ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro José Carlos Pacheco

PROCESSO N° PCA 05/00601208
UNIDADE GESTORA:

CÂMARA MUNICIPAL DE ANGELINA

INTERESSADO:

RESPONSÁVEL:

DIOCLÉZIO DA SILVA

CRISTIANE MARIA OTTO SCHAPPO

A S S U N T O: Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2004

RELATÓRIO

Referem-se os autos a Prestação de Contas do Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ANGELINA - SC, referente ao exercício financeiro de 2004, gestão da Sra. Cristiane Maria Otto Schappo, sujeito a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 31, da Constituição Federal; art. 113, da Constituição Estadual; art.s. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e arts. 1º a 4º da Resolução TC nº 07/99, de 13/12/99, que alteraram os arts. 22 e 25, da Resolução nº TC 16, de 21/12/94.

Preliminarmente, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório DMU nº 1547/2006 (fls. 65 a 69), destacando algumas restrições, motivo pelo qual sugeriu a citação da responsável, Sra. Cristiane Maria Otto Schappo (fls. 68/69).

Em atendimento à citação a Responsável encaminhou o expediente de fls. 74 a 76.

A Instrução, à luz dos esclarecimentos prestados e da nova documentação acostada, procedeu reanálise, resultando no Relatório de Reinstrução DMU 1876/2006, de fls. 78 a 84, concluindo, ao final, face a permanência de irregularidade, por sugerir o julgamento irregular das contas anuais de 2002, referentes aos atos de gestão da Câmara Municipal de Angelina, com aplicação de multa à responsável - Sra. Cristiane Maria Otto Schappo, ex-Presidente da Câmara Municipal de Angelina (fls. 83/84).

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº 5167/06 - fls. 86 a 88, se posiciona no sentido de acompanhar a manifestação da Instrução.

É o breve relatório.

VOTO DO RELATOR

Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas, resta a este Relator apresentar ao Egrégio Plenário a seguinte proposição de VOTO:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Câmara de Vereadores de Angelina, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 1876/2006, à Sra. Cristiane Maria Otto Schappo - ex-Presidente da Câmara Municipal de Angelina e ao Sr. Dioclézio da Silva - atual Presidente da Câmara Municipal de Angelina.

GCJCP, 19 de Outubro de 2006.

José Carlos Pacheco

Conselheiro Relator