, da Resolução nº TC-07/99, de 13/12/99, artigos 1º a 4º, que altera os artigos 22 e 25 da Resolução nº TC-16/94, encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do Exercício Financeiro de 2004, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, após o exame dos autos emitiu o Relatório de Instrução nº 2346/2005 (fls.66/74), e na sua conclusão sugere que seja realizada citação do Responsável, a fim de que o mesmo se manifeste acerca da seguinte restrição:
"contratação de serviços de contabilidade de forma terceirizada, evidenciando despesas no valor de R$ 9.750,00, em desacordo ao disposto no artigo 37, inciso II da Constituição Federal c/c decisões deste Tribunal nos processos nº CON 02/07504121, parecer COG nº 699/02 e CON 0067600/87, parecer COG nº 113/98 (item A.1.1 deste Relatório relatório)."
Entretanto, este Relator, em face das razões expostas no despacho de fls. 75, solicitou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público junto a este Tribunal, para que apresentasse sua manifestação nos termos do disposto no artigo 108, inciso II da Lei Complementar nº 202/2000.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o parecer MPTC/Nº 4029/2005 (fls.76/79), e manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento da Instrução.
De acordo com o relatório elaborado pela DMU a Câmara de São João do Itaperiú teve no exercício de 2004 um gasto da ordem de R$ 9.750,00 com contratação de serviços de contabilidade de forma terceirizada, o que no entender daquele Corpo Técnico, contraria o disposto no artigo 37, II da Constituição Federal e enseja a necessidade de efetuar citação do Responsável.
Neste caso, considero que deve ser levado em conta que o Município de São João do Itaperiú possui 3398 habitantes (dados do site da FECAM), fato que o caracteriza como sendo de pequeno porte, assim como sua Câmara Municipal. Por isso entendo que é descabida a exigência de realização de concurso público para preenchimento do cargo de contador.
Entendo que naquele Legislativo Municipal os serviços contábeis possam ser realizados, utilizando-se apenas algumas horas semanais, e com certeza, para isso não é necessário um servidor público efetivo. Até porque com a implantação dos sistemas de informática, os serviços de contabilidade foram ainda mais facilitados.
A admissão pela Câmara de servidor efetivo, deve ser exigida nos casos em que a demanda de trabalho exija que o mesmo permaneça no exercício de suas funções pelo período de 08 (oito) horas diárias.
Entendo ser inadmíssivel que uma Câmara Municipal com receita diminuta, mantenha em seus quadros um servidor efetivo, com todas as repercussões, para executar tarefas que se esgotam em alguns dias ou até, em algumas horas.
Não é o caso de diminuir a importância do serviço executado, visto que se trata da execução de obrigações constitucionais e legais, entretanto, entendo que as mesmas possam ser cumpridas por profissionais admitidos não apenas através de concurso público, mas também por servidor que já exerça tais atividades junto ao Executivo Municipal, ou outro servidor do Município ou da Câmara, devidamente habilitado como contador, com registro no Conselho Regional de Contabilidade, mesmo que atualmente execute outras funções, nestes casos mediante pagamento de gratificação instituída por lei, ou ainda, por escritórios de contabilidade estabelecidos no município, contratados via licitação pública, neste caso, admitida, também, a contratação de pesso física, conforme prejulgados 843, 949, 996 e 1072.
Nessa direção o posicionamento adotado pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, ao se manifestar nos autos do processo nº 2925-02.00/02-1, relativo à consulta formulada pela Câmara Municipal de Horizontina:
"Serviços administrativos prestados pelo Executivo ao Legislativo, na esfera municipal. Possibilidade que contempla o objetivo da economicidade nos dispêndios públicos.
Do documento que a solicita transcrevemos o trecho seguinte:
'A Câmara de Vereadores de Horizontina composta por nove Vereadores e dois servidores, não possui independência própria, de maneira que os serviços de Contabilidade, Tesouraria e Follha de Pagamento são efetuados pela Prefeitura Municipal, sen do a Câmara uma Unidade Orçamentária do Município de Horizontina.
'O Município por sua vez repassa fielmente a parcela do duodécimo mensal.
