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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro José Carlos Pacheco | ||
PROCESSO N° | PCA 05/00601208 | ||
UNIDADE GESTORA: | CÂMARA MUNICIPAL DE ANGELINA | ||
INTERESSADO: RESPONSÁVEL: |
DIOCLÉZIO DA SILVA CRISTIANE MARIA OTTO SCHAPPO | ||
A S S U N T O: | Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2004 |
RELATÓRIO
Referem-se os autos a Prestação de Contas do Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ANGELINA - SC, referente ao exercício financeiro de 2004, gestão da Sra. Cristiane Maria Otto Schappo, sujeito a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 31, da Constituição Federal; art. 113, da Constituição Estadual; art.s. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e arts. 1º a 4º da Resolução TC nº 07/99, de 13/12/99, que alteraram os arts. 22 e 25, da Resolução nº TC 16, de 21/12/94.
Preliminarmente, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório DMU nº 1547/2006 (fls. 65 a 69), destacando algumas restrições, motivo pelo qual sugeriu a citação da responsável, Sra. Cristiane Maria Otto Schappo (fls. 68/69).
Em atendimento à citação a Responsável encaminhou o expediente de fls. 74 a 76.
A Instrução, à luz dos esclarecimentos prestados e da nova documentação acostada, procedeu reanálise, resultando no Relatório de Reinstrução DMU nº 1876/2006, de fls. 78 a 84, concluindo, ao final, face a permanência de irregularidade, por sugerir o julgamento irregular das contas anuais de 2002, referentes aos atos de gestão da Câmara Municipal de Angelina, com aplicação de multa à responsável - Sra. Cristiane Maria Otto Schappo, ex-Presidente da Câmara Municipal de Angelina (fls. 83/84).
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº 5167/06 - fls. 86 a 88, se posiciona no sentido de acompanhar a manifestação da Instrução.
É o breve relatório.
VOTO DO RELATOR
Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas, resta a este Relator apresentar ao Egrégio Plenário a seguinte proposição de VOTO:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Câmara de Vereadores de Angelina, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 1876/2006, à Sra. Cristiane Maria Otto Schappo - ex-Presidente da Câmara Municipal de Angelina e ao Sr. Dioclézio da Silva - atual Presidente da Câmara Municipal de Angelina.
GCJCP, 19 de Outubro de 2006.
José Carlos Pacheco
Conselheiro Relator