2. Embora não tenha sido objeto de questionamento, a título de colaboração, registramos que, sobre a realização de serviços pela estrutura administrativa do Poder Executivo em benefício do Legislativo Municipal, tais como: trabalhos de contabilidade, tesouraria e folha de pagamentos, bem como sobre a índole de colaboração que deve presidir as relações entre os dois Poderes, já se manifestou este Tribunal, conforme Consulta nº 04/92 e Parecer nº 09/92, integrantes do Processo nº 5.481-02.00/91-0, aprovados pelo Tribunal Pleno, em sessão de 18-03-92, e cujas conclusões mais importantes (1), a seguir transcrevemos:
"(...)poderá o Legislativo utilizar-se da estrutura administrativa do Executivo, mas que a administração dos recursos e a responsabilidade pelas autorizações de despesas compete ao Presidente da Câmara (...)"
(...)a utilização da estrutura administrativa e dos serviços do Poder Executivo pelo Legisltivo deverá figurar em instrumento legal próprio, estabelecendo-se que, cabendo a administração dos recursos financeiros ao Presidente da Câmara, por igual a responsabilidade pela ordenação das despesas compete àquela Presidência. O instrumento legal poderá contemplar outras cláusulas, autorizadas em lei, inclusive vigência da utilização desses serviços."
Logicamente, são conlusões condicionadas ao porte do Município.
Assim da harmonia desta relação, que também se evidencia na conjugação de esforços para economia de dispêncios, resulta a preservação do próprio interesse público."
O princípio da economicidade defendido pela Corte de Contas gaúcha, contém adequada pertinência ao assunto em discussão.
Deve-se ter em mente que a prestação dos serviços de contabilidade devem respeitar os aspectos de custo benefício, estes relacionados à real necessidade daquele Legislativo Municipal.
Dessa forma, e considerando a realidade encontrada no Município de São João do Itaperiú, considero adequado que possa o Poder Legislativo utilizar-se da estrutura administrativa do Executivo, isto é, ter seus serviços de contabilidade realizados pelo Contador do Município, ou ainda, por outro servidor municipal, devidamente habilitado.
No caso de tal solução não poder ser adotada, e diante das normas presentes no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal e artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 8666/93, pode ser aceita despesa oriunda de contrato de prestação de serviços celebrado com escritório de contabilidade ou pessoa física devidamente habilitada.
Em face dessas razões levantadas, deixo de acompanhar o entendimento defendido pela DMU e pelo MInistério Pùblico, para desconsiderar a irregularidade apontada e, em consequência a citação do Responsável.
Assim sendo, apresento a seguir proposta de decisão definitiva a ser apreciada por este Plenário.
Este Relator consubstanciado nas manifestações referidas, VOTA no sentido de que este Egrégio Plenário adote a decisão que ora submete a sua apreciação:
VISTOS relatados e discutidos estes autos, pertinentes à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de São João do Itaperiú,
Considerando as características da Câmara Municipal local, bem como os princípios da economicidade e da razoabilidade;
Considerando que ao tratar de matéria semelhante, nos autos do processo nº 2925-02.00/02-1, relativo à consulta formulada pela Câmara Municipal de Horizontina, o Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul entendeu que "(....) poderá o Legislativo utilizar-se da estrutura administrativa do Executivo", sendo que isso deverá figurar em instrumento legal próprio, estabelecendo-se que, cabendo a administração dos recursos financeiros ao Presidente da Câmara, por igual a responsabilidade pela ordenação das despesas compete àquela Presidência;
Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncia, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação desta Tribunal;
Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados à licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual, e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, em:
6.1. Julgar REGULARES, com fundamento no artigo 18, inciso I c/c o artigo 19 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais referentes aos atos de gestão da Câmara Municipal de São João do Itaperiú, relativas ao exercício de 2004, pertinente ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no artigo 101, da Lei Federal nº 4.320/64, e dar quitação plena ao Responsável, Sr. Osmar Jarozinski - Presidente da Câmara à época.
6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à Unidade Gestora, e ao Sr. Osmar Jarozinski.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2005